Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1071630-71.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Tope Participacoes Ltda - Compulsando os autos, verifico que constou do polo passivo, junto ao sistema SAJ, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, apesar do feito originariamente ter sido ajuizado em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. É certo que o feito foi julgado extinto sem resolução do mérito em razão do indeferimento da inicial. Não obstante, tendo em vista que houve a condenação da parte autora em favor tanto da Fazenda Pública do Estado de São Paulo quanto em favor da Municipalidade (fl. 117), proceda-se à inclusão da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO no polo passivo junto ao sistema SAJ, a fim de que esta seja devidamente intimada acerca da presente decisão. No mais, em atenção ao Provimento CG Nº 48/2019, que em seu artigo 1º alterou a redação do artigo 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, suprimindo a previsão de tramitação de cumprimento de sentença nos próprios autos do processo de conhecimento, de se observar que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente apartado, vinculado aos presentes autos, nos termos do artigo 1286 das NSCGJ e das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=7254 (Comunicado CG nº 438/2016), bem como através dos canais de atendimento indicados no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Processos/Consulta/SuporteESAJ. Aguarde-se por 30 dias a adoção de tais providências. Decorrido o prazo e no silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente. Após instaurado eventual incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente os presentes autos principais. - ADV: HENRIQUE SERAFIM GOMES (OAB 281675/SP)