Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905504/PR (2025/0125201-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLEVERSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: EMERSON DIAS LEVANDOSKI - PR053844
AGRAVADO: AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA
ADVOGADO: JUAREZ XAVIER KÜSTER FILHO - PR070750
AGRAVADO: MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLEVERSON ALVES DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.141-1.147): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PELO RITO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA UNA DE IMPROCEDÊNCIA DE AMBAS AS DEMANDAS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES AUTORAS. ANÁLISE CONJUNTA. PRETENSÃO DE NULIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OITIVA LEGÍTIMA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, MAS EXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA RÉ POR ULTRAPASSAR SINAL VERMELHO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DINÂMICA DO ACIDENTE. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem acolheu em parte os primeiros, sem efeitos modificativos, e rejeitou aqueles opostos por último (fls. 1.415-1.418 e 1.432-1.436). No recurso especial, a parte recorrente aduz que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 489, II, § 1°, e IV, e 1022, II e III, do CPC e 5º, LIV, e 93, IX, da CF 1988, sustentando que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.461-1.469 e 1.470-1.484). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.485-1.486), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentadas contraminutas do agravo (fls. 1.499-1.504 e 1.505-1.515). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por não ser o recurso especial a via adequada para análise de ofensa a dispositivos constitucionais. Ocorre, entretanto, que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a impossibilidade de análise da violação de dispositivos constitucionais, por ser a via imprópria. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018). 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS