Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2711122/SP (2024/0276168-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SERGIO LUIS BONINI
ADVOGADO: MATHEUS RIBEIRO LACÔRTE RAMOS PINTO - SP403210
AGRAVADO: AVELAR COUTO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: VICTOR ROCHA SILVEIRA DINIZ - SP338788
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SERGIO LUIS BONINI. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Prazo de conclusão da obra não escoado. Penhora indicada em outro feito não incide sobre o imóvel do comprador. Direito à rescisão. Súmula 01 do TJSP. Rescisão por culpa do comprador. Contrato firmado já na vigência da Lei nº 13.786/2018. Aplicabilidade. Patrimônio de afetação. Afetação averbada na matrícula. Cláusula penal para hipótese de inadimplemento. Quitação integral do preço. Hipótese de arrependimento do comprador. Ausência de cláusula penal específica. Cabimento de retenção de 20% do valor pago. Corretagem a cargo do comprador. Devolução incabível. Montante a ser restituído no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, nos termos do §5º do artigo 67-A, da Lei nº 4.591/64. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido." (fl. 160 e-STJ). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (fl. 241 e-STJ). Nas razões do recurso especial, aponta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 51, II e IV, do CDC, 67-A da Lei nº 4.591/1964 e 86, parágrafo único, do CPC. Defende, em síntese, que deve receber o valor pago de forma integral e imediata e que não há falar em sucumbência recíproca. Com as contrarrazões (fls. 248/254 e-STJ) e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou: "(...) No entanto, o comprador quitou integralmente o preço, sendo inaplicável tal cláusula, já que não é hipótese de inadimplemento. Trata-se, na verdade, de desistência por arrependimento, inexistindo cláusula penal convencionada no contrato. Nesse contexto, em observância à razoabilidade e o equilíbrio entre às partes, bem como aos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos em que a rescisão se dá sem culpa da vendedora, a fixação do percentual de retenção em 20% das quantias pagas é de rigor, quantia que se mostra suficiente para a apelante custear as despesas administrativas e de propaganda, taxas, entre outras." (fl. 165 e-STJ). Desse modo, a pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Ademais, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES. PERCENTUAL QUE OBSERVA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao importe da retenção dos valores pagos pelos agravados (10 % da quantia efetivamente desembolsada), em razão da abusividade de cláusulas contratuais, exige reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% a 25 % do total da quantia paga. Súmula 568/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.373.622/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 15/05/2019). "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÓRIA. DESERÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA DIRETA A DISPOSITIVO DE LEI: ART. 413 DO CC. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RETENÇÃO DO TOTAL DE PARCELAS PAGAS. DESCABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não viola a norma do art. 485, V, do CPC o acórdão que, procedendo a seu exato cumprimento, rescinde a sentença que violou a literalidade do art. 413 do Código Civil, ao deferir a retenção total do valor pago por ocasião da rescisão do contrato de compra e venda, mormente quando o valor retido correspondia a quase 37% do preço do imóvel, afastando-se da orientação jurisprudencial desta Corte, que autoriza o percentual de retenção entre 10% e 25%, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg nos EDcl no AREsp 708.465/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). Incide, na espécie, a Súmula nº 568/STJ. Por fim, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese, a Súmula nº 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando cada parte responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) desse valor, em razão da sucumbência recíproca. Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.