Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2100933/RJ (2022/0097809-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARTA MARIA FONTES PASTANA
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO GONCALVES DA FONTE - RJ025164
WALKÍRIA MARQUES QUINTELA VIANA - RJ118826
AGRAVADO: LUCIENE DA SILVA LEMOS
ADVOGADOS: MIGUEL ARCHANJO FERREIRA DUARTE - RJ046271
MÁRCIO ARCHANJO FERREIRA DUARTE - RJ148542
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARTA MARIA FONTES PASTANA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 786/790). Por meio da Petição de e-STJ fls. 807/809, a parte agravada noticiou o falecimento do recorrido, tendo sido determinada a suspensão do feito e a intimação do advogado do autor para que promovesse a habilitação do espólio. Transcorrido o prazo de suspensão e devidamente intimado, o procurador da parte agravante informou, por meio da petição de e-STJ fl. 831, que encerrou seu mandato com o falecimento da agravante e que não possui informação sobre a abertura de inventário. Foi determinada a intimação dos eventuais herdeiros para que procedessem à habilitação do espólio nos presentes autos, tanto por AR quanto por edital (e-STJ fls. 816, 821 e 856). Entretanto, não houve qualquer manifestação das partes interessadas (e-STJ fls. 854 e 862). É o relatório. DECIDO. De acordo com o disposto no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de falecimento do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na hipótese, conforme acima indicado, apesar de realizada a intimação, não foram adotadas as providências necessárias ao prosseguimento do feito com a habilitação do espólio ou dos eventuais herdeiros do autor. Portanto, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.864.552/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Ante o exposto, nos termos dos arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo interno de e-STJ fl. 793/798. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA