Contratos AdministrativosAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
23/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
1. MEIRIMAR SILVA (AGRAVANTE)
Autor
2. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MIRELLA MARQUES TRIGO DE LOUREIRO
OAB/DF 14646·CPF·Representa: Autor
GUILHERME ARSKY VIANNA DE CARVALHO
OAB/DF 40177·CPF·Representa: Autor
RUBENS MARTINS FRANCO JÚNIOR
OAB/SP 448651·CPF·Representa: Autor
ROBERTO PEREIRA PEREZ
CPF·Representa: Autor
MÁRIO HERMES TRIGO DE LOUREIRO FILHO
OAB/DF 15234·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
11/06/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905466/SP (2025/0125227-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MEIRIMAR SILVA
ADVOGADOS: MÁRIO HERMES TRIGO DE LOUREIRO FILHO - DF015234
MIRELLA MARQUES TRIGO DE LOUREIRO - DF014646
SÉRGIO SOARES BATISTA - SP225878
GUILHERME ARSKY VIANNA DE CARVALHO - DF040177
RUBENS MARTINS FRANCO JÚNIOR - SP448651
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTO PEREIRA PEREZ - SP464088
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
10/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/06/2026, 20:10
Não-Provimento
03/06/2026, 23:59
Conclusão (para julgamento)
22/05/2026, 14:54
Recebimento
22/05/2026, 09:35
Remessa (outros motivos)
22/05/2026, 09:27
Publicação
22/05/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no AREsp 2905466/SP (2025/0125227-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: MEIRIMAR SILVA
ADVOGADOS: MÁRIO HERMES TRIGO DE LOUREIRO FILHO - DF015234
MIRELLA MARQUES TRIGO DE LOUREIRO - DF014646
SÉRGIO SOARES BATISTA - SP225878
GUILHERME ARSKY VIANNA DE CARVALHO - DF040177
RUBENS MARTINS FRANCO JÚNIOR - SP448651
REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTO PEREIRA PEREZ - SP464088
DECISÃO Em análise, petição apresentada por MEIRIMAR SILVA - MICROEMPRESA, em que requer "seja o feito retirado da pauta de julgamento virtual, mediante destaque ou manifestação de não concordância com o julgamento virtual" e "seja o presente Agravo Interno incluído em sessão presencial ou síncrona, com publicação de nova pauta, a fim de possibilitar a efetiva realização de sustentação oral pelos advogados da agravante" (fl. 1653). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 184-A, § 1º, do RISTJ, o Agravo interno e os Embargos de Declaração constituem espécies recursais autorizadas a serem incluídas na modalidade de julgamento virtual. Por outro lado, o art. 184-D, parágrafo único, I, do RISTJ, na redação dada pela Emenda Regimental 41/2022, confere apenas aos integrantes do Órgão Julgador, e não mais às partes, a faculdade de expressar a não concordância com o julgamento virtual. Portanto, tendo em vista a revogação do inciso II do parágrafo único do artigo 184-D do RISTJ, o julgamento dos Agravos Internos só não ocorrerá em ambiente virtual quando um dos componentes do Colegiado, ou o próprio Relator, assim deliberar. No caso, não há motivo relevante que justifique a exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, notadamente porque o art. 184-A, § 3º, do RISTJ prevê que "as partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono", garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Isso posto, indefiro o pedido de retirada do recurso da pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no AREsp 2905466/SP (2025/0125227-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: MEIRIMAR SILVA
ADVOGADOS: MÁRIO HERMES TRIGO DE LOUREIRO FILHO - DF015234
MIRELLA MARQUES TRIGO DE LOUREIRO - DF014646
SÉRGIO SOARES BATISTA - SP225878
GUILHERME ARSKY VIANNA DE CARVALHO - DF040177
RUBENS MARTINS FRANCO JÚNIOR - SP448651
REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTO PEREIRA PEREZ - SP464088
DECISÃO Em análise, petição apresentada por MEIRIMAR SILVA - MICROEMPRESA, em que requer "seja o feito retirado da pauta de julgamento virtual, mediante destaque ou manifestação de não concordância com o julgamento virtual" e "seja o presente Agravo Interno incluído em sessão presencial ou síncrona, com publicação de nova pauta, a fim de possibilitar a efetiva realização de sustentação oral pelos advogados da agravante" (fl. 1653). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 184-A, § 1º, do RISTJ, o Agravo interno e os Embargos de Declaração constituem espécies recursais autorizadas a serem incluídas na modalidade de julgamento virtual. Por outro lado, o art. 184-D, parágrafo único, I, do RISTJ, na redação dada pela Emenda Regimental 41/2022, confere apenas aos integrantes do Órgão Julgador, e não mais às partes, a faculdade de expressar a não concordância com o julgamento virtual. Portanto, tendo em vista a revogação do inciso II do parágrafo único do artigo 184-D do RISTJ, o julgamento dos Agravos Internos só não ocorrerá em ambiente virtual quando um dos componentes do Colegiado, ou o próprio Relator, assim deliberar. No caso, não há motivo relevante que justifique a exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, notadamente porque o art. 184-A, § 3º, do RISTJ prevê que "as partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono", garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Isso posto, indefiro o pedido de retirada do recurso da pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 18:30
Indeferimento
20/05/2026, 18:30
Documento (Certidão)
20/05/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 18:01
Protocolo de Petição
19/05/2026, 17:44
Publicação
08/05/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905466/SP (2025/0125227-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MEIRIMAR SILVA
ADVOGADOS: MÁRIO HERMES TRIGO DE LOUREIRO FILHO - DF015234
MIRELLA MARQUES TRIGO DE LOUREIRO - DF014646
SÉRGIO SOARES BATISTA - SP225878
GUILHERME ARSKY VIANNA DE CARVALHO - DF040177
RUBENS MARTINS FRANCO JÚNIOR - SP448651
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTO PEREIRA PEREZ - SP464088
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 17:33
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 16:45
Documento (Certidão)
21/10/2025, 15:15
Publicação
26/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905466/SP (2025/0125227-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MEIRIMAR SILVA
ADVOGADOS: MÁRIO HERMES TRIGO DE LOUREIRO FILHO - DF015234
MIRELLA MARQUES TRIGO DE LOUREIRO - DF014646
SÉRGIO SOARES BATISTA - SP225878
GUILHERME ARSKY VIANNA DE CARVALHO - DF040177
RUBENS MARTINS FRANCO JÚNIOR - SP448651
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTO PEREIRA PEREZ - SP464088
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/08/2025, 12:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 12:14
Publicação
05/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905466/SP (2025/0125227-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MEIRIMAR SILVA
ADVOGADOS: MÁRIO HERMES TRIGO DE LOUREIRO FILHO - DF015234
MIRELLA MARQUES TRIGO DE LOUREIRO - DF014646
SÉRGIO SOARES BATISTA - SP225878
GUILHERME ARSKY VIANNA DE CARVALHO - DF040177
RUBENS MARTINS FRANCO JÚNIOR - SP448651
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTO PEREIRA PEREZ - SP464088
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MEIRIMAR SILVA, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois não se trata de reexame de provas. Assevera, ainda, que: A questão jurídica posta no Recurso Especial é apenas uma: se a Administração Pública pode se beneficiar de prestação de serviço sem que arque com a devida contraprestação. Reitera-se que esse é o comando do art. 884 do Código Civil e do artigo 59, parágrafo único, da Lei Federal 8.666/1993, ignorados pelo v. acórdão recorrido e, para solucionar essa questão, não é necessário se alterar as premissas fáticas posta pelas instâncias ordinárias (fl. 1.558). Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. De início, quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, o agravante alega que: omissão do acórdão em solucionar o caso quanto à ausência de previsão legal na hipótese de rescisão contratual e necessidade de remuneração dos serviços prestados pelo particular, em relação aos veículos apreendidos por mera infração de trânsito (fl. 1.476-1.477). [...] veículos oriundos de crime ou de determinação judicial – necessidade de remuneração (fl. 1.479). Porém, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 1.414-1.421): De saída, importante examinar o teor do Termo de Compromisso firmado entre a autora e o Delegado de Polícia de Ubatuba, na data de 27/04/1988 (fl. 96), no qual consta que o representante legal da autora, Meirimar Silva, RG 4.893.871 SSP/SP, havia sido nomeado, por meio da Portaria n. 004/88, de 21/04/1988, para desempenhar as funções do “cargo de depositário de veículos automotores à disposição da Delegacia de Polícia de Ubatuba”. Conforme os documentos inseridos a partir de fl. 98, os automóveis começaram a ser recebidos em 05/05/1988. Ao tempo da celebração do Termo de Compromisso, “o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos” em decorrência de infração de trânsito, em todo o território nacional, era regido pela Lei Federal n. 6.575/1978. [...] A Portaria DETRAN n. 1344/1989 (fl. 1246/1248) foi editada para regulamentar e uniformizar o serviço de remoção e guarda dos veículos apreendidos, considerado pelo próprio Departamento como um “serviço público do Estado que pode ser explorado diretamente ou delegado a pessoas físicas ou jurídicas mediante permissão, à título precário”. [...] A Resolução do CONTRAN nº 623/2016 (fls. 1137/1151) dispôs “sobre a uniformização dos procedimentos administrativos quanto à remoção, custódia e para a realização de leilão de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título, por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito SNT, nos termos dos arts. 271 e 328, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro CTB”. [...] A exposição acima foi necessária para demonstrar o contexto fático e normativo que bordeia a relação entre a autora e a Fazenda, uma vez inexistir contrato administrativo formalizado entre as partes; nem sequer a Portaria n. 004/88, indicada no Termo de Compromisso firmado entre o representante da autora e o Delegado de Polícia de Ubatuba, veio aos autos. E a legislação acima não ampara os pedidos da autora. [...] Todavia, o regramento que permeou a relação “contratual” entre as partes deste processo, assim como a postura de ambas as partes durante o longo período de mais de 30 anos, indica que o pacto estabelecido era exatamente aquele descrito pela legislação referenciada acima. Para a autora, que voluntariamente aceitou o cargo de depositária, certamente foi economicamente interessante ceder seus pátios e exercer o múnus de remover e prestar guarda aos veículos intermediados pela Polícia, pois em troca as despesas seriam pagas pelos proprietários dos bens ou dos recursos advindos dos leilões. Portanto, não se vislumbra lesão provocada a ela pelo Estado, pois além de ter consentido com o “Termo de Compromisso” sem quaisquer ressalvas, tirou proveito econômico até onde lhe foi viável. A situação, ao não se mostrar mais vantajosa, não pode ensejar cobranças nunca d`antes combinadas, não previstas na legislação e nem sequer aventadas pela autora durante o correr da relação mantida com o Poder Público. Trata-se de postura vedada pelo ordenamento jurídico, sob o brocardo “venire contra factum proprium”. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC. Com efeito, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280. 1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 58-63, e-STJ, grifei): "No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, o percuciente parecer de lavra do Procurador de Justiça atuante no feito, Dr. Eduardo Roth Dalcin, que acrescentou, ainda, que "os créditos devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado, motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos 85, § 14, do CPC [Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial] e 23 da Lei nº 8.906/1994 [Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor]. A correção deste entendimento fica mais evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que "Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.454/2018 [Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 19941 ] e pela Resolução nº 151/2019 [estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores do Estado], que estabeleceu o prêmio de produtividade aos procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente, pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação pretendida e deferida". 2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023). Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ausência de remuneração do particular que presta serviços de remoção, guarda e conservação de veículos em caso de rescisão contratual, violando os arts. 628, 647 e 648; art. 4º da LINDB; além das alegações de enriquecimento sem causa e o ressarcimento quando ja executado o contrato, violando os art. 884 do CC e art. 59 da Lei 8.666/93, ensejaria a necessária interpretação de cláusulas contratuais e o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 13:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
01/08/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905466/SP (2025/0125227-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MEIRIMAR SILVA
ADVOGADOS: MÁRIO HERMES TRIGO DE LOUREIRO FILHO - DF015234
MIRELLA MARQUES TRIGO DE LOUREIRO - DF014646
SÉRGIO SOARES BATISTA - SP225878
GUILHERME ARSKY VIANNA DE CARVALHO - DF040177
RUBENS MARTINS FRANCO JÚNIOR - SP448651
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTO PEREIRA PEREZ - SP464088
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
20/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 15:31
Redistribuição (sorteio)
19/05/2025, 15:15
Recebimento
15/05/2025, 13:36
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 13:35
Publicação
15/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905466/SP (2025/0125227-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTO PEREIRA PEREZ - SP464088
AGRAVANTE: MEIRIMAR SILVA
ADVOGADOS: SÉRGIO SOARES BATISTA - SP225878
RUBENS MARTINS FRANCO JÚNIOR - SP448651
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 21:20
Distribuição
12/05/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905466/SP (2025/0125227-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTO PEREIRA PEREZ - SP464088
AGRAVANTE: MEIRIMAR SILVA
ADVOGADOS: SÉRGIO SOARES BATISTA - SP225878
RUBENS MARTINS FRANCO JÚNIOR - SP448651
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.