Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2913092/RS (2025/0129121-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITACAO
ADVOGADOS: ROBERTA WEBBER GUGEL - RS084747
GUSTAVO LOPES SILVA - RS120493
AGRAVADO: CAROLINE SEBASTIANY AMORIM
ADVOGADO: CAROLINE SEBASTIANY AMORIM (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS068840
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS FIXADOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AO PATAMAR ARBITRADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. A TEMPESTIVIDADE CONSTITUI REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE, SE DESATENDIDO, ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART. 1.003, §5º, DO CPC, EXCETUADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O PRAZO PARA INTERPOR OS RECURSOS E PARA RESPONDER-LHES É DE 15 (QUINZE) DIAS. EVENTUAL PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE, TAMPOUCO INTERROMPE A FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. IN CASU, O RECURSO FOI INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL, RAZÃO PELA NÃO DEVE SER CONHECIDO COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer que não houve preclusão, pois o agravo de instrumento foi tempestivamente protocolado em face da decisão que indeferiu o pedido de redução da verba honorária. Aduz que a decisão de primeiro grau tratou apenas da intimação do ente público para impugnar a execução e não para opor-se à fixação dos honorários naquela fase, porquanto as matérias passíveis de arguição possuem rol taxativo não havendo previsão para a impugnação aos honorários advocatícios. Assim, o interesse processual surgiu apenas quando intimada sobre os novos cálculos apresentados. Argumenta: A decisão recorrida concluiu pela incidência da preclusão, pois interposto o recurso fora do prazo legal, o qual teria supostamente escoado em 05/12/2023, dentro do qual teria havido manifestação de concordância do executado com os cálculos. Tal compreensão, no entanto, com a devida vênia, encontra-se divorciada da realidade dos fatos e da legislação aplicável, merecendo ser atacada pela presente via. A decisão proferida pelo Juízo de 1º grau determinou, inicialmente, a intimação do ente público para impugnar a execução, com fundamento no art. 535 do CPC, e não para opor-se à fixação dos honorários advocatícios na referida fase (Evento 10, DESPADEC1): [...] Até mesmo porque as matérias passíveis de arguição são taxativas, não comportando, naquele rol, impugnar os honorários advocatícios fixados contra legem pela instância originária. Nesse compasso, a manifestação da parte executada foi de concordar com os cálculos apresentados pela exequente (Evento 16, PET1), nos quais não havia qualquer valor incluído a título de honorários executivos (Evento 8, CALC3): [...] Vale ressaltar que, de maneira alguma, houve apresentação de cálculos, pela exequente, contendo a incidência de 20% de honorários executivos, antes da manifestação da parte executada, corroborando a ausência de preclusão na hipótese: [...] Assim, o interesse processual da parte executada em impugnar a execução, no que tange à parcela honorária fixada nesta fase, surgiu somente quando intimada acerca dos novos cálculos apresentados (Evento 17, CALC2), contra os quais, tempestivamente, insurgiu-se na forma do petitório de Evento 20, PET1: [...] A decisão que indeferiu a inconformidade da parte executada, por sua vez, foi proferida em 20/03/2024 (Evento 25, DESPADEC1) Contra essa decisão, a parte executada interpôs recurso tempestivo em 05/06/2024 (Evento 33): [...] Contra essa decisão, a parte executada interpôs recurso tempestivo em 05/06/2024 (Evento 33): [...] Dessa forma, não há que se falar em preclusão, pois tempestivamente protocolado o recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de redução da verba honorária, após a apresentação dos cálculos pela exequente. É preciso gizar, outra vez, que somente nesta oportunidade teve o ente público conhecimento dos cálculos, os quais, aliás, já deveriam ter sido juntados com a inicial executiva, em prestígio ao disposto no caput do art. 524 do CPC, mas não o foram. Assim, a admissibilidade do agravo de instrumento é medida que se impõe, pois atendido o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC: [...] (fls. 69-72). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer que não há preclusão na fixação dos honorários advocatícios na execução envolvendo a Fazenda Pública. Argumenta: A preclusão não é aplicada para a fixação dos honorários advocatícios na execução em desfavor da Fazenda Pública, conforme jurisprudência sedimentada, entendimento esse que não há de ser adotado em prestígio de apenas uma das partes, por isonomia processual: [...] Pelo mesmo motivo, ademais, não há de vingar o raciocínio de que se cuidou de pedido de reconsideração - e que, portanto, o prazo recursal não teria sido suspenso ou interrompido -, devendo ser compreendida a manifestação da executada como verdadeira impugnação, pois o primeiro momento processual para mostrar inconformidade contra os cálculos de honorários executivos. De rigor, portanto, o acolhimento do presente recurso, para o fim de ser admitido o agravo de instrumento interposto contra a decisão de Evento 25, DESPADEC1, dos autos originários, que indeferiu a redução dos honorários advocatícios executivos fixados em favor da parte adversa. (fls. 72). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN