Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2182786/RS (2024/0431994-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: DISTRILOBO REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: ADRIAN HINTERLANG DE BARROS - PR044633
ALINE MARTINEZ HINTERLANG DE BARROS DETZEL - PR059115
GABRIELA MARTINEZ HINTERLANG DE BARROS DONATE - PR070433
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu do recurso especial com base na Súmula n. 518/STJ. Sustenta a Embargante equivocada a mencionada decisão. Por fim, requer seja sanado o vício apontado. Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto parcial da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a sua parcial reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Passo à nova análise do recurso especial, na parte reconsiderada. - DO CREDITAMENTO DE PIS E DA COFINS SOBRE O IPI RECUPERÁVEL Acerca dessa matéria, a Corte de origem assim se pronunciou 2.3 PIS/COFINS. Regime não-cumulativo. Creditamento. IPI recuperável. Conforme o consolidado entendimento desta Corte, "não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal". Ou seja, os impostos recuperáveis não integram o custo de aquisição de bens ou produtos e não podem ter tratamento contábil ou tributário como se insumo fossem." (TRF4, AC 5080968-94.2021.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/02/2023). [...] Em resumo, não tem o contribuinte o direito à dedução de crédito, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, dos valores atinentes ao IPI dito recuperável, conforme, aliás, já decidiu este Tribunal [...] não merece censura a vedação ao creditamento do IPI recuperável, uma vez que este não se traduz em custo de aquisição das mercadorias, na medida em que é compensado com o IPI incidente na operação subsequente. Saliente-se que o IPI não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS (art. 5º, p. único, IV, da IN SRF nº 594/2005). Se não incidiu PIS e COFINS na etapa anterior sobre o valor do IPI destacado na venda, bem como se este foi recuperado pela empresa adquirente na revenda subsequente, não há razão para se autorizar que constitua crédito na sistemática não-cumulativa. De fato, se não houve incidência de PIS e COFINS sobre o IPI recuperável na etapa anterior, ele não gera crédito não-cumulativo. Por outro lado, também deve ser afastada a alegação de proceder contraditório da Fazenda Nacional ao permitir o creditamento do ICMS recuperável, mas não do IPI recuperável. Todavia, não há contradição. Há substancial diferença entre estes tributos no que tange a base de cálculo do PIS e COFINS. Enquanto o IPI, como visto, não integra a base de cálculo destas contribuições, o ICMS integra. Assim, mesmo quando o ICMS é recuperável, há de se considerar que na etapa anterior o ICMS ali devido foi incluído na base de cálculo do PIS e COFINS pago naquele momento. Destarte, na etapa subsequente, como o PIS e COFINS irão incidir novamente sobre a parcela do ICMS incidente nesta nova etapa, o ICMS devido na etapa anterior deve ser considerado como crédito não-cumulativo, sob pena de incidência cumulada. No caso do IPI recuperável, como ele não integrou a base de cálculo do PIS e COFINS da etapa anterior, não deve gerar crédito não- cumulativo, na medida em que não haverá nenhuma incidência cumulativa.(fls. 202/204e) Nas razões do recurso recurso especial, a Recorrente apresenta a seguinte argumentação: [...] Tal entendimento não merece prosperar visto que a Recorrente atua no setor atacadista e não no setor industrial, não sendo esta contribuinte de IPI, logo este não pode ser considerado recuperável, devendo ser creditado pela Recorrente. [...] Assim como o IPI, não sendo recuperável, integra o custo de aquisição, o ICM- ST e o ICMS-ST destinado ao FECOP, igualmente não recuperáveis, também integram o custo de aquisição, possibilitando o creditamento pela Recorrente. 9...0 Impende esclarecer que o princípio da não cumulatividade para fins de PIS e COFINS não se submete à mesma sistemática da não cumulatividade própria do ICMS e IPI. Para estes, em razão da incidência dos impostos nas múltiplas etapas da incidência tributária, é autorizado pela Constituição Federal que o crédito decorrente da incidência anterior seja compensado com o débito posterior. Para o caso da PIS e COFINS, a materialidade não está vinculada à circulação de mercadorias ou produtos. (fl.222/226e) Consoante se observa, a Corte de origem deliberou acerca do IPI recuperável; a Recorrente, por sua vez, defende o direito ao crédito correspondente ao custo de aquisição do IPI não recuperável. Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Vale acrescentar que os argumentos apresentado pela Recorrente, além de abordarem matéria diversa, não estão sustentado em dispositivo de lei federal violado. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023) Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se, o dispositivo legal apontado deve possuir comando normativo que sustenta a tese recursal, não se enquadrando nessas hipóteses aqueles que disciplinam relação jurídica diversa ou os de comando genérico, destituídos de norma capaz de enfrentar a fundamentação do julgado impugnado. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Do mesmo modo, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. A parte recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. A indicação do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente entre os julgados confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, demonstrando que partiram de situações semelhantes, interpretaram o mesmo dispositivo legal e deram aos casos analisados soluções distintas, são requisitos para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, reconsidero parcialmente a decisão agravada (fls. 301/307e, restando, por conseguinte, prejudicados os embargos de declaração de fls 312/314e; E, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, NA PARTE RECONSIDERADA, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA