Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190642/MT (2024/0489292-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: DELPHINA PORTIOLLI DE OLIVEIRA
RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CELITO LILIANO BERNARDI - MT007008
FELIPE AUGUSTO STUKER - MT015536
RECORRIDO: LUIZ ARTUR MATTIONI
RECORRIDO: BENITO VIECILI MATTIONI
ADVOGADOS: MÔNICA CABRAL SERAFINI - RS033249
SAUL TOURINHO LEAL - DF022941
REBECA DRUMMOND DE ANDRADE MULLER E SANTOS - DF037763
FABIANO COTTA DE MELLO NUNES DA SILVA - RS044376
FABIANO COTTA DE MELLO NUNES DA SILVA - MT027342
MARTHA ROSSO LEONARDI PANOBIANCO - DF077281
INTERESSADO: IONE PORTIOLLI DE OLIVEIRA
INTERESSADO: JULIO CESAR SCARELLI
INTERESSADO: MARTA HELENA VIECILI MATTIONI
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE DELPHINA PORTIOLLI DE OLIVEIRA e ESPÓLIO DE JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA, manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, após uma série de embargos de declaração e um juízo de retratação, em sua conformação final, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora recorridos, LUIZ ARTUR MATTIONI e BENITO VIECILI MATTIONI. O acórdão ficou assim ementado (fls. 1.264 e 1.305): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REQUISITOS DO art. 1.022, INCISO I DEMONSTRADOS – CONTRADIÇÃO ENTRE O DOCUMENTO PROBATORIO E O VOTO PROFERIDO – REJULGAMENTO DO FEITO – CORREÇÃO DE INJUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Decisão não unânime, vencida a Relatora, nos termos do voto do primeiro vogal. 1. Cabem embargos de declaração quando o acórdão proferido está contra o que registram os documentos apresentados como prova, tratando-se de ‘error in judicando’. 2. Não servem os embargos para correção de eventual injustiça, já que, em assim fazendo, no caso concreto, trata-se de novo julgamento meritório. 3. Estando configurada a contradição, de rigor, é o conhecimento e o provimento dos embargos interpostos para a correção do erro. 4. Excepcionalmente, no caso concreto, deve ser dado efeito infringente para redução da multa por descumprimento da decisão liminar no montante determinado pelo juiz, em parcela única e não por ano de inadimplemento contratual, à luz da clareza da determinação judicial, erroneamente interpretada nos embargos pretéritos. Os embargos de declaração subsequentes opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 1.442 e 1.559). Nas razões do recurso especial (fls. 694-721 e complementação às fls. 1.695-1.704), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 537 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a decisão que comina a multa cominatória (multa cominatória) não transita em julgado e pode ser revista a qualquer tempo para se adequar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme a tese firmada no Tema 706/STJ. Defende que a redução da multa para 7.511 sacas de soja, em parcela única, é irrisória e desproporcional, considerando que os recorridos permaneceram indevidamente na posse do imóvel por 15 anos, devendo ser restabelecido o montante de 112.665 sacas de soja, correspondente à aplicação anual do valor fixado na sentença. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com o Tema 410/STJ no tocante à fixação dos honorários advocatícios, argumentando que a condenação em 10% sobre o valor da execução resultou em uma situação em que o crédito dos exequentes se tornou inferior à verba honorária devida aos advogados dos executados, o que viola o princípio da equidade. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 954-983 e 1.612-1.621), nas quais os recorridos suscitam, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF). No mérito, defendem a manutenção do acórdão recorrido, argumentando que a controvérsia se resume à correta interpretação do título executivo judicial, que fixou a multa em parcela única, sendo vedado o reexame dessa conclusão em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Sustentam a inaplicabilidade dos Temas 706 e 410 do STJ ao caso concreto e a consonância do acórdão com o Tema 1.076/STJ no que tange aos honorários. Em petição superveniente (fls. 1.835-1.838), os recorridos informam a propositura de liquidação de sentença pelos recorrentes (processo n. 0001312-48.2002.8.11.0005), na qual buscam indenização por perdas e danos pelo período de ocupação indevida do imóvel. Argumentam que tal fato reforça a tese de que a multa cominatória não possui caráter indenizatório, corroborando a correção do acórdão recorrido. Essa petição será analisada na fundamentação. Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto por LUIZ ARTUR MATTIONI e BENITO VIECILI MATTIONI contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n. 0004185-30.2016.8.11.0005, rejeitou a impugnação apresentada e determinou o prosseguimento da execução da multa cominatória no valor de 112.665 sacas de soja. Após um extenso e complexo trâmite do recurso no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que envolveu múltiplos embargos de declaração e um juízo de retratação, a Segunda Câmara de Direito Privado, em sua composição final, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que o título executivo judicial fixou a multa cominatória em parcela única de 7.511 (sete mil, quinhentas e onze) sacas de soja, e não com base anual como pretendido pelos exequentes, ora recorrentes. Consequentemente, condenou os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso de execução expurgado. A controvérsia central, portanto, não reside na possibilidade de modificação do valor ou da periodicidade da multa cominatória após a formação da coisa julgada, matéria tratada no Tema 706/STJ, mas sim na correta interpretação do título executivo judicial que a fixou. O acórdão recorrido, após analisar detidamente a sentença proferida na Ação Reivindicatória n. 1312-48.2002.8.11.0005, concluiu que a menção ao "montante do arrendamento anual da área litigiosa" serviu apenas como parâmetro para a quantificação da multa, que foi reduzida de 20 salários mínimos diários para o valor total e único de 7.511 sacas de soja. Entendeu o Tribunal de origem que a interpretação extensiva dada pelo juízo de primeiro grau, ao imputar uma periodicidade anual à sanção, configurou violação à coisa julgada e indevida conversão da multa em indenização por perdas e danos. Nesse contexto, a pretensão dos recorrentes de reformar tal entendimento encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o alcance e os limites do título executivo judicial demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e do próprio teor da sentença exequenda, providência vedada em sede de recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS JUDICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DE DECAIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial, por encontrar o óbice de que trata o enunciado n. 7 da Súmula" (AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2012, DJe 22/3/2012). 3. O reconhecimento de ocorrência de sucumbência recíproca ou em parte mínima envolve contexto fático-probatório, cuja análise revela-se interditada a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.325.110/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, ficou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. (…) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.281.209/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.) Ademais, a petição de fls. 1.835-1.838, informando a propositura de liquidação de sentença pelos próprios recorrentes para apurar perdas e danos pela fruição indevida do imóvel, corrobora a correção do acórdão recorrido. Tal iniciativa processual demonstra que os próprios recorrentes distinguem a natureza da multa cominatória da indenização por lucros cessantes, reforçando a conclusão de que a primeira não pode ser utilizada para substituir a segunda, como acertadamente decidiu o Tribunal de origem ao limitar a execução da multa ao que expressamente constou do título. No que tange à alegada divergência com o Tema 410/STJ, referente aos honorários advocatícios, o recurso também não merece prosperar. O acórdão recorrido, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor do excesso de execução, aplicou a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015, vigente à época do julgamento. A tese firmada no Tema 410/STJ foi estabelecida sob a égide do CPC/1973, cujo art. 20, § 4º, previa a fixação por equidade. A jurisprudência desta Corte, sob a vigência do CPC/2015, consolidou-se no julgamento do Tema 1.076, no sentido de que a fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) é medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que não é a hipótese dos autos. O proveito econômico obtido pelos recorridos (executados) é perfeitamente mensurável, correspondendo à vultosa quantia que deixou de ser executada (diferença entre 112.665 e 7.511 sacas de soja). Assim, a decisão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência atual desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE QUANTO À PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. (…) 3. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.076), fixou as seguintes teses quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (…) 5. Não se constatando nenhuma das hipóteses excepcionais, deve ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC/2015. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.313.683/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Ainda que fossem superados os referidos óbices, o recurso não prosperaria no mérito. A interpretação conferida pelo Tribunal de origem, de que a menção ao "arrendamento anual" na sentença exequenda serviu apenas como parâmetro para quantificar o valor da multa em parcela única, e não para estabelecer uma periodicidade anual, mostra-se razoável e consentânea com a natureza coercitiva da multa cominatória, que não se confunde com indenização por perdas e danos. A pretensão dos recorrentes de transformar a multa em uma forma de compensação pelos lucros cessantes desvirtua a finalidade do instituto e configuraria, em última análise, um enriquecimento sem causa, visto que a indenização por perdas e danos não foi objeto de condenação no título executivo. Dessa forma, a pretensão do recurso esbarra, em sua totalidade, em óbices que impedem o seu conhecimento. Em face do exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI