Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeMS 26542/DF (2022/0248362-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: DILMA MARIA COSTA LINS
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE20304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA E OUTRO(S) - PE021043
EXECUTADO: UNIÃO
DECISÃO Fls. 201-859: tendo em vista a comprovação, pela parte exequente, do ajuizamento de demanda autônoma para impugnar o ato que anulou a anistia, indefiro o pedido de extinção formulado pela União às fls. 164-167. Determino o sobrestamento deste feito até o trânsito em julgado da sentença no processo judicial 0002653-93.2026.4.05.8307. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
GURGEL DE FARIA
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 16:20
Indeferimento
19/05/2026, 16:20
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 13:16
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 17:11
Protocolo de Petição
08/05/2026, 16:59
Publicação
16/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeMS 26542/DF (2022/0248362-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: DILMA MARIA COSTA LINS
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA E OUTRO(S) - PE021043
EXECUTADO: UNIÃO
DESPACHO Determino o sobrestamento do feito pelo prazo de sessenta (60) dias, findos os quais deverá a parte exequente comprovar o ajuizamento de demanda autônoma para discutir a anulação da anistia. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
GURGEL DE FARIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeMS 26542/DF (2022/0248362-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: DILMA MARIA COSTA LINS
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA E OUTRO(S) - PE021043
EXECUTADO: UNIÃO
DESPACHO Determino o sobrestamento do feito pelo prazo de sessenta (60) dias, findos os quais deverá a parte exequente comprovar o ajuizamento de demanda autônoma para discutir a anulação da anistia. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
GURGEL DE FARIA
15/04/2026, 00:00
Mero expediente
14/04/2026, 14:20
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 19:36
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 17:21
Protocolo de Petição
01/04/2026, 17:06
Publicação
18/03/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeMS 26542/DF (2022/0248362-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: DILMA MARIA COSTA LINS
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA E OUTRO(S) - PE021043
EXECUTADO: UNIÃO
DESPACHO Fls. 173-180: a notícia da anulação da anistia faz com que qualquer discussão relativa à nulidade no procedimento que culminou no referido ato administrativo deva ser provocada pela parte prejudicada em demanda autônoma, por versar matéria estranha ao Cumprimento de Sentença. Da mesma forma, fica desde já informada a parte exequente que, havendo futura implementação, pela União, da cessação de pagamento das prestações mensais (em razão da efetiva anulação da anistia por meio da anteriormente indicada Portaria 2133/18.11.2025), tal fato acarretará, havendo pretensão de exigir o seu restabelecimento, a necessidade de utilização da via processual adequada, pois tal pretensão, além de inexistir neste momento (a parte exequente afirma que permanece recebendo o pagamento das prestações mensais), não faz parte da presente execução de sentença (que tem por objeto exclusivamente a parcela retroativa). Levando-se em consideração o acima exposto, determino novamente a intimação da exequente, para que esclareça se pretende ajuizar demanda autônoma para discutir a anulação da anistia pela Portaria 2133/2025 (ou, caso já o tenha feito, que faça a devida comprovação, mediante juntada da documentação pertinente). Prazo: dez (10) dias. Após, tornem conclusos para análise do pedido da União (extinção do feito - fls. 164-167). Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
GURGEL DE FARIA
17/03/2026, 00:00
Mero expediente
16/03/2026, 15:30
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 17:36
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:41
Protocolo de Petição
09/03/2026, 18:28
Publicação
03/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeMS 26542/DF (2022/0248362-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: DILMA MARIA COSTA LINS
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA E OUTRO(S) - PE021043
EXECUTADO: UNIÃO
DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, sobre o requerimento de extinção do feito em razão da anulação da anistia (Portaria 2133, de 18 de novembro de 2025). Informe, ainda, se foi ou será ajuizada demanda autônoma para discutir o referido ato administrativo. Prazo: cinco (5) dias. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
GURGEL DE FARIA
02/03/2026, 00:00
Mero expediente
27/02/2026, 12:20
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 18:21
Protocolo de Petição
17/12/2025, 18:08
Publicação
11/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ImpExe na ExeMS 26542/DF (2022/0248362-3)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
IMPUGNANTE: UNIÃO
IMPUGNADO: DILMA MARIA COSTA LINS
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA E OUTRO(S) - PE021043
DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para anular a Portaria 1562, de 05 de junho de 2020, que anulou a anistia concedida ao exequente nos termos da Portaria 2243, de 13/12/2002. Como reflexo financeiro da aludida decisão, promoveu-se a execução das parcelas da prestação mensal, permanente e continuada, não pagas durante o período em que a portaria de anistia esteve anulada (junho/2020 a agosto/2020). A executada apontou excesso de execução, no montante de R$20.192,36 aduzindo que: (a) "devem ser consideradas devidas apenas as parcelas compreendidas entre a data da impetração do writ, 30/06/2020, e a data a partir da qual foi restabelecido o pagamento da prestação mensal, 06/08/2020, conforme data de produção dos efeitos financeiros do novo Título de Proventos"; (b) os cálculos do exequente não adotam os parâmetros previstos pela legislação e pela jurisprudência para atualização dos valores em comento. Em manifestação, o impugnado afirmou estão corretos seus cálculos, pois a ficha financeira demonstra que não houve pagamentos realizados entre junho e agosto/2020, bem como que a ordem bancária não comprova o pagamento administrativo, em outubro/2020, da quantia devida a partir de 05/08/2020. A decisão de fls. 47 determinou a expedição do requisitório de valor incontroverso, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se fosse o caso. Na sequência, foi expedida a RPV 16.431/DF, consoante certidão de fl. 55. Finalmente, a União e a parte exequente apresentaram documentos e alegações suplementares, relacionadas ao pagamento, mediante ordem bancária direta, feito em outubro/2020. É o relatório. Decido. As partes controvertem quanto ao período de cálculo utilizado. A incorreção residiria, segundo a União, no termo inicial do período executado. Quanto ao termo inicial, efetivamente o mês de junho/2020 é devido apenas de forma proporcional, tendo em vista que a impetração ocorreu na data de 30/06/2020 (fl. 1 do MS 26542/DF). Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "[...] o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, tampouco produz efeitos patrimoniais em relação à período pretérito, que devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, consoante prescrevem as Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no RMS n. 70.872/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023), de forma que o cálculo deve ser limitado à data da propositura da ação. No que diz respeito ao termo final, igualmente assiste razão ao ente público, pois ficou comprovado nos autos que foi realizado pagamento diretamente na conta bancária da parte exequente, em 26/10/2020, da quantia de R$11.471,42 (fls. 139). Por não ter comprovado que tal pagamento tenha sido feito a outro título, deve prevalecer a alegação do ente público, isto é, de que foi expedida ordem bancária para pagar, administrativamente, a parcela referente ao período de 05 a 31/08/2020. Em resumo, o período de cálculo que deve prevalecer é o seguinte: de 30/06/2020 (data da impetração) a 04/08/2020. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação oposta pela UNIÃO para determinar que o cálculo dos valores devidos à exequente seja liquidado da seguinte forma: Base de Cálculo do Principal: Valor líquido da prestação mensal, devendo ser deduzida, ainda, a parcela incontroversa, referente à RPV 16.431/DF. Período de Cálculo: De 30/06/2020 (data da impetração) a 04/08/2020. Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF); a partir da data de publicação da EC nº 113/2021 (9/12/2021), taxa SELIC. Termo Inicial da Correção Monetária: A contar de cada prestação mensal. Termo Final da Correção Monetária: Efetivo pagamento do precatório. Índice de Juros a serem aplicados: até a data da EC nº 113/2021 (8/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda (9/12/2021), taxa SELIC. Termo Inicial dos Juros: A contar da data de notificação da autoridade coatora. Termo final dos Juros: Expedição do precatório ou requisição de pequeno valor. Não há honorários de sucumbência (Tema 1.232/STJ). Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para elaboração de cálculos em conformidade com os critérios acima fixados. Após, as pa rtes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, expeça-se o requisitório complementar. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA
10/11/2025, 00:00
Procedência
07/11/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 07:51
Protocolo de Petição
20/10/2025, 07:32
Publicação
16/10/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na ExeMS 26542/DF (2022/0248362-3)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: DILMA MARIA COSTA LINS
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA E OUTRO(S) - PE021043
REQUERIDO: UNIÃO
DESPACHO Dê-se ciência à União da petição e documento de fls. 137-143. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA
15/10/2025, 00:00
Mero expediente
14/10/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 13:50
Protocolo de Petição
04/09/2025, 13:31
Publicação
01/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeMS 26542/DF (2022/0248362-3)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: DILMA MARIA COSTA LINS
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA E OUTRO(S) - PE021043
EXECUTADO: UNIÃO
DESPACHO Defiro a dilação do prazo pelo período de dez (10) dias, conforme pleiteado pela requerente (fl. 130). Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA
29/08/2025, 00:00
Mero expediente
28/08/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:11
Protocolo de Petição
20/08/2025, 15:54
Publicação
13/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na ExeMS 26542/DF (2022/0248362-3)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: DILMA MARIA COSTA LINS
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA E OUTRO(S) - PE021043
REQUERIDO: UNIÃO
DESPACHO Embora a requerente alegue que a informação relativa à ordem bancária não seja suficiente para comprovar que o valor de R$11.841,42 seja referente ao pagamento da parcela retroativa devida em agosto/2020, a União explica que a prova é suficiente, pois não há folha extraordinária para o período. Nesse sentido, o ente público ainda informa que é por esse motivo que lançou, na folha de março/2021, o desconto de montante idêntico, pago por ordem bancária em outubro/2020. A explicação da União, em princípio, mostra-se razoável, pois se o pagamento foi feito exclusivamente por ordem bancária, o lançamento de tal quantia, como desconto na folha de pagamento de março/2021, visava justamente a afastar a duplicidade de pagamento. Para auxiliar o convencimento do juízo, determino à parte exequente que providencie a apresentação do extrato da conta bancária referente ao mês de outubro/2020. Prazo: cinco (5) dias. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA
12/08/2025, 00:00
Mero expediente
08/08/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
12/05/2025, 17:33
Publicação
25/04/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na ExeMS 26542/DF (2022/0248362-3)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO: DILMA MARIA COSTA LINS
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA E OUTRO(S) - PE021043
DESPACHO Dê-se ciência à exequente da petição e documentos juntados pela União na petição de fls. 106-115, para manifestação no prazo de dez (10) dias. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA
24/04/2025, 00:00
Mero expediente
23/04/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:06
Protocolo de Petição
13/03/2025, 16:43
Documento (Certidão)
07/03/2025, 12:30
Publicação
06/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeMS 26542/DF (2022/0248362-3)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: DILMA MARIA COSTA LINS
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA E OUTRO(S) - PE021043
EXECUTADO: UNIÃO
DESPACHO Manifeste-se a União sobre a petição de fls. 94-97 (especificamente sobre a alegação de que o contracheque de março/2021 já indica o estorno do crédito lançado, bem como sobre a inexistência de comprovação de ordem de pagamento feito em outubro/2020). Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA
05/02/2025, 00:00
Mero expediente
04/02/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 20:16
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:01
Protocolo de Petição
16/12/2024, 14:40
Publicação
12/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na ExeMS 26542/DF (2022/0248362-3)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO: DILMA MARIA COSTA LINS
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA E OUTRO(S) - PE021043
DESPACHO Manifeste-se a requerida-exequente, no prazo de cinco dias, a respeito da alegação da União (fl. 61) de que os valores devidos a partir de 5 de agosto de 2020 foram pagos no contracheque de março de 2021. Publique-se. Intimem-se.