Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
23/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
HDI SEGUROS S.A.
CNPJ
T
ALINE CORDEIRO DERESTE
CPF
Autor
EDER CORDEIRO DERESTE
CPF
Autor
ELTON CORDEIRO DERESTE
CPF
Autor
ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTíCIOS EIRELI LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ARYANE AUGUSTINHAK
OAB/PR 95130·CPF·Representa: Autor
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB/PR 35137·CPF·Representa: Autor
DILCELIO VAZ CAMARGO
OAB/PR 53586·CPF·Representa: Autor
FABIO PRADO CAMARGO
OAB/PR 75047·CPF·Representa: Autor
MAURICIO BARBOSA DOS SANTOS
OAB/PR 33864·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-23.2021.8.16.0127 A Instrução Normativa 03/2020 assim aduz: Art. 1º. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Nesse sentido, expeça-se guia para pagamento das custas devidas em decorrência da impugnação apresentada na seq. 451.1 pela devedora ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI LTDA, vinculando-se ao feito, em seguida, intime-se para pagamento em cinco dias, sob pena de prosseguimento do feito sem análise da impugnação. Havendo pagamento, desde logo determino a intimação da parte contrária no prazo e forma legal. Manifestando-se o impugnado, ou inerte, tornem conclusos. Permanecendo inerte quanto ao pagamento das custas agora determinadas, tornem conclusos para deliberação quanto à impugnação. Recordo que pedidos de assistência judiciária possuem efeitos ex nunc, não alcançando atos pretéritos. No mesmo prazo supra, deve o autor se manifestar expressamente sobre o contido na seq. 455.1. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-23.2021.8.16.0127 Sobre a petição retro, manifeste o exequente em quinze dias. Após, retornem. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-23.2021.8.16.0127 1. Recebo a petição retro, como pedido de cumprimento de sentença. Processe-se na forma do art. 523 e ss. do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte executada, por seu advogado, caso possua, ou por carta com aviso de recebimento nas hipóteses do art. 513, II, CPC, para no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do valor débito, incluindo as custas, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e honorários advocatícios que desde logo fixo em dez por cento do crédito exequendo – art. 523, §1º, CPC. 2.1. Fica de logo ciente o executado que poderá apresentar impugnação no prazo e forma do art. 525 do Código de Processo Civil e, havendo pedido de efeito suspensivo, tornem conclusos para decisão, desde que esteja garantido o juízo – art. 525, §6º, CPC. 2.2. Ressalto que, efetuado pagamento parcial no prazo referido, a multa e valor dos honorários ora arbitrados incidem sobre o remanescente (art. 523, §2º do CPC). 3. Não sendo o pagamento integral efetuado no prazo acima referido, determino que seja atualizada a autuação e comunique-se a distribuição para que sejam realizadas as devidas anotações, anotando-se ainda que (NÃO) HOUVE INVERSÃO dos polos da relação processual. 4. Intime-se, na sequência, a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que apresente cálculo do valor devido, incluindo a multa de 10%, bem como o valor correspondente aos honorários advocatícios da fase de execução. 5. Da busca por dinheiro e outros ativos financeiros – art. 835, I, do CPC – SISBAJUD com repetição programada da ordem (teimosinha). 5.1. Escoado o prazo para o pagamento e/ou oposição de embargos, e com o cálculo apontado no item ‘4’, ainda, DETERMINO a penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, desde logo, com ordem de reprodução programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que os ativos financeiros figuram em primeiro lugar na ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. 5.2. Inclua-se minuta de busca no sistema própria, vindo para conferência e protocolo. 5.3. Aguarde-se, em seguida, o resultado da diligência: 5.3.1. Caso positiva, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e intime-se o executado na pessoa de seu advogado na forma do art. 841 do Código de Processo Civil e item ‘2’desta decisão. 5.3.2. Se o valor constrito foi igual ou inferior ao devido a título de custas, desde logo o considero ínfimo e determino sua liberação, o que faço com fundamento no art. 836, CPC. 5.2.3. Arguido pelo executado quaisquer das hipóteses a que se refere o art. 854, §3º, CPC, intime-se o exequente para se manifestar em cinco dias, vindo após conclusos para decisão. 6. Das buscas de veículos de via terrestre - art. 835, IV, do CPC - RENAJUD. 6.1. Caso negativa a busca de ativos, certifique-se, intimando-se o credor, e tendo em vista o disposto no art. 835, IV, CPC c/c art. 2º do mesmo diploma legal, determino a busca de veículos via sistema RENAJUD. 6.2. Promova a secretaria a busca de veículos através do sistema RENAJUD, juntando aos autos o comprovante respectivo. 6.3. Localizado veículo em nome do devedor, intime-se o credor para dizer sobre a localização do bem no prazo de quinze dias. 6.4. A avaliação de veículos será feita com base na tabela FIPE – art. 871, IV, do CPC. Consigno, desde logo, que caberá ao exequente ou pessoa por este indicada a qualidade de depositário judicial (art. 840, §§1º e 2º, do CPC). 6.4.1. O auto de penhora e avaliação deve observar os requisitos do art. 838, art. 870 e art. 872 do CPC. 6.5. Quando da constrição deve já intimado o devedor do seu teor, com a juntada aos autos do termo de penhora e auto de avaliação, promova-se também a intimação do advogado do executado, caso possua (art. 513 do Código de Processo Civil). 6.6. Havendo restrição judicial anterior e/ou notícia de existência de alienação fiduciária, seja cientificada a parte exequente acerca da ordem de preferência do crédito e que a penhora recairá sobre os direitos do executado sobre o bem. Cientifique-se ainda ao responsável pela inscrição ou titular do crédito fiduciário da penhora dos direitos ora deferida. 6.7. Em seguida, intime-se o devedor (art. 513, CPC). 7. Da busca por outros bens. 7.1. Conjuntamente com a diligência do “item 6”, determino a realização de buscas no Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP), instituído pela Lei n. 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento n. 149/2023, a fim de localizar eventuais negócios jurídicos do devedor, bens imóveis e móveis, bem como, às indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos; às restrições e aos gravames de origem legal, convencional ou processual incidentes sobre bens móveis e imóveis registrados ou averbados nos registros públicos. 7.2. Em caso de requerimento expresso e diligências de nº 6.1 e 7.1 com resultados negativos, expeça-se mandado para busca de móveis e outros bens em poder do devedor(es) ou em nome deste(s), ainda que sob custódia de terceiro(s), devendo, em caso de não localização, descrever o Sr. Oficial de Justiça eventuais objetos de elevado valor encontrados na residência, adornos suntuosos, joias, eletrônicos etc., desde que não essenciais há habitabilidade. 7.3. Encontrados bem de alto valor, deve ser promovida a penhora, intimando-se no ato o executado e, após a juntada do termo, o seu advogado caso o tenha, depositando-os em poder do(s) exequente(s) ou de pessoa por ele indicada, a quem incumbirá a função de depositário, ficando os objetos sob seu poder e responsabilidade. 7.4. Ato contínuo, deverá ainda ser feita a avaliação dos bens, promovendo-se em seguida a intimação das partes e de seus advogados, caso o tenham. 7.5. Caso não sejam localizados bens de elevado valor na residência, desde logo, no mesmo ato, sucessivamente, deve o Sr. Oficial de Justiça proceder a intimação do(s) executado (s) para que indiquem no prazo de 15 (quinze) dias, bens livres e desembraçados suficientes à satisfação do crédito, sob pena de incorre em ato atentatório à dignidade da justiça. 7.5.1. Em caso de inércia, deve ser intimado que a dívida será acrescida de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da dívida – art. 774, V, parágrafo único, do CPC. 8. Da penhora de bens imóveis. 8.1. Caso as diligências anteriores não apresentem resultado que satisfação a obrigação e havendo requerimento expresso, determino a penhora de imóveis em nome do(s) devedor(es), cabendo ao exequente informar de sua existência no prazo de quinze dias, mediante juntada da(s) matrícula(s). 8.2. Lavre-se termo de penhora e avaliação do(s) imóvel(is), intimando-se o(s) executado(s) e seu(s) respectivo(s) cônjuge(s). 8.3. A avaliação deverá ser feita na forma do art. 870 do Código de Processo Civil, cabendo sua realização ao Sr. Oficial do Justiça, o qual também deverá informar acerca da possibilidade cômoda divisão do bem de raiz – art. 872 do CPC. 8.4. Da avaliação, intime(m)-se novamente o(s) executados(s) na pessoa de seu advogado e, caso não tenha, pessoalmente. 8.5. Nos termos dos art. 799, IX e 844, ambos, do CPC, deve ser expedido o termo de penhora, cabendo ao exequente proceder a sua averbação em 15 (quinze) dias a partir de sua lavratura, juntando matrícula atualizada do bem de raiz aos autos. 9. Da busca em demais sistemas. 9.1. Não localizados bens móveis, imóveis e em caso de requerimento expresso, à Secretaria para que realize bsucas nos sistemas: INFOJUD, DOI, PREVJUD e INSS/CNIS. 9.2. De antemão, fica deferida a consulta às três últimas declarações de bens e rendas e DOI, as quais devem ser juntadas aos autos com restrição de visualização somente às partes no feito, por se tratar de informação submetida ao sigilo fiscal. 9.3. Após, promova-se a intimação do exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 10. Da expedição de inteiro teor e do SERASAJUD. 10.1. Sem prejuízo do determinado acima, faculto a expedição de certidão do inteiro teor da sentença transitada em julgado para fins de protesto, desde que escoado o prazo para pagamento voluntário, o qual ocorre sob às expensas e responsabilidade pessoal do devedor – art. 517, CPC. 10.2. Havendo pedido expresso do exequente(s) desde logo determino a inclusão do nome da parte devedora no SERASAJUD, o que faço com fundamento no art. 782, §3º, CPC. 10.2.1. Junte-se extrato aos autos e anote-se em campo próprio. 10.3. Após, promova-se a intimação do exequente para se manifestar em quinze dias. 11. Não localizados bens, intime-se a parte exequente para os fins do art. 921, III, §1º e ss., CPC Prazo: quinze dias. 12. Oportunamente, retornem conclusos, notadamente em caso de requerimento das partes. 13. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-23.2021.8.16.0127 Havendo pluralidade de devedores, entre eles fazenda pública, pessoa jurídica e pessoa física, há incompatibilidade de ritos para o processamento do cumprimento de sentença. Dessa forma, em quinze dias a parte autora deve emendar seu pedido, e no presente feito dizer se pretende que a execução se processe pelo rito do art. 523 do CPC em face da seguradora e/ou demais réus, ou então somente em face do Município de Paranavaí pelo rito do art. 534 do CPC. Ou ainda, se entende que deve haver execução proporcional para cada um, a parte que cabe ao ente público deve ser postulada em autos apartados em face única e exclusivamente do ente público, e dos demais réus deve ser feita neste feito, com a apresentação do cálculo pertinente em cada pedido. Em caso de autos apartados, fica desde logo ciente que não há cobrança de custas. Se a parte autora optar por executar somente um dentre todos os devedores, ficam estes cientes que no acórdão de seq. 361.1 já foi assim decidido: "h) Como explica Flavio Tartuce, no sistema brasileiro “a regra é a solidariedade entre todos os coautores com o evento danoso, resolvendo-se internamente entre eles o fracionamento das responsabilidades, em eventual regresso” (TARTUCE, Flavio. Responsabilidade civil. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 355)." Ou seja, havendo pagamento por apenas um dos réus (já que é faculdade do autor decidir se executa todos, apenas um ou parte deles), cabe àquele que pagou a maior buscar o meio próprio, seja consensual ou não, para o recebimento do valor pago a maior. Com a emenda, a qual deve ser impreterívelmente cumprida, retornem conclusos. Ciente a parte autora que da forma como apresentado o pedido, não há como haver recebimento, ante a incompatibilidade de ritos entre os devedores. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-23.2021.8.16.0127 Sobre a petição retro, manifeste o exequente em quinze dias. Após, retornem. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-23.2021.8.16.0127 1. Recebo a petição retro, como pedido de cumprimento de sentença. Processe-se na forma do art. 523 e ss. do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte executada, por seu advogado, caso possua, ou por carta com aviso de recebimento nas hipóteses do art. 513, II, CPC, para no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do valor débito, incluindo as custas, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e honorários advocatícios que desde logo fixo em dez por cento do crédito exequendo – art. 523, §1º, CPC. 2.1. Fica de logo ciente o executado que poderá apresentar impugnação no prazo e forma do art. 525 do Código de Processo Civil e, havendo pedido de efeito suspensivo, tornem conclusos para decisão, desde que esteja garantido o juízo – art. 525, §6º, CPC. 2.2. Ressalto que, efetuado pagamento parcial no prazo referido, a multa e valor dos honorários ora arbitrados incidem sobre o remanescente (art. 523, §2º do CPC). 3. Não sendo o pagamento integral efetuado no prazo acima referido, determino que seja atualizada a autuação e comunique-se a distribuição para que sejam realizadas as devidas anotações, anotando-se ainda que (NÃO) HOUVE INVERSÃO dos polos da relação processual. 4. Intime-se, na sequência, a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que apresente cálculo do valor devido, incluindo a multa de 10%, bem como o valor correspondente aos honorários advocatícios da fase de execução. 5. Da busca por dinheiro e outros ativos financeiros – art. 835, I, do CPC – SISBAJUD com repetição programada da ordem (teimosinha). 5.1. Escoado o prazo para o pagamento e/ou oposição de embargos, e com o cálculo apontado no item ‘4’, ainda, DETERMINO a penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, desde logo, com ordem de reprodução programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que os ativos financeiros figuram em primeiro lugar na ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. 5.2. Inclua-se minuta de busca no sistema própria, vindo para conferência e protocolo. 5.3. Aguarde-se, em seguida, o resultado da diligência: 5.3.1. Caso positiva, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e intime-se o executado na pessoa de seu advogado na forma do art. 841 do Código de Processo Civil e item ‘2’desta decisão. 5.3.2. Se o valor constrito foi igual ou inferior ao devido a título de custas, desde logo o considero ínfimo e determino sua liberação, o que faço com fundamento no art. 836, CPC. 5.2.3. Arguido pelo executado quaisquer das hipóteses a que se refere o art. 854, §3º, CPC, intime-se o exequente para se manifestar em cinco dias, vindo após conclusos para decisão. 6. Das buscas de veículos de via terrestre - art. 835, IV, do CPC - RENAJUD. 6.1. Caso negativa a busca de ativos, certifique-se, intimando-se o credor, e tendo em vista o disposto no art. 835, IV, CPC c/c art. 2º do mesmo diploma legal, determino a busca de veículos via sistema RENAJUD. 6.2. Promova a secretaria a busca de veículos através do sistema RENAJUD, juntando aos autos o comprovante respectivo. 6.3. Localizado veículo em nome do devedor, intime-se o credor para dizer sobre a localização do bem no prazo de quinze dias. 6.4. A avaliação de veículos será feita com base na tabela FIPE – art. 871, IV, do CPC. Consigno, desde logo, que caberá ao exequente ou pessoa por este indicada a qualidade de depositário judicial (art. 840, §§1º e 2º, do CPC). 6.4.1. O auto de penhora e avaliação deve observar os requisitos do art. 838, art. 870 e art. 872 do CPC. 6.5. Quando da constrição deve já intimado o devedor do seu teor, com a juntada aos autos do termo de penhora e auto de avaliação, promova-se também a intimação do advogado do executado, caso possua (art. 513 do Código de Processo Civil). 6.6. Havendo restrição judicial anterior e/ou notícia de existência de alienação fiduciária, seja cientificada a parte exequente acerca da ordem de preferência do crédito e que a penhora recairá sobre os direitos do executado sobre o bem. Cientifique-se ainda ao responsável pela inscrição ou titular do crédito fiduciário da penhora dos direitos ora deferida. 6.7. Em seguida, intime-se o devedor (art. 513, CPC). 7. Da busca por outros bens. 7.1. Conjuntamente com a diligência do “item 6”, determino a realização de buscas no Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP), instituído pela Lei n. 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento n. 149/2023, a fim de localizar eventuais negócios jurídicos do devedor, bens imóveis e móveis, bem como, às indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos; às restrições e aos gravames de origem legal, convencional ou processual incidentes sobre bens móveis e imóveis registrados ou averbados nos registros públicos. 7.2. Em caso de requerimento expresso e diligências de nº 6.1 e 7.1 com resultados negativos, expeça-se mandado para busca de móveis e outros bens em poder do devedor(es) ou em nome deste(s), ainda que sob custódia de terceiro(s), devendo, em caso de não localização, descrever o Sr. Oficial de Justiça eventuais objetos de elevado valor encontrados na residência, adornos suntuosos, joias, eletrônicos etc., desde que não essenciais há habitabilidade. 7.3. Encontrados bem de alto valor, deve ser promovida a penhora, intimando-se no ato o executado e, após a juntada do termo, o seu advogado caso o tenha, depositando-os em poder do(s) exequente(s) ou de pessoa por ele indicada, a quem incumbirá a função de depositário, ficando os objetos sob seu poder e responsabilidade. 7.4. Ato contínuo, deverá ainda ser feita a avaliação dos bens, promovendo-se em seguida a intimação das partes e de seus advogados, caso o tenham. 7.5. Caso não sejam localizados bens de elevado valor na residência, desde logo, no mesmo ato, sucessivamente, deve o Sr. Oficial de Justiça proceder a intimação do(s) executado (s) para que indiquem no prazo de 15 (quinze) dias, bens livres e desembraçados suficientes à satisfação do crédito, sob pena de incorre em ato atentatório à dignidade da justiça. 7.5.1. Em caso de inércia, deve ser intimado que a dívida será acrescida de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da dívida – art. 774, V, parágrafo único, do CPC. 8. Da penhora de bens imóveis. 8.1. Caso as diligências anteriores não apresentem resultado que satisfação a obrigação e havendo requerimento expresso, determino a penhora de imóveis em nome do(s) devedor(es), cabendo ao exequente informar de sua existência no prazo de quinze dias, mediante juntada da(s) matrícula(s). 8.2. Lavre-se termo de penhora e avaliação do(s) imóvel(is), intimando-se o(s) executado(s) e seu(s) respectivo(s) cônjuge(s). 8.3. A avaliação deverá ser feita na forma do art. 870 do Código de Processo Civil, cabendo sua realização ao Sr. Oficial do Justiça, o qual também deverá informar acerca da possibilidade cômoda divisão do bem de raiz – art. 872 do CPC. 8.4. Da avaliação, intime(m)-se novamente o(s) executados(s) na pessoa de seu advogado e, caso não tenha, pessoalmente. 8.5. Nos termos dos art. 799, IX e 844, ambos, do CPC, deve ser expedido o termo de penhora, cabendo ao exequente proceder a sua averbação em 15 (quinze) dias a partir de sua lavratura, juntando matrícula atualizada do bem de raiz aos autos. 9. Da busca em demais sistemas. 9.1. Não localizados bens móveis, imóveis e em caso de requerimento expresso, à Secretaria para que realize bsucas nos sistemas: INFOJUD, DOI, PREVJUD e INSS/CNIS. 9.2. De antemão, fica deferida a consulta às três últimas declarações de bens e rendas e DOI, as quais devem ser juntadas aos autos com restrição de visualização somente às partes no feito, por se tratar de informação submetida ao sigilo fiscal. 9.3. Após, promova-se a intimação do exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 10. Da expedição de inteiro teor e do SERASAJUD. 10.1. Sem prejuízo do determinado acima, faculto a expedição de certidão do inteiro teor da sentença transitada em julgado para fins de protesto, desde que escoado o prazo para pagamento voluntário, o qual ocorre sob às expensas e responsabilidade pessoal do devedor – art. 517, CPC. 10.2. Havendo pedido expresso do exequente(s) desde logo determino a inclusão do nome da parte devedora no SERASAJUD, o que faço com fundamento no art. 782, §3º, CPC. 10.2.1. Junte-se extrato aos autos e anote-se em campo próprio. 10.3. Após, promova-se a intimação do exequente para se manifestar em quinze dias. 11. Não localizados bens, intime-se a parte exequente para os fins do art. 921, III, §1º e ss., CPC Prazo: quinze dias. 12. Oportunamente, retornem conclusos, notadamente em caso de requerimento das partes. 13. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-23.2021.8.16.0127 Havendo pluralidade de devedores, entre eles fazenda pública, pessoa jurídica e pessoa física, há incompatibilidade de ritos para o processamento do cumprimento de sentença. Dessa forma, em quinze dias a parte autora deve emendar seu pedido, e no presente feito dizer se pretende que a execução se processe pelo rito do art. 523 do CPC em face da seguradora e/ou demais réus, ou então somente em face do Município de Paranavaí pelo rito do art. 534 do CPC. Ou ainda, se entende que deve haver execução proporcional para cada um, a parte que cabe ao ente público deve ser postulada em autos apartados em face única e exclusivamente do ente público, e dos demais réus deve ser feita neste feito, com a apresentação do cálculo pertinente em cada pedido. Em caso de autos apartados, fica desde logo ciente que não há cobrança de custas. Se a parte autora optar por executar somente um dentre todos os devedores, ficam estes cientes que no acórdão de seq. 361.1 já foi assim decidido: "h) Como explica Flavio Tartuce, no sistema brasileiro “a regra é a solidariedade entre todos os coautores com o evento danoso, resolvendo-se internamente entre eles o fracionamento das responsabilidades, em eventual regresso” (TARTUCE, Flavio. Responsabilidade civil. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 355)." Ou seja, havendo pagamento por apenas um dos réus (já que é faculdade do autor decidir se executa todos, apenas um ou parte deles), cabe àquele que pagou a maior buscar o meio próprio, seja consensual ou não, para o recebimento do valor pago a maior. Com a emenda, a qual deve ser impreterívelmente cumprida, retornem conclusos. Ciente a parte autora que da forma como apresentado o pedido, não há como haver recebimento, ante a incompatibilidade de ritos entre os devedores. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 14:23
Trânsito em julgado
04/08/2025, 14:23
Publicação
09/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905170/PR (2025/0124822-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALIMENTARE - ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
AGRAVANTE: PAULO BISMARK GONCALVES
ADVOGADOS: MAURÍCIO BARBOSA DOS SANTOS - PR033864
DILCÉLIO VAZ CAMARGO - PR053586
FABIO PRADO CAMARGO - PR075047
AGRAVADO: ALINE CORDEIRO DERESTE
AGRAVADO: EDER CORDEIRO DERESTE
AGRAVADO: ELTON CORDEIRO DERESTE
ADVOGADO: VALÉRIA CANELLE - PR039952
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ
ADVOGADO: CELIA APARECIDA ZANATTA - PR015503
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PAULO BISMARK GONCALVES e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/06/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905170/PR (2025/0124822-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALIMENTARE - ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
AGRAVANTE: PAULO BISMARK GONCALVES
ADVOGADOS: MAURÍCIO BARBOSA DOS SANTOS - PR033864
DILCÉLIO VAZ CAMARGO - PR053586
FABIO PRADO CAMARGO - PR075047
AGRAVADO: ALINE CORDEIRO DERESTE
AGRAVADO: EDER CORDEIRO DERESTE
AGRAVADO: ELTON CORDEIRO DERESTE
ADVOGADO: VALÉRIA CANELLE - PR039952
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ
ADVOGADO: CELIA APARECIDA ZANATTA - PR015503
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:39
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 15:30
Recebimento
08/04/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000112-23.2021.8.16.0127 Recurso: 0000112-23.2021.8.16.0127 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Município de Paranavaí/PR (CPF/CNPJ: 76.977.768/0001-81) Getúlio Vargas, 900 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-000 HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.980.158/0001-57) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 4935 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.610-000 ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI LTDA (CPF/CNPJ: 23.123.545/0001-90) Rua Quintino Bocaiuva, 216 Sala 1 - Vila Pinheiro - JAGUARIAÍVA/PR EDER CORDEIRO DERESTE (RG: 157916696 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.859.939-29) Rua Suécia, 915 - PARAÍSO DO NORTE/PR ELTON CORDEIRO DERESTE (RG: 37555584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.254.229-01) Rua das Camélias, 522 - PARAÍSO DO NORTE/PR ALINE CORDEIRO DERESTE (RG: 123157524 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.315.969-21) Rua das Camélias, 522 - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 PAULO BISMARK GONÇALVES (RG: 99665254 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.404.189-41) Avenida BNH, 142 - Conjunto Primavera - JAGUARIAÍVA/PR Apelado(s): ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI LTDA (CPF/CNPJ: 23.123.545/0001-90) Rua Quintino Bocaiuva, 216 Sala 1 - Vila Pinheiro - JAGUARIAÍVA/PR ELTON CORDEIRO DERESTE (RG: 37555584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.254.229-01) Rua das Camélias, 522 - PARAÍSO DO NORTE/PR PAULO BISMARK GONÇALVES (RG: 99665254 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.404.189-41) Avenida BNH, 142 - Conjunto Primavera - JAGUARIAÍVA/PR HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.980.158/0001-57) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 4935 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.610-000 ALINE CORDEIRO DERESTE (RG: 123157524 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.315.969-21) Rua das Camélias, 522 - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 Município de Paranavaí/PR (CPF/CNPJ: 76.977.768/0001-81) Getúlio Vargas, 900 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-000 EDER CORDEIRO DERESTE (RG: 157916696 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.859.939-29) Rua Suécia, 915 - PARAÍSO DO NORTE/PR I – Infere-se que Eder Cordeiro Dereste, Elton Cordeiro Dereste e Aline Cordeiro Dereste ajuizaram Ação de Reparação por Danos Morais contra Alimentare Atacado de Produtos Alimentícios Eireli Ltda., Paulo Bismark Gonçalves e Município de Paranavaí em razão do óbito da genitora decorrente de acidente automobilístico. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para: condenar solidariamente os requeridos ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI LTDA., PAULO BISMARK GONÇALVES, HDI SEGUROS S/A (esta nos limites da apólice) e MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 104.790,00 (cento e quatro mil, setecentos e noventa reais), aos quais deve ser acrescido correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ), de acordo com o Tema 905 do STJ (aplicado ao ente público com exclusividade) (mov. 291.1). Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pelos réus ALIMENTARE e PAULO (mov. 295.1) e pela denunciada HDI Seguros (mov. 300.1) (mov. 315.1). Posteriormente, em 10.3.2023, esta Corte, por unanimidade: a) conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto por HDI SEGUROS S/A (1), para fixar os critérios de atualização dos valores do seguro, bem autorizar o abatimento do montante pago a título de seguro DPVAT; b) conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso interposto por ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI e PAULO BISMARK GONÇALVES (2); c) negou provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ (3); d) conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso de ALINE CORDEIRO DERESTE, EDER CORDEIRO DERESTE, ELTON CORDEIRO DERESTE (4) a fim de afastar a culpa concorrente reconhecida na sentença; e) redistribuiu o ônus sucumbencial e modificou a sentença em reexame necessário para determinar a incidência da taxa SELIC após o advento da EC 113/2021 (mov. 58.1, AC). Contra essa decisão opuseram-se três embargos de declaração, todos desprovidos em 28.8.2023 (mov. 24.1, autos 0001256-61.2023.8.16.0127 ED; mov. 22.1, autos 0001275-67.2023.8.16.0127 ED; e mov. 29.1, autos 0001254-91.2023.8.16.0127 ED). Em 4.10.2023 a parte Alimentare Atacado de Produtos Alimentícios Eireli Ltda. e Paulo Bismark Gonçalves peticionou nos autos principais informando que nos Embargos de Declaração 0001275-67.2023.8.16.0127 houve a desabilitação equivocada de seu procurador que, assim, não foi intimado da inclusão do recurso em pauta para julgamento. Requereu, então, que fosse “habilitado este procurador legalmente constituído nos autos do Recurso de Embargos de Declaração de nº 0001275-67.2023.8.16.0127, bem como a anulação do trânsito em julgado com consequente intimação e renovação do prazo deste procurador em relação à juntada do Acordão” (mov. 371.1). Após manifestação contrária dos autores (mov. 386.1) e favorável das demais partes (mov. 377.1, 379.1 e 380.1), em 27.11.2023 determinou-se a remessa do processo a esta Corte (mov. 389.1). Ordenou-se, assim, que a Divisão competente informasse “o motivo pelo qual não houve a intimação do advogado dos embargantes no feito acima citado quando da inclusão em pauta, bem como as razões pelas quais a parte não possui advogado cadastrado” (mov. 78.1). Sobreveio a certidão de mov. 79.2, com o seguinte teor: “1) Houve uma falha de movimentação na câmara que causou a desabilitação dos advogados das partes Apelantes e Embargantes ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI LTDA e PAULO BISMARK GONÇALVES em 03/07/2023. Possivelmente, um lapso durante a análise do substabelecimento com reserva de poderes, juntado pelos referidos advogados no ED 0001254-91.2023.8.16.0127, no mov. 16. A ausência dos advogados causou a falha nas intimações da pauta. 2) Nesta data, autuamos novamente os respectivos advogados.” Na sequência, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo acolhimento do pedido de nulidade do trânsito em julgado (mov. 84.1). II – Como bem ponderou a d. Procuradoria-Geral de Justiça, “a intimação do advogado da parte acerca do acórdão proveniente de embargos de declaração não apenas é uma formalidade processual, mas é essencial para preservar os direitos fundamentais das partes envolvidas no processo judicial, contribuindo para a validade e efetividade do sistema jurídico” (mov. 84.1). Considerando a falha da Serventia, certificada no mov. 79.2, defiro o pedido de mov. 371.1, a fim de anular o trânsito em julgado no presente feito. Registre-se que não houve requerimento da parte para anulação do julgamento em si ou do acórdão. O pleito se restringe ao reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado e reabertura de prazo após o julgamento dos embargos de declaração - o que deve ser acolhido, em respeito aos limites do pedido e diante da ausência de prejuízo, evidenciada pela inexistência de interesse da parte no reconhecimento da nulidade do julgamento. III - Assim, anulo o trânsito em julgado dos autos de Embargos de Declaração de nº 0001275-67.2023.8.16.0127 para que se proceda à intimação do procurador agora devidamente habilitado, da juntada do acórdão proferido, com renovação do prazo para a interposição do recurso cabível. Curitiba, data da inserção no sistema. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000112-23.2021.8.16.0127 Recurso: 0000112-23.2021.8.16.0127 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Município de Paranavaí/PR (CPF/CNPJ: 76.977.768/0001-81) Getúlio Vargas, 900 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-000 HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.980.158/0001-57) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 4935 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.610-000 ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI LTDA (CPF/CNPJ: 23.123.545/0001-90) Rua Quintino Bocaiuva, 216 Sala 1 - Vila Pinheiro - JAGUARIAÍVA/PR EDER CORDEIRO DERESTE (RG: 157916696 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.859.939-29) Rua Suécia, 915 - PARAÍSO DO NORTE/PR ELTON CORDEIRO DERESTE (RG: 37555584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.254.229-01) Rua das Camélias, 522 - PARAÍSO DO NORTE/PR ALINE CORDEIRO DERESTE (RG: 123157524 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.315.969-21) Rua das Camélias, 522 - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 PAULO BISMARK GONÇALVES (RG: 99665254 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.404.189-41) Avenida BNH, 142 - Conjunto Primavera - JAGUARIAÍVA/PR Apelado(s): ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI LTDA (CPF/CNPJ: 23.123.545/0001-90) Rua Quintino Bocaiuva, 216 Sala 1 - Vila Pinheiro - JAGUARIAÍVA/PR ELTON CORDEIRO DERESTE (RG: 37555584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.254.229-01) Rua das Camélias, 522 - PARAÍSO DO NORTE/PR PAULO BISMARK GONÇALVES (RG: 99665254 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.404.189-41) Avenida BNH, 142 - Conjunto Primavera - JAGUARIAÍVA/PR HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.980.158/0001-57) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 4935 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.610-000 ALINE CORDEIRO DERESTE (RG: 123157524 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.315.969-21) Rua das Camélias, 522 - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 Município de Paranavaí/PR (CPF/CNPJ: 76.977.768/0001-81) Getúlio Vargas, 900 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-000 EDER CORDEIRO DERESTE (RG: 157916696 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.859.939-29) Rua Suécia, 915 - PARAÍSO DO NORTE/PR I – Infere-se que Eder Cordeiro Dereste, Elton Cordeiro Dereste e Aline Cordeiro Dereste ajuizaram Ação de Reparação por Danos Morais contra Alimentare Atacado de Produtos Alimentícios Eireli Ltda., Paulo Bismark Gonçalves e Município de Paranavaí em razão do óbito da genitora decorrente de acidente automobilístico. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para: condenar solidariamente os requeridos ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI LTDA, PAULO BISMARK GONÇALVES, HDI SEGUROS S/A (esta nos limites da apólice), e MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 104.790,00 (cento e quatro mil, setecentos e noventa reais), aos quais deve ser acrescido correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ), de acordo com o Tema 905 do STJ (aplicado ao ente público com exclusividade) (mov. 291.1). Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pelos réus ALIMENTARE e PAULO (mov. 295.1) e pela denunciada HDI Seguros (mov. 300.1) (mov. 315.1). Posteriormente, em 10.3.2023, esta Corte, por unanimidade: a) conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto por HDI SEGUROS S/A (1), para fixar os critérios de atualização dos valores do seguro, bem autorizar o abatimento do montante pago a título de seguro DPVAT; b) conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso interposto por ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI e APULO BISMARK GONÇALVES (2); c) negou provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ (3); d) conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso de ALINE CORDEIRO DERESTE, EDER CORDEIRO DERESTE, ELTON CORDEIRO DERESTE (4) a fim de afastar a culpa concorrente reconhecida na sentença; e) redistribuiu o ônus sucumbencial e modificou a sentença em reexame necessário para determinar a incidência da taxa SELIC após o advento da EC 113/2021 (mov. 58.1, AC). Contra esta decisão opuseram-se três embargos de declaração, todos eles julgados desprovidos em 28.8.2023 (mov. 24.1, autos 0001256-61.2023.8.16.0127 ED; mov. 22.1, autos 0001275-67.2023.8.16.0127 ED; e mov. 29.1, autos 0001254-91.2023.8.16.0127 ED). Em 4.10.2023 a parte Alimentare Atacado de Produtos Alimentícios Eireli Ltda. e Paulo Bismark Gonçalves peticionou nos autos principais informando que nos Embargos de Declaração 0001275-67.2023.8.16.0127 houve a desabilitação equivocada de seu procurador que, assim, não foi intimado da inclusão do recurso em pauta para julgamento. Requereu, então, que fosse “habilitando este procurador legalmente constituído nos autos do Recurso de Embargos de Declaração de nº 0001275-67.2023.8.16.0127, bem como a anulação do trânsito em julgado com consequente intimação e renovação do prazo deste procurador em relação à juntada do Acordão” (mov. 371.1). Após manifestação contrária dos autores (mov. 386.1) e favorável das demais partes (mov. 377.1, 379.1 e 380.1), em 27.11.2023 determinou-se a remessa do processo a esta Corte (mov. 389.1). Ordenou-se, assim, que a Divisão competente informasse “o motivo pelo qual não houve a intimação do advogado dos embargantes no feito acima citado quando da inclusão em pauta, bem como as razões pelas quais a parte não possui advogado cadastrado” (mov. 78.1). Sobreveio a certidão de mov. 79.2, com o seguinte teor: “1) Houve uma falha de movimentação na câmara que causou a desabilitação dos advogados das partes Apelantes e Embargantes ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI LTDA e PAULO BISMARK GONÇALVES em 03/07/2023. Possivelmente, um lapso durante a análise do substabelecimento com reserva de poderes, juntado pelos referidos advogados no ED 0001254-91.2023.8.16.0127, no mov. 16. A ausência dos advogados causou a falha nas intimações da pauta. 2) Nesta data, autuamos novamente os respectivos advogados.” II - Considerando que a supracitada certidão nada inovou acerca dos fatos narrados por Alimentare e Paulo e que as partes já se manifestaram no 1º Grau de jurisdição (mov. 386.1, 377.1, 379.1 e 380.1), dê-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste sobre o pleito de nulidade proferido nos embargos de declaração (mov. 371.1). III – Com a resposta, voltem. Curitiba, data da inserção no sistema. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000112-23.2021.8.16.0127 Recurso: 0000112-23.2021.8.16.0127 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Município de Paranavaí/PR (CPF/CNPJ: 76.977.768/0001-81) Getúlio Vargas, 900 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-000 HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.980.158/0001-57) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 4935 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.610-000 ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI LTDA (CPF/CNPJ: 23.123.545/0001-90) Rua Quintino Bocaiuva, 216 Sala 1 - Vila Pinheiro - JAGUARIAÍVA/PR EDER CORDEIRO DERESTE (RG: 157916696 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.859.939-29) Rua Suécia, 915 - PARAÍSO DO NORTE/PR ELTON CORDEIRO DERESTE (RG: 37555584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.254.229-01) Rua das Camélias, 522 - PARAÍSO DO NORTE/PR ALINE CORDEIRO DERESTE (RG: 123157524 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.315.969-21) Rua das Camélias, 522 - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 PAULO BISMARK GONÇALVES (RG: 99665254 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.404.189-41) Avenida BNH, 142 - Conjunto Primavera - JAGUARIAÍVA/PR Apelado(s): ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI LTDA (CPF/CNPJ: 23.123.545/0001-90) Rua Quintino Bocaiuva, 216 Sala 1 - Vila Pinheiro - JAGUARIAÍVA/PR ELTON CORDEIRO DERESTE (RG: 37555584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.254.229-01) Rua das Camélias, 522 - PARAÍSO DO NORTE/PR PAULO BISMARK GONÇALVES (RG: 99665254 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.404.189-41) Avenida BNH, 142 - Conjunto Primavera - JAGUARIAÍVA/PR HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.980.158/0001-57) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 4935 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.610-000 ALINE CORDEIRO DERESTE (RG: 123157524 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.315.969-21) Rua das Camélias, 522 - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 Município de Paranavaí/PR (CPF/CNPJ: 76.977.768/0001-81) Getúlio Vargas, 900 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-000 EDER CORDEIRO DERESTE (RG: 157916696 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.859.939-29) Rua Suécia, 915 - PARAÍSO DO NORTE/PR DESPACHO I – Infere-se que Eder Cordeiro Dereste, Elton Cordeiro Dereste e Aline Cordeiro Dereste ajuizaram Ação de Reparação por Danos Morais contra Alimentare Atacado de Produtos Alimentícios Eireli Ltda., Paulo Bismark Gonçalves e Município de Paranavaí em razão do óbito da genitora decorrente de acidente automobilístico. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para: condenar solidariamente os requeridos ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI LTDA., PAULO BISMARK GONÇALVES, HDI SEGUROS S/A (esta nos limites da apólice), e MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 104.790,00 (cento e quatro mil, setecentos e noventa reais), aos quais deve ser acrescido correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ), de acordo com o Tema 905 do STJ (aplicado ao ente público com exclusividade) (mov. 291.1). Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pelos réus ALIMENTARE e PAULO (mov. 295.1) e pela denunciada HDI Seguros (mov. 300.1) (mov. 315.1). Posteriormente, em 10.3.2023, esta Corte, por unanimidade: a) conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto por HDI SEGUROS S/A (1), para fixar os critérios de atualização dos valores do seguro, bem autorizar o abatimento do montante pago a título de seguro DPVAT; b) conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso interposto por ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI e APULO BISMARK GONÇALVES (2); c) negou provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ (3); d) conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso de ALINE CORDEIRO DERESTE, EDER CORDEIRO DERESTE, ELTON CORDEIRO DERESTE (4) a fim de afastar a culpa concorrente reconhecida na sentença; e) redistribuiu o ônus sucumbencial e modificou a sentença em reexame necessário para determinar a incidência da taxa SELIC após o advento da EC 113/2021 (mov. 58.1, AC). Contra esta decisão opuseram-se três embargos de declaração, todos eles julgados desprovidos em 28.8.2023 (mov. 24.1, autos 0001256-61.2023.8.16.0127 ED; mov. 22.1, autos 0001275-67.2023.8.16.0127 ED; e mov. 29.1, autos 0001254-91.2023.8.16.0127 ED). Em 4.10.2023 a parte Alimentare Atacado de Produtos Alimentícios Eireli Ltda. e Paulo Bismark Gonçalves peticionou nos autos principais informando que nos Embargos de Declaração 0001275-67.2023.8.16.0127 houve a desabilitação equivocada de seu procurador que, assim, não foi intimado da inclusão do recurso em pauta para julgamento. Requereu, então, que fosse “habilitando este procurador legalmente constituído nos autos do Recurso de Embargos de Declaração de nº 0001275-67.2023.8.16.0127, bem como a anulação do trânsito em julgado com consequente intimação e renovação do prazo deste procurador em relação à juntada do Acordão” (mov. 371.1). Após manifestação contrária dos autores (mov. 386.1) e favorável das demais partes (mov. 377.1, 379.1 e 380.1), em 27.11.2023 determinou-se a remessa do processo a esta Corte (mov. 389.1). II – Desde logo, se verifica que realmente nos autos de Embargos de Declaração 0001275-67.2023.8.16.0127 consta a intimação apenas dos procuradores dos embargados a respeito da inclusão em pauta para julgamento (mov. 16.1). Além disso, naquele processo, os embargantes ALIMENTARE e PAULO não possuem advogado cadastrado no Projudi. Assim, informe a Divisão competente o motivo pelo qual não houve a intimação do advogado dos embargantes no feito acima citado quando da inclusão em pauta, bem como as razões pelas quais a parte não possui advogado cadastrado. III – Com a devida informação, volte. Curitiba, data da inserção no sistema. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relatório
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000112-23.2021.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-23.2021.8.16.0127 Indefiro o pedido de seq. 371.1, pois está não é a via adequada para discussão acerca de nulidades processuais do feito já transitado em julgado. O pedido como apresentado carece de instrução probatória e deve ser apresentado por meio próprio, orientado pelos requisitos e formas disponíveis no CPC. Do acórdão formou-se o título executivo, e, a partir de agora, no estado em que se encontra os autos, cabível somente a discussão acerca da execução do julgado. O que cabe na presente demanda é a continuidade do feito pelo cumprimento de sentença. Nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe. Havendo requerimentos, retornem para análise. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ALINE CORDEIRO DERESTE (RG: 123157524 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.315.969-21) Rua das Camélias, 522 - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 EDER CORDEIRO DERESTE (RG: 157916696 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.859.939-29) Rua Suécia, 915 - PARAÍSO DO NORTE/PR ELTON CORDEIRO DERESTE (RG: 37555584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.254.229-01) Rua das Camélias, 522 - PARAÍSO DO NORTE/PR Réu(s ): ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI LTDA (CPF/CNPJ: 23.123.545/0001-90) Rua Quintino Bocaiuva, 216 Sala 1 - Vila Pinheiro - JAGUARIAÍVA/PR Município de Paranavaí/PR (CPF/CNPJ: 76.977.768/0001-81) Getúlio Vargas, 900 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-000 PAULO BISMARK GONÇALVES (RG: 99665254 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.404.189-41) Avenida BNH, 142 - Conjunto Primavera - JAGUARIAÍVA/PR Terceiro(s ): HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.980.158/0001-57) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 4935 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.610-000 DECISÃO
Trata-se de pedido de reconhecimento de nulidade processual apresentado por ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI LTDA e PAULO BISMARK GONÇALVES, seq. 371.1. Argumenta que houve, aparentemente por falha no sistema, uma retirada do nome dos causídicos nas intimações relativas aos embargos de declaração nº 0001275-67.2023.8.16.0127. Instada, a parte adversa foi pelo indeferimento do pedido. Vieram os autos conclusos. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 É o relatório. Decido. Da consulta ao andamento do citado recurso noto que não consta, por motivos que não posso precisar, o cadastro dos advogados regularmente constituídos: Procedi, então, a consulta do histórico de substabelecimentos constatando o que se segue: O que se nota é que houve o cadastro dos advogados 75047N-PR - FABIO PRADO CAMARGO e 53586N-PR - Dilcelio Vaz Camargo em 04/04/2023 13:29 pelo login 49466190890.anl e posterior desabilitação em 03/07/2023 18:03 e18:04 pelo login 01720566917.anl. A desabilitação, portanto, ocorreu em data anterior ao julgamento do recurso, cujo acórdão conta como juntado aos autos em 29/08/2023: Diante desse contexto, não tendo meios de saber se efetivamente ocorreu ou não intimação e quais as razões que levaram as desabilitações constantes do histórico do PROJUDI é o caso de acolhimento do pedido da parte com remessa do feito ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para eventual discussão da nulidade agora apresentada. A providência se justifica, salvo melhor juízo, porquanto não tem esse juízo condições de compreender a que ocorreu exatamente, até porque da consulta dos termos do recurso, a despeito da existência de procuradores constituídos, art. 272, §2º, CPC, houve expedição de carta de intimação pessoal como se notam dos movimentos da seq. 24 e 25, juntadas aos autos na seq. 27 e 31. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172
Ante o exposto, acolho o pedido da seq. 371 tão somente para determinar a nova subida dos autos para eventual debate acerca do caso sui generis que se apresenta quanto às habilitações e desabilitações de advogados nos embargos de declaração nº 0001275-67.2023.8.16.0127, no entanto, salvo melhor juízo, o eventual reconhecimento do pedido de nulidade não deve ser feito nesta instância dadas suas implicações processuais, a teor do art. 182, I, do RI-TJPR. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-23.2021.8.16.0127 Sobre o pedido de seq. 371.1, manifeste os autores e demais réus em quinze dias, vindo então conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito.
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-23.2021.8.16.0127/3 Recurso: 0000112-23.2021.8.16.0127 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): ELTON CORDEIRO DERESTE EDER CORDEIRO DERESTE ALINE CORDEIRO DERESTE Embargado(s): PAULO BISMARK GONÇALVES Município de Paranavaí/PR HDI SEGUROS S.A. ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI LTDA Cessada a substituição ao Relator – Excelentíssimo Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, em 04 de julho de 2023, conforme Portaria nº 8909/2023 - DM e, não havendo vinculação deste Magistrado ao presente feito, conforme o disposto no art. 59, inc. V, alínea "a", do RITJPR, devolvo os autos para a redistribuição. Curitiba, 04 de julho de 2023. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Desembargador Substituto
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000112-23.2021.8.16.0127/3 Recurso: 0000112-23.2021.8.16.0127 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): ELTON CORDEIRO DERESTE (RG: 37555584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.254.229-01) Rua das Camélias, 522 - PARAÍSO DO NORTE/PR EDER CORDEIRO DERESTE (RG: 157916696 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.859.939-29) Rua Suécia, 915 - PARAÍSO DO NORTE/PR ALINE CORDEIRO DERESTE (RG: 123157524 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.315.969-21) Rua das Camélias, 522 - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 Embargado(s): PAULO BISMARK GONÇALVES (RG: 99665254 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida BNH, 142 - Conjunto Primavera - JAGUARIAÍVA/PR Município de Paranavaí/PR (CPF/CNPJ: 76.977.768/0001-81) Getúlio Vargas, 900 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-000 HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.980.158/0001-57) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 4935 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.610-000 ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI LTDA (CPF/CNPJ: 23.123.545/0001-90) Rua Quintino Bocaiuva, 216 Sala 1 - Vila Pinheiro - JAGUARIAÍVA/PR I – Intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. II – Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Curitiba, 13 de abril de 2023. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-23.2021.8.16.0127/2 Recurso: 0000112-23.2021.8.16.0127 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): PAULO BISMARK GONÇALVES ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI LTDA Embargado(s): ALINE CORDEIRO DERESTE ELTON CORDEIRO DERESTE EDER CORDEIRO DERESTE Considerando o pedido de concessão de efeito modificativo, intimem-se as partes embargadas para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Curitiba, 04 de abril de 2023. ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA Relatora
06/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000112-23.2021.8.16.0127/1 Recurso: 0000112-23.2021.8.16.0127 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.980.158/0001-57) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 4935 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.610-000 Embargado(s): EDER CORDEIRO DERESTE (RG: 157916696 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.859.939-29) Rua Suécia, 915 - PARAÍSO DO NORTE/PR ELTON CORDEIRO DERESTE (RG: 37555584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.254.229-01) Rua das Camélias, 522 - PARAÍSO DO NORTE/PR Município de Paranavaí/PR (CPF/CNPJ: 76.977.768/0001-81) Getúlio Vargas, 900 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-000 PAULO BISMARK GONÇALVES (RG: 99665254 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida BNH, 142 - Conjunto Primavera - JAGUARIAÍVA/PR ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI LTDA (CPF/CNPJ: 23.123.545/0001-90) Rua Quintino Bocaiuva, 216 Sala 1 - Vila Pinheiro - JAGUARIAÍVA/PR ALINE CORDEIRO DERESTE (RG: 123157524 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.315.969-21) Rua das Camélias, 522 - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 I – Intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. II – Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Curitiba, data da inserção no sistema. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000112-23.2021.8.16.0127 Recurso: 0000112-23.2021.8.16.0127 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Município de Paranavaí/PR (CPF/CNPJ: 76.977.768/0001-81) Getúlio Vargas, 900 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-000 PAULO BISMARK GONÇALVES (RG: 99665254 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida BNH, 142 - Conjunto Primavera - JAGUARIAÍVA/PR HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.980.158/0001-57) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 4935 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.610-000 ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI LTDA (CPF/CNPJ: 23.123.545/0001-90) Rua Quintino Bocaiuva, 216 Sala 1 - Vila Pinheiro - JAGUARIAÍVA/PR EDER CORDEIRO DERESTE (RG: 157916696 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.859.939-29) Rua Suécia, 915 - PARAÍSO DO NORTE/PR ELTON CORDEIRO DERESTE (RG: 37555584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.254.229-01) Rua das Camélias, 522 - PARAÍSO DO NORTE/PR ALINE CORDEIRO DERESTE (RG: 123157524 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.315.969-21) Rua das Camélias, 522 - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 Apelado(s): ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI LTDA (CPF/CNPJ: 23.123.545/0001-90) Rua Quintino Bocaiuva, 216 Sala 1 - Vila Pinheiro - JAGUARIAÍVA/PR ELTON CORDEIRO DERESTE (RG: 37555584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.254.229-01) Rua das Camélias, 522 - PARAÍSO DO NORTE/PR PAULO BISMARK GONÇALVES (RG: 99665254 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida BNH, 142 - Conjunto Primavera - JAGUARIAÍVA/PR HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.980.158/0001-57) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 4935 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.610-000 ALINE CORDEIRO DERESTE (RG: 123157524 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.315.969-21) Rua das Camélias, 522 - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 Município de Paranavaí/PR (CPF/CNPJ: 76.977.768/0001-81) Getúlio Vargas, 900 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-000 EDER CORDEIRO DERESTE (RG: 157916696 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.859.939-29) Rua Suécia, 915 - PARAÍSO DO NORTE/PR Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. Des Rogério Kanayama Relator
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Apelação Cível e Reexame Necessário nº. 0000112-23.2021.8.16.0127 Redistribua-se o feito a uma das Câmaras Cíveis enumeradas no artigo 110, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, eis que o presente recurso decorre de ação relativa a responsabilidade civil em que é parte pessoa jurídica de direito público (Município de Paranavaí/PR), discutindo-se a indenização por dano moral decorrente de acidente de trânsito. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000112-23.2021.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000112-23.2021.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ALINE CORDEIRO DERESTE EDER CORDEIRO DERESTE ELTON CORDEIRO DERESTE Réu(s): ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI LTDA Município de Paranavaí/PR PAULO BISMARK GONÇALVES SENTENÇA 1. Relatório. Os requeridos ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI LTDA e PAULO BISMARK GONÇALVES interpuseram embargos de declaração em face da sentença de seq. 291.1, alegando suposta contradição na medida que o embargante Paulo não cometeu nenhuma conduta ilícita e lhe foi atribuída culpa concorrente, bem como omissão, posto que a prova produzia revela culpa exclusiva da vítima, seq. 295.1. Na seq. 300.1, o requerido HDI SEGUROS S/A interpôs embargos de declaração em face da sentença de seq. 291.1, alegando, em resumo, omissão quanto à falta de delimitação individual da responsabilidade de cada requerido. O autor manifestou ciência quanto aos embargos apresentados, seq. 310.1. O Município nada requereu, seq. 312.1 Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Recebo o recurso, vez que preenchidos os requisitos legais, mormente a tempestividade. Constato que a pretexto de suprimento de contradição, as ora requerentes pretendem rediscutir questão já decidida, o que é vedado nesta via processual, limitada que está a presença de omissão, contradição e obscuridade: a) A omissão que enseja oposição de aclaratórios é aquela que recai sobre questão essência à controvérsia, o que não ocorreu no caso, lembrando-se que “[…] o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expostos pelas partes, desde que adote fundamentação suficiente para o efetivo julgamento da lide” - REsp 397.788/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009. b) Se a sentença ora impugnada não decidiu conforme o pleito do ora embargante, fundamentando suas conclusões em razoáveis elementos de fato e de direito não incorre em negativa de prestação jurisdicional, porquanto “[…] não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional” – EDcl no REsp 1221931/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 10/12/2014. c) Não se deve confundir contradição externa, i.e., aquela decorrente do ato judicial impugnado com outros elementos do feito, e a contradição interna, antítese entre os termos da própria decisão judicial, sendo somente esta última, contradição interna, passível de ser sanada na via dos aclaratórios, visto como “A contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” – EDcl no HC 290.120/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 29/08/2014. Referido entendimento, está em consonância com precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL INEXISTENTE(S) - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUE SE ENQUADRA COMO EXTERNA E NÃO PODE SER OBJETO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, POIS VISA O REEXAME DO MÉRITO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PRESCINDIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Inexistentes quaisquer omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão impugnada, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam apenas rediscutir a matéria decidida, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1254362-1/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 12.11.2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO REFERENTE À OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PAD. MATÉRIA ENFRENTADA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.PRETENSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.IMPOSSIBILIDADE. CONFRONTO ENTRE O ACÓRDÃO E OS ARGUMENTOS DE DEFESA.CONTRADIÇÃO EXTERNA. DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA.1. Não merecem acolhida os embargos de declaração em que, a despeito da alegação de contradição, pretende-se rediscutir questão já analisada anteriormente.2. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1250367/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013).3. "Está atendido o requisito do prequestionamento quando há efetivo debate acerca da tese trazida no recurso especial, ainda que o acórdão recorrido não tenha feito expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados" (AgRg no AgRg no REsp 1155380/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013).4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - Órgão Especial - EDC - 981932-3/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 06.10.2014) No caso, ausente omissão, obscuridade ou contradição, incabível o manejo dos embargos de declaração com o propósito de rejulgamento da causa, desta vez nos termos requeridos pelo embargante, o que, repita-se, é vedado – v. TJPR - 13ª C.Cível - EDC - 1107136-6/01 - Morretes - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - - J. 13.11.2013; TJRS, Embargos de Declaração Nº 70062559372, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 11/12/2014; TJSC, Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.058668-6, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Fernando Carioni, j. 03-12-2014. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, retome-se o cumprimento da sentença de seq. 291.1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito.
23/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA VIA. QUEDA DE MOTOCICLETA EM RAZÃO DE BURACO NA VIA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR. LUXAÇÃO NA MÃO E AVARIAS NA 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780- 000 - Fone: (44) 3431-1172 MOTOCICLETA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTATAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, §6º DA CF/88. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NO DEVER DE ZELAR PELAS VIAS DE TRÂNSITO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO DO DIA A DIA. VALOR QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA
Processo: 0000112-23.2021.8.16.0127.
RÉU: TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. COLISÃO EM RODOVIA. ULTRAPASSAGEM PROIBIDA EM FAIXA CONTINUA. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. FATO INCONTROVERSO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO APELANTE CORRETAMENTE RECONHECIDA. CULPA CONCORRENTE CORRETAMENTE DISTRIBUÍDA. COMPENSAÇÃO DE CULPAS ADEQUADAMENTE FEITA NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE TORNAR A INDENIZAÇÃO IRRISÓRIA. REDUÇÃO DO DANOS DANOS ESTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELO DO
AUTOR: MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO. VALOR FIXADO AQUÉM DO RAZOÁVEL PARA COMPOR A DOR E SOFRIMENTOS CAUSADOS E INIBIR NOVAS CONDUTAS. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR ESTE QUE JÁ COM O REDUTOR DO GRAU DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO DOS DANOS ESTÉTICOS. DESCABIMENTO. VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780- 000 - Fone: (44) 3431-1172 0010817-39.2014.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.03.2022) – grifado. Considerando os critérios legais e múltiplos fatores que motivaram o falecimento da vítima, inclusive sua culpa concorrente, tenho que deve ser reduzida a indenização inicialmente arbitrada da seguinte forma: a) a culpa concorrente determina a redução do valor inicial da indenização em 50% (cinquenta por cento), o que redefine o valor em R$ 149.700,00 (cento e quarenta e nove mil e setecentos reais) - (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001432-82.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 25.03.2022); b) além de tal fator atenuante, a culpa imposta ao condutor também é fator de redução, pois, caracterizada como leve, determinando, em nome da razoabilidade e proporcionalidade a redução em mais trinta por cento o valor da indenização obtida após o reconhecimento da concorrência, resultando em R$ 104.790,00 (cento e quatro mil, setecentos e noventa reais). Entendo, pois, por força do critério bifásico, em tornar definitiva a indenização em R$ 104.790,00 (cento e quatro mil, setecentos e noventa reais). Como a condenação abrange também ente público (Município de Paranavaí), deve incidir sobre os valores correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ), aplicados de acordo com o Tema 905 do STJ no que toca ao ente público 2.1.7. Dos limites da apólice de seguro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a seguradora denunciada à lide pode ser condenada direta e solidariamente, em conjunto com o segurado, a pagar indenização nos limites da apólice. Neste sentido, é o teor da Súmula n° 537: “Súmula n° 537, STJ: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.” Considerando que a seguradora litisdenunciada aceitou a denunciação à lide e apresentou contestação, resistindo à pretensão da parte autora, pretendendo a improcedência dos pedidos iniciais, assumiu a condição de litisconsorte passiva. Nesta perspectiva, é a jurisprudência: 25 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780- 000 - Fone: (44) 3431-1172 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ÔNIBUS QUE ATINGIU A PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO DA PARTE AUTORA – PRESUNÇÃO DE CULPA DE COLIDE NA TRASEIRA – VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 28 E 29, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – NÃO ELIDIDA A PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS QUE COLIDIU NA TRASEIRA DO VEÍCULO À FRENTE – BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE POSSUI PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM” QUANTO À SUA VERACIDADE – PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). LIMITAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE – [...]. (TJPR - 9ª C.Cível - 0013933-04.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 07.05.2022) – grifado. Logo, viável a sua condenação direta e solidária com o causador do dano, o que abrange, inclusive, a verba sucumbencial honorária, observando-se o limite indenizatório previsto na apólice. 2.2. Das verbas de sucumbência. A nova legislação processual civil promoveu profundas alterações no regime dos honorários sucumbenciais, seja para consolidar normativamente seu caráter alimentar, dar-lhe preferência frente a créditos de outras espécies. Tal conjunto normativo se justifica para conceder maior proteção jurídica ao advogado, profissional que exerce múnus público e essencial à prestação da jurisdição. Na espécie, o valor do proveito econômico obtido corresponde à indenização agora reconhecida como devida pelos demandados, devendo esse dado servir de base ao arbitramento dos honorários. O feito perdura por curto período de tempo, considerada a complexidade da causa, bem como demandou-se a produção de prova oral. Assim, tenho que os honorários devem ser fixados em 10% sobre o montante de R$ 104.790,00 (cento e quatro mil, setecentos e noventa reais), o qual deve ser devidamente atualizado pela média do IPCA-E a partir do arbitramento. Como se verifica a parte autora teve reconhecido o direito à indenização, no entanto, a indenização corresponde a cerca de 38,5% do que pretendia inicialmente. 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780- 000 - Fone: (44) 3431-1172 Em tais circunstância, fica patente a sucumbência recíproca, devendo a parte autora suportar quarenta por cento dos ônus da sucumbência e os demandados o remanescente. 3. Dispositivo.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780- 000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000112-23.2021.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ALINE CORDEIRO DERESTE (RG: 123157524 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.315.969-21) Rua das Camélias, 522 - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 EDER CORDEIRO DERESTE (RG: 157916696 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.859.939-29) Rua Suécia, 915 - PARAÍSO DO NORTE/PR ELTON CORDEIRO DERESTE (RG: 37555584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.254.229-01) Rua das Camélias, 522 - PARAÍSO DO NORTE/PR Réu(s): ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI LTDA (CPF/CNPJ: 23.123.545/0001-90) Rua Quintino Bocaiuva, 216 Sala 1 - Vila Pinheiro - JAGUARIAÍVA/PR Município de Paranavaí/PR (CPF/CNPJ: 76.977.768/0001-81) Getúlio Vargas, 900 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-000 PAULO BISMARK GONÇALVES (RG: 99665254 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida BNH, 142 - Conjunto Primavera - JAGUARIAÍVA/PR Terceiro(s): HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.980.158/0001-57) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 4935 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.610-000 SENTENÇA 1. Relatório.
Trata-se de ação de reparação por danos morais proposta por EDER CORDEIRO DERESTE, ELTON CORDEIRO DERESTE e ALINE CORDEIRO DERESTE em face de ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI LTDA, PAULO BISMARK ONÇALVES e MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ. Alegam, em síntese, que em 26/06/2019, a mãe dos requerentes, Sra. Maria do Carmo Botelho Cordeiro, conduzia o veículo Honda Bis pela Av. Domingos Sanches na Cidade de Paranavaí, quando foi atingida pelo veículo da primeira requerida Alimentare, um caminhão Mercedes Benz ACCELO, o qual era conduzido pelo segundo requerido, Sr. Paulo. Informa que o acidente redundou na morte da genitora dos requerentes. Aduzem que o Município de Paranavaí foi omisso no caso, vez que retirou do cruzamento da Av. Mauá com a Av. Domingos Sanches uma placa de sinalização antes existente que explicitava o comando de “PARE” para os que vinham pela Av. Mauá em razão da artéria preferencial à frente (Av. Domingos Sanches), pois que deixou de cumprir com seu 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780- 000 - Fone: (44) 3431-1172 poder/dever de promover a mais adequada sinalização viária para um trânsito seguro em sua circunscrição territorial. Pedem indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00. Juntaram procuração e documentos, seq. 1.2/1.41. Decisão inicial, seq. 22.1. O município de Paranavaí foi citado e apresentou contestação, seq. 66.1, na qual argumentou, em síntese: a) ilegitimidade passiva, posto que veículo que abalroou a motocicleta conduzida pela mãe dos Requerentes não é de propriedade da municipalidade e não estava sendo conduzido por qualquer servidor público; b) no mérito indica que toda a sinalização necessária é existente no local, e que as imagens apresentadas nos autos são do ano de 2011, c) ademais, o acidente ocorreu por negligência de um condutor e imperícia do outro, pois ambos os condutores estavam em desacordo com a legislação nacional de trânsito, sendo primeiro, Sr. Paulo por negligenciar a sinalização horizontal regular demonstrada pela faixa de retenção e o segundo, a vítima, pela falta de habilitação técnica para conduzir veículos. Citados, a empresa requerida e o requerido Paulo, apresentaram contestação, seq. 77.1, alegando, em síntese: a) ilegitimidade passiva, posto que é de responsabilidade do Ente Municipal sinalizar adequadamente as ruas, o que não havia no dia dos fatos; b) denunciação à lide, devendo ser incluída do polo passivo a seguradora HDI SEGUROS S/A; no mérito, alegam que os documentos comprovam a falta da devida sinalização no cruzamento entre as vias em questão, pois não havia meios de se identificar a preferencial, majorado pelo fato de se tratar do encontro de duas avenidas de grande fluxo de veículos, assim, como não houve meios de identificar a via preferencial, logo não pode se imputar a culpa aos requeridos Paulo e Alimentare, sendo esta de responsabilidade somente da Prefeitura de Paranavaí. Impugnação à contestação, seq. 93.1/94.1. Deferida a denunciação à lide, seq. 116.1, e determinada a citação do litisdenunciado HDI SEGUROS S/A. Citada, HDI SEGUROS S/A, apresentou contestação, seq. 144.1, pugnando pelo reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, vez que que o causador do ilícito é o próprio requerente, ao passo que, em vias não sinalizadas, a preferência é do veículo que trafega pelo fluxo da direta do condutor, ou seja, a preferência na ocasião era do automóvel requerido. Subsidiariamente, pede pela improcedente da demanda por ausência de comprovação cabal de culpa do réu, uma vez que única prova trazida pela parte é o boletim de ocorrência elaborado no local, o qual não atribui culpa a nenhuma das partes envolvidas no sinistro. Alternativamente, requer seja reconhecida a culpa concorrente de agentes, atribuindo a responsabilidade das partes à conduta causadora do acidente. Pede que 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780- 000 - Fone: (44) 3431-1172 eventual condenação em danos morais seja arbitrada com razoabilidade, respeitando o limite contratado na apólice de seguros, observando os termos e limites do contrato. Impugnação à contestação, seq. 159.1. Instadas a especificar as provas, as partes pugnaram pela realização de prova testemunhal e documental, seq. 177.1, 180.1, 185.1 e 186.1. Saneado o feito, seq. 197.1, foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento. Sobreveio informação do DETRAN acerca da ausência de habilitação da vítima, seq. 227.1. Realizada audiência, fora ouvido o requerido e oito testemunhas, seq. 261.1. Alegações finais pelos requeridos, alegando culpa exclusiva da vítima com a consequente improcedência da demanda, seq. 279.1, 280.1 e 288.1. A parte autora apresentou alegações finais remissivas, seq. 286.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. O feito está apto para julgamento, estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais, assim também não identifico nulidades que possam obstar à solução de mérito. Consigno ainda que as teses nominadas pelas partes de preliminares foram examinadas de forma conclusiva na decisão saneadora de seq. 197.1, de forma que se torna absolutamente prescindível que sejam novamente objeto de deliberação judicial, reportando-me aos fundamentos ali expostos em homenagem à brevidade 2.1. Do mérito. 2.1.1. Do evento danoso. Resta incontroverso nos autos que no dia 26/09/2019, por volta das 10h15min, a mãe dos autores, Sra. Maria do Carmo, veio a óbito após acidente de trânsito ocorrido no cruzamento da Av. Mauá e Av. Domingues Sanches, cidade de Paranavaí, após colidir transversalmente com o caminhão pertencente à empresa requerida Alimentare Atacado De Produtos Alimentícios Eireli Ltda, conduzido pelo requerido Paulo Bismark (certidão de óbito, seq. 1.8, p. 24). Pela dinâmica reproduzida no boletim de ocorrência de seq. 1.8, depreende-se que o caminhão (V2) conduzido pelo requerido estava cruzando a Av. Do 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780- 000 - Fone: (44) 3431-1172 mingos Sanches enquanto a moto (V1) conduzida pela vítima cruzada a Av. Mauá, momento em que colidiram transversalmente: Em contestação, os requeridos Paulo e a empresa Alimentare sustentam que a responsabilidade seria o Município de Paranavaí, vez que ausente sinalização de trânsito no local. O município, por sua vez, em contestação alega que no local há sinalização correta, e que o sinistro ocorreu por imperícia de ambos os condutores. Ponderando os argumentos das partes, a análise das provas produzidas nos autos foi capaz de estabelecer com suficiente clareza a culpa pelo evento, já que perfeitamente identificável na dinâmica do acidente. O delineamento da citada dinâmica decorre da conjugação daquilo que consta no Boletim de Ocorrência confeccionado após o acidente com a descrição fática dada pelas partes, dos elementos colhidos da prova testemunhal produzida por ocasião da instrução dos autos e das peculiaridades inerentes ao local onde ocorreram os fatos. Feita tal digressão, passo ao exame do mérito da demanda. 2.1.2. Da responsabilidade civil do Município de Paranavaí. A responsabilidade civil é uma das fontes das obrigações, importando no dever de ressarcir o prejuízo causado a outrem em razão de um ato ilícito. Assim, o ato ilícito, que em sentido amplo é aquele que fere o ordenamento jurídico, gera a obrigação de indenizar. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780- 000 - Fone: (44) 3431-1172 No tocante a responsabilidade civil da administração pública, a Constituição Federal, prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos atos lesivos em face dos administrados. A teoria objetiva pressupõe a existência de atos comissos, isto é, uma conduta dolosa ou culposa que concorra para o dano. A Constituição Federal, adota a teoria do risco administrativo, conforme preconiza o art. 37, §6º. Portanto, regra geral, todo e qualquer ente estatal tem o dever de ressarcir os danos que seus agentes causarem no exercício de suas funções, ou a pretexto de exercê-las, sendo facultado, posteriormente, o direito de regresso ao servidor. Todavia, não se aplica ao caso a teoria do risco administrativo que imputa a responsabilidade objetiva da administração, mas sim a responsabilidade subjetiva, em razão de que o fundamento é a omissão do ente público, que não teria colocado no local do evento danoso a sinalização pertinente indicando a via preferencial. De tal forma, decorrendo o dano de uma omissão aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, devendo ocorrer a responsabilização se descumpriu dever legal que lhe impunha obter ao evento lesivo. Assim, para que reste caracterizada a responsabilidade, far-se-á necessária uma conduta, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, dolosa ou culposa (nos casos de responsabilidade subjetiva), a ocorrência de um dano moral ou patrimonial e a existência de nexo de causalidade entre este dano e aquela ação que o produziu. Inexistindo conduta ou nexo de causalidade entre eventual conduta existente e o resultado danoso advindo, ainda que de ordem moral, não há se falar em responsabilidade civil. Comumente as hipóteses previstas que afastam um dos requisitos indispensáveis para a aplicação do art. 37, §6º da Constituição Federal, nexo de causalidade, são: culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e caso fortuito, exercício regular do direito. A controvérsia da lide reside na existência de responsabilidade civil do Município de Paranavaí, tendo em vista a alegação dos requerentes no sentido de inexistia avisos no local, ausente placa indicativa de preferência para tráfego. É incontroverso que é de responsabilidade do município zelar pelas vias públicas inseridas dentro dos seus limites. Quanto ao nexo de causalidade e à demonstração de conduta dolosa ou culposa por parte do município, é de se destacar os depoimentos colhidos durante a audiência de instrução e julgamento. Vejamos: 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780- 000 - Fone: (44) 3431-1172 EDER ELEANDRO DA SILVA, testemunha, mídia seq. 262.4: “[...] que conhecia a vítima, pois ambos moravam no mesmo bairro, a saber, Jardim Morumbi; que conhecia o local onde ocorreu o acidente; que ocorreu no centro do bairro Morumbi; que a avenida Domingos Sanches à época era preferencial; que costumava ver a vítima dirigindo; que acredita que ela ia trabalhar de moto; que a vítima aparentava ser uma boa motorista; [...]” – grifado. JÉFERSON LUIZ CATTELAN, testemunha, mídia seq. 262.6: “[...] que em relação a sinalização geral do município foi estabelecido um plano de mobilidade urbana; que o plano foi desenvolvido a partir de um estudo que observou toda a evolução no trânsito de Paranavaí e que a partir disso foram efetuadas alterações e planejamento para a revitalização e modificação de algumas sinalizações com o objetivo de “melhorar o trânsito para os cidadãos de Paranavaí; que o estudo tem o intuito de promover segurança e fluidez; que o art. 29, III do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que aponta que o veículo que vem pelo lado direito tem a preferência nos casos de via sem sinalização, nos cruzamentos; que na sequência há uma placa de sinalização de velocidade da via a qual indica a velocidade de 30km/h; que a época dos fatos o cruzamento em questão possuía faixa de pedestre e linhas de retenção, as quais possuem o objetivo de sinalizar ao condutor que preste atenção que naquele local existe um cruzamento; que em acordo aos artigos 28 e 44 do CTB há um apontamento sobre a segurança no trânsito e que o condutor deve deter a todo momento o controle de seu veículo e de maneira segura; que as pessoas quando não tem carteira de motorista ela não possui a não conhecem as regras de trânsito; que a habilitação promove ao indivíduo o conhecimento necessário para trafegar a partir do conhecimento das regras de trânsito; que pelo que observou no croqui a época dos fatos não havia sinalização do cruzamento; que o condutor que vinha pela direita teria a preferência e o condutor que vinha pela esquerda deveria dar a preferência; que isto é algo lógico, pois o veículo que irá colidir com a porta do motorista é uma questão de proteção do motorista; que pelo que se recorda foi anexada uma foto do ano de 2011 onde havia uma placa de sinalização de preferência no local; que no ano de 2020 não haviam placas de sinalização nesse local; que foi instalada uma placa de pare no local; que a placa de preferência indica qual a via preferencial; que a placa de pare indica da mesma forma a via que possui a preferência e de modo conjunto indica que o veículo deve parar na via e para depois seguir com o movimento; que após os estudos atualmente foi instalada uma rotatória no local específico e placas de preferência; que o CTB é claro, apontando que quando não há placas de sinalização aquele condutor que vem pela direita tem preferência e quando há sinalização dá-se preferência a ela; que atualmente foram feitas alterações no local dos fatos em relação ao plano de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780- 000 - Fone: (44) 3431-1172 mobilidade, cujo objetivo era de apresentar uma maior fluidez e segurança; que o plano trouxe inúmeros apontamentos a serem realizados no município a fim de garantir a fim de garantir a segurança no trânsito; que em alguns pontos foram efetivadas as instalações de semáforos, bem como a construção de rotatórias, devido a mutabilidade elevada que apresenta o trânsito brasileiro; que em Paranavaí a taxa de crescimento do trânsito é de 4% e que adequações são necessárias; que houve um amplo trabalho frente a instalação de sinalização, para que se evite dúvidas perante o condutor; que é elaborado um planejamento levando-se em consideração os pontos com maior fluxo de veículos e priorizando a instalação de sinalização nesses pontos; que não sabe precisar maiores esclarecimentos em relação a mudança da placa, haja vista que a foto juntada aos autos é de 2011 e o acidente ocorreu em 2019 e que assumiu a secretaria em 2020 e a partir do momento em que assumiu promoveu mudanças em acordo ao plano de mobilidade; que não sabe explicar o motivo da existência da placa no ano de 2011 e de sua posterior retirada; que os estudos concluíram que a via que passava paralela deveria ser a preferencial; que no local as duas vias possuem faixa de pedestre; que a quanto a mudança de preferencial é feito um estudo por computador que às vezes demonstra que de acordo com que as vias estão, caso seja alterado o sentido de uma via, ou de várias vias acaba trazendo maior fluidez ao transito. Por mais vezes em vias binárias; que a partir desses estudos que se procede, por exemplo, pela inversão dos sentidos ou modificando as placas; que em Paranavaí todas as alterações foram embasadas em acordo ao plano de mobilidade urbana, o se respalda em simulações computadorizadas de um software alemão; [...]” – grifado. A prova oral colhida em juízo foi uníssona em afirmar que no local do acidente não havia placa de sinalização indicando a via preferencial, de sorte que o dever de indenizar também deve ser imposto ao ente público. Nesse sentido, o Município de Paranavaí não desincumbiu seu ônus de desconstituir o direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC, tornando-se também responsável pelo fatídico acidente. Deste modo, a prova produzida no feito aponta para a conduta omissiva do município, ao não efetuar a devida sinalização no local do fato. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM VIA PÚBLICA. LOCAL EM OBRAS, SEM ILUMINAÇÃO. SINALIZAÇÃO DEFICIENTE. MAU SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013782-97.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 06.04.2022) – grifado. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. FALTA DE SINALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA RODOVIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. CONDUTA OMISSIVA EVIDENCIADA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL E ADEQUADO À SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001133- 30.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 14.02.2022) – grifado. Tendo em vista o que dispõe o art. 37, §6º da Constituição Federal, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Município de Paraíso do Norte quanto aos danos sofridos em razão do acidente e consequente morte da vítima – mãe dos autores. 2.1.3. Da responsabilidade dos particulares: conduta dos particulares. Segundo os artigos 186 e 927, do Código Civil, todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e vier a causar dano a outrem, ficará obrigado a repará- lo. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780- 000 - Fone: (44) 3431-1172 Nota-se, portanto, que a responsabilidade civil do agente está adstrita ao preenchimento de quatro requisitos básicos, a saber, conduta ilícita (ação ou omissão), culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu), dano e nexo causal entre a conduta e o dano. Por conduta humana, pode-se entender toda ação (efeito positivo) ou omissão (efeito negativo) voltada a um determinado resultado. Noutro giro, o dano constitui um prejuízo material ou moral sofrido pelo ofendido em decorrência da conduta ilícita. Por fim, a culpa genérica (lato sensu) é o elemento subjetivo que pressupõe a ação/omissão humana tendente a realizar um resultado juridicamente relevante. Daí porque só é possível imputar a alguém determinado ilícito se a conduta for culpável (reprovável) do ponto de vista jurídico, ou seja, se havia a intenção de se praticar o resultado (dolo) ou, ainda, se este podia e devia ter agido de modo diverso (culpa stricto sensu). Embora não haja uma hierarquia entre os referidos pressupostos, por certo que, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, a culpa ganha maior relevo e importância para a responsabilização do agente. Por tal motivo, cabe à parte provar de forma satisfatória que o evento danoso ocorreu por ato direto, comissivo ou omissivo, do ofensor para fins de atribuição de responsabilidade civil. A conduta humana “causada por uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) voluntária” (Flávio Tartuce in Manual de Direito Civil: volume único, 6ª ed., São Paulo, Método, 2016, p. 504/505), está plenamente documentada, sendo ponto incontroverso nestes autos, notadamente após a instrução probatória. Com efeito, extraio do depoimento pessoal de PAULO BISMARK GONÇALVES, requerido, mídia seq. 262.2: “[...] que saiu de uma entrega em uma escola próxima ao local do acidente; que parou em uma outra rua da escola e subiu sentido a próxima escola; que estava indo à direito e visualizou uma moto passando em frente ao caminhão; que acionou o freio e não conseguiu segurar o caminhão; que não sabe dizer o nome da avenida na qual trafegava com o caminhão, bem como não sabe o nome da avenida onde trafegava a moto; que é motorista profissional há oito anos e que estava na cidade de Paranavaí a trabalho; que estava subindo a via; que não havia placa de sinalização; que trafega à sua direita e a condutora da moto à esquerda; que empregava no momento do impacto à 25 km/h, 26 km/h; que realizou uma frenagem antes de chegar ao cruzamento; que olhou para o lado esquerdo e não visualizou a 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780- 000 - Fone: (44) 3431-1172 moto por estar provavelmente em um ponto cego; que ao olhar para frente a moto já estava passando em frente ao veículo; que nunca havia passado na avenida em que ocorreu os fatos; que raramente fazia entrega na cidade de Paranavaí; que observou haver a passagem para pedestres em todas as vias; que segundo o código de trânsito até onde eu sei eu sou obrigado a parar se houver algum pedestre para realizar a ultrapassagem; que estava em uma subida inclinada; que diminuiu a velocidade; que como não havia nenhuma sinalização continuou indo; que não havia placa alguma; que não pode falar nada em relação ao tacógrafo; que não se recorda sobre o que ocorreu quanto a retirada dos automóveis pela polícia; que não havia na pista em que trafegava nenhuma sinalização indicativa de parada, apenas a faixa de pedestre; que na outra via atravessada havia uma placa de velocidade, indicando a velocidade da pista em 30 km/h; que empregava uma velocidade de aproximadamente 25 km/h; que havia uma garoa no momento; que subia a rua na qual foi tirada a foto que consta na petição inicial; que a moto cruzou pela esquerda; que no dia não havia placa alguma; que prestou socorro à vítima; que um popular chamou a ambulância [...]” – grifado. Como se vê, a parte demandada PAULO admite efetivamente que dirigia o veículo no dia dos fatos, assim também descreve, na sua percepção, o que teria ocorrido. Patente, pois, que o evento assim nominado danoso – falecimento da genitora dos autores – está, em tese, associado a conduta do requerido PAULO que dirigia o veículo – caminhão – envolvido nos fatos. Igualmente, assente a conduta também imputável a demandada ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI LTDA, pois esta era o proprietário do veículo dirigido por PAULO (seq. 1.8) e solidariamente responde por eventuais danos causados por este último na condução do auto, consoante intelecção do art. 266, art. 275 e art. 942, todos do Código Civil, assim também o seguinte julgado: RECURSOS DE APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – DINÂMICA DO ACIDENTE – BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE APONTA COLISÃO TRASEIRA – PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA NÃO ELIDIDA – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28 E 29, II, DO CTB – MOTORISTA QUE NÃO POSSUIA HABILITAÇÃO E DIRIGIA SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL – [...] SITUAÇÃO GRAVE QUE ATINGE A ESFERA EMOCIONAL E PSÍQUICA DA VÍTIMA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – DANOS ESTÉTICOS COMPROVADOS POR PERÍCIA – MANUTENÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE RECURSAL. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780- 000 - Fone: (44) 3431-1172 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003692- 25.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 07.02.2022) – grifado. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. COLISÃO FRONTAL. RECONHECIDA A IMPRUDÊNCIA DO PRIMEIRO RÉU, POR TER ULTRAPASSADO A BARREIRA QUE ESTAVA FECHADA PARA O SEU SENTIDO E INVADIDO A MÃO DE DIREÇÃO DO PRIMEIRO AUTOR. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CAUSADOR DO DANO E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 265, 275 E 942, DO CÓDIGO CIVIL. 3. DANO MATERIAL SOFRIDO PELO PRIMEIRO AUTOR. DEVIDAMENTE COMPROVADO. 4. DANO MORAL E ESTÉTICO. REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS NA SENTENÇA. […]. 9. RECURSO DO MUNICÍPIO DE HONÓRIO SERPA PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO.RELATÓRIO (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 1579839-9 - Pato Branco - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 14.02.2017) – grifado. No mesmo sentido é notória a responsabilidade da requerida HDI SEGUROS S/A. Entretanto, a responsabilidade da seguradora está limitada a indenizar os autores pelos danos materiais/corporais suportados no limite da cláusula de cobertura da apólice contratada. Ultrapassado, portanto, o primeiro dos pressupostos necessários à responsabilização, pois amplamente documentada a conduta humana. 2.1.4. Do elemento subjetivo quanto aos particulares. Na hipótese dos autos, além da conduta é necessário que esta se apresente associada à culpa em sentido lato resultado de ação negligente, imprudente ou imperita por parte do agente causador do dano: Esclareça-se que, quando se fala em responsabilidade com ou sem culpa, leva-se em conta a culpa em sentido amplo ou a culpa genérica (culpa lato sensu), que engloba o dolo e a culpa estrita (stricto sensu) […] O dolo constitui uma violação intencional do dever jurídico com o objetivo de prejudicar outrem. Isso porque, presente o dolo do agente, sem regra, não se pode falar em culpa concorrente da vítima ou de terceiro, a gerar a redução por equidade da indenização. Porém se a vítima tiver concorrido culposamente par ao evento 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780- 000 - Fone: (44) 3431-1172 danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade da sua culpa em confronto com a ado autor do dano (art. 945, CC). O dolo, na reponsabilidade civil, merece o mesmo tratamento da culpa grave ou gravíssima. […] A partir das lições do italiano Chironi, a culpa pode ser conceituada como sendo o desrespeito a um dever preexistente, não havendo propriamente uma intenção de violar dever jurídico. Na doutrina nacional, Sérgio Cavalieri Filho apresenta três elementos na caracterização da culpa: a) a conduta voluntária com resultado involuntário; b) a previsão ou previsibilidade; e c) a falta de cuidado, cautela, diligência e atenção. Conforme seus ensinamentos, ‘em suma, enquanto no dolo o agente quer a conduta e o resultado, a causa e a consequência, na culpa a vontade não vai além da ação ou omissão. O agente quer a conduta, não, porém o resultado; que a causa, mas não quer o efeito”. Concluindo-se, deve-se retirar da culpa o elemento intencional, que está presente no dolo. (Flávio Tartuce in Manual de Direito Civil: volume único, 6ª ed., São Paulo, Método, 2016, p506-507) Feita tal digressão, constato que inexistem elementos concretos que apontem para existência de ato doloso por parte do motorista do veículo, à toda evidência e, nesse ponto também não divergem as partes, inexistem elementos que apontem para presença do querer na ação e no resultado morte. A ação do condutor recairia, por hipótese, em uma das manifestações da culpa: negligência, impudência e imperícia. A conduta culposa poderia estar associada a dois elementos da sequência de fatos, a saber, falta de cuidado com a manutenção do veículo, resultando em falha nos seus mecanismos internos, e ação ou omissão nos deveres impostos aos condutores pela legislação de trânsito. Ao que se infere o veículo estava em condições de uso e manutenção regulares. Não há nenhum dado concreto que aponte para ausência de manutenção no mesmo. Afastando-se tal possibilidade, remanesceria algum tipo de ação ou omissão do condutor quando do evento danoso, descumprindo alguma regra objetiva que lhe impusesse dever ou atenção específica. A prova oral colhida sob o crivo do contraditório trouxe aos autos os esclarecimentos necessários para a solução final do litígio. Transcrevo, no pertinente, os depoimentos tomados em Juízo, seq. 261.1. Vejamos: 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780- 000 - Fone: (44) 3431-1172 ANGELA CRISTHIAN PEREIRA FRANCISCO, testemunha, mídia digital seq. 262.3: “[...] que no dia do fato saiu com uma amiga para fazer uma entrega e ao retornar para sua residência, na avenida Domingos Sanches; que de uma farmácia vinha saindo uma senhora em uma moto modelo biz; que a motociclista fez o contorno e ia descendo sentido à sua residência, eu acho, descendo na avenida Domingos Sanches; que estava junto à seu esposo em uma moto e seguiam logo atrás da vítima; que neste momento saiu um caminhão da Mauá em alta velocidade; que seu marido freou a moto; que ela disse a ele amor não vai dar tempo; que neste âmbito o caminhão veio a atingir a vítima, na avenida; que o caminhão parou próximo à praça; que o caminhão arremessou a vítima em alguns metros; que não conhecia a vítima; que tentou conversar com ela e que ela ficou ali gemendo; que o nome da avenida na qual estava a vítima era a Domingos Sanches e que o caminhão estava na avenida Mauá; que reside no mesmo bairro do ocorrido há 15 anos; que a via preferencial era da vítima, a avenida Domingos Sanches; que a vítima estava devagar, que ela estava indo bem devagar; que o caminhão estava indo em alta velocidade; que se recorda que a vítima estava utilizando capacete; que estava subindo a avenida Domingos Sanches e de longe avistou ela saindo da farmácia do bairro; que a avistou saindo da farmácia e estava indo logo atrás da vítima; que chegou no cruzamento e o caminhão saiu em alta velocidade da avenida Mauá e atingiu a vítima; que seu marido conseguiu acionar o freio; que estava a aproximadamente de quarenta a cinquenta metros de distância em relação ao caminhão; que no momento da queda da vítima prestou atendimento à mesma; que pôde observar que havia um sangramento na perna direita da vítima, bem como seu nariz e o ouvido; que a vítima não falava nada; que ouviu os batimentos da vítima e observou que estavam muito fracos; que apenas se dirigia a vítima dizendo calma moça que logo chegará a socorrista; que no momento em que o caminhão atingiu a vítima o capacete dela caiu da cabeça e ela caiu de bruços no chão; que primeiramente chegou o corpo de bombeiros, o qual demorou para chegar uma média de 15min a 20min; que o caminhão ficou mais à frente do local e que posteriormente o motorista saiu; que ouviu falar que apenas depois da chegada do SAMU os carros foram levados; que estava no local apenas até a chegada do SAMU; [...]” – grifado. FÁBIO SCHONHOFEN PANKOWSKI, testemunha, mídia digital seq. 262.5: “[...] que é engenheiro mecânico com vasta experiência na área automobilística; que se dedica exclusivamente à perícia de veículos ou acidentes ou defeitos; que desenvolveu de modo pioneiro no Brasil alguns trabalhos de simulação de acidentes; que como o Software que utiliza existem apenas três no Brasil, pertencentes à Polícia Rodoviária Federal do Sergipe que possui um núcleo avançado de perícias, sendo o segundo o seu próprio e o terceiro à Polícia Científica do Rio Grande do Sul; que atua também 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780- 000 - Fone: (44) 3431-1172 com a análise de caixa preta em veículos; que é perito judicial por seis estados; que a primeira página do laudo mostra a visão aérea do local do crime; que na página dois há uma descrição do acidente embasada no boletim de ocorrência; que o croqui consta na página três e não está em escala, mas não apresenta grandes problemas; que há na página quatro a declaração do motorista do caminhão o qual prolatou o fato de não haver placas indicativas de parada no local, por tanto o mesmo acreditava ser preferencial; que na página cinco há a via onde transitava a Honda, nenhuma placa pare; que por meio de suas pesquisas constatou que a via não deveria apresentar placa pare, pois sempre foi uma via preferencial; que na página seis há a primeira foto advinda do boletim de ocorrência; que em busca no Google Maps encontrou uma foto do local do ano de 2011 com a placa triangular na esquina sinalizando o dê preferência; que adune que em algum momento a via era sinalizada como não preferencial, mas que no dia do acidente não havia placa alguma; que na página sete há uma foto frontal do caminhão; que na foto é possível visualizar que o impacto ocorreu do lado direito do caminhão, do lado do carona no veículo; que o que mais nos interessa é a elipse mais ao alto logo abaixo do para-brisa, ali que conseguimos casar com o Software com o intuito de demonstrar que possivelmente seria o ombro da motociclista que bateu ali e eventualmente o capacete; que na foto oito há danos muito pequenos no para-choque direito do caminhão; que a moto levou o impacto pelo lado direito; que não há grandes danos na moto; que a foto número dez mostra pelo lado direito que não há grandes estragos, quebras, escapamento em perfeito estado aparentemente, bem como a sinaleira traseira, a seta direita; que tudo isso leva a crer que não foi um acidente em alta velocidade; que as condições da motocicleta leva a crer que a velocidade empregada no momento da colisão era aproximadamente de 50 km/h, que coincide com o que o motorista do caminhão diz; que a foto onze apresenta danos menores, os espelho os quais se quebram com muita facilidade; que na foto traseira não há danos; que na página treze há a dinâmica do acidente; que o caminhão em amarelo retrata com as mesmas dimensões o caminhão do acidente; que como há uma considerável discrepância entre o peso da moto e o do caminhão a informação sobre o peso do veículo não é tão relevante; que comprou o modelo específico do caminhão em três dimensões; que a motocicleta tem perfil e dimensões conhecidas; que a motociclista tem peso e altura conhecidas, mas que o peso influencia muito pouco nesse caso; que o capacete representado em verde caso o software seja aberto terá o peso de 1,4 kg, que é o peso comum aos capacetes encontrados no mercado; que este é um dado relevante haja vista que uma cabeça humana pesa aproximadamente 6 kg, então o capacete equivale de 20% a 25% do peso da cabeça o que é muito importante para a simulação; que com as figuras estabelecidas com as medidas, locais e centro de gravidade corretos; que posicionou 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780- 000 - Fone: (44) 3431-1172 a motocicleta e a motociclista em frente ao caminhão (no software) onde estão os amassados; que foi variando a velocidade de ambos fazendo ambos se chocarem, sabendo que a velocidade era baixa; que na próxima foto vê-se a foto catorze vista de trás e que ao se observar as rodas percebe-se que a moto está reta e de pé; que a foto quinze apresenta um outro ângulo, onde se observa que o primeiro ponto de contato foi o ombro da motociclista e posteriormente perna, joelho e quadril, para só então perna, quadril e joelho empurrarem a motocicleta para derrubar a moça da motocicleta; que isso explica o motivo de haverem poucos danos do lado direito da motocicleta; que o caminhão teve pouco contato com a motocicleta; que havia a perna e parte do corpo e do braço para amortecer; que na foto dezesseis se ambos estiverem a uma velocidade de 30 km/h, eu puxo o caminhão e a motocicleta em 0.9 segundos anteriores ao impacto, ambos estariam aproximadamente 7.5 metros de distância do local do impacto; que o tempo de reação de um ser humano médio, durante o dia e atento é de aproximadamente de 1 a 1.5 segundos, então nesse momento se os dois não tinham se visto, não tinham se percebido e um dos dois percebeu o outro ou ambos se perceberam, o acidente já era inevitável, porque ao momento em que eles acionam o freio não há tempo suficiente para que eles parem sem haver o choque; que na página dezesseis há a imagem correspondente a 0.3 segundos antes do impacto; que na página dezoito há o tempo zero, correspondente ao primeiro toque do caminhão em relação à motocicleta, não havendo ainda, o sofrimento ao impacto; que nota que a primeira elipse apontada na primeira foto do caminhão é provavelmente o amassado feito pelo ombro e não pelo capacete como a gente naturalmente iria pensar; que o software esclarece dúvidas enquanto aquilo que é ou não possível ter ocorrido; que a foto abaixo e menor mostra o impacto após 0.06 segundos de sua ocorrência, pode-se observar que a motociclista sofre o impacto no ombro, na perna e a moto começa a tombar; que na próxima imagem a motociclista está quase completamente na vertical e a moto está inclinando-se; que o software demonstra a partir de conceitos físicos e dos amassados o que muito provavelmente teria ocorrido e não a partir da forma como eu acredito que ele se desenrolou; que a foto vinte e um é a mesma foto vinte vista de outro ângulo; que o contato entre o capacete e o caminhão não foi muito forte; que não foi esse o grande contato, a grande força empregada, mas sim o ombro; que na foto vinte e dois, passou 0.12 segundos do impacto, mas a Honda já está no chão, eu faço uma pequena elipse ali no lado esquerdo da moto, que é onde bateu no asfalto, do lado esquerdo da moto, que é onde mostra onde provavelmente quebrou, amassou, em comparação à foto da moto real; que a foto vinte e dois apresenta o tempo de apenas 0.4 segundos após o impacto e a motorista bem como a moto se friccionando contra o chão; que caso a velocidade fosse elevada o que se espera é que houvesse o 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780- 000 - Fone: (44) 3431-1172 deslocamento por vários metros da moto, ocasionando assim maiores danos, danos especialmente de fricção, isso me leva a crer que a velocidade era realmente muito baixa; que a velocidade estipulada em 30 km/h é aproximada, um pouco a mais, um pouco a menos, mas não foi nem 20 km/h, nem 40km/h, nem 60 km/h; que ambos não estavam em excesso de velocidade; que na foto vinte e quatro a motociclista bate a cabeça ao chão; que se teria uma certeza maior ao se proceder pela análise do capacete, caso esteja com arranhões haveria a colisão junto ao asfalto, sem arranhões não haveria colisão; que algumas pessoas dizem que viram a motociclista com o capacete vestido; que como o caminhão é reto mesmo que o capacete estivesse desafivelado isto não ocasionaria a soltura do mesmo com o impacto; que diferentemente ocorreria se fosse um carro no lugar do caminhão; que a partir da foto vinte e dois ou vinte e três o mais apropriado para esclarecimentos é o médico legista; que na foto vinte e seis usando um coeficiente médio de arrasto da moto e do corpo nessa velocidade, a moto pararia a pouco mais de cinco metros do local do acidente e a motociclista a mais ou menos dez metros; que se houvesse um laudo pericial oficial da polícia científica juntamente com o boletim de ocorrência no qual se apontasse qual a distância do corpo e a da moto então seria mais acertada a velocidade aproximada no momento da colisão; que os números 5.6 metros e 9.8 metros não são comprovações, mas sim possibilidades; que na foto vinte e sete há uma imagem extraída do Google Maps, na qual se coloca o caminhão mais à direita da via, pois é o alegado pelo motorista do caminhão; que não lhe parece importante se o caminhão e a moto estavam mais à direita ou mais à esquerda da pista, pois sabe-se onde ocorreu o impacto, no canto direito; que as conclusões na página vinte e quatro apresentam que a via da motociclista era uma preferencial e que a via do caminhão não era uma preferencial e que não estava sinalizada; que tendo em vista os pequenos danos da moto apontam que a velocidade empregada era de aproximadamente 30 km/h e que o caminhão obrigatoriamente deveria ter um disco de tacógrafo e esse disco de tacógrafo não aparece em lugar nenhum; que o tacógrafo eventualmente quando ocorre o impacto, sofre uma oscilação que aponta a velocidade do acidente, a velocidade que o caminhão vinha, não temos isso; que ao final invade um pouco a área médica demonstrando o equivalente a um ponto de vista; que segundo o laudo médico o que ocasionou a morte foi o traumatismo craniano; que por mera opinião infere que o impacto contra o asfalto, da cabeça protegida ou desprotegida, provocou a morte; que não há registros se o capacete estava afivelado ou não; que houve um contato da cabeça com o caminhão, no entanto, que foi o ombro que provocou o amassamento da lataria branca do caminhão; que não tem como afirmar que a motociclista estava ou não de capacete no momento da colisão; que quando a velocidade dobra a força quadruplica; que 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780- 000 - Fone: (44) 3431-1172 desse modo a diferenciação mesmo que mínima em reação à velocidade pode implicar em chances distintas de vida e morte, existem estudos que mostram a chance de morte, e a gente nota que com um pequeno aumento de velocidade [...], grosseiramente aumentou 1 km/h de velocidade, aumentou 5% de chance de morte; que em inúmeros casos mesmo com a utilização de capacete as pessoas vêm a óbito; que em análise ao código compreende que a legislação existe para que em um local onde dois carros parem em um cruzamento, em uma rotatória; que uma pessoa que transitando em uma avenida que está acostumada a transitar e sabe que é preferencial e ela cruza trinta cruzamentos, então mesmo ela estando em uma preferencial ela terá que parar, por imaginar que ali não haverá uma placa? Isso é inviável; que “eu acho que a motorista era da cidade e que deveria saber que era uma via preferencial e assim seguiu, e que o motorista do caminhão, me parece que era um motorista de entrega; que não é uma certeza que o trauma não poderia ter ocorrido quanto ao choque no caminhão; que pela simulação o primeiro impacto teria ocorrido no ombro, lateralmente, e que possivelmente ele teria absorvido o impacto, bem como a perna, a coxa e que o impacto na cabeça vai ser um impacto menor; que não afirma que o traumatismo craniano não ocorreu perante o impacto no caminhão, mas que visualiza a força maior sendo dispensada ao ombro; que a ausência de carteira de motorista é um aspecto jurídico o qual não gostaria de abordar; que na foto dezesseis, página quinze, aproximadamente um segundo antes do impacto, um estava a aproximadamente 7.5 metros de distância do ponto de impacto, naquele momento se um percebesse o outro levaria aproximadamente um segundo para se acionar o freio; que sob a análise do motorista médio, o tempo de reação é de 1 a 1.5 segundos e para especialistas em caso noturno o tempo é de até 2 segundos; que o espaço para frenagem é tanto maior quanto maior a velocidade; que uma motocicletas dessas a 30 km/h deve precisar de aproximadamente 6 metros para parar completamente e o caminhão, provavelmente 9 metros; [...]” – grifado. THIAGO PETYK DE SOUSA, testemunha, mídia digital seq. 262.7: “[...] que o acidente ocorreu no jardim Morumbi, entre as avenidas Domingos Sanches e Mauá; que pelo levantamento de informações junto a testemunhas no dia da ocorrência, a vítima de nome Maria, trafegava à avenida Domingos Sanches, sentido à rua 20, sentido à faculdade Unespar; que a outra parte, o motorista do caminhão, sr. Paulo, trafegava na avenida Mauá e ia no sentido da avenida Gabriel Esperidião, do Clube Campestre; que quanto a sinalização de trânsito não havia placas de dê a preferência ou de pare; que a seu ver quem teria de conceder a preferência seria a condutora uma vez que o caminhão vinha à sua direita; que ao chegar no local a vítima estava sendo socorrida; que não pode observar se a vítima estava ou não com capacete, devido a quantidade de pessoas mobilizadas, tanto a equipe dos bombeiros como a 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780- 000 - Fone: (44) 3431-1172 do SAMU; que pelo que consta nos registros não foi encontrado cadastro dela de habilitação; que não pode precisar se momento do fato chovia, mas que ao chegar no local a pista ainda estava molhada; [...]” – grifado. Chama atenção e merece relevante destaque o relato da testemunha FÁBIO, perito em acidentes de trânsito. A testemunha corrobora o laudo pericial juntado na seq. 1.9 que, embora realizado de forma unilateral, foi ratificado em juízo sob o crivo do contraditório, de forma que elucida de maneira clara a dinâmica dos fatos. Embora a conste dos autos que a vítima não possuía habilitação para dirigir, seq. 227.1, a prova produzida revela a falha na sinalização, o que poderia vitimar até mesmo pessoal habilitadas para dirigir. É notório que a prova produzida revela que naquele local havia sinalização indicando preferência na Av. Domingos Sanches no ano de 2011, e após, sem elucidação nesse ponto, não mais havia a placa de preferência no local. Inclusive a testemunha EDER confirma o fato da Av. Domingos Sanches ser a via preferência. Em que pese o dever de cautela não ser – em tese – de conhecimento da vítima ante a ausência de habilitação, também não há como culpabiliza-la de forma exclusiva pelo acidente, posto que demonstrada a responsabilidade do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ante a ausência da sinalização necessária. Além do mais, não há indícios de que o caminhão estivesse empreendendo velocidade acima daquela indicada para a via de rolamento. Outrossim, a prova oral é clara no sentido de que foi cumprido pelo condutor do caminhão o disposto no art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780- 000 - Fone: (44) 3431-1172 a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; [...] Além de ficar demonstrado que o condutor do caminhão seguia a regra preceituada pelo art. 29 do CTB, também está claro que não transitava em alta velocidade, o que restou claro pelos depoimentos das testemunhas, cumprindo também o art. 44 do CTB: Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Caberia, portanto, ante ausência de sinalização, ao condutor do caminhão, PAULO, diligenciar antes de efetivar o cruzamento da pista, verificando se havia terceiros que poderiam eventualmente ser afetados pelo seu ato, cabendo-lhe objetivamente cuidar dos veículos menores e pedestres consoante art. 29, §2º, do CTB: “§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.” É registrado pelas testemunhas que o caminhão e a motociclista vitimada estavam desenvolvendo trajetória de forma a se cruzarem, de sorte que era possível ao condutor verificar sua existência e assim deveria tê-lo feito ao tempo. No entanto, a omissão no referido dever de cuidado, juridicamente qualificável como ato de negligência (culpa em sentido estrito), revela não culpa grave ou gravíssima, mas leve, pois todas as outras cautelas inerentes à condução do caminhão foram devidamente observadas. Repita-se que a definição da intensidade da culpa é matéria relevante, mormente porque sua natureza possui nítidos reflexos quando da fixação de eventual indenização. 2.1.5. Do nexo causal. Presente a conduta humana, assim como que esta decorrera de ato culposo (negligência), passo a exame do nexo causal. Com efeito, o nexo causal consiste em “[…] elo etiológico, do liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil, volume III, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, p. 127). 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780- 000 - Fone: (44) 3431-1172 A despeito da controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca das teorias acolhidas pela legislação vigente em matéria de responsabilidade civil, entendo que deva ser aplicada a teoria da causalidade direta/interrupção do nexo causal/causalidade necessária, assim definida pela doutrina: “Teoria do dano direto e imediato ou teoria da interrupção do nexo causal – havendo violação do direito por parte do credor ou do terceiro, haverá interrupção do nexo causal com a consequente irresponsabilidade do suposto agente. Desse modo, somente devem ser reparados os dados que decorrem como efeitos necessários da conduta do agente. Essa teoria foi adotada pelo art. 403 do CC/2002, sendo prevalecente, segundo parcela considerável da doutrina, caso de Gustavo Tepedino e Gisela Sampaio Cruz, obras citadas” (Flávio Tartuce in Manual de Direito Civil: volume único, 6ªed., São Paulo, Método, 2016, p. 515) Feita tal digressão, verifica-se a partir da prova oral que há duas circunstâncias que devem ser ponderadas para definição do liame entre a conduta humana culposa (violação do dever de cuidado ao fazer cruzar a via) e o resultado danoso (morte da motociclista). A primeira consiste na contribuição definitiva da vítima falecida para os eventos. A prova documental, principalmente àquela de seq. 227.1 indica que a vítima não possuía permissão ou habilitação para dirigir, o que contraria o disposto no art. 309 do CTB: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Nota-se, pois, que a vítima agiu de forma negligente ao pilotar a motocicleta sem a devida habilitação, conforme determina a legislação. A ausência de habilitação é fato relevante, já que sem habilitação a vítima não teria, em tese, o conhecimento necessário para transitar nas vias, o que indica sua parcial responsabilidade pelo evento. Nesse contexto, não se pode ignorar que tais questões influenciaram e concorreram para a dinâmica do acidente e resultado final, já que ambos os condutores violaram o princípio da confiança, que rege a vida em sociedade. É nesse sentido as provas produzidas nos autos. Desse modo, nos termos do disposto no art. 945, do Código Civil, ambos os envolvidos no acidente deverão responder de forma igual pelos danos causados, 50% a cada um: 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780- 000 - Fone: (44) 3431-1172 Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Assim, tendo a vítima e o condutor do veículo agido de forma negligente, um trafegando sem habilitação para dirigir, e o outro cruzando via preferencial que cortou a trajetória da motociclista, o reconhecimento da culpa concorrente é medida que se impõe. Registro aqui que a culpa concorrente acima reconhecida não tem o condão de afastar a responsabilidade, mas, sim, na forma do art. 945, do Código Civil, permitir aquilatar de modo adequado o valor da indenização a depender da gravidade de culpa em relação a cada um dos envolvidos – motorista do caminhão e vítima. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO – AVANÇO DE PREFERENCIAL PELA CONDUTORA DO VEÍCULO - OBSTRUÇÃO DA MOTOCICLETA, QUE SEGUIA PELA PREFERENCIAL - EXCESSO DE VELOCIDADE - LAUDO TOXICOLÓGICO COMPROVANDO EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA – RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE – DANO MORAL – VALOR – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - FIXAÇÃO MANTIDA – DISCUSSÃO SOBRE DANOS MATERIAIS E CORPORAIS – DANO EMERGENTE CORRESPONDENTE ÀS DESPESAS DE SEPULTAMENTO E FUNERAL – FAZ PARTE DOS DANOS MATERIAIS – DANO MORAL ABRANGIDO PELA COBERTURA POR DANO CORPORAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – APÓLICE – INPC/IGP-DI – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA NOS HONORÁRIOS PERICIAIS – RESISTÊNCIA À LIDE – VALOR MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA QUE JÁ FIXOU NO PERCENTUAL MÁXIMO - CONSECTÁRIOS LEGAIS – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – DANOS MATERIAIS – MÉDIA INPC E IGP-DI – JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54, STJ) - RECURSO 1 NÃO PROVIDO - RECURSO 2 PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO 3 NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006652- 54.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 07.05.2022) – grifado. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL QUE TRAFEGAVA EM VIA PREFERENCIAL E MOTOCICLETA QUE ADENTROU O CRUZAMENTO. FALTA DE CAUTELA DA AUTORA CONDUTORA DA MOTOCICLETA. RÉU EMBRIAGADO E EM ALTA VELOCIDADE. CONCLUSÕES RETIRADAS DO CONTEXTO PROBATÓRIO. CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. LESÃO GRAVÍSSIMA. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DESCONTO DOS VALORES 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780- 000 - Fone: (44) 3431-1172 PAGOS PELO SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - 0002516-78.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 22.07.2021) – grifado. APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CAMINHONETE QUE AVANÇA VIA PREFERENCIAL E ATINGE MOTOCICLETA - DEVER DE INDENIZAR - CULPA CONCORRENTE DO AUTOR CONFIGURADA - EMBRIAGUEZ DO MOTOCICLISTA CUMULADA COM A AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR MOTOCICLETA – DANOS ESTÉTICOS – VERIFICADOS – DANOS MORAIS EXISTENTES – QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS (JÁ OBSERVANDO O TRABALHO ADICIONAL DOS PROCURADORES, NESTA FASE RECURSAL).RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) DESPROVIDO (TJPR - 10ª C.Cível - 0000600-12.2016.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 31.08.2020) – grifado. Portanto, concluo que os dois motoristas, negligentes, deram causa ao acidente, agindo com culpa concorrente. 2.1.6. Do dano moral e sua quantificação. É patente é a existência do dano, pois do fato imputado ao requerido PAULO resultou no falecimento da mãe dos autores, sendo evidente que tal perda gera indenização, além de graves consequências à estrutura emocional da parte autora – dano in re ipsa. Quanto aos danos materiais, não consta da peça inicial qualquer pedido nesse sentido, portanto, inviável a condenação, em respeito ao princípio da congruência/correlação. Em tais casos (morte da mãe), à míngua de previsão normativa entendo que deva ser aplicado o método bifásico para definição do quantum devido a título de indenização: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR POR AFOGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CLUBE PELA FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO.MÉTODO BIFÁSICO. NÚCLEO FAMILIAR SUJEITO DO DANO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. 1. O clube recreativo que possui em sua estrutura piscinas e lagoas é responsável pelo afogamento e óbito de criança em suas dependências, quando comprovada falha na prestação do serviço, configurada pela não adoção de medidas preventivas adequadas ao risco de sua fruição: segurança dos banhistas, salva-vidas, boias para a indicação da parte funda da rasa do lago, profissional médico, aparelho de 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780- 000 - Fone: (44) 3431-1172 respiração artificial. 2. O Superior Tribunal de Justiça, quando requisitado a se manifestar sobre o arbitramento de valores devidos pelo sofrimento de dano moral, deve interferir somente diante de situações especialíssimas, para aferir a razoabilidade do quantum determinado para amenizar o abalo ocasionado pela ofensa 3. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano. Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 4. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 5. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. 6. Ainda na segunda fase de fixação, tendo em vista tratar-se de um núcleo familiar como titular da indenização, há que se ponderar acerca da individualização do dano, uma vez que um evento danoso capaz de abalar o núcleo familiar deve ser individualmente considerado em relação a cada um de seus membros (EREsp 1127913/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 05/08/2014) 7. Conforme a jurisprudência do STJ, a indenização pela morte de filho menor, que não exercia atividade remunerada, deve ser fixada na forma de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1332366/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 07/12/2016) – grifado. De acordo com o referido método constato que o valor médio das indenizações arbitrados é oscilante, variando, por exemplo, entre R$ 150.000,00 (AgInt no AREsp 1735786/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) e 500 salários mínimos (AgRg no AREsp 392.102/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014), seguindo parâmetros da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A ampla variação do valor médio das indenizações em casos como o presente, demandam a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando os valores acima indicados, entendo que se pode definir como parâmetro médio a quantia de 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780- 000 - Fone: (44) 3431-1172 R$ 299.400,00 (duzentos e noventa e nove mil e quatrocentos reais), o que corresponde a trezentos salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos – v. REsp 1354384/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015. Superada a primeira fase de arbitramento da indenização, tenho que deve ser sopesada a culpa leve do condutor na espécie, o que conduz a redução da indenização (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1045184-4 - Alto Paraná - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 28.11.2013). A intensidade da culpa refle diretamente sobre o valor do dano, impondo sua redução quando leve ou sua elevação em casos de culpa grave, gravíssima ou dolo. Também se reconheceu a atenuante de responsabilidade civil consistente na culpa concorrente da vítima, pois trafegava em desacordo com as normas de trânsito que lhe eram aplicáveis, de sorte que tal evento ao tempo que não afasta a responsabilidade civil, minora o valor da indenização respectiva. Cito precedente: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ULTRAPASSAGEM EM RODOVIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CULPA CONCORRENTE DA VITIMA RECONHECIDA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELO DO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com a consequente extinção com resolução do mérito por força do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os requeridos ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI LTDA, PAULO BISMARK ONÇALVES, HDI SEGUROS S/A, esta nos limites da apólice, e MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 104.790,00, aos quais deve ser acrescido correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ), de acordo com o Tema 905 do STJ (aplicado ao ente público com exclusividade) Custas e honorários processuais na forma do item 2.2, cabendo à parte autora o pagamento de 40% das custas e honorários sucumbenciais a ser atualizado pela média do IPCA-E a partir do arbitramento, cabendo aos réus o custeio do valor remanescente, vedada compensação. As verbas de sucumbência permanecem com exigibilidade suspensa quanto à autora na forma do art. 98, §3º, CPC. Sentença sujeita a reexame necessário – art. 496, §3º, III, do CPC. Inclua-se o requerido HDI SEGUROS S.A no polo passivo da demanda. Anotação na capa digital dos autos e na distribuição. Cumpra-se, no pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se, oportunamente, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito. 27
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000112-23.2021.8.16.0127 Com relação ao pedido de ajuste da decisão saneadora, tenho pelo parcial acolhimento, para declarar também como ponto controvertido o seguinte “possibilidade de limitação de responsabilidade da empresa segurado, de acordo com regras contratuais fixadas em face do segurado, ora demandado”. No mais, mantenho íntegra o ato judicial. Prossiga-se no seu cumprimento. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000112-23.2021.8.16.0127
Trata-se de ação de reparação por danos morais proposta por EDER CORDEIRO DERESTE, ELTON CORDEIRO DERESTE e ALINE CORDEIRO DERESTE em face de ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI LTDA, PAULO BISMARK ONÇALVES e MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ. Alegam, em síntese, que em 26/06/2019, a mãe dos requerentes, Sra. Maria do Carmo Botelho Cordeiro, conduzia o veículo Honda Bis pela Av. Domingos Sanches na Cidade de Paranavaí, quando foi atingida pelo veículo da primeira requerida Alimentare, um caminhão Mercedes Benz ACCELO que era conduzido pelo segundo requerido, Sr. Paulo. Informa que o acidente redundou na morte da genitora dos requerentes. Aduzem que o Município de Paranavaí foi omisso no caso, vez que retirou do cruzamento da Av. Mauá com a Av. Domingos Sanches uma placa de sinalização antes existente que explicitava o comando de “PARE” para os que vinham pela Av. Mauá em razão da artéria preferencial à frente (Av. Domingos Sanches), pois que deixou de cumprir com seu poder/dever de promover a mais adequada sinalização viária para um trânsito seguro em sua circunscrição territorial. Pedem indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00. Juntaram procuração e documentos, seq. 1.2/1.41. Decisão inicial, seq. 22.1. O município de Paranavaí foi citado e apresentou contestação, seq. 66.1, onde aduziu, em síntese: ilegitimidade passiva, posto que veículo que abalroou a motocicleta conduzida pela mãe dos Requerentes não é de propriedade da municipalidade e não estava sendo conduzido por qualquer servidor público; no mérito indica que toda a sinalização necessária é existente no local, e que as imagens apresentadas nos autos são do ano de 2011, ademais, o acidente ocorreu por negligência de um condutor e imperícia do outro, pois ambos os condutores estavam em desacordo com a legislação nacional de trânsito, sendo primeiro, Sr. Paulo por negligenciar a sinalização horizontal regular demonstrada pela faixa de retenção e o segundo, a vítima, pela falta de habilitação técnica para conduzir veículos. Citados, a empresa requerida e o requerido Paulo, apresentaram contestação, seq. 77.1, alegando, em síntese: a) ilegitimidade passiva, posto que é de responsabilidade do Ente Municipal sinalizar adequadamente as ruas, o que não havia no dia dos fatos; b) denunciação à lide, devendo ser incluída do polo passivo a seguradora HDI SEGUROS S/A; no mérito, alegam que os documentos comprovam a falta da devida sinalização no cruzamento entre as vias em questão, pois não havia meios de se identificar a preferencial, majorado pelo fato de se tratar do encontro de duas avenidas de grande fluxo de veículos, assim, como não houve meios de identificar a via preferencial, logo não pode se imputar a culpa aos requeridos Paulo e Alimentare, sendo esta de responsabilidade somente da Prefeitura de Paranavaí. Impugnação à contestação, seq. 93.1/94.1. As partes pugnaram pela produção de prova testemunhal e documental, seq. 106.1, 112.1 e 113.1. Deferida a denunciação à lide, seq. 116.1, e determinada a citação do litisdenunciado HDI SEGUROS S/A. Citado, HDI SEGUROS S/A, apresentou contestação, seq. 144.1, pugnando pelo reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, vez que que o causador do ilícito é o próprio requerente, ao passo que, em vias não sinalizadas, a preferência é do veículo que trafega pelo fluxo da direta do condutor, ou seja, a preferência na ocasião era do automóvel requerido. Subsidiariamente, pede pela improcedente da demanda por ausência de comprovação cabal de culpa do réu, uma vez que única prova trazida pela parte é o boletim de ocorrência elaborado no local, o qual não atribui culpa a nenhuma das partes envolvidas no sinistro. Alternativamente, requer seja reconhecida a culpa concorrente de agentes, atribuindo a responsabilidade das partes à conduta causadora do acidente. Pede que eventual condenação em danos morais seja arbitrada com razoabilidade, respeitando o limite contratado na apólice de seguros, observando os termos e limites do contrato. Impugnação à contestação, seq. 159.1. Instadas a especificar as provas, as partes pugnaram pela realização de prova testemunhal e documental, seq. 177.1, 180.1, 185.1 e 186.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, necessário analisar as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI LTDA, PAULO BISMARK ONÇALVES e MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, as quais, desde logo rejeito. Explico! Nos casos de acidentes automobilísticos, podem figurar no polo passivo de ação de indenização por danos materiais o proprietário do veículo, o seu condutor ou ambos, conforme o princípio da solidariedade passiva. No tocante ao motorista do veículo, sua legitimidade é inconteste, pois figura como pessoa envolvida no evento danoso, consoante boletim de ocorrência de mov. 1.8. A proprietária do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz o automóvel e que provoca acidente de trânsito, haja vista que, o seu uso indevido determina a responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CARRO CONDUZIDO POR TERCEIRO. DIREITO À COBERTURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. PAGAMENTO DA FRANQUIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme os fatos narrados na inicial - teoria da asserção - o apelante-réu era a proprietário do veículo na data do acidente, o que evidencia a sua legitimidade quanto à pretensão de indenização. 2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa). [...] (Acórdão 1204087, 07043719820178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destacado. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) UTILIZADO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. 1. O proprietário (no caso dos autos, locadora de veículos) responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Precedentes. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1748263/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019) – destacado. Para exame da legitimidade de parte, como condição da ação, tem aplicação a “teoria da asserção”, segundo a qual as condições da ação devem ser apreciadas em estado preambular, com base nos fatos narrados na inicial. A verificação da legitimidade, pelo magistrado, na inicial, dá-se de forma abstrata, sem adentrar no julgamento da veracidade dos fatos alegados, para delimitar se conferem ao autor legitimidade e interesse (artigo 3º, do CPC). Ultrapassado este juízo preambular, a comprovação de tais fatos é exame de mérito. Além disso, é incontroverso que os fatos ocorreram em perímetro urbano do Município de Paranavaí, e, é, com base no exame preliminar das condições da ação, parte legítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória, tendo em vista que ele é responsável pela implantação da sinalização, no âmbito de sua circunscrição, como dispõem os artigos 24, III, e 90, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Destaca-se, também, que “[...] é dever do Município manter as vias públicas em boas condições de conservação e de fiscalizar os serviços das concessionárias, visto que para aquele que sofre o dano, pouco importa quem tenha feito o buraco ou deixado de consertá-lo. É dever do Município fiscalizar toda e qualquer obra ou perigo iminente que possa atingir o cidadão dentro de seu território [...]” (TJPR - 1ª C.Cível - AC 626857-1 - Rel.: Fernando César Zeni - J. 21.09.2010). As preliminares, portanto, são agora rejeitadas. Os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes. Não vislumbro mais questões processuais pendentes, estando o feito em ordem, assim, o declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) conduta ilícita; b) nexo causal; c) dano e sua extensão; d) efetiva responsabilidade pelo acidente; d) elemento subjetivo (culpa em sentido lato e estrito). Para elucidação da controvérsia defiro a produção de prova documental, oral e testemunhal. Sobre a distribuição do ônus da prova, advirto as partes sobre o contido no artigo 373, I e II, do CPC, de forma que não haverá distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, designo como data para audiência de conciliação, instrução e julgamento o dia 31/03/2022, às 15 horas. Ressalto que facultada às partes a participação por videoconferência, devendo, no ato de resposta da intimação, indicar e-mail para recebimento do convite para participação do ato. Se intimadas as partes por meio de oficial de justiça, deve ser certificado o teor da informação prestada pela parte sobre o seu interesse ou não na participação por meio que não presencial. Na referida data, após colhidos os depoimentos pessoais das partes, as quais devem ser intimadas na forma do art. 385, CPC, caso não tenham dispensado tal prerrogativa, serão inquiridas as testemunhas que virem a ser arroladas, observado o art. 450, parágrafo único, CPC, até 15 dias anteriores à data da audiência. As partes deverão providenciar a notificação das testemunhas na forma da lei processual – art. 455 CPC. Atente-se a serventia quanto ao disposto no artigo 212 e ss. do CNCGJ – Provimento 282/2018. Não obstante, oficie-se a Seguradora Líder para informar se houve pagamento de seguro em face de Maria do Carmo Botelho Cordeiro (os demais dados devem estar inclusos no ofício), bem como quais os valores pagos. Prazo: quinze dias. Sem prejuízo, oficie-se também a Delegacia de Polícia Civil de Paranavaí/PR (8ª Subdivisão Policial) para que encaminhe cópia integral do inquérito policial instaurado em razão do acidente objeto dos autos. Prazo: quinze dias. Com esteio no art. 370 do CPC, determino a expedição de ofício também o DETRAN para que informe se Maria do Carmo Botelho Cordeiro (os demais dados devem estar inclusos no ofício) possuía CNH, encaminhando as informações pertinentes referentes ao documento, caso positivo. O expediente deve ser encaminhando de forma online. Prazo: quinze dias. Não havendo resposta dos expedientes acima, desde logo determino sejam reiterados com prazo de cinco dias, anotando que o não cumprimento tempestivo de ordens judiciais acarreta em responsabilização. Com a juntada dos expedientes, intime-se as partes para manifestação em quinze dias. Ciente as partes que, após decorrido o prazo de cinco dias sem eventuais requerimentos, tornar-se-á estável a presente decisão, conforme preceitua o artigo 357, §1º, do CPC. Certifique-se quando decorrido o aludido prazo. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito.
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000112-23.2021.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000112-23.2021.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ALINE CORDEIRO DERESTE (CPF/CNPJ: 080.315.969-21) Rua das Camélias, 522 - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 EDER CORDEIRO DERESTE (RG: 157916696 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.859.939-29) Rua Suécia, 915 - PARAÍSO DO NORTE/PR ELTON CORDEIRO DERESTE (RG: 37555584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.254.229-01) Rua das Camélias, 522 - PARAÍSO DO NORTE/PR Réu(s): ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI LTDA (CPF/CNPJ: 23.123.545/0001-90) Rua Quintino Bocaiuva, 216 Sala 1 - Vila Pinheiro - JAGUARIAÍVA/PR Município de Paranavaí/PR (CPF/CNPJ: 76.977.768/0001-81) Getúlio Vargas, 900 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-000 PAULO BISMARK GONÇALVES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida BNH, 142 - Conjunto Primavera - JAGUARIAÍVA/PR Terceiro(s): HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.980.158/0001-57) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 4935 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.610-000 DECISÃO Ante a presença do Município no polo passivo, redistribua-se à Vara da Fazenda Pública e, após, conclusos para decisão saneadora. Paraíso do Norte, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta
10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000112-23.2021.8.16.0127 1. Intimem-se as partes para que de forma fundamentada especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como se é possível a realização de ACORDO. O requerimento de especificação das provas deve indicar sucintamente os fatos que se pretende demonstrar, correlacionando-os com os meios de prova eleitos. Prazo de quinze dias. 2. Na oportunidade, as partes devem informem da possibilidade de participação de audiência por meio digital – videoconferência – dado o conteúdo do art. 1º do Decreto 400/2020 (virtual). Ciente as partes que o ato somente se realizará de forma semipresencial se houver Decreto do Eg. TJPR determinando a retomada das atividades presenciais na unidade judiciária. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito.
07/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000112-23.2021.8.16.0127
Trata-se de ação de reparação por danos morais proposta por EDER CORDEIRO DERESTE, ELTON CORDEIRO DERESTE e ALINE CORDEIRO DERESTE em face de ALIMENTARE ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI LTDA, PAULO BISMARK ONÇALVES e MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ. Alegam, em síntese, que em 26/06/2019, a mãe dos requerentes, Sra. Maria do Carmo Botelho Cordeiro, conduzia o veículo Honda Bis pela Av. Domingos Sanches na Cidade de Paranavaí, quando foi atingida pelo veículo da primeira requerida Alimentare, um caminhão Mercedes Benz ACCELO que era conduzido pelo segundo requerido, Sr. Paulo. Informa que o acidente redundou na morte da genitora dos requerentes. Aduzem que o Município de Paranavaí foi omisso no caso, vez que retirou do cruzamento da Av. Mauá com a Av. Domingos Sanches uma placa de sinalização antes existente que explicitava o comando de “PARE” para os que vinham pela Av. Mauá em razão da artéria preferencial à frente (Av. Domingos Sanches), pois que deixou de cumprir com seu poder/dever de promover a mais adequada sinalização viária para um trânsito seguro em sua circunscrição territorial. Pedem indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00. Juntaram procuração e documentos, seq. 1.2/1.41. Decisão inicial, seq. 22.1. O município de Paranavaí foi citado e apresentou contestação, seq. 66.1, onde aduziu, em síntese: ilegitimidade passiva, posto que veículo que abalroou a motocicleta conduzida pela mãe dos Requerentes não é de propriedade da municipalidade e não estava sendo conduzido por qualquer servidor público; no mérito indica que toda a sinalização necessária é existente no local, e que as imagens apresentadas nos autos são do ano de 2011, ademais, o acidente ocorreu por negligência de um condutor e imperícia do outro, pois ambos os condutores estavam em desacordo com a legislação nacional de trânsito, sendo primeiro, Sr. Paulo por negligenciar a sinalização horizontal regular demonstrada pela faixa de retenção e o segundo, a vítima, pela falta de habilitação técnica para conduzir veículos. Citados, a empresa requerida e o requerido Paulo, apresentaram contestação, seq. 77.1, alegando, em síntese: a) ilegitimidade passiva, posto que é de responsabilidade do Ente Municipal sinalizar adequadamente as ruas, o que não havia no dia dos fatos; b) denunciação à lide, devendo ser incluída do polo passivo a seguradora HDI SEGUROS S/A; no mérito, alegam que os documentos comprovam a falta da devida sinalização no cruzamento entre as vias em questão, pois não havia meios de se identificar a preferencial, majorado pelo fato de se tratar do encontro de duas avenidas de grande fluxo de veículos, assim, como não houve meios de identificar a via preferencial, logo não pode se imputar a culpa aos requeridos Paulo e Alimentare, sendo esta de responsabilidade somente da Prefeitura de Paranavaí. Impugnação à contestação, seq. 93.1/94.1. As partes pugnaram pela produção de prova testemunhal e documental, seq. 106.1, 112.1 e 113.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Primeiramente, passo a análise da denunciação da lide arguida pela parte ré. Noto que o pedido tem como fundamento o art. 125, II, do CPC. Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No mesmo sentido, observo que o momento processual foi o adequado, conforme determina o art. 126, do CPC, a contestação. Passada a verificação desses requisitos de admissibilidade, em análise a apólice de seguro carreada na seq. 77.11, percebe-se que estava vigente à época do sinistro, e a cobertura abrangia os danos alegados na inicial. Dessa maneira, vêm decidindo o Tribunal de Justiça do Paraná. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO A LIDE PRINCIPAL E PROCEDENTE QUANTO A LIDE REGRESSIVA – INSURGÊNCIA DOS RÉUS E DA SEGURADORA - ACORDO ENTABULADO EM INSTÂNCIA RECURSAL ENTRE AS PARTES DA LIDE PRIMÁRIA – ANTERIOR HOMOLOGAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUANTO A LIDE SECUNDÁRIA – RECURSO (1) PARCIALMENTE PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO QUANTO AOS PLEITOS RELACIONADOS À LIDE PRINCIPAL – RECURSO (2) NÃO CONHECIDO EM PARTE: DESPESAS DE FUNERAL INCLUSÃO NA COBERTURA POR DANOS CORPORAIS - QUESTÃO QUE NÃO FOI ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU – CONTESTAÇÃO DA SEGURADORA QUE SE RESTRINGIU A SUSTENTAR A IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE – INOVAÇÃO RECURSAL – MÉRITO – RECURSO (1): PLEITO DE COBERTURA POR DANOS CORPORAIS ALOCADA PARA COBRIR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - COBERTURA DOS DANOS CORPORAIS NÃO ABRANGE OS DANOS MORAIS POR HAVER CLÁUSULA CONTRATUAL INDEPENDENTE – COBERTURA POR MORTE EXCLUSIVA PARA PASSAGEIROS E MOTORISTA DO VEÍCULO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA COBERTURA PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUE ESTÁ LIMITADA AOS TERMOS CONSTANTES DA APÓLICE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE – LITISDENUNCIADA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DE RESSARCIMENTO DA SEGURADA – CONJUNTURA QUE IMPOSSIBILITA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS – RECURSO (2): VALORES DESCRITOS NA APÓLICE QUE DEVEM SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE, PORÉM, SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - JULGADO - INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, NEGADO PROVIMENTO E, RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DADO PROVIMENTO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0055800-43.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 08.09.2020) - Grifado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO VERIFICADO NO ACÓRDÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA SEGURADORA DENUNCIADA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. APELO DA RÉ. P RETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA DENUNCIADA. ALEGAÇÃO DE DEVER DE INDENIZAR TERCEIRO VÍTIMA DO SINISTRO, MESMO QUE TENHA OCORRIDO A PERDA DA COBERTURA PARA O SEGURADO EM RAZÃO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO EMANADO DA CORTE SUPERIOR. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO PERANTE TERCEIROS QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA O AGRAVAMENTO DO RISCO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. “Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. (REsp 1.738.247/SC – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Dje 10/12/2018). (TJPR - 8ª C.Cível - 0009988-80.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 08.02.2021) - Grifado. APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTORISTA DE AUTOMÓVEL QUE, AO SAIR DA GARAGEM, EFETUA MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA QUE TRANSITAVA PELA VIA PÚBLICA, MAS EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PARA O LOCAL - RECONHECIMENTO DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS - DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS, NA PROPORÇÃO DA CULPA DE CADA UM - DPVAT - ABATIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO SEU RECEBIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS, MAS ADEQUADOS À CULPA CONCORRENTE - SEGURO - COBERTURA PARA DANOS PESSOAIS - EXPRESSÃO QUE COMPREENDE OS DANOS MORAIS - COBERTURA DEVIDA - VALOR DO SEGURO - POSSIBILIDADE DA AUTORA RECEBER DIRETAMENTE DA SEGURADORA - CUSTAS PROCESSUAIS E SECUNDÁRIA QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA DENUNCIADA, EM VIRTUDE DA RESISTÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. A cobertura securitária por danos pessoais, nos termos da jurisprudência dominante, abrange os danos morais, desde que não conste expressamente na apólice de seguro a exclusão da indenização por danos morais. 6. "Se a seguradora comparece a Juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestando o pedido principal, assume ela a condição de litisconsorte passiva, formal e materialmente, podendo, em consequência, ser condenada, direta e solidariamente, com o réu. Precedentes do STJ." (Superior Tribunal de Justiça, REsp 699680 / DF., Rel. Fernando Gonçalves, Pub. DJ. 26.06.2006). 7. Se a seguradora, apesar de aceitar a denunciação da lide, oferece resistência quanto à cobertura relativa à indenização por danos morais, cabível é sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. (TJPR - 9ª C.Cível - AC 0716581-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Francisco Luiz Macedo Junior – Unânime - J. 14.04.2011) - Grifado. 1.1. Isto posto, acolho o pedido formulado na contestação, para admitir, com base no art. 125, II, do CPC, a denunciação da lide da HDI SEGUROS S/A. 1.2. Advirta-se a denunciada sobre a aplicação da Súmula 537, do STJ. 2. A ré deverá promover a citação da empresa denunciada em 30 (trinta) dias, sob pena de perder o efeito a denunciação (art. 126 e 131, do CPC). 3. Anote-se na capa dos autos a intervenção de terceiros (art. 286, parágrafo único, do CPC). 4. Apresentada contestação pelo agora denunciado, desde logo determino seja intimada as demais partes para impugnação no prazo e forma legal. 4.1. Após, ao denunciado para especificar as provas que pretende produzir. 5. Por último, tornem conclusos. 6. Se no curso desta sobrevier pedido não abrangido por esta decisão, retornem para análise, sem prejuízo do cumprimento do agora deliberado. 7. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito.
26/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000112-23.2021.8.16.0127 1. Intimem-se as partes para que de forma fundamentada especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como se é possível a realização de ACORDO. O requerimento de especificação das provas deve indicar sucintamente os fatos que se pretende demonstrar, correlacionando-os com os meios de prova eleitos. Prazo de quinze dias. 2. Na oportunidade, as partes devem informem da possibilidade de participação de audiência por meio digital – videoconferência – dado o conteúdo do Decreto 373/2020 (virtual ou semipresencial). 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito.
21/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000112-23.2021.8.16.0127 1. Neste exame preliminar, entendo apta a petição inicial e não sendo o caso de improcedência prima facie do pedido, a recebo. 2. Processe-se pelo rito comum. 3. Defiro, em caráter provisório, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, com as advertências do §§ 2º, 4º do citado dispositivo e art. 100, parágrafo único, do Diploma Adjetivo. 4. Determino a citação do demandado para comparecimento a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, a ser agendada de acordo com a pauta do CEJUSC, a qual será realizada nos termos do Decreto Judiciário 513/2020 (semipresencial) e Resolução 354/2020 do CNJ. Ressalto que facultada às partes a participação por videoconferência, devendo, no ato de resposta da intimação, indicar e-mail para recebimento do convite para participação do ato. Se intimadas as partes por meio de oficial de justiça, deve ser certificado o teor da informação prestada pela parte sobre o seu interesse ou não na participação por meio que não presencial. Observe o cartório o interstício mínimo de vinte dias entre a data da citação e da audiência designada. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida do Estado. 5. Havendo manifestação de desinteresse do requerido na conciliação, declaro desde logo prejudicada a realização de audiência para tal finalidade, devendo-se certificar nos autos tal circunstância e proceder-se na forma do item ‘6’ e ss. 6. Considero que o termo inicial para apresentação de defesa é a data do protocolo do pedido a que me referi no item antecedente, fica desde logo o réu ciente de tal circunstância. 7. Caso não apresentada defesa ou sendo esta parcial, advirto-o das consequências indicadas no art. 341, art. 342 e art. 344, todos CPC. 8. Se na contestação for alegada ilegitimidade passiva, ouça-se o autor no prazo de 15 quinze dias, vindo após, conclusos para decisão. 9. Noticiada a alegação de incompetência na forma do art. 340 do CPC, determino a suspensão do presente feito até a solução judicial na comarca onde apresentado o pedido e, reconhecida sua competência, determino a remessa dos autos, com a consequente baixa na distribuição. 10. Apresentada contestação na qual sejam arguidas matérias indicadas no art. 350 e art. 351, intime-se o autor para réplica em quinze dias. 11. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para tréplica em quinze dias – art. 431, §1º, CPC. 12. Após, conclusos para verificação da possibilidade de extinção do processo, julgamento antecipado parcial com ou sem resolução mérito ou providências relativas ao saneamento do feito, ficando desde logo cientes que poderá ser designada audiência para tal finalidade (art. 357, §3º, CPC). 13. Cite-se. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito.
18/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000112-23.2021.8.16.0127 A parte pugna pela concessão da justiça gratuita, afirmando não ter condição de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Todavia, toda a documentação acostada é extemporânea, e não demonstra a atual situação de hipossuficiência que alegam em sua inicial. Em que pese tal afirmação, entendo necessária a comprovação da alegada situação, vez que têm sido formulados pedidos de justiça gratuita em demasia nesta Comarca, de modo que se faz necessária uma análise criteriosa acerca da possibilidade ou não da concessão do benefício em cada caso concreto. A justiça gratuita é direito assegurado por lei e pela Constituição da República àqueles que efetivamente não tiverem condições de arcar com os ônus financeiros do processo. Não pode, de modo algum, ser concedida de forma generalizada a qualquer pessoa que a requerer, pois isto ocasionaria inegáveis prejuízos à Serventia e ao orçamento do Poder Judiciário, que necessitam de recursos para estruturar-se adequadamente à boa prestação jurisdicional. Ademais, o art. 99, §2º, do CPC autoriza o pedido de provas complementares do alegado estado de vulnerabilidade quando houver elementos que permitam concluir pela inexistência dos pressupostos necessários ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Por tais razões, determino a intimação da parte autora para que efetue o pagamento das guias vinculadas na seq. 3/4 e 7, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, trazendo aos autos declarações de imposto de renda e/ou declaração(ões) de isenção a comprovar sua incapacidade econômica para custear as custas processuais (art. 5º, LXXIV, da CF), em quinze dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita – art. 99, §2º do CPC. Ademais, noto também que todos os comprovantes de residência são datados de 2019, e pertencem a pessoas estranham a lide. Nesse sentido, devem trazer comprovação de residência nesta comarca que remonte aos últimos sessenta dias, em nome próprio de cada parte, e, assim não o sendo, devem trazer documentalmente a correlação com a pessoa portadora do respectivo comprovante. Prazo para cumprimento das diligências acima: quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito.