Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 49007/RJ (2025/0137398-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECLAMANTE: EDIL SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: CYRO PEREIRA AMADO - RJ217381
LILIANE DE SANTANNA RIBEIRO DE SOUZA - RJ245245
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA
INTERESSADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por EDIL SANTOS DA SILVA, com fundamento no art. 988 do CPC, contra decisão proferida pelo TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no processo nº 0001935-02.2024.8.19.9000. Aduz que a decisão reclamada contraria a jurisprudência do STJ (REsp 2.121.365/MG, REsp 1.234.567/SP, AgInt no AREsp 1.685.457/SP e AgInt no AREsp 1.735.626/SP), no sentido da inadequação da conversão de obrigação específica de recuperação de conta de correio eletrônico (e-mail) em perdas e danos por pressupor demonstração de impossibilidade de cumprimento da obrigação no caso concreto ou o expresso requerimento de desinteresse do credor. Entende haver "afronta ao contraditório e à coisa julgada, além de desrespeito ao dever de fundamentação", incorrendo a decisão reclamada em violação de "contraditório, a boa-fé processual e a verdade dos autos" (e-STJ fl. 7). Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e "o provimento da reclamação, para anular o acórdão proferido pela Quinta Turma Recursal nos autos do Mandado de Segurança nº 0001935-02.2024.8.19.9000, restabelecendo-se integralmente os efeitos da sentença original que impôs à Microsoft o cumprimento da obrigação de fazer" (e-STJ fl. 12). É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. A Reclamação constitucional, prevista nos arts. 105, I, "f", da CF/88, e 988 do CPC constitui ação destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões. Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, não sendo possível sua utilização como mero sucedâneo recursal (AgRg na Rcl 16.532/RS, Segunda Seção, DJe de 02/06/2014). Ademais, é assente o entendimento de que "a reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) tem por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal" (AgInt na Rcl 36.756/MG, Segunda Seção, DJe de 23/08/2019). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl na Rcl 40.170/BA, Segunda Seção, DJe de 23/08/2021; AgInt na Rcl 37.890/MT, Segunda Seção, DJe de 08/10/2019. Saliente-se que a orientação desta Corte é pacífica no sentido de que a reclamação não se presta a compelir os julgadores da instância ordinária a observarem a jurisprudência do STJ. Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg na Rcl 22.505/SP, Segunda Seção, DJe de 15/04/2015; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/08/2016. DISPOSITIVO Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. PREVINO a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI