Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2577301/SP (2024/0058826-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SANRLEI DAIANE DA SILVA POLLINI
ADVOGADOS: CAIO MARCELO VAZ DE ALMEIDA JUNIOR - SP150684
JULHI MEIRE ALMIRON BONESPÍRITO - SP280173
MICHELLE PINTO PEIXOTO DE LIMA - SP336529
AGRAVADO: REGIS CASTELLANO AMADEU
AGRAVADO: SOLUCOES CONSULTORIA E REPRESENTACOES S/S. LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO PAULI ASSAD - SP131947
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANRLEI DAIANE DA SILVA POLINI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da alegada vulneração ao dispositivo arrolado, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, além de não ter sido demonstrada a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos recorrido e paradigmas. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 55): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Compensação dos haveres apurados - Cabimento - Inexistência de impugnação específica acerca dos valores a serem abatidos - Preclusão - Decisão mantida - Recurso nessa parte improvido. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Arbitramento de honorários advocatícios em decisão que encerrou fase de liquidação de haveres - Cabimento - Quando a liquidação por arbitramento assumir nítido caráter contencioso, cabe a fixação de honorários advocatícios - Precedentes do E. STJ - Decisão mantida - Recurso nessa parte improvido. Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 69-73) e os opostos pelos recorridos foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 117): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão - Ocorrência - Necessária majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC - Prequestionamento ficto - Embargos acolhidos. No recurso especial, a parte aponta dissídio jurisprudencial e violação dos art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega que não são cabíveis honorários em fase de liquidação de sentença, visto que não demonstrado o caráter litigioso excepcional do incidente. Colaciona julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná visando demonstrar divergência jurisprudencial sobre essa questão. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja afastada a sucumbência fixada. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 122-126). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. No que concerne à condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da sua possibilidade quando verificada litigiosidade entre as partes. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEPCIONAL. NÍTIDO CUNHO LITIGIOSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são devidos honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando houver nítido cunho litigioso entre os participantes da relação processual. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.124.832/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/6/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.955.594/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 6/6/2023. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não se verificou a existência de nítida litigiosidade além dos procedimentos inerentes à própria liquidação por arbitramento, razão pela qual incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. A revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 1º). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER LITIGIOSO. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do CPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Precedentes. 2. Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade. 3. Na espécie, o caráter litigioso da liquidação realizada no presente feito não foi objeto de discussão pela Corte de origem, que afastou, desde logo, o cabimento dos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença. Necessário o retorno dos autos à Corte de origem para análise da questão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023, destaquei.) AGRAVO INTERNO NOS EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE DISTINGUIR A VERBA HONORÁRIA DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DAQUELA EVENTUALMENTE ARBITRADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em entender pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença quando esta assume nítido caráter contencioso. Contudo, não se pode confundir eventuais honorários a serem fixados na fase de cumprimento de sentença com a verba possível de ser arbitrada/majorada na liquidação de sentença, como pretendem os agravantes na presente hipótese. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.420.633/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, destaquei.) Nesse contexto, forçoso reconhecer que o recurso especial, quanto ao ponto, encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ. Ademais, a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que os autos se revestiram de caráter contencioso nestes termos (fls. 60-61, destaquei): Compulsando os autos, nota-se que se revestiu, sim, de caráter contencioso a fase de liquidação de sentença. A r. sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial de dissolução parcial de sociedade e apuração dos haveres foi proferida em 26/01/2015 (fls. 232/261, dos autos de origem). A liquidação por arbitramento teve início em março de 2016 (fls. 01/02 dos autos originais) e apenas foram fixados os haveres em dezembro de 2021 (fls. 1.426/1.430). A demora se deu em razão da controvérsia fundada, com diversas manifestações de ambas as partes sobre incorreções do laudo pericial, inúmeros recursos, além da impugnação após a fixação dos haveres. À vista do caráter contencioso da fase de liquidação da sentença, assiste razão a MM. Juíza “a quo” quanto ao arbitramento de honorários, devendo a decisão ser mantida. Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de ausência do caráter litigioso do incidente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022. Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA