Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeAR 4393/GO (2022/0331974-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LUIS NEI GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - MS014882
EXECUTADO: JONATAN FREITAS MENEZES
ADVOGADO: JOSENILDO CICERO DA SILVA - GO047349
DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada por JONATAN FREITAS MENEZES, em cumprimento de sentença, por meio da qual sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, ao argumento de que se tratam de verbas de natureza alimentar, oriundas de benefício previdenciário (fls. 60-69). O exequente, BANCO DO BRASIL, apresentou manifestação pugnando pela rejeição da impugnação e pela apresentação dos extratos bancários dos 3 últimos meses anteriores ao bloqueio. Subsidiariamente, requereu a manutenção parcial da constrição, convertendo-se em penhora o valor bloqueado no Banco do Brasil e 30% do valor bloqueado na Caixa Econômica Federal. Adicionalmente, pediu a penhora de 30% da renda mensal do devedor até pagamento total da dívida (fls. 77-92 e 93-95). É o relatório. Decido. Os documentos acostados aos autos demonstram, de forma suficiente, que grande parte do montante bloqueado tem origem em benefício previdenciário de aposentadoria por idade, pago pelo INSS, constituindo a única fonte de renda de JONATAN FREITAS MENEZES. Consoante consta dos documentos de fls. 63-68, o valor do benefício foi depositado em 24/4/2025 em conta da Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 2.277,00, correspondente ao valor do benefício mensal acrescido de metade do décimo terceiro salário. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora admita a relativização da regra em hipóteses excepcionais, condiciona-a à preservação do mínimo existencial e à inexistência de comprometimento da subsistência digna do devedor, exigindo análise concreta do impacto da constrição, nos termos a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) A alegação do exequente de que "o valor creditado à parte adversa no mês de abril veio a ser bloqueado na semana seguinte ao crédito sem que tivesse havido nenhum saque/débito/pix/resgate/etc.", indicando que "não se trata de valor utilizado para sustento ou subsistência", não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, o depósito do benefício ocorreu em 24/4/2025 e, de forma praticamente imediata, sobreveio a constrição judicial, protocolada no dia seguinte, com resposta enviada a esta Corte em 28/4/2025 (fls. 57-58). Ainda que assim não fosse, o simples fato de a verba não ser imediatamente utilizada para despesas ordinárias não lhe retira a natureza alimentar. Por outro lado, merece registro que o exequente demonstrou, por meio dos documentos de fls. 80-91 e 94, a inexistência de bens passíveis de constrição registrados em nome do executado, evidenciando a frustração dos meios executórios ordinários até então empreendidos. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância autoriza, em tese, a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, como medida excepcional voltada à efetividade da execução, desde que a constrição não comprometa o mínimo existencial do devedor e não inviabilize sua subsistência digna. Nesse contexto, é juridicamente possível cogitar a penhora de percentual da renda mensal do executado, inclusive de proventos de aposentadoria, desde que precedida de análise concreta da situação financeira, a fim de aferir o impacto da medida sobre a manutenção do devedor e de sua família. Todavia, não há, no momento, elementos suficientes nos autos para avaliar, com segurança, se a penhora de 30% da renda mensal do executado comprometeria o mínimo existencial, sobretudo diante da ausência de documentação completa e atualizada acerca de seus rendimentos mensais. Ante o exposto: (a) determino o desbloqueio parcial dos valores constritos via SISBAJUD, liberando-se 70% (setenta por cento) do montante atualmente bloqueado na Caixa Econômica Federal, em favor do executado; (b) mantenho, provisoriamente, o bloqueio correspondente a 30% (trinta por cento) do valor constrito na Caixa Econômica Federal, como medida acautelatória, até ulterior deliberação, condicionada à análise concreta do impacto da constrição sobre o mínimo existencial do executado; (c) mantenho o bloqueio do valor constrito no Banco do Brasil; e (d) determino a intimação do executado para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos os três últimos contracheques ou comprovantes de rendimento mensal, ou outros documentos idôneos que demonstrem sua situação financeira atual, a fim de viabilizar a análise acerca da possibilidade de penhora parcial de seus proventos, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da execução e da menor onerosidade. Após, voltem os autos conclusos para nova deliberação. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
MOURA RIBEIRO