Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1958489/SP (2021/0283739-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: TELMA REGINA FRANCO FERREIRA
ADVOGADO: JULIO CÉSAR INÁCIO MELO - SP345805
RECORRIDO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Telma Regina Franco Ferreira, com fulcro nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 245): Apelação Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais Sentença de extinção pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva Recurso interposto pela autora sem preparo, com pedido de concessão da gratuidade da justiça Indeferimento Manutenção da decisão por ocasião da interposição de Agravo Interno Inércia configurada Deserção caracterizada Recurso não conhecido. Os embargos de declaração opostos por Telma Regina Franco Ferreira foram rejeitados (fls. 474-477). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 99, § 7º, 101, §§ 1º e 2º, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Alega, com base na violação do art. 99, § 7º, que o preparo foi recolhido dentro do prazo legal após decisão final em agravo interno, e que assim não deveria ser reconhecida a deserção em relação ao recurso de apelação. Aduz, ainda, sob pretexto de infringência aos arts. 101, §§ 1º e 2º, e 1.007, § 2º, que o Tribunal de origem não observou o prazo para recolhimento do preparo após a decisão do agravo interno. Não foram apresentadas contrarrazões. Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso. Não assiste razão à parte recorrente. Na hipótese dos autos, a Corte de origem negou o pedido de gratuidade de justiça, formulado no corpo do recurso de apelação, por meio da decisão de fls. 167 - 170, determinando o recolhimento do correspondente preparo no prazo de 5 dias. Em sequência, a parte agravante se absteve de recolher o preparo no prazo assinalado na referida decisão, interpondo, em face desta, recurso de agravo interno. No ponto, a parte alega que atendeu à exigência no prazo de 5 dias, contados, todavia, apenas após a decisão do agravo interno; providência que não foi aceita pela Corte local ao fundamento de que a ausência de recolhimento do preparo no prazo assinalado na decisão que negou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita importou na deserção do recurso de apelação. Nesse contexto, verifica-se que a conclusão adotada na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que, além de ser assente em relação à deserção quando não recolhido o preparo no prazo assinalado, se consolida também no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não possui efeitos retroativos, portanto ainda que fosse deferida a benesse em sede de agravo interno, não resultaria na dispensa do preparo do recurso de apelação previamente interposto. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial e aplicada a Súmula 187/STJ quando a parte recorrente, embora devidamente intimada, deixa de comprovar a regularização do preparo no prazo assinalado para tanto. 2.1. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo, a denotar a deserção do recurso de apelação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não comprovação da dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para consecução de tal mister. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.070.270/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS EX NUNC. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. Deve-se julgar deserto o recurso se o recorrente, apesar de intimado para regularizar o vício na comprovação do preparo, realizando o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fizer no prazo determinado. 2. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.057.024/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Aplica-se a Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI