Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026398-82.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$14.000,00 Autor(s): EDILSON VICENTE DA COSTA Réu(s): MX CLINICA ODONTOLOGICA MARINGA LTDA Nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Havendo custas remanescentes e não sendo pagas em 15 dias (após intimação específica para esse fim), será determinado o bloqueio do valor necessário via Sisbajud. Salvo se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Maringá, 10 de dezembro de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) RECEBIDOS OS AUTOS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) RECEBIDOS OS AUTOS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/09/2025, 18:03
Trânsito em julgado
30/09/2025, 18:03
Publicação
05/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2905485/PR (2025/0125288-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MX CLINICA ODONTOLOGICA MARINGA LTDA
ADVOGADO: GUILHERME MATTEI DE ARAÚJO - PR090747
EMBARGADO: EDILSON VICENTE DA COSTA
ADVOGADOS: EDALVO GARCIA - PR009880
EDALVO GARCIA JÚNIOR - PR068569
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MX CLINICA ODONTOLOGICA MARINGA LTDA à decisão que não conheceu do Agravo em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial. Em suas razões, sustenta a parte embargante que: [...] há uma pequena omissão na decisão, porque não houve o pronunciamento sobre a majoração dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11º). Lembre-se que no acórdão originário do julgamento do recurso de Apelação (folhas 469 a 475), os honorários de advogado foram fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, diante da reforma integral da sentença (folhas 469 a 475) (fl. 608). A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante. Conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, tendo em vista que o acórdão impugnado em Recurso Especial foi publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil, e tendo havido o arbitramento de verba honorária na origem (fl. 474), é possível a fixação de honorários recursais. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para determinar a majoração dos honorários sucumbenciais, em desfavor da parte ora embargada, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a condição suspensiva decorrente de eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 21:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 16:47
Documento (Certidão)
23/06/2025, 16:15
Publicação
11/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2905485/PR (2025/0125288-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MX CLINICA ODONTOLOGICA MARINGA LTDA
ADVOGADO: GUILHERME MATTEI DE ARAÚJO - PR090747
EMBARGADO: EDILSON VICENTE DA COSTA
ADVOGADOS: EDALVO GARCIA - PR009880
EDALVO GARCIA JÚNIOR - PR068569
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) RECEBIDOS OS AUTOS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/09/2025, 18:03
Trânsito em julgado
30/09/2025, 18:03
Publicação
05/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2905485/PR (2025/0125288-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MX CLINICA ODONTOLOGICA MARINGA LTDA
ADVOGADO: GUILHERME MATTEI DE ARAÚJO - PR090747
EMBARGADO: EDILSON VICENTE DA COSTA
ADVOGADOS: EDALVO GARCIA - PR009880
EDALVO GARCIA JÚNIOR - PR068569
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MX CLINICA ODONTOLOGICA MARINGA LTDA à decisão que não conheceu do Agravo em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial. Em suas razões, sustenta a parte embargante que: [...] há uma pequena omissão na decisão, porque não houve o pronunciamento sobre a majoração dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11º). Lembre-se que no acórdão originário do julgamento do recurso de Apelação (folhas 469 a 475), os honorários de advogado foram fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, diante da reforma integral da sentença (folhas 469 a 475) (fl. 608). A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante. Conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, tendo em vista que o acórdão impugnado em Recurso Especial foi publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil, e tendo havido o arbitramento de verba honorária na origem (fl. 474), é possível a fixação de honorários recursais. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para determinar a majoração dos honorários sucumbenciais, em desfavor da parte ora embargada, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a condição suspensiva decorrente de eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 21:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 16:47
Documento (Certidão)
23/06/2025, 16:15
Publicação
11/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2905485/PR (2025/0125288-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MX CLINICA ODONTOLOGICA MARINGA LTDA
ADVOGADO: GUILHERME MATTEI DE ARAÚJO - PR090747
EMBARGADO: EDILSON VICENTE DA COSTA
ADVOGADOS: EDALVO GARCIA - PR009880
EDALVO GARCIA JÚNIOR - PR068569
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 18:00
Publicação
09/06/2025, 00:40
Petição (Embargos de declaração)
08/06/2025, 19:31
Protocolo de Petição
08/06/2025, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905485/PR (2025/0125288-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDILSON VICENTE DA COSTA
ADVOGADOS: EDALVO GARCIA - PR009880
EDALVO GARCIA JÚNIOR - PR068569
AGRAVADO: MX CLINICA ODONTOLOGICA MARINGA LTDA
ADVOGADO: GUILHERME MATTEI DE ARAÚJO - PR090747
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EDILSON VICENTE DA COSTA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 211/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/06/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
30/04/2025, 18:11
Publicação
25/04/2025, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905485/PR (2025/0125288-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDILSON VICENTE DA COSTA
ADVOGADOS: EDALVO GARCIA - PR009880
EDALVO GARCIA JÚNIOR - PR068569
AGRAVADO: MX CLINICA ODONTOLOGICA MARINGA LTDA
ADVOGADO: GUILHERME MATTEI DE ARAÚJO - PR090747
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905485/PR (2025/0125288-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDILSON VICENTE DA COSTA
ADVOGADOS: EDALVO GARCIA - PR009880
EDALVO GARCIA JÚNIOR - PR068569
AGRAVADO: MX CLINICA ODONTOLOGICA MARINGA LTDA
ADVOGADO: GUILHERME MATTEI DE ARAÚJO - PR090747
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 16:45
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 16:15
Recebimento
08/04/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026398-82.2018.8.16.0017 Recurso: 0026398-82.2018.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar Apelante(s): MX CLINICA ODONTOLOGICA MARINGA LTDA Apelado(s): EDILSON VICENTE DA COSTA 1. Fui convocada para substituir o cargo vago decorrente da aposentadoria do Des. Robson Marques Cury, no período a partir de 14/09/2023. 2. Neste período, me vincularei a 50% da distribuição nova ao cargo vago (art. 61, §1º do RITJPR). 3. O referido cargo vago apenas compõe, neste momento, a 14ª Câmara Cível e a 6ª Seção Cível deste Tribunal. Dessa forma, apenas nestes órgãos colegiados haverá distribuição nova ao cargo vago. 4. De outro lado, neste presente órgão colegiado não haverá distribuição nova e, portanto, ao final da convocação, não me vincularei a nenhum recurso do acervo do cargo vago nesta Câmara. 5. Ademais, também não vislumbro nenhuma questão urgente a ser decidida neste recurso. 6. Por esses fundamentos, devolvo sem deliberação os presentes autos, para que posteriormente serem remetidos ao designado para atuar no feito. Curitiba, data da assinatura digital. CRISTIANE SANTOS LEITE Desembargadora Substituta
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026398-82.2018.8.16.0017 I. O novo código de Processo Civil possui como um dos pilares a primazia da solução harmoniosa dos conflitos, ex vi art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/15, incumbindo aos atores processuais o incentivo deste método. II. Assim, e diante da possibilidade de solução consensual da demanda, determino o encaminhamento destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para designação de audiência conciliatória. Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026398-82.2018.8.16.0017.
requerida: a) a decadência do direito; b) impossibilidade de inversão do ônus da prova e da concessão de justiça gratuita; c) responsabilidade subjetiva da ré; d) incorreção do valor da causa; e) culpa exclusiva do consumidor pelos infortúnio, que ocorreram apenas após 05 meses findo o tratamento; f) descumprimento das obrigações de cuidado pelo paciente; g) obrigação de meio da ré; h) ausência de conduta culposa; i) ausência de danos materiais; j) não há o que se falar em danos morais, seja por absoluta falta de provas do prejuízo sofrido, seja pela ausência da prática ato ilícito pela Requerida. Ademais, pleiteou em reconvenção a condenação do autor ao pagamento do valor de R$ 830,00, com incidência de juros de mora e multa de 2%. Oportunizada a impugnação. Intimada para recolher custas da reconvenção, a parte ré se manteve inerte (mov. 52). Juntou prontuário em mov. 59, cumprindo determinação lançada em decisão anterior. O feito foi saneado através da decisão de mov. 62.1, oportunidade na qual se afastou a tese de decadência, acolheu-se a incorreção do valor da causa e foi indeferido pedido de justiça gratuita do autor. Ademais, reconheceu-se a aplicabilidade do CDC e foi invertido o ônus probatório. Juntadas novas provas pelo autor em mov. 111 de fatos supervenientes. Laudo pericial odontológico juntado no mov. 179.1, sobre o qual se manifestaram as partes (movs. 183.1 e 185.1). Foram dispensadas outras provas. A parte autora fez o pagamento das custas processuais e colacionou provas de fatos novos (movs. 227 e 231), sendo assegurado o contraditório. Após autorizada em decisão de mov. 240.1, p requerente fez procedimento de urgência, comprovando novos gastos em mov. 245.2. A requerida pleiteou o reconhecimento de litigância de má-fé pelo autor (mov. 250.1). É o relatório. II - Fundamentação Rescisão do contrato. Sustenta a parte autora que contratou os serviços odontológicos oferecidos pela ré para realização de implantes dentários, no valor de R$ 14.000,00. Contudo, após 05 meses da finalização dos serviços, alguns dentes começaram a se soltar de sua gengiva. Após a colagem de alguns implantes sem sucesso, foi necessário refazer todo o procedimento em 18/09/2018. Mesmo sendo refeitos os implantes, os dentes do autor continuaram a descolar, alegando o requerente que sofreu danos materiais e morais em razão da falha do serviço da ré. Por outro lado, sustenta a requerida, dentre outras teses, que sua responsabilidade no presente caso é subjetiva e que não agiu de forma culposa. Ademais, defende que houve culpa exclusiva do autor diante de qualquer dano que tenha eventualmente sofrido. Desse modo, cumpre expor que para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis, quais sejam: conduta antijurídica, dano e nexo causal. Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, a responsabilidade civil de hospitais e de entidades de saúde congêneres, na qualidade de prestadores de serviços, tem por fundamento o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Todavia, a responsabilização dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, mesmo sendo analisada pelo critério objetivo, sempre estará vinculada à comprovação da culpa do profissional liberal, sendo que sobre este prevalece a teoria da responsabilidade subjetiva (artigo 14, § 4º, do CDC). A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à natureza da obrigação da ré, à análise da conduta culposa dos profissionais que atenderam a parte autora em tratamento realizado na clínica requerida, bem como ao nexo causal existente entre o serviço prestado e as sequelas e danos arguidos pelo requerente. Em que pese a alegação da ré de que a obrigação contraída seria de meio, não se garantindo o resultado, não é nesse sentido que entende a jurisprudência majoritária quando se trata de implante dentário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO PARA IMPLANTE DENTÁRIO. ESPECIALIDADE DE IMPLANTODONTIA QUE CORRESPONDE A UMA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL, QUE TEM O ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO AGIU COM CULPA. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO, CONCLUINDO PELA FALHA NO TRATAMENTO NO QUE TANGE À CONFECÇÃO PROTÉTICA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 2. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO DANO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. 3. DANO MORAL CARACTERIZADO. FALHA NO TRATAMENTO QUE ACARRETOU COMPLICAÇÕES E TRANSTORNOS À VIDA DA PARTE AUTORA. QUANTUM MANTIDO. 4. SUCUMBÊNCIA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000330-61.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.08.2021). Diferentemente da maioria dos procedimentos cirúrgicos e médicos, o tratamento odontológico para implante dentário mostra-se uma obrigação de resultado, a qual, nas palavras de Maria Helena Diniz, pode-se definir como: "aquela em que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um resultado, sem o que se terá o inadimplemento da relação obrigacional. Tem em vista o resultado em si mesmo, de tal modo que a obrigação somente se considerará cumprida com a efetiva produção do resultado pretendido." No caso em tela, restou amplamente demonstrado pela parte autora que o resultado que se esperava do procedimento odontológico não foi obtido. Ora, o autor comprovou diversas vezes nos autos que os implantes instalados pela ré não pararam de descolar de sua gengiva. Desde a primeira manifestação da falha do serviço em 13/08/18 até o presente momento, o requerente sofre com problemas oriundos do implante mal sucedido efetuado pela ré. Além dos problemas apresentados antes da propositura da demanda, o requerente comprovou em diversas oportunidades nos autos que os implantes não pararam de cair durante todo o tramite processual (movs. 111, 227, 231, 237). Mesmo que o laudo de mov. 179.1 não ateste de forma expressa ocorrência de ação ou omissão culposa ou dolosa da ré, verifica-se que a perícia foi realizada muito tempo depois dos procedimentos feitos pela ré. Diante da inversão do ônus da prova no presente caso, incumbia a ré demonstrar que a obrigação foi efetivamente cumprida a contento, de acordo com os resultados esperados, todavia não o fez. No caso em tela, a simples demonstração de ausência de conduta culposa não é capaz de afastar a configuração do inadimplemento contratual. Logo, o resultado pretendido com a instalação de implantes dentários na arcada superior nunca foi, de fato, alcançado. O reconhecimento do inadimplemento da obrigação, pois, é medida que se impõe, independentemente do reconhecimento de culpa por parte dos profissionais odontológicos. Portanto, nos moldes do art. 475 do Código Civil, verifica-se possível o acolhimento da pretensão autoral de resolução do contrato. Danos materiais. É o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição em seu patrimônio. Pode ser classificado em dano emergente (o que efetivamente o lesado perdeu) e lucros cessantes (o que razoavelmente deixou de ganhar). Aduz o autor ser devida a restituição do equivalente a 50% da importância paga até o dia 15/10/18, no montante de R$ 7.909,69. Por outro lado, a requerida sustenta que não há que se falar em restituição de valor algum, considerando que os serviços foram devidamente realizados. Não impugnou a tese autoral de que houve o pagamento dos valores acordados, salvo as três últimas parcelas. Conforme já exposto, em dissonância à tese defensiva, o serviço não foi efetivamente prestado, uma vez que não alcançou o resultado pretendido em momento algum. Assim, é cabível o ressarcimento integral dos valores despendidos pelo consumidor (art. 6º, VI, do CDC). Dessa forma, assiste razão ao autor em pleitear a restituição dos valores gastos com o tratamento. Contudo, nos moldes do art. 141 do CPC, o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes e, portanto, observar o valor pleiteado em inicial pelo autor a título de danos materiais. No presente caso, além do que fora pago pelos serviços da requerida, a parte autora teve que despender o valor de R$ 480,00 (mov. 111.3) e R$ 300,00 (mov. 245.2), para realizar manutenções ulteriores originadas pelo inadimplemento da ré. Incumbe, pois, à ré ressarcir o montante pleiteado em inicial, equivalente à 50% da importância paga até o dia 15/10/18, bem como indenizar os danos materiais posteriores, nos montantes acima descritos. Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (responsabilidade contratual). Danos morais. O dano moral é resultante do sofrimento humano provocado pela lesão a um direito, representado pela dor, vergonha ou outra sensação que cause constrangimento e ofensa à honra subjetiva. Assim, a indenização possui a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida. No presente caso é evidente o sofrimento do autor, o qual teve que se submeter a repetidos procedimentos odontológicos incômodos e dolorosos. Ainda, o autor enfrentou diversos episódios vexatórios, com a queda de seus implantes dentários em diversas oportunidades. Há de se imaginar todo o transtorno psicológico enfrentado pelo requerido diante do inadimplemento da obrigação de resultado da ré, sendo evidentemente cabível o acolhimento do pleito autoral. O parâmetro adequado para mensuração da indenização por danos morais deve ter em vista a condição socioeconômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa e sua repercussão, bem como deve se orientar pelo princípio da razoabilidade. Isto significa dizer que, se de um lado não se deve fixar um valor a permitir o enriquecimento da vítima, também não se pode aceitar um valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Com base nas considerações acima, nas condições econômicas das partes e na conduta do requerido, arbitro a indenização por dano moral em R$ 10.000,00. Em relação à correção monetária, o termo inicial para a sua incidência será a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização (pelo INPC). Já os juros moratórios de 1% a.m. incidirão a partir do trânsito em julgado. Reconvenção. Apesar de devidamente intimada para recolher as custas da reconvenção, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação (mov. 52). Sendo assim, deixa-se de apreciar o pleito reconvencional. Litigância de má-fé. Não se pode dizer que houve litigância de má-fé por parte do requerente, eis que não restou configurada qualquer uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. III – Dispositivo
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$14.000,00 Autor(s): EDILSON VICENTE DA COSTA Réu(s): MX CLINICA ODONTOLOGICA MARINGA LTDA SENTENÇA I - Relatório Consta da petição inicial: a) as partes celebraram contrato de prestação de serviços odontológicos em 28/06/2017 para realização de um implante dentário no autor no valor de R$ 14.000,00; b) foi pago o montante de entrada de R$ 9.000,00 à vista e estipularam o pagamento de mais dezoito parcelas no valor de R$ 278,00 e uma de R$ 274,00, através de cheques emitidos pela cunhada do autor; c) os serviços de restauração dentária foram iniciados em 07/07/2017 e finalizados em 28/03/2018; d) restam a ser adimplidos apenas os três últimos cheques; e) dois dentes (nºs 12 e 13) da parte superior quebraram sem nenhum esforço de mastigação, retornando o autor à clínica em 13/08/18, quando foram colados novamente; f) na semana seguinte, o dente de nº 11 soltou-se de sua gengiva, sendo também colado provisoriamente no dia 24/08/18; g) em 03/09/18 novamente o dente nº 11 se soltou, retornando a clínica no dia seguinte, quando a funcionária Kathllen o informou da possibilidade de fazer a substituição de todos os dentes do protocolo anterior, agendando para 18/09/18; h) nessa data foi feita remoção de todos dentes do protocolo superior e no dia seguinte novamente foram implantados; i) posteriormente, em uma festa de aniversário da família, ao comer um pavê, novamente o dente 11 descolou de sua gengiva; j) teve seu sistema imunológico afetado, em razão das dificuldades com mastigação; k) possível a rescisão contratual; l) sofreu danos materiais e morais; m) possibilidade de aplicação do CDC e inversão do ônus probatório. Em liminar pede a determinação para requerida providenciar, de imediato, toda a assistência médico-hospitalar que o autor necessitar, inclusive com nova intervenção cirúrgica se necessário for, bem como se lhe providencie toda a medicação necessária. Ao final, pede que seja decretada a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre o autor e requerida e a condenação desta: 1) a título de restituição, ao pagamento do equivalente a 50% da importância que foi paga até o dia 15/10/18, no montante de R$ 7.909,69, bem como todas despesas médico-hospitalares que necessitar; 2) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.710,00. Indeferido o pedido liminar de tutela provisória (mov. 12.1). Juntados pelo autor orçamentos de três clínicas odontológicas distintas para troca dos implantes (mov. 28) Em sua contestação, sustenta a parte
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão articulada para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços odontológico entre as partes e condenar a ré: 1) a ressarcir o montante pleiteado em inicial, equivalente a 50% da importância paga até o dia 15/10/18 e indenizar os danos materiais posteriores, devidamente comprovado nos autos; 2) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. O termo inicial e o índice aplicável para a correção monetária e juros moratórios já foram descritos na fundamentação. Considerando que o valor arbitrado a menor a título de indenização por danos morais não influencia na sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de 100% das custas processuais e dos honorários do patrono do requerente, que fixo em 20% do valor da condenação principal (art. 85, §2º, do CPC). Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi. Intimem-se. Maringá, 27 de março de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0026398-82.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$14.000,00 Autor(s): EDILSON VICENTE DA COSTA Réu(s): MX CLINICA ODONTOLOGICA MARINGA LTDA Atenção cartório ao disposto no art. 1º da Portaria nº 01/2022 deste Juízo. Maringá, 20 de janeiro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0026398-82.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$14.000,00 Autor(s): EDILSON VICENTE DA COSTA Réu(s): MX CLINICA ODONTOLOGICA MARINGA LTDA Oportunize-se o contraditório à parte ré sobre os petitórios e documentos de movs. 237, 239, 244 e 245, pelo prazo de 15 dias. Caso algum documento novo seja juntado, dê-se ciência ao requerente. Do contrário, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Maringá, 18 de outubro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
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Processo: 0026398-82.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$14.000,00 Autor(s): EDILSON VICENTE DA COSTA Réu(s): MX CLINICA ODONTOLOGICA MARINGA LTDA O autor juntou petitório de mov. 237, alegando que houve queda da prótese dentária e necessita retirar os pinos, os quais provocam ferimentos e dificultam a mastigação de alimentos sólidos. Além disso, aduz que irá participar de um evento com início no dia 02.09.2022 e término no dia 04.09.2022, havendo urgência na realização do procedimento. Diante disso, pugna pela autorização do Juízo para retirada dos pinos. Dada a urgência da situação, deixo de oportunizar o contraditório à requerida. Ademais, observa-se que a prova pericial já foi concluída (mov. 179) e o processo encontra-se apto ao julgamento, de maneira que o procedimento pretendido pelo autor não interferirá no resultado do processo. Assim, autorizo a realização do procedimento, ressaltando-se, no entanto, que ficará às custas do próprio autor, não possuindo a requerida qualquer responsabilidade pela escolha. Intime-se. Maringá, 01 de setembro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026398-82.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$14.000,00 Autor(s): EDILSON VICENTE DA COSTA Réu(s): MX CLINICA ODONTOLOGICA MARINGA LTDA Considerando as informações e fotografias juntadas pelo autor nos movs. 227 e 231, dê-se ciência à parte requerida, por 10 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Maringá, 12 de julho de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026398-82.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$14.000,00 Autor(s): EDILSON VICENTE DA COSTA Réu(s): MX CLINICA ODONTOLOGICA MARINGA LTDA Converto o julgamento em diligência. Denota-se dos autos que o benefício da justiça gratuita, inicialmente concedido em favor do autor (mov. 12), foi revogado através da decisão saneadora (mov. 62). Ainda, o agravo de instrumento interposto pelo requerente (nº 0043059-22.2020.8.16.0000) sequer foi conhecido no âmbito recursal, em decorrência da preclusão temporal. De acordo com o art. 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Assim, concedo o prazo derradeiro de 15 dias para que o requerente recolha as custas elencadas no mov. 206.2, sob pena de extinção do processo por abandono. Caso necessário, intime-se pessoalmente para o mesmo fim (constando expressamente a advertência acima). Sobrevindo o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Maringá, 24 de maio de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026398-82.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$14.000,00 Autor(s): EDILSON VICENTE DA COSTA Réu(s): MX CLINICA ODONTOLOGICA MARINGA LTDA As partes dispensaram a dilação probatória. Assim, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 195. Maringá, 28 de março de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026398-82.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$14.000,00 Autor(s): EDILSON VICENTE DA COSTA Réu(s): MX CLINICA ODONTOLOGICA MARINGA LTDA Concedo o prazo de 10 dias para que as partes informem se remanesce seu interesse na produção de prova oral, devendo justificar sua pertinência e arrolar as testemunhas caso positivo, sob pena de preclusão. Se insistirem na prova oral, tornem os autos conclusos para decisão. Caso seja dispensada a dilação probatória, após o preparo das eventuais custas remanescentes (salvo se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita), voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Maringá, 18 de janeiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0026398-82.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026398-82.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$14.000,00 Autor(s): EDILSON VICENTE DA COSTA Réu(s): MX CLINICA ODONTOLOGICA MARINGA LTDA Despacho I.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de prestação de serviço c/c indenização por danos morais e materiais, em que se aguarda a realização de perícia. II. A parte ré, ao Evento 142, pugnou pelo pagamento do restante dos honorários ao final, tendo a expert discordado (Evento 147). Vieram os autos conclusos. Decido. III. A parte ré está ciente de seu ônus de arcar com o pagamento dos honorários, sendo indevido o requerimento de pagamento somente após a conclusão dos trabalhos. Em que pese não ser expedido alvará, neste momento, em favor da Ilustre Perita, o montante deve ser depositado previamente pelas partes, mormente para garantir o pagamento. Dito isso, indefiro o pedido de Evento 142. IV. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito do restante, sob pena de preclusão e, em consequência, arcar com o ônus de sua inércia. V. Caso haja pagamento, observe-se o já decidido. Em caso negativo, voltem conclusos para deliberação. Int. e diligências necessárias. Maringá, 13 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
14/04/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0026398-82.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026398-82.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$14.000,00 Autor(s): EDILSON VICENTE DA COSTA Réu(s): MX CLINICA ODONTOLOGICA MARINGA LTDA Despacho I.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de prestação de serviço c/c indenização por danos morais e materiais, em que se aguarda a realização de perícia. II. Em despacho proferido ao Mov. 108, foi homologado o valor dos honorários periciais. III. A ré comprovou o pagamento de 50% dos honorários periciais ao Evento 112. IV. Ao Evento 130, fora informado o agendamento da perícia. V. A parte autora manifestou ciência com relação ao agendamento (Seq. 134), enquanto que a parte ré requereu o adiamento da perícia, uma vez que a assistente técnica indicada por ela está em período gestacional com previsão de parto/cesárea para os próximos dias (Evento 136). Vieram os autos. Decido. VI. Diante do requerimento acostado ao Evento 136, intime-se a expert para agendar nova para a realização da perícia. VII. Intime-se também a parte ré para comprovar o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais, eis que no Evento 112, foi comprovado o depósito de apenas 50% do valor. Para tanto, assinalo o prazo final de 10 dias, sob pena de preclusão. VIII. Oportunamente, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Maringá, 26 de março de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito