Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905167/CE (2025/0124882-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DJ - HOTELARIA S.A
ADVOGADOS: LARA COSTA DE ALMEIDA - CE018775
FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE - CE014814
MARCELO VICTOR DE SOUSA - CE023085
FERNANDO SAVIUS PASSOS DE SANT'ANNA - CE026074
THALITA SILVEIRA LOPES - CE025726
AGRAVADO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE XIMENES ARAGÃO - CE014456
SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO - CE014439
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por DJ - HOTELARIA LTDA., com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará assim ementado (e-STJ, fl. 530): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REGIÃO NÃO AMPARADA POR SERVIÇOS DE COLETA DE ESGOTO. SOLUÇÕES INDIVIDUAIS ADOTADAS PELA RECORRENTE QUE NÃO CONSTITUEM SERVIÇO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA AO ART. 5º C/C ART. 45, § 1º DA LEI Nº 11.445/2007. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS DAÍ DECORRENTES À CAGECE. DECLARAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS QUE NÃO TEM FORÇA DE CONTRATO E NÃO IMPLICA EM ASSUNÇÃO DE COMPROMISSO PELA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 581-584). No recurso especial, a recorrente apontou violação dos arts. 5º, 25 e 45, § 1º, da Lei n. 11.445/207; e 186 e 927 do CC. Informou que o acórdão recorrido tratou da responsabilidade da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) em relação à falta de prestação de serviço de esgotamento sanitário na região onde a DJ Hotelaria S.A. instalou seu hotel. Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a sentença de improcedência da ação de indenização por danos materiais. Afirmou que, devido ao atraso na ampliação da rede de esgoto, a insurgente foi obriga a adotar soluções individuais para o esgotamento sanitário, gerando-lhes prejuízos financeiros. Frisou que os custos suportados decorreram de atuação demorada da Cagece, motivo a evidenciar o cabimento da fixação de reparação. Destacou que, ao eximir a concessionária de responsabilidade pela falta de prestação do serviço essencial de esgotamento sanitário, interpretou-se de forma restritiva e contrária à norma o regramento previsto nos arts. 5º, 25 e 45, § 1º, da Lei n. 11.445/2007. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 546-560). Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 629-637). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 639). Brevemente relatado, decido. A demanda sob análise cinge-se na busca, pela autora, ora insurgente, da condenação da Cagece por danos materiais no valor de R$ 535.524,00 (quinhentos e trinta e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais), equivalente ao valor da contratação dos serviços de empresa especializada para minimizar os problemas decorrentes da demora na instalação da rede de esgoto na região. Percebe-se que o acórdão afasta a responsabilidade da recorrida pelos gastos efetivados pela empresa. Demonstrou-se que não há como impor à concessionária o reembolso da quantia postulada, porquanto os custos com a sucção do esgoto do hotel decorreu da própria solução individual adotada pela promovente, em razão de sua atividade empresarial Leia-se (e-STJ, fls. 533-536): Examinando os autos, tenho que não prospera a primeira argumentativa da recorrente de que teria escolhido o local onde o empreendimento (hotel) foi construído sob a influência das notícias de ampliação do sistema de esgotamento sanitário publicadas nas páginas oficiais da ré, no prazo anunciado. Isso porque não é possível verificar qualquer prova de tal veiculação das noticias mencionadas em data anterior ao da promovente escolher o local para construção do empreendimento, e, no mesmo sentido, resta ausente evidência de que a promovida tenha prometido implantar a rede de esgoto antes do início da construção do hotel. Diferente do relatado na exordial, o conjunto probatório aponta que a escolha do endereço para a construção do hotel ocorreu em 15/12/2010 (ver ata à fl. 28), inclusive tendo sido aberto o CNPJ em 10/01/2011 (fl. 29) e iniciadas a sua construção no começo do ano de 2011 (fl. 5). Enquanto que o projeto de obra de expansão da rede esgoto foi elaborado em 20/11/2011 (fl. 192) e comunicado nos anos de 2012 e 2013 (fls. 183/185). Não há dúvidas, portanto, de que a escolha do local para implementação do hotel foi feita pela autora antes mesmo de ter conhecimento sobre a instalação do serviço de saneamento básico. Nessa esteira, as testemunhas ouvidas em juízo informaram que a empresa requerente tinha plena ciência de que o local não detinha de rede de esgoto, sendo que somente no decorrer da construção do hotel veio a ser explanado sobre a ampliação da rede de esgoto, tendo a depoente Maria Daniella dito que "era de conhecimento do hotel a inexistência da rede de esgoto". Com efeito, inexistindo rede de esgoto pública na região do hotel, admite-se que este dê a destinação final aos resíduos de esgoto, o que foi feito pela requerente, que promoveu uma solução individual para o descarte, contudo, em razão da dificuldade em realizá-lo e existindo reclamações dos vizinhos, a CAGECE veio a prestar auxilio provisório para a demandante, mediante serviço de sucção do esgoto do hotel, conforme se extrai de declaração acostada à folha 32. Na presente demanda, a requerente busca imputar responsabilidade sob a promovida devido o serviço acordado não ter sido prestado diariamente, o que teria ocasionado prejuízos ao hotel, que precisou contratar empresa especializada para executar a atividade. Todavia, como bem assinalado pelo juízo a quo, não há como impor que a concessionária reembolse a quantia postulada, uma vez que esta decorre da própria solução individual adotada pela promovente. É verdade que a responsabilidade pela implantação do saneamento básico é da concessionária pública, mas, a adoção de solução individual enquanto a rede pública de esgoto não é implementada por completo é do particular. Este é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, inclusive: [...] Desta feita, tenho que as provas juntadas pela apelante não comprovam a responsabilidade da apelada, sobretudo porque a mera declaração juntada à folha 32, não implica em assunção de compromisso, tendo a CAGECE informado apenas para os devidos fins, "que o hotel em questão possui fossa séptica que acumula águas residuárias, sendo que diariamente o Caminhão Vácuo da CAGECE que realiza a sucção de 7m desse efluente acumulado, e que o restante é retirado através de carros limpa fossa, sob responsabilidade do Hotel IUÁ, onde esse efluente é encaminhado para o início do pré tratamento na Estação Elevatória de Esgoto, que posteriormente vai ser tratado nossa ETE MALVAS". Importa destacar que a parte apelada trata-se de sociedade de economia mista em regime de concessão, que recebe recursos públicos para atuação e, em consequência disso, deve se obrigar apenas quanto à prestação de serviços públicos, o que não é o caso. É inviável, pois, atuação da concessionária em obras particulares, sendo os custos de inteira responsabilidade do apelante. Daí porque, restam ausentes motivos capazes de modificar o entendimento do juízo a quo, visto que, como depreende-se pela legislação aposta, o prejuízo sofrido pelo recorrente decorre de uma atividade que não constitui serviço público de tratamento de esgoto, mas sim uma solução individual face a inexistência de sistema público de coleta de esgotos no local. Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. A parte insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial. O teor dos arts. 25 da Lei n. 11.445/207 e 186 e 927 do CC não foi objeto de apreciação no julgamento em questão, carecendo do devido prequestionamento - Súmula 211/STJ. Embora opostos embargos de declaração, não foi alegada ofensa ao art.1.022 do CPC no recurso, logo nem sequer se vislumbra a hipótese de prequestionamento ficto (art.1.025 do CPC). A título ilustrativo: PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública na qual a agravante objetiva que sejam proibidas as atividades que causem maus tratos aos animais utilizados durante a realização de rodeio. 2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre os arts. 32 da Lei 9.605/1998 e 1º e 3º da Lei 7.347/85, a despeito da oposição dos embargos aclaratórios. Logo, é inviável a discussão dessa matéria por esta Corte ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Conforme entendimento desta Corte é "Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração, ante a incidência da Súmula nº 211/STJ. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei [...]". (AgInt no REsp 1.990.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) 4. A Corte de origem resolveu a questão com fundamento na interpretação de legislação estadual. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF: "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada por óbice sumular no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.631.788/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE