Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA
REQUERIDO: FREIRE MELLO LTDA Nome: FREIRE MELLO LTDA Endereço: TRAV. RUI BARBOSA, Nº 1048, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-030 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0061416-84.2014.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de incidente de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA manejado por KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA, atuando em causa própria, em face de FREIRE MELLO LTDA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial transitado em julgado. I. SÍNTESE DOS FATOS E DO TÍTULO EXECUTIVO Compulsando-se os autos, verifica-se que a pretensão executiva ancora-se em título judicial consubstanciado na sentença de mérito constante do (ID 12871368), a qual foi objeto de reforma parcial por acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O referido decisum colegiado estabeleceu a obrigação de a Executada restituir os valores pagos pela Exequente, autorizando, contudo, a retenção de percentuais previstos nas alíneas “a” e “e” da Cláusula 33ª do contrato de compra e venda outrora entabulado entre as partes. Após a interposição de Recursos aos Tribunais Superiores, sobreveio o trânsito em julgado da decisão, conforme noticiado pela Exequente, após o julgamento definitivo do Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 2.655.347/PA) perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, a credora protocolizou petição de cumprimento de sentença no (ID 167200703), indicando como devido o montante de R$ 98.350,74 (noventa e oito mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos). Na referida oportunidade, a Exequente havia aplicado um percentual de retenção de 10% sobre o montante adimplido. Todavia, sobreveio petição de aditamento no (ID 167292001), na qual a parte exequente, em estrita observância ao princípio da fidelidade ao título e à boa-fé processual, reconheceu a ocorrência de erro material no cálculo originário. No referido aditamento (ID 167292001), esclareceu-se que, pela aplicação conjunta dos itens "a" a "e" da Cláusula 33ª do contrato, o percentual de retenção correto a ser observado é de 21,5%, e não os 10% anteriormente informados. Com base nessa retificação aritmética, o saldo devedor principal foi ajustado, resultando, após as atualizações monetárias pelo INPC e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (17,5%), no valor total atualizado de R$ 55.598,69 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos). II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A execução de título judicial para pagamento de quantia certa processar-se-á nos termos do Art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que o título é certo, líquido e exigível, estando a memória de cálculo apresentada no (ID 167292001) em aparente conformidade com os parâmetros fixados na fase de cognição, notadamente no que tange ao marco inicial dos juros de mora e da correção monetária. A retificação do valor operada no (ID 167292001) configura-se como correção de erro material aritmético, o que encontra amparo no Art. 494, inciso I, do CPC, podendo inclusive ser realizado de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, sem que isso implique em preclusão, visando assegurar que a execução não exorbite os limites da coisa julgada (ultra julgada). O princípio da fidelidade ao título impõe que a execução corresponda exatamente ao comando judicial transitado em julgado, motivo pelo qual recebe-se o aditamento para que a execução prossiga pelo valor retificado. De acordo com a sistemática processual vigente, o cumprimento de sentença não ocorre de forma automática quanto ao pagamento, exigindo-se a intimação do devedor para o adimplemento voluntário. O Art. 523, caput, do CPC, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado satisfaça a obrigação, sob pena de incidência de sanções pecuniárias processuais. É imperativo registrar que o inadimplemento no prazo legal atrai a incidência de multa de 10% (dez por cento) e, igualmente, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes sobre o valor do débito, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal. Tais acréscimos possuem natureza punitivo-dissuasória, visando compelir o devedor ao cumprimento célere da obrigação fixada pelo Poder Judiciário. Ademais, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, caso queira, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do Art. 525 do Código de Processo Civil, restrita às matérias taxativamente elencadas no § 1º do referido artigo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: RECEBO o aditamento ao cumprimento de sentença apresentado no (ID 167292001), fixando o valor da execução em R$ 55.598,69 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), devidamente atualizado até a data da petição. INTIME-SE a parte Executada, FREIRE MELLO LTDA, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (Art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito supra mencionado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, na forma do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. ADVIRTA-SE a Executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação (Art. 525, CPC), independentemente de nova intimação ou penhora. ADVIRTA-SE, ainda, que o inadimplemento no prazo assinalado poderá ensejar, a requerimento da parte exequente, a adoção de medidas coercitivas e de constrição patrimonial, tais como a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (inclusive na modalidade "teimosinha"), restrições veiculares via RENAJUD e demais atos executivos necessários à satisfação do crédito, conforme autoriza o Art. 523, § 3º, e o Art. 835, inciso I, ambos do CPC. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos no item 2 incidirão somente sobre o remanescente (Art. 523, § 2º, CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique-se e aguarde-se o prazo para impugnação. Após, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito, já com a inclusão das penalidades do Art. 523, § 1º, do CPC. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Belém 12 de fevereiro de 2026 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital