Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004655-14.2023.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Aparecida Elenier Fiormamonte Turatti - Unimed Araras Cooperativa de Trabalho Medico -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, observando-se que, em caso de cumprimento de sentença, deverá a parte interessada proceder, em 30 (trinta) dias, a instauração do respectivo incidente, observando-se o regramento próprio (arts. 917, §3º, 1286, §§2º e 3º, e 1289 das NSCGJ e Comunicado n. 1789/2017). Diante da condenação parcial da requerida ao pagamento das verbas de sucumbência, conforme V. Acórdão de p. 281/292, e considerando que a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, não adiantou as custas iniciais e nem recolheu as despesas de citação, fica a parte requerida Unimed Araras Cooperativa de Trabalho Medico intimada, na pessoa de seu(a) advogado(a) constituído(a), a recolher e/ou comprovar o recolhimento das custas/despesas em aberto, sendo a taxa judiciária correspondente a 80% de 5 UFESPs (R$ 185,10- valor mínimo), cujo recolhimento deverá ser efetuado na guia DARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP, código 230-6) e a despesa de citação correspondente 80% de R$ 32,75 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, código 120-1), no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de inscrição em divida ativa. Decorrido in albis sem a comprovação do pagamento das custas e despesas processuais, intime-se a parte requerida, pelo correio (carta - AR), para comprovação de seu pagamento, devendo o valor correspondente a despesa postal relacionadas à própria intimação por carta ser, na hipótese, acrescido ao montante devido, no termos do item 15 do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 e, após, decorrido o prazo de 60 (sessenta) sem a comprovação do pagamento, extraia-se a respectiva certidão para fins de inscrição da divida ativa, nos termos do artigo 1,098, §§ 1º e 2º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo (TOMO I - NSCGJ). Oportunamente, comprovado o pagamento das custas e despesas processuais ou expedida a certidão para inscrição em divida ativa, arquivem-se os autos, lançando-se o código 61615 se já distribuído o respectivo incidente de Cumprimento de Sentença ou, se ainda distribuído o incidente respectivo, o código 61614. Caso haja o pagamento extemporâneo, expeça-se o necessário para o cancelamento da inscrição (art. 77, §3º do Código de Processo Civil), observando-se, outrossim, o Comunicado CG 196/2020, de 05/03/2020. Intime-se. - ADV: RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA (OAB 229075/RJ), LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP)