1. CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES (EMBARGANTE)
Autor
2. CARAÍBA METAIS S/A (EMBARGANTE)
Autor
3. BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA (EMBARGADO)
Reu
4. REDE PARTICIPACOES LTDA (EMBARGADO)
Reu
5. J D PARTICIPACOES LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
SAMUEL MEZZALIRA
OAB/SP 257984·CPF·Representa: Autor
VICTOR RIBEIRO FERREIRA
OAB/DF 24959·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA REGINA FIGUEIRA
OAB/SP 286495·CPF·Representa: Autor
ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE
OAB/SP 182107·CPF·Representa: Autor
JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO
OAB/DF 8242·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Renúncia de mandato)
08/04/2026, 17:36
Protocolo de Petição
08/04/2026, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2011976/BA (2022/0201144-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES
ADVOGADOS: ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP182107
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
CLAUDIA REGINA FIGUEIRA - SP286495
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
LUCIANO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO FILHO - SP384207
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040
MARIA CLARA MAHFUD AZEVEDO E SILVA - SP406922
ANDRÉ LUÍS DO PRADO - SP489469
EMBARGANTE: CARAÍBA METAIS S/A
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
ANTONELLA MARQUES CONSENTINO - RJ107266
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
ANTONIO MERCHED AZIZ NETO - RJ233096
MATHIAS FELIPE DE QUEIRÓS MATTOSO BADOFSZKY - RJ235056
EMBARGADO: BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA
EMBARGADO: REDE PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: J D PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO - DF008242
LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES - DF005735
JOÃO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES - BA002050
LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES - BA010898
PEDRO BORGES DA SILVA TELES - BA017471
VICTOR RIBEIRO FERREIRA - DF024959
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
LUCAS ALCANFÔR BACCILE - DF044799
CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES - BA079729
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/10/2025.
29/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 14:40
Redistribuição (sorteio)
28/10/2025, 14:00
Recebimento
27/10/2025, 18:35
Remessa (outros motivos)
27/10/2025, 18:27
Publicação
01/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2011976/BA (2022/0201144-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: CARAÍBA METAIS S/A
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
ANTONELLA MARQUES CONSENTINO - RJ107266
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
ANTONIO MERCHED AZIZ NETO - RJ233096
MATHIAS FELIPE DE QUEIRÓS MATTOSO BADOFSZKY - RJ235056
AGRAVADO: BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA
AGRAVADO: REDE PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: J D PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO - DF008242
LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES - DF005735
JOÃO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES - BA002050
LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES - BA010898
PEDRO BORGES DA SILVA TELES - BA017471
VICTOR RIBEIRO FERREIRA - DF024959
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
LUCAS ALCANFÔR BACCILE - DF044799
CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES - BA079729
INTERESSADO: CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES
ADVOGADOS: ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP182107
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
CLAUDIA REGINA FIGUEIRA - SP286495
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
LUCIANO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO FILHO - SP384207
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040
MARIA CLARA MAHFUD AZEVEDO E SILVA - SP406922
ANDRÉ LUÍS DO PRADO - SP489469
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2011976/BA (2022/0201144-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: CARAÍBA METAIS S/A
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
ANTONELLA MARQUES CONSENTINO - RJ107266
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
ANTONIO MERCHED AZIZ NETO - RJ233096
MATHIAS FELIPE DE QUEIRÓS MATTOSO BADOFSZKY - RJ235056
AGRAVADO: BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA
AGRAVADO: REDE PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: J D PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO - DF008242
LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES - DF005735
JOÃO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES - BA002050
LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES - BA010898
PEDRO BORGES DA SILVA TELES - BA017471
VICTOR RIBEIRO FERREIRA - DF024959
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
LUCAS ALCANFÔR BACCILE - DF044799
CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES - BA079729
INTERESSADO: CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES
ADVOGADOS: ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP182107
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
CLAUDIA REGINA FIGUEIRA - SP286495
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
LUCIANO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO FILHO - SP384207
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040
MARIA CLARA MAHFUD AZEVEDO E SILVA - SP406922
ANDRÉ LUÍS DO PRADO - SP489469
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 18:00
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2011976/BA (2022/0201144-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: CARAÍBA METAIS S/A
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
ANTONELLA MARQUES CONSENTINO - RJ107266
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
ANTONIO MERCHED AZIZ NETO - RJ233096
MATHIAS FELIPE DE QUEIRÓS MATTOSO BADOFSZKY - RJ235056
AGRAVADO: BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA
AGRAVADO: REDE PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: J D PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO - DF008242
LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES - DF005735
JOÃO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES - BA002050
LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES - BA010898
PEDRO BORGES DA SILVA TELES - BA017471
VICTOR RIBEIRO FERREIRA - DF024959
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
LUCAS ALCANFÔR BACCILE - DF044799
CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES - BA079729
INTERESSADO: CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES
ADVOGADOS: ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP182107
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
CLAUDIA REGINA FIGUEIRA - SP286495
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
LUCIANO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO FILHO - SP384207
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040
MARIA CLARA MAHFUD AZEVEDO E SILVA - SP406922
ANDRÉ LUÍS DO PRADO - SP489469
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:51
Protocolo de Petição
16/06/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 07:31
Protocolo de Petição
29/04/2025, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2011976/BA (2022/0201144-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES
ADVOGADOS: ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP182107
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
CLAUDIA REGINA FIGUEIRA - SP286495
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
LUCIANO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO FILHO - SP384207
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040
MARIA CLARA MAHFUD AZEVEDO E SILVA - SP406922
ANDRÉ LUÍS DO PRADO - SP489469
EMBARGANTE: CARAÍBA METAIS S/A
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
ANTONELLA MARQUES CONSENTINO - RJ107266
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
ANTONIO MERCHED AZIZ NETO - RJ233096
MATHIAS FELIPE DE QUEIRÓS MATTOSO BADOFSZKY - RJ235056
EMBARGADO: BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA
EMBARGADO: REDE PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: J D PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO - DF008242
LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES - DF005735
JOÃO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES - BA002050
LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES - BA010898
PEDRO BORGES DA SILVA TELES - BA017471
VICTOR RIBEIRO FERREIRA - DF024959
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
LUCAS ALCANFÔR BACCILE - DF044799
CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES - BA079729
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 11:54
Redistribuição (prevenção)
28/04/2025, 11:45
Recebimento
25/04/2025, 12:05
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 12:00
Publicação
25/04/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EREsp 2011976/BA (2022/0201144-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CARAÍBA METAIS S/A
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
ANTONELLA MARQUES CONSENTINO - RJ107266
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
ANTONIO MERCHED AZIZ NETO - RJ233096
MATHIAS FELIPE DE QUEIRÓS MATTOSO BADOFSZKY - RJ235056
AGRAVADO: BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA
AGRAVADO: REDE PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: J D PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO - DF008242
LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES - DF005735
JOÃO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES - BA002050
LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES - BA010898
PEDRO BORGES DA SILVA TELES - BA017471
VICTOR RIBEIRO FERREIRA - DF024959
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
LUCAS ALCANFÔR BACCILE - DF044799
CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES - BA079729
INTERESSADO: CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES
ADVOGADOS: ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP182107
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
CLAUDIA REGINA FIGUEIRA - SP286495
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
LUCIANO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO FILHO - SP384207
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040
MARIA CLARA MAHFUD AZEVEDO E SILVA - SP406922
ANDRÉ LUÍS DO PRADO - SP489469
DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 3.001-3.006 proferida pelo Ministro Og Fernandes, relator dos embargos de divergência de competência da Corte Especial. Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao e. Ministro Og Fernandes para análise do agravo interno de fls. 3.020-3.032. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
24/04/2025, 00:00
Mero expediente
23/04/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
20/03/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
18/03/2025, 18:12
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2011976/BA (2022/0201144-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CARAÍBA METAIS S/A
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
ANTONELLA MARQUES CONSENTINO - RJ107266
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
ANTONIO MERCHED AZIZ NETO - RJ233096
MATHIAS FELIPE DE QUEIRÓS MATTOSO BADOFSZKY - RJ235056
AGRAVADO: BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA
AGRAVADO: REDE PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: J D PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO - DF008242
LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES - DF005735
JOÃO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES - BA002050
LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES - BA010898
PEDRO BORGES DA SILVA TELES - BA017471
VICTOR RIBEIRO FERREIRA - DF024959
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
LUCAS ALCANFÔR BACCILE - DF044799
CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES - BA079729
INTERESSADO: CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES
ADVOGADOS: ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP182107
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
CLAUDIA REGINA FIGUEIRA - SP286495
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
LUCIANO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO FILHO - SP384207
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040
MARIA CLARA MAHFUD AZEVEDO E SILVA - SP406922
ANDRÉ LUÍS DO PRADO - SP489469
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 16:06
Protocolo de Petição
21/02/2025, 15:26
Petição (Memoriais)
19/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
19/02/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2011976/BA (2022/0201144-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES
ADVOGADOS: ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP182107
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
CLAUDIA REGINA FIGUEIRA - SP286495
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
LUCIANO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO FILHO - SP384207
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040
MARIA CLARA MAHFUD AZEVEDO E SILVA - SP406922
ANDRÉ LUÍS DO PRADO - SP489469
EMBARGANTE: CARAÍBA METAIS S/A
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
ANTONELLA MARQUES CONSENTINO - RJ107266
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
ANTONIO MERCHED AZIZ NETO - RJ233096
MATHIAS FELIPE DE QUEIRÓS MATTOSO BADOFSZKY - RJ235056
EMBARGADO: BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA
EMBARGADO: REDE PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: J D PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO - DF008242
LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES - DF005735
JOÃO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES - BA002050
LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES - BA010898
PEDRO BORGES DA SILVA TELES - BA017471
VICTOR RIBEIRO FERREIRA - DF024959
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
LUCAS ALCANFÔR BACCILE - DF044799
CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES - BA079729
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/12/2024.
26/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/12/2024, 10:46
Redistribuição (sorteio)
24/12/2024, 10:00
Publicação
23/12/2024, 01:11
Recebimento
20/12/2024, 17:55
Remessa (outros motivos)
20/12/2024, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2011976/BA (2022/0201144-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES
ADVOGADOS: ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP182107
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
CLAUDIA REGINA FIGUEIRA - SP286495
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
LUCIANO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO FILHO - SP384207
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040
MARIA CLARA MAHFUD AZEVEDO E SILVA - SP406922
ANDRÉ LUÍS DO PRADO - SP489469
EMBARGANTE: CARAÍBA METAIS S/A
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
ANTONELLA MARQUES CONSENTINO - RJ107266
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
ANTONIO MERCHED AZIZ NETO - RJ233096
MATHIAS FELIPE DE QUEIRÓS MATTOSO BADOFSZKY - RJ235056
EMBARGADO: BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA
EMBARGADO: REDE PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: J D PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO - DF008242
LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES - DF005735
JOÃO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES - BA002050
LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES - BA010898
PEDRO BORGES DA SILVA TELES - BA017471
VICTOR RIBEIRO FERREIRA - DF024959
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
LUCAS ALCANFÔR BACCILE - DF044799
CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES - BA079729
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência (fls. 2.916-2.994), com pedido de efeito suspensivo, interpostos por CARAÍBA METAIS S.A. contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 2.652-2.653): RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. ABUSO DE PODER DE CONTROLE. CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS ENTRE A CONTROLADORA E A COMPANHIA. CONFLITO DE INTERESSES. TAXA DE JUROS E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE CONSTATADA. REDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MINORITÁRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES DECIDIDAS EM ACÓRDÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. REAPRECIAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 141 E 492 DO CPC. ARTS. 153 e 160 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ARTS. 184, 421 E 884 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ARTS. 115, 116, 117, 170, §1°, e 171, DA LEI Nº 6.404/76. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão resultante do rejulgamento de recursos de apelação intentados contra sentença que julgou procedente pretensão anulatória de deliberações assembleares que reduziram a participação societária de minoritários, de forma irregular, levada a efeito por parte da controladora de sociedade limitada, consistente na celebração de mais de uma dezena de contratos de mútuo nos quais eivados de ilegalidades quanto aos juros devidos e a forma de atualização da dívida. 2. Acórdão anterior das apelações que foi parcialmente anulado por esta Corte Superior, (quando do julgamento do R Esp nº 696.079/BA, interposto pelas autoras da demanda), em virtude da ocorrência de julgamento extra petita na apreciação do mérito recursal. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte quando estas são consideradas desnecessárias pelo juízo sentenciante, seja em virtude da compreensão de que a questão controvertida a ser dirimida é eminentemente de direito, seja por entender o julgador que o feito já se encontra suficientemente instruído. 4. As questões preliminares, suscitadas em sede de apelação e já apreciadas devidamente, são alcançadas pela preclusão quando não impugnadas a tempo e modo oportunos pela parte interessada, sendo obstado a um dos litigantes pretender seu reexame em virtude da posterior anulação do exame do mérito do apelo, quando esta foi provocada pela interposição de recurso exclusivo da parte adversa. 5. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 6. A falta de prequestionamento da matéria relacionada com os dispositivos legais apontados pela parte recorrente como malferidos (no caso, os arts. 141 e 492 do CPC; 153 e 160, inciso I, do Código Civil de 1916 e 184, 421 e 884 do Código Civil vigente), a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ. 7. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas à mera interpretação de cláusulas contratuais ou dependam, de modo inarredável, do reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos (Súmulas nºs 5 e 7 do STJ). 8. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas nas razões recursais obsta o conhecimento do recurso especial interposto com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.777-2.780). A parte embargante alega que haveria divergência de entendimento entre o acórdão embargado e estes julgados: (i) AgInt no AREsp n. 1.546.130/SP, proferido pela Quarta Turma; (ii) AgInt no AREsp n. 2.228.072/SP, exarado pela Segunda Turma; e (iii) REsp n. 1.190.755/RJ, proferido pela Quarta Turma. Sustenta que o acórdão embargado diverge da orientação firmada pela Quarta Turma quanto ao efeito devolutivo amplo do recurso de apelação, bem como em relação à existência de reformatio in pejus. No tocante ao cerceamento de defesa, a recorrente aduz que o acórdão da Terceira Turma contraria o entendimento adotado pela Segunda Turma, nos seguintes termos (fls. 2.931-2.932): 53. Em essência, o v. acórdão paradigma da 2ª Turma assentou que “ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, o pedido da parte é desconsiderado por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção”. 54. Por outro lado, a e. 3ª Turma, mediante o v. acórdão embargado, equivocadamente concluiu que “[n]ão configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte quando estas são consideradas desnecessárias pelo juízo sentenciante, seja em virtude da compreensão de que a questão controvertida a ser dirimida é eminentemente de direito, seja por entender o julgador que o feito já se encontra suficientemente instruído” (fls. e-STJ 2.655). A parte embargante, por fim, aponta a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a orientação da Quarta Turma relativamente à legalidade do aumento de capital da companhia e da diluição da participação dos acionistas minoritários diante do princípio da preservação da empresa. Requer o deferimento de efeito suspensivo ativo ao recurso, sob a justificativa de que o iminente cumprimento de sentença poderia trazer prejuízos irreparáveis à parte recorrente. Busca, ao final, o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão recorrido. É o relatório. De início, deixo de apreciar a divergência alegada entre julgados das Turmas integrantes da Segunda Seção, por ausência de competência da Corte Especial para sua análise, ressalvada sua oportuna e ulterior apreciação pelo órgão competente. Passo ao exame do suscitado dissídio entre o acórdão embargado e o paradigma exarado pela Segunda Turma. Nos termos do § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de divergência quando houver divergência de entendimento entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que pressupõe o dissenso de conclusões alcançadas em casos dotados das mesmas particularidades fáticas. No caso, o acórdão embargado concluiu que não teria ocorrido cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, uma vez que a Corte de origem entendeu por suficientes os elementos probatórios já existentes nos autos. Veja-se, no ponto, a seguinte transcrição (fls. 2.661-2.663): Isso porque, como consabido, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte quando estas são consideradas desnecessárias pelo juízo sentenciante, seja em virtude da compreensão de que a questão controvertida a ser dirimida é eminentemente de direito, seja por entender o julgador que o feito já se encontra suficientemente instruído. [...] Além disso, a questão relativa ao suposto cerceamento de defesa - alegadamente havido em virtude da suposta prolação da sentença sem o adequado saneamento do feito ou sem que fosse concedida às partes requerer a produção de provas que entendessem necessárias para a escorreita solução da lide - já se encontra há muito superada, pois foi objeto de expressa apreciação quando do primeiro julgamento das apelações interpostas pelas partes litigantes. Por outro lado, observa-se que, no acórdão paradigma, proferido pela Segunda Turma do STJ, ficou estabelecido o seguinte (fl. 2.960): A Corte paulista, apesar de reconhecer que a lide comportava julgamento antecipado, considerou que as alegações do autor estariam desacompanhadas de provas, sem levar em consideração que a produção de provas foi requerida (fl. 333) e, no entanto, a lide foi julgada antecipadamente sem que houvesse manifestação sobre esse pedido. O referido entendimento destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, o pedido da parte é desconsiderado por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção. Essa exposição demonstra que os acórdãos confrontados pela embargante examinaram situações fático-processuais distintas, não estando caracterizado o dissídio interpretativo. No acórdão embargado, o julgamento antecipado da lide ocorreu no contexto em que seria desnecessária a realização de dilação probatória. Acrescentou-se, ainda, que a alegação de cerceamento de defesa estaria preclusa em função do julgamento do primeiro recurso de apelação. Já no acórdão paradigma, houve o julgamento antecipado, isto é, sem que fosse concedida oportunidade de a parte interessada inaugurar a fase instrutória da lide, mas o pedido foi indeferido com fundamento na insuficiência de provas. Depreende-se, assim, que não há efetiva contrariedade às conclusões contrastadas, constatando-se, como visto, a existência de premissas fático-processuais diversas nos acórdãos. A discussão, portanto, não é viável em embargos de divergência, recurso no qual não se pode reexaminar premissas fáticas do acórdão embargado, viabilizando-se tão somente a comparação de conclusões alcançadas em casos semelhantes, consideradas as premissas que foram assentadas no acórdão que apreciou o recurso especial (art. 1.043, I ou III, do CPC) e nos paradigmas, premissas que não podem ser modificadas ou ter rediscutido o acerto de sua fixação nesta espécie recursal. No ponto (destaquei): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] IV - Nesta Corte, é assente o entendimento de que, inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp n. 1,580,178/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019. V - Recurso de embargos de divergência não conhecido. (EREsp n. 1.707.423/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 23/2/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA. [...] 2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos confrontados, não se tem por caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência. [...] (AgInt nos EREsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Dessa forma, falta aos embargos de divergência pressuposto básico de admissibilidade, qual seja, a constatação de discrepância entre julgados que tenham debatido questões efetivamente similares. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, nos limites do apontado dissídio entre o acórdão recorrido e o paradigma proferido pela Segunda Turma. Remetam-se os autos à Seção competente para deliberar acerca da divergência cuja apreciação não cabe à Corte Especial. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2024, 11:32
Ato ordinatório
19/12/2024, 10:30
Não Conhecimento de recurso
19/12/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2011976/BA (2022/0201144-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES
ADVOGADOS: ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP182107
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
CLAUDIA REGINA FIGUEIRA - SP286495
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
LUCIANO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO FILHO - SP384207
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040
MARIA CLARA MAHFUD AZEVEDO E SILVA - SP406922
ANDRÉ LUÍS DO PRADO - SP489469
EMBARGANTE: CARAÍBA METAIS S/A
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
ANTONELLA MARQUES CONSENTINO - RJ107266
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
ANTONIO MERCHED AZIZ NETO - RJ233096
MATHIAS FELIPE DE QUEIRÓS MATTOSO BADOFSZKY - RJ235056
EMBARGADO: BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA
EMBARGADO: REDE PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO: J D PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO - DF008242
LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES - DF005735
JOÃO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES - BA002050
LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES - BA010898
PEDRO BORGES DA SILVA TELES - BA017471
VICTOR RIBEIRO FERREIRA - DF024959
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
LUCAS ALCANFÔR BACCILE - DF044799
CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES - BA079729
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 11:55
Redistribuição (sorteio)
03/12/2024, 11:30
Remessa (outros motivos)
29/11/2024, 06:14
Mudança de Classe Processual
29/11/2024, 06:11
Mudança de Classe Processual
28/11/2024, 17:20
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 15:11
Petição (Embargos de divergência)
27/11/2024, 14:56
Protocolo de Petição
27/11/2024, 14:35
Petição (Embargos de divergência)
27/11/2024, 13:51
Protocolo de Petição
27/11/2024, 13:38
Publicação
04/11/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:47
Ato ordinatório
29/10/2024, 18:50
Ato ordinatório
29/10/2024, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2024, 19:05
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2024, 19:05
Publicação
11/10/2024, 05:16
Publicação
11/10/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:49
Inclusão em pauta
10/10/2024, 15:44
Inclusão em pauta
10/10/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 18:01
Protocolo de Petição
30/08/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 16:00
Petição (Impugnação)
29/08/2024, 21:01
Petição (Impugnação)
29/08/2024, 20:51
Protocolo de Petição
29/08/2024, 20:40
Protocolo de Petição
29/08/2024, 20:36
Publicação
26/08/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 18:12
Ato ordinatório
23/08/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 06:11
Publicação
23/08/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:39
Protocolo de Petição
22/08/2024, 19:18
Ato ordinatório
22/08/2024, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2024, 17:01
Protocolo de Petição
22/08/2024, 16:43
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2024, 15:51
Protocolo de Petição
22/08/2024, 15:36
Documento (Certidão)
15/08/2024, 12:41
Publicação
15/08/2024, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 20:42
Ato ordinatório
14/08/2024, 16:50
Não-Provimento
06/08/2024, 15:34
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2024, 12:08
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2024, 12:02
Publicação
26/06/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:02
Inclusão em pauta
25/06/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 19:21
Protocolo de Petição
10/04/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 11:03
Publicação
05/04/2024, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 20:10
deferimento
04/04/2024, 13:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/02/2024, 18:16
Protocolo de Petição
06/02/2024, 18:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/08/2023, 09:06
Protocolo de Petição
31/07/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 16:45
Petição (Impugnação)
31/07/2023, 16:16
Petição (Impugnação)
31/07/2023, 16:16
Protocolo de Petição
31/07/2023, 16:13
Protocolo de Petição
31/07/2023, 16:13
Publicação
27/06/2023, 05:24
Publicação
27/06/2023, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 19:12
Ato ordinatório
26/06/2023, 08:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/06/2023, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2023, 20:45
Protocolo de Petição
23/06/2023, 20:22
Protocolo de Petição
23/06/2023, 20:14
Ato ordinatório
23/06/2023, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2023, 18:31
Protocolo de Petição
23/06/2023, 18:27
Publicação
01/06/2023, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 19:13
Ato ordinatório
30/05/2023, 20:30
Provimento
30/05/2023, 20:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)