Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº 0061148-25.2022.8.16.0000 Recurso: 0061148-25.2022.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Autor(s): AMÉLIA KIMURA, Cristiane Fagundes Réu(s): VANESSA RIBEIRO DE LIMA EDER JUNIOR RIBEIRO
Vistos. I.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Cristiane Fagundes e Amélia Kimura em face do acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível nos autos de ação de usucapião sob nº 0042590-41.2014.8.16.0014, da 2ª Vara Cível da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da RM de Londrina, o qual deu provimento ao recurso interposto pelos autores Eder Junior Ribeiro e Vanessa Ribeiro de Lima, a fim de reformar a sentença singular, julgando procedente o pedido inicial para declarar o seu domínio sobre o imóvel (mov. 44.1/Apelação). Foi proferido acórdão, o qual julgou procedente a ação rescisória de modo a proferir novo julgamento, restabelecendo a sentença proferida pelo juízo singular, de improcedência da pretensão de usucapião, e condenando a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça (mov. 79.1/Rescisória). Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte requerida (mov. 14.1/ED), foram interpostos Recurso Especial nº 0010593-33.2024.8.16.0000 e Recurso Extraordinário nº 0010602-92.2024.8.16.0000, os quais foram inadmitidos (mov. 13.1/REsp e mov. 15.1/RExt), dando origem aos recursos de Agravo ao STJ e STF (nºs 0049041-75.2024 e 0049642-81.2024). II. Após o julgamento da Ação Rescisória pelo órgão colegiado, e pendente de análise os recursos de Agravo aos Tribunais Superiores, as partes noticiaram celebração de composição, através da qual os requeridos desistem dos recursos interpostos e requerem a extinção definitiva da discussão (mov. 85.1/Rescisória). III. Uma vez já prolatada decisão colegiada nestes autos de Ação Rescisória, e tendo havido a comunicação do referido acordo e da desistência dos recursos junto ao Superior Tribunal de Justiça, aguarde-se a análise do pedido por aquele Tribunal e, em caso de homologação da desistência, arquive-se o feito. IV. Intimações e diligências necessárias. V. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 23 de abril de 2025. Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator