Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2719008/DF (2024/0287988-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: JOANA BARINO PIRES BASTOS
ADVOGADO: NELSON BUGANZA JUNIOR - DF001973A
EMBARGADO: DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE VEÍCULOS S/A
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por JOANA BARINO PIRES BASTOS à decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por falta de similitude fática entre os acórdãos paradigma e embargado (e-STJ fls. 2.404/2.406). Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta que o julgado embargado é omisso, em razão da ausência de enfrentamento de questão essencial ao deslinde da controvérsia. Afirma que a decisão embargada "(...) deixou de enfrentar argumento central apresentado nos embargos de divergência, qual seja, a demonstração de que houve efetivo pedido de concessão da gratuidade de justiça na própria apelação interposta pela ora embargante" (e-STJ fl. 2.410). Aduz, ainda, que " (...) foi demonstrado que o entendimento adotado pela decisão recorrida diverge da orientação firmada pela Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os pedidos formulados pelas partes devem ser interpretados de maneira lógico-sistemática, de modo a extrair da peça processual a real intenção do recorrente (e-STJ fl. 2.412). Apresentada impugnação (e-STJ fls. 2.421/2.427). DECIDO. Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo omissão a ser sanada. Eis, por oportuno, excerto do referido julgado: "A teor do disposto nos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo escopo é a uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando as dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial, dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. No caso, entretanto, o dissídio aventado pela embargante não está configurado, na medida em que não há similitude fática entre o acórdão embargado e o julgado apontado como paradigma. Lê-se no voto condutor do julgado apontado como paradigma o que foi decidido a respeito da interpretação dos pedidos: '(...) Tal decisão está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pedido recursal deve ser interpretado pelo método lógico- sistemático, de forma a extrair da peça processual a pretensão da parte. ' (e-STJ fls. 1.804/1.806). Já o acórdão embargado não se manifestou acerca da interpretação dos pedidos, apenas afirmando que não houve pedido de concessão de gratuidade de justiça, conforme se observa do trecho do acórdão a seguir transcrito: 'Como se vê, a parte, apesar de não ser beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista que o Juízo de origem revogou a referida benesse, interpôs recurso de apelação sem recolher o preparo e, após intimada para recolher em dobro, sob pena de deserção, realizou o recolhimento do preparo do recurso, porém de forma simples. Assim, forçoso reconhecer que o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, uma vez que não houve pedido de concessão da gratuidade de justiça no recurso de apelação, não sendo a hipótese do § 7º do art. 99 Civil/2015 do Código de Processo ' (e-STJ fls. 2.276/2.277). Assim, as particularidades fáticas constantes no acórdão embargado não estão presentes no paradigma da Terceira Turma, inexistindo similitude fática a comprovar a divergência jurisprudencial entre os julgados." (e-STJ fls. 2.405/2.406). Como afirmado na decisão embargada, a teor do disposto nos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo escopo é a uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando as dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial, dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. Portanto, não cabe, em embargos de divergência, sanar eventual omissão ocorrida no julgamento do recurso especial ou alterar as circunstâncias de fato postas no acórdão embargado. Assim, o entendimento de que a interpretação dos pedidos deve ser realizada de forma sistêmica foi aplicado no acórdão paradigma; já no julgado embargado não houve nenhuma manifestação acerca da interpretação dos pedidos. Portanto, não existindo similitude fática, os presentes embargos de divergência não ultrapassam a admissibilidade. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA