Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o retorno dos autos da instância superior e o trânsito em julgado certificado nos autos (mov. 57.3), inaugura-se a fase executiva para a liquidação e o cumprimento do julgado. Acolho o requerimento formulado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (mov. 64.1) e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a liquidação da sentença, com fulcro no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil. Para a exata confecção dos cálculos e em estrita fidelidade ao título judicial transitado em julgado, o contador oficial deverá observar as seguintes balizas de cálculo: a) FGTS: Deve ser apurado sobre todo o período laboral reconhecido, correspondente ao intervalo de 01/07/2008 a 11/09/2013 (mov. 29.1 e 57.1), haja vista a inaplicabilidade da prescrição a esta verba específica no presente feito; b) 13º Salário e Férias + 1/3: Devem ser calculados de forma restrita ao período não atingido pela prescrição quinquenal, computando-se apenas as parcelas vencidas e devidas a partir de agosto de 2009 até a data da dispensa em 11/09/2013, em estrita observância ao acórdão reformador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (mov. 57.1); c) Honorários Advocatícios: Devem ser calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em favor do Fundo Estadual da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, na forma fixada na sentença de primeiro grau (mov. 29.1); d) Correção e Juros: Aplicação das diretrizes do Tema 905/STJ (IPCA-E para correção monetária e juros de mora da caderneta de poupança). Remetam-se os autos à Contadoria Judicial da Comarca de Tefé para a elaboração da planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada dos cálculos elaborados pelo contador oficial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.