Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2039266/SP (2022/0362621-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
ADVOGADO: ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
EMBARGADO: NANCI MARTINS DE ANDRADE PEREIRA
ADVOGADOS: ERICSON CRIVELLI - SP071334
ANDRÉ LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976
JHONNY GRILO PEREIRA DE OLIVEIRA - SP441441
INTERESSADO: BANCO CITIBANK S A
ADVOGADO: THERA VAN SWAAY DE MARCHI - SP124527
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. à decisão desta relatoria de e-STJ fl. 884 que julgou prejudicado o recurso especial. Em suas razões, a embargante sustenta omissão no julgado no que tange à obrigatoriedade de manutenção da parte autora no plano de saúde coletivo. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 9/13. É o relatório. DECIDO. Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema a respeito do qual o julgador deveria ter se manifestado. Admitem-se os declaratórios, ainda, para a correção de eventual erro material do julgado. No caso dos autos, observa-se que a decisão ora embargada foi expressa em julgar prejudicado o presente recurso especial "por perda do objeto", arguido pela ora embargante na petição de e-STJ fls. 875/883. Nessa toada, configura-se consectário lógico a higidez das decisões outrora proferidas nos autos, porquanto, repisa-se, apenas o recurso especial foi julgado prejudicado. Assim, nada a prover quanto o pedido formulado de "seja esclarecido que, justamente diante do cancelamento do contrato pela estipulante, não há que se falar em manutenção da autora, de forma que a ação, consequentemente, deverá ser extinta" (e-STJ fl. 3). Quanto ao tópico, cumpre destacar que os termos do alegado cancelamento contratual, com eventual desoneração das obrigações assumidas pela ora embargante, é matéria estranha aos presentes autos. Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA