Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2075936/PR (2023/0166496-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: MAURO BORSALLI
REQUERENTE: JPP AGRICOLA E PASTORIL S/S LTDA. - ME
ADVOGADOS: DANIEL FACONTI BUNGART - PR075517
JOÃO PEDRO SWARÇA BORSALLI - PR076861
REQUERIDO: MILENA MOZONI RACCANELLO
REQUERIDO: MARCIA REGINA MOZONI
ADVOGADO: CAMILA DE FREITAS NASSER - PR060753
DESPACHO Na petição de fls. 2.303-2.305, JOÃO PEDRO SWARÇA BORSALLI, filho e advogado do recorrente MAURO BORSALLI, compareceu aos autos para informar o falecimento de seu pai em 12/12/2023, conforme certidão de óbito de fl. 2.306. Diante de tal comunicação, buscou-se promover a habilitação dos herdeiros, visando regularizar a sucessão processual. Nota-se, contudo, que os herdeiros são PRISCILLA SWARÇA BORSALLI e o próprio JOÃO PEDRO SWARÇA BORSALLI, que advogou em favor de seu pai nestes autos. Instado a promover sua habilitação como parte e a fornecer o endereço de sua irmã, o referido advogado não realizou os autos necessários ao prosseguimento do feito. Outrossim, verifica-se que, embora tenha falecido em 12/12/2023, a morte de MAURO BORSALLI somente foi informada nos autos após o julgamento dos embargos de declaração no agravo interno no recurso especial, em 15/8/2024, portanto quando esgotados todos os recursos cabíveis. Os embargos de declaração mencionados, por sua vez, foram opostos em 13/3/2024, portanto após o falecimento do recorrente, sem que seu advogado e filho JOÃO PEDRO SWARÇA BORSALLI tenha feito ressalvas quanto ao falecimento do pai. Tudo isso evidencia que a comunicação acerca do falecimento da parte tem como único objetivo protelar o andamento do feito, consistindo verdadeira nulidade de algibeira, o que não se admite. De outro lado, torna-se inviável realizar a notificação pessoal de PRISCILLA SWARÇA BORSALLI justamente em razão da inércia e da conduta temerária de JOÃO PEDRO SWARÇA BORSALLI, que se nega a cumprir as determinações judiciais e busca, de maneira abusiva, impedir o prosseguimento do feito. Reitera-se que os herdeiros tem plena consciência a respeito da existência desta ação, notadamente porque o advogado que representava o de cujus é o próprio herdeiro. Assim, tendo sido evidenciado o comportamento abusivo do herdeiro JOÃO PEDRO SWARÇA BORSALLI, que não cumpriu a determinação para sucessão processual, não informou o endereço de sua irmã e deliberadamente não informou nos autos o falecimento de seu genitor, determino o prosseguimento do feito independentemente da habilitação dos sucessores. O prazo para recurso contra o acórdão de fls. 2.295-2.297 será contado a partir da publicação desta decisão para evitar decisões surpresa. O análise de petições e o conhecimento de recursos por parte dos recorrentes JOÃO PEDRO SWARÇA BORSALLI e PRISCILLA SWARÇA BORSALLI ficarão condicionados à concomitante habilitação nos autos em nome próprio, com a juntada de procuração, documentos pessoais e comprovante de endereço. Nada sendo requerido no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI