Defeito, nulidade ou anulaçãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
23/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro João Otãvio de Noronha
Partes do Processo
MARCOS NUNES
Autor
VALDECI ALVES FERNANDES
Reu
Advogados / Representantes
APARECIDA DE FATIMA BATISTA
OAB/GO 27428·CPF·Representa: Autor
CEILA REINALDO DA COSTA
OAB/GO 26044·CPF·Representa: Autor
CLÓVIS SILVA JÚNIOR
OAB/GO 10269·CPF·Representa: Autor
ELIANA GIGLIO FIGUEIREDO SILVA
OAB/GO 10569·Representa: Autor
GABRIEL ÁLVARES FIGUEIREDO SILVA
OAB/GO 71869·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - [email protected] D E C I S Ã O Defiro o pleito do credor (evento 189), diligenciando a secretaria pelo necessário à expedição de alvará/ofício de transferência nos termos e conforme requerido (evento 66). A propósito, intime-se o credor para apresentar a(s) certidão(s) atualizada(s) do(s) imóvel(s), ficando desde já determinado a lavratura de termo de penhora, se confirmada a titularidade do domínio, nomeando-se o devedor depositário. Após, intime-se o devedor e expeça-se mandado para a avaliação. Catalão, datado e assinado digitalmente. Nunziata Stefania Valenza Paiva Juíza de Direito em substituição
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - [email protected] D E C I S Ã O Defiro o pleito do credor (evento 189), diligenciando a secretaria pelo necessário à expedição de alvará/ofício de transferência nos termos e conforme requerido (evento 66). A propósito, intime-se o credor para apresentar a(s) certidão(s) atualizada(s) do(s) imóvel(s), ficando desde já determinado a lavratura de termo de penhora, se confirmada a titularidade do domínio, nomeando-se o devedor depositário. Após, intime-se o devedor e expeça-se mandado para a avaliação. Catalão, datado e assinado digitalmente. Nunziata Stefania Valenza Paiva Juíza de Direito em substituição
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5531761-61.2018.8.09.0029 Natureza: Cumprimento de sentença Exequente: Marcos Nunes Executado: Valdeci Alves Fernandes CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Realizado o bloqueio de valores, INTIMO o executado para, caso queira, manifestar acerca da indisponibilidade financeira, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC). Transcorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade/bloqueio converter-se-á em penhora, independente de nova intimação ou lavratura de termo. Catalão, 28 de maio de 2026 Wesley Elias Marçal Calaça Escrivão (assinado eletronicamente)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - [email protected] D E C I S Ã O Intimem-se o(a) promovido(a) na forma do art. 513 do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários de 10% (dez por cento), protesto, bloqueio de ativos financeiros e/ou constrição de bens, podendo ainda impugnar nos termos do art. 525 do CPC. Transcorrendo in albis os prazos, desde logo, autorizo/determino o acesso ao SISBAJUD para protocolo de ordem visando a indisponibilidade de ativos financeiros, com o acréscimo da multa e honorários (§ 1º, art. 523) Ocorrendo bloqueio(s) de valores, INTIME-SE para as providências previstas no § 2º, do art. 854, do CPC, e não havendo manifestação no prazo legal, converta a indisponibilidade em penhora, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas providenciar a transferência do respectivo valor para conta judicial vinculada a presente execução, diligenciando a secretaria pelo necessário. A propósito, desde já autorizado o levantamento, pelo(a) exequente do valor incontroverso e/ou integral à falta de impugnação. Intime-se e cumpra-se, servindo esta de mandado/ofício. Catalão, datado e assinado digitalmente. MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETO JUIZ DE DIREITO
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - [email protected] D E C I S Ã O Intimem-se o(a) promovido(a) na forma do art. 513 do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários de 10% (dez por cento), protesto, bloqueio de ativos financeiros e/ou constrição de bens, podendo ainda impugnar nos termos do art. 525 do CPC. Transcorrendo in albis os prazos, desde logo, autorizo/determino o acesso ao SISBAJUD para protocolo de ordem visando a indisponibilidade de ativos financeiros, com o acréscimo da multa e honorários (§ 1º, art. 523) Ocorrendo bloqueio(s) de valores, INTIME-SE para as providências previstas no § 2º, do art. 854, do CPC, e não havendo manifestação no prazo legal, converta a indisponibilidade em penhora, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas providenciar a transferência do respectivo valor para conta judicial vinculada a presente execução, diligenciando a secretaria pelo necessário. A propósito, desde já autorizado o levantamento, pelo(a) exequente do valor incontroverso e/ou integral à falta de impugnação. Intime-se e cumpra-se, servindo esta de mandado/ofício. Catalão, datado e assinado digitalmente. MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETO JUIZ DE DIREITO
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5531761-61.2018.8.09.0029 Natureza: Cumprimento de sentença Promovente: Marcos Nunes Promovido: Valdeci Alves Fernandes CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Intimo a parte promovida para manifestar sobre a petição juntada na mov. 168, no prazo de 5 (cinco) dias. Catalão, 14 de novembro de 2025 Lara de Oliveira Silva Analista Judiciário Cível (assinado eletronicamente)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5531761-61.2018.8.09.0029 Natureza: Monitória Promovente: Marcos Nunes Promovido: Valdeci Alves Fernandes CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes para requererem o que couber, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Catalão, 3 de novembro de 2025 Márcio Dionizio Moreira Técnico Judiciário Cível (assinado eletronicamente)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5531761-61.2018.8.09.0029 Natureza: Monitória Promovente: Marcos Nunes Promovido: Valdeci Alves Fernandes CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes para requererem o que couber, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Catalão, 3 de novembro de 2025 Márcio Dionizio Moreira Técnico Judiciário Cível (assinado eletronicamente)
04/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/10/2025, 15:53
Trânsito em julgado
27/10/2025, 15:53
Publicação
03/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905682/GO (2025/0125235-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VALDECI ALVES FERNANDES
ADVOGADOS: CLOVIS SILVA JUNIOR - GO010269
ELIANA GIGLIO FIGUEIREDO SILVA - GO010569
GABRIEL ÁLVARES FIGUEIREDO SILVA - GO071869
AGRAVADO: MARCOS NUNES
ADVOGADOS: APARECIDA DE FÁTIMA BATISTA - GO027428
CEILA REINALDO DA COSTA - GO026044
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5531761-61.2018.8.09.0029 Natureza: Cumprimento de sentença Exequente: Marcos Nunes Executado: Valdeci Alves Fernandes CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Realizado o bloqueio de valores, INTIMO o executado para, caso queira, manifestar acerca da indisponibilidade financeira, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC). Transcorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade/bloqueio converter-se-á em penhora, independente de nova intimação ou lavratura de termo. Catalão, 28 de maio de 2026 Wesley Elias Marçal Calaça Escrivão (assinado eletronicamente)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - [email protected] D E C I S Ã O Intimem-se o(a) promovido(a) na forma do art. 513 do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários de 10% (dez por cento), protesto, bloqueio de ativos financeiros e/ou constrição de bens, podendo ainda impugnar nos termos do art. 525 do CPC. Transcorrendo in albis os prazos, desde logo, autorizo/determino o acesso ao SISBAJUD para protocolo de ordem visando a indisponibilidade de ativos financeiros, com o acréscimo da multa e honorários (§ 1º, art. 523) Ocorrendo bloqueio(s) de valores, INTIME-SE para as providências previstas no § 2º, do art. 854, do CPC, e não havendo manifestação no prazo legal, converta a indisponibilidade em penhora, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas providenciar a transferência do respectivo valor para conta judicial vinculada a presente execução, diligenciando a secretaria pelo necessário. A propósito, desde já autorizado o levantamento, pelo(a) exequente do valor incontroverso e/ou integral à falta de impugnação. Intime-se e cumpra-se, servindo esta de mandado/ofício. Catalão, datado e assinado digitalmente. MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETO JUIZ DE DIREITO
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - [email protected] D E C I S Ã O Intimem-se o(a) promovido(a) na forma do art. 513 do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários de 10% (dez por cento), protesto, bloqueio de ativos financeiros e/ou constrição de bens, podendo ainda impugnar nos termos do art. 525 do CPC. Transcorrendo in albis os prazos, desde logo, autorizo/determino o acesso ao SISBAJUD para protocolo de ordem visando a indisponibilidade de ativos financeiros, com o acréscimo da multa e honorários (§ 1º, art. 523) Ocorrendo bloqueio(s) de valores, INTIME-SE para as providências previstas no § 2º, do art. 854, do CPC, e não havendo manifestação no prazo legal, converta a indisponibilidade em penhora, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas providenciar a transferência do respectivo valor para conta judicial vinculada a presente execução, diligenciando a secretaria pelo necessário. A propósito, desde já autorizado o levantamento, pelo(a) exequente do valor incontroverso e/ou integral à falta de impugnação. Intime-se e cumpra-se, servindo esta de mandado/ofício. Catalão, datado e assinado digitalmente. MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETO JUIZ DE DIREITO
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5531761-61.2018.8.09.0029 Natureza: Cumprimento de sentença Promovente: Marcos Nunes Promovido: Valdeci Alves Fernandes CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Intimo a parte promovida para manifestar sobre a petição juntada na mov. 168, no prazo de 5 (cinco) dias. Catalão, 14 de novembro de 2025 Lara de Oliveira Silva Analista Judiciário Cível (assinado eletronicamente)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5531761-61.2018.8.09.0029 Natureza: Monitória Promovente: Marcos Nunes Promovido: Valdeci Alves Fernandes CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes para requererem o que couber, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Catalão, 3 de novembro de 2025 Márcio Dionizio Moreira Técnico Judiciário Cível (assinado eletronicamente)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5531761-61.2018.8.09.0029 Natureza: Monitória Promovente: Marcos Nunes Promovido: Valdeci Alves Fernandes CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes para requererem o que couber, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Catalão, 3 de novembro de 2025 Márcio Dionizio Moreira Técnico Judiciário Cível (assinado eletronicamente)
04/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/10/2025, 15:53
Trânsito em julgado
27/10/2025, 15:53
Publicação
03/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905682/GO (2025/0125235-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VALDECI ALVES FERNANDES
ADVOGADOS: CLOVIS SILVA JUNIOR - GO010269
ELIANA GIGLIO FIGUEIREDO SILVA - GO010569
GABRIEL ÁLVARES FIGUEIREDO SILVA - GO071869
AGRAVADO: MARCOS NUNES
ADVOGADOS: APARECIDA DE FÁTIMA BATISTA - GO027428
CEILA REINALDO DA COSTA - GO026044
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 21:00
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905682/GO (2025/0125235-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VALDECI ALVES FERNANDES
ADVOGADOS: CLOVIS SILVA JUNIOR - GO010269
ELIANA GIGLIO FIGUEIREDO SILVA - GO010569
GABRIEL ÁLVARES FIGUEIREDO SILVA - GO071869
AGRAVADO: MARCOS NUNES
ADVOGADOS: APARECIDA DE FÁTIMA BATISTA - GO027428
CEILA REINALDO DA COSTA - GO026044
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 07:30
Petição (Impugnação)
30/07/2025, 20:51
Protocolo de Petição
30/07/2025, 20:40
Publicação
09/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905682/GO (2025/0125235-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VALDECI ALVES FERNANDES
ADVOGADOS: CLOVIS SILVA JUNIOR - GO010269
ELIANA GIGLIO FIGUEIREDO SILVA - GO010569
GABRIEL ÁLVARES FIGUEIREDO SILVA - GO071869
AGRAVADO: MARCOS NUNES
ADVOGADOS: APARECIDA DE FÁTIMA BATISTA - GO027428
CEILA REINALDO DA COSTA - GO026044
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/07/2025, 17:46
Protocolo de Petição
07/07/2025, 17:36
Publicação
13/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905682/GO (2025/0125235-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VALDECI ALVES FERNANDES
ADVOGADOS: CLOVIS SILVA JUNIOR - GO010269
ELIANA GIGLIO FIGUEIREDO SILVA - GO010569
GABRIEL ÁLVARES FIGUEIREDO SILVA - GO071869
AGRAVADO: MARCOS NUNES
ADVOGADOS: APARECIDA DE FÁTIMA BATISTA - GO027428
CEILA REINALDO DA COSTA - GO026044
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDECI ALVES FERNANDES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial diante da ausência de indicação motivada e clara dos pontos da lide supostamente não decididos, da deficiência na argumentação nos moldes da Súmula n. 284 do STF e da necessidade de reapreciação de matéria probatória, conforme a Súmula n. 7 do STJ (fls. 427-428). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não atende aos requisitos necessários para seguir ao Superior Tribunal de Justiça, requerendo o não recebimento do recurso aviado e, caso dele se conheça, o desprovimento, além da condenação do agravante em multa por litigância de má-fé (fls. 461-474). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 245): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. Nota promissória. Eficácia da prova escrita. Ausência de prova de pagamento. Na ação monitória fundada em nota promissória sem força executiva, a detenção do título pelo credor gera a presunção do seu crédito, cabendo ao devedor o ônus da prova da quitação por outros meios, que, se não demonstrada, prevalece a certeza do débito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 338-339): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. 1. Julgamento Monocrático. Cerceamento do direito de defesa afastado, sob o fundamento de que essa Corte de Justiça admite o julgamento monocrático, para desobstruir as pautas de julgamento e garantir efetividade, a celeridade e a economia processual, nos casos que abordam entendimento majoritário neste Tribunal de Justiça. 2. Nota promissória. Eficácia da prova escrita. Ausência de prova de pagamento. Na ação monitória fundada em nota promissória sem força executiva, a detenção do título pelo credor gera a presunção do seu crédito, cabendo ao devedor o ônus da prova da quitação. 3. Ausência de Vícios no Julgado Embargado. Ausente no acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material que reclame o excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, que visam a rediscução das questões já decididas. 4. Prequestionamento. A interposição dos embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do art. 1.025, CPC (prequestionamento ficto). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 924, II, do CPC, visto que o tribunal a quo não fundamentou em momento algum o motivo de não ter extinguido a execução, apesar das provas substanciais e suficientes apresentadas pelo recorrente; b) 1.021 do CPC, pois o acórdão criou uma nova modalidade de julgamento ao exigir a apresentação de fato novo para apreciar o agravo interno, o que não encontra respaldo na legislação vigente; c) 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal a quo foi omisso, deixando de suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, além de não sanar as obscuridades presentes na decisão embargada; d) 489, § 1º, IV e VI, do CPC, visto que o Tribunal não enfrentou todas as teses capazes de influenciar a conclusão do julgado. Requer o provimento do recurso especial para que seja admitida a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, nos exatos termos demonstrados nas razões recursais (fl. 360). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não atende aos requisitos necessários para seguir ao Superior Tribunal de Justiça, requerendo o não recebimento do recurso aviado e, caso dele se conheça, o desprovimento, além da condenação do recorrente em majoração dos honorários advocatícios na via recursal e multa por litigância de má-fé (fls. 386-398). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de monitória em que a parte autora pleiteou o pagamento de uma nota promissória no valor de R$ 200.000,00, vencida em 17/1/2016, mais os acréscimos dos encargos legais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, rejeitando os embargos monitórios e convertendo o mandado monitório em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o crédito do autor no valor de R$ 200.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% sobre o valor da condenação (fls. 245-246). A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento ao recurso de apelação (fls. 245-251). I - Arts. 924, II, 1.021, 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC No recurso especial, o recorrente afirma que o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal mencionados, visto que o Tribunal a quo não apreciou as teses levantadas pelo recorrente, as quais teriam o condão de infirmar o julgado. O acórdão recorrido concluiu que o requerido/apelante não demonstrou nos autos efetivamente o repasse dos valores ao credor, razão pela qual afigura-se correta a procedência do pedido. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 250): Não foram correlacionados os valores dos honorários de sucumbência naquela ação com o valor constante na nota promissória, também não há nos autos nenhum documento de transferência de valores do apelante para o apelado. Dessarte, não é possível reconhecer que os honorários de sucumbência foram a causa da emissão da nota promissória, por consequência, não se evidencia prova do pagamento. Acrescento ainda que, mesmo que não seja possível extrair também que o intuito da nota promissória seria pagar os honorários contratuais que o advogado do espólio (apelado) ainda tinha para receber dos herdeiros, os indícios constantes nos autos indicam ser essa a tese mais crível. Nos documentos colacionados nos embargos à monitória, consta petição dos autos do inventário (mov. 14, arquivo 05), em que o espólio requer a liberação de valores para pagamento parcial dos honorários contratuais, bem como recibo do advogado/apelado da quantia que foi parcialmente paga (mov. 14, arquivo 05). Dessa feita, pelo que consta, ainda estavam pendentes valores de honorários contratuais, mostrando-se crível a tese de que eles teriam sido assumidos pelo cessionário/apelante após a cessão de direitos hereditários. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e obscuridade foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não há vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Ademais, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - Litigância de má fé No que se refere ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé, formulado em impugnação ao recurso especial, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
12/06/2025, 00:00
Não-Provimento
11/06/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905682/GO (2025/0125235-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VALDECI ALVES FERNANDES
ADVOGADOS: CLOVIS SILVA JUNIOR - GO010269
ELIANA GIGLIO FIGUEIREDO SILVA - GO010569
GABRIEL ÁLVARES FIGUEIREDO SILVA - GO071869
AGRAVADO: MARCOS NUNES
ADVOGADOS: APARECIDA DE FÁTIMA BATISTA - GO027428
CEILA REINALDO DA COSTA - GO026044
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 10:18
Redistribuição
10/06/2025, 09:45
Recebimento
10/06/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 06:15
Publicação
10/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905682/GO (2025/0125235-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDECI ALVES FERNANDES
ADVOGADOS: CLOVIS SILVA JUNIOR - GO010269
ELIANA GIGLIO FIGUEIREDO SILVA - GO010569
GABRIEL ÁLVARES FIGUEIREDO SILVA - GO071869
AGRAVADO: MARCOS NUNES
ADVOGADOS: APARECIDA DE FÁTIMA BATISTA - GO027428
CEILA REINALDO DA COSTA - GO026044
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Distribuição
05/06/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905682/GO (2025/0125235-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDECI ALVES FERNANDES
ADVOGADOS: CLOVIS SILVA JUNIOR - GO010269
ELIANA GIGLIO FIGUEIREDO SILVA - GO010569
GABRIEL ÁLVARES FIGUEIREDO SILVA - GO071869
AGRAVADO: MARCOS NUNES
ADVOGADOS: APARECIDA DE FÁTIMA BATISTA - GO027428
CEILA REINALDO DA COSTA - GO026044
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.