AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA.
CNPJ
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALCIDES JORGE COSTA
OAB/SP 6630·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUIZ FONSECA FERNANDES
OAB/SP 158041·CPF·Representa: Autor
BIANCA LEME CASSIANO
OAB/SP 407844·Representa: Autor
ANDRÉ LUIZ FONSECA FERNANDES
OAB/SP 158041·CPF·Representa: Réu
BIANCA LEME CASSIANO
OAB/SP 407844·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: ANDRE LUIZ FONSECA FERNANDES - SP158041-B ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: ALCIDES JORGE COSTA - SP6630
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0027800-81.2008.4.03.6182
EMBARGANTE: AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALCIDES JORGE COSTA - SP6630, ANDRE LUIZ FONSECA FERNANDES - SP158041-B
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Traslade-se cópia da decisão proferida no E. TRF3 e certidão de trânsito em julgado (IDs 379737032, p. 40/63, 379737043, 379737866 e 379737870 ) para a execução fiscal nº 0009308-41.2008.4.03.6182. Após, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na Distribuição. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico. Juíza Federal / Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0027800-81.2008.4.03.6182 , ANDRE LUIZ FONSECA FERNANDES - SP158041-B
15/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/07/2025, 17:23
Trânsito em julgado
03/07/2025, 17:23
Publicação
19/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2168320/SP (2024/0333909-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ FONSECA FERNANDES - SP158041B
BIANCA LEME CASSIANO - SP407844
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:25
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2168320/SP (2024/0333909-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ FONSECA FERNANDES - SP158041B
BIANCA LEME CASSIANO - SP407844
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2168320/SP (2024/0333909-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ FONSECA FERNANDES - SP158041B
BIANCA LEME CASSIANO - SP407844
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:25
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2168320/SP (2024/0333909-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ FONSECA FERNANDES - SP158041B
BIANCA LEME CASSIANO - SP407844
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 16:46
Documento (Certidão)
09/04/2025, 15:15
Publicação
12/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2168320/SP (2024/0333909-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ FONSECA FERNANDES - SP158041B
BIANCA LEME CASSIANO - SP407844
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 14:19
Documento (Certidão)
07/03/2025, 17:48
Ato ordinatório
05/03/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2025, 09:41
Protocolo de Petição
05/03/2025, 09:26
Publicação
24/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2168320/SP (2024/0333909-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ FONSECA FERNANDES - SP158041B
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 10:30
Não-Provimento
19/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2025, 16:38
Publicação
04/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2168320/SP (2024/0333909-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ FONSECA FERNANDES - SP158041B
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
03/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
31/01/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 16:45
Documento (Certidão)
10/12/2024, 16:30
Publicação
10/10/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
09/10/2024, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/10/2024, 10:11
Protocolo de Petição
09/10/2024, 09:58
Publicação
18/09/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 19:04
Ato ordinatório
17/09/2024, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
17/09/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 10:59
Distribuição (sorteio)
17/09/2024, 10:45
Recebimento
03/09/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ FONSECA FERNANDES - SP158041-B OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0027800-81.2008.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ FONSECA FERNANDES - SP158041-B OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ FONSECA FERNANDES - SP158041-B OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. SERVIÇO DE EMPREITADA. REFORMA DE IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a condenação de IVANA foi mantida, porque inexistente a omissão suscitada e expressamente comprovado o descumprimento contratual, assentando, ainda, que os danos materiais deverão ser apurados em liquidação de sentença. 4. Esta Corte possuiu o entendimento de que "não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários', tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado" (EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/3/2015). 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.913.453/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 6/4/2022) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO COMPROVADA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. No julgamento dos Aclaratórios, a Corte de origem asseverou: ‘Os embargos, embora mereçam conhecimento, não devem ser providos.Da leitura do acórdão, é possível verificar que todas as questões e argumentos trazidos pela parte, foram devidamente analisados, sendo as negativas devidamente fundamentadas. No mais, tendo o julgador encontrado motivação processual suficiente para o convencimento, não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações da parte. (...) Desse modo, tem-se que todos os temas devolvidos pelo recorrente foram expressamente analisados e julgados na decisão, o que basta para tornar a matéria prequestionada, sendo desnecessária menção expressa a artigo de lei: (...) Por fim, caso o embargante discorde da solução dada, deve manejar o recurso adequado, haja vista que os aclaratórios não se prestam ao rejulgamento da matéria. Portanto, rejeito os embargos de declaração’ (fls. 582-583, e-STJ). 2. Conforme constou na decisão agravada, não se configurou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. (...) 16. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1909266/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16/03/2021) “PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. ‘Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395). 2. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/08/2019) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/04/2018) "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. II - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. III - Conforme a delimitação constante do referido art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento. IV - Assim, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...) VIII - Agravo interno improvido". (AgInt no REsp 1653921/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/03/2018) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, as alegações e os fundamentos expedidos pelas partes. II - Imprescindível seria a análise de lei local (Lei Municipal n. 4.279/90) para o deslinde da controvérsia, providência vedada em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF. III - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o laudo pericial afirma que a embargante entende ser tributável a receita oriunda dos banheiros e WC da Rodoviária de Salvador a partir do novo CTN. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 881220/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/06/2017) Nesse contexto, não há falar-se em omissão. In casu, o acórdão embargado expressamente consignou que, embora o § 6° do art. 74 da Lei n° 9.430/96, alterado pela Lei n° 10.633, de 2003, fruto de conversão da MP n° 135, de 30/10/2003, estabeleça que "A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados", o fato é que o e. STJ, no julgamento do REsp 1.240.110/PR, decidiu que sua natureza interpretativa já era alcançada desde a inclusão do §2° pela MP n° 66, de 29/08/2002, convertida na Lei n° 10.637/2002. Ademais disso, a jurisprudência que se firmou no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, antes de 31/10/2003, o indeferimento pelo Fisco da compensação tributária efetuado pelo contribuinte enseja sua notificação para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade. No caso concreto, do indeferimento do pedido de restituição e da não homologação dos pedidos de compensação formulados, a embargante foi devidamente notificada, tendo apresentado a competente manifestação de inconformidade (fls. 1264/1288), culminando com o acórdão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, que deferiu em parte a solicitação da embargante (fls.1385/1345). Por sua vez, não restou reconhecida a homologação tácita em razão de o fisco ter deflagrado processo administrativo com o intuito de comprovar a veracidade das informações prestadas pelo contribuinte nos pedidos de compensação, ensejando, inclusive, por parte da embargante sucessivos pedidos de dilação de prazos. Tudo isso constou expresso no voto por mim proferido. Confira-se: “(...) A contribuinte foi intimada em 09/2000 para juntar diversos documentos necessários a análise do pedido. Anote-se que a empresa sequer indicou a origem dos créditos, tanto que foi intimada também para apresentar Pedido de Restituição do crédito alegado (fl. 95/97, 99). A documentação completa foi apresentada em 01/2003 somente após intimações, concessões de prazos e prorrogação deles, a pedido da embargante (fls. 1116/1122, 1131/1136, 1224). O despacho decisório foi proferido em 07/2003 com o indeferimento do Pedido de Restituição e não homologação dos Pedidos de Compensação (fls. 1246/1250). Em 09/2003 o contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (fis. 1261/1264). Com efeito, as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário obstam a prática de atos que visem a cobrança do crédito tributário, bem como o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 151, III, do CTN: (TRF3ª Região, 3ª Turma, juiz conv. Souza Ribeiro, AMS nº 2006.61.00.028229-0, j. 23.04.09, DJF 12.05.09, p. 166). Na sequência dos atos praticados no processo administrativo, a 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento deferiu em parte a Manifestação de Inconformidade para reconhecer o direito creditório em montante menor ao requerido, homologando as compensações declaradas até o referido limite (fis. 1385/1393). Os cálculos dos créditos e débitos foram refeitos, excluindo e diminuindo outros tributos, restando saldo devedor. Os débitos discutidos neste feito não sofreram alteração (fis. 1407/4109). Intimada a empresa, decorrido o prazo sem interposição de Recurso Voluntário ou recolhimento do saldo devedor, os débitos foram encaminhados para cobrança em 03/12/2007 (fls. 1413/1441). A Execução Fiscal foi ajuizada em 11/02/2008 (fl. 1442). Conclui-se que a autoridade fiscal nada mais fez do que conduzir com regularidade o processo administrativo. Observa-se que até o despacho decisório (07/2003), antes da Lei 10.833/2003, se o Fisco tivesse procedido de modo diverso estaria violando os princípios da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa à contribuinte. (...)” No mais, saliente-se que sob a égide da redação primitiva do art. 74 da Lei 9.430/96, tratando-se de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, todos compensáveis entre si, a autorização do aludido órgão público constituía pressuposto para a compensação entre tributos de qualquer natureza sob administração da referida Secretaria. Editadas as Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.051/2004, o art. 74 passou a ter nova redação, não havendo mais a exigência de pedido de autorização para proceder à compensação entre tributos de qualquer natureza administrados pela Secretaria da Receita Federal, podendo ser feita por iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração, contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, sob condição resolutória da sua ulterior homologação. Portanto, como o prazo de homologação tácita descrito no § 5º do art. 74 da Lei n. 9.430/96 somente veio à lume com a edição da Lei n. 10.833/2003, não alcança as compensações anteriores, que dependiam de autorização da Secretaria da Receita Federal. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DEFINITIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DOS DÉBITOS COMPENSADOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0027800-81.2008.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela DIXIE TOGA S/A, em face do v. acórdão de fl.1962, lavrado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ANTES DA LEI 10.637/2002. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA NÃO RECONHECIDA. REMESSA OFICIAL E APELO PROVIDOS. 1. Julgamento nos termos dos § 2° e 3° do art. 1.013 do CPC. 2. Afastada a tese de decadência. Os pedidos de compensação pendentes de julgamento em 01/10/2002, quando foi editada a Lei n. 10.637/2002, foram convertidos em Declaração de Compensação-DECOMP desde o seu protocolo. 3. O crédito tributário em discussão foi devidamente constituído o nas datas de sua declaração, tal qual a DCTF. Conforme julgado do C. STJ no REsp 1.240.1 l0 -PR (2011/0042378-4): ‘a lei interpretativa para reconhecer expressamente esse efeito sobreveio em 2003 com o advento do § 6°, ao art. 74, da Lei n. 9.430/96, suso, incluído pela Lei n. 10.633, de 2003 (se a declaração de compensação já extinguia o crédito tributário, por óbvio que o declarava, pois só se pode extinguir o que foi constituído)’. 4. Da homologação tácita do pedido de compensação. O C. STJ firmou entendimento de que ‘o processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro das contas, sendo vedada a apreciação de eventual pedido de compensação ou declaração de compensação com fundamento na legislação superveniente’ (ERE5p 488.992/MG). O prazo de cinco anos para homologação foi estabelecido pela Lei n. 10.833 de 31/10/2003 que introduziu o § 5° ao art. 74 da Lei 9.430/96, portanto não se aplica à espécie. Jurisprudência. 5. Remessa Oficial e apelo da União Federal providos, e com fulcro no art. 1.013, § 2° e 3°, do CPC, não reconhecida a decadência.” Alega a embargante que o v. acórdão embargado incorre em omissão quanto à falta de aplicação ao caso do §6º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, incluído pela MP nº 135/2003 (convertida na Lei nº 10.833/2003), e do artigo 150, §4º do CTN. Aduz que até a data de 31/10/2003, o protocolo dos pedidos de compensação não tinha o condão de constituir os débitos fiscais ali declarados, sendo indispensável o lançamento de ofício para cobrança de tais débitos. Esclarece a embargante que protocolizou seus pedidos de compensação de débitos de CSLL em 31/07/97 e 30/12/97, cuja notificação deu-se em 26/08/2003, ou seja, após o decurso do prazo decadencial de cinco anos. Anota que, mesmo que se contasse o prazo na forma do artigo 173, inciso I, do CTN, ainda assim estariam extintos os débitos pela decadência, vez que a Fazenda Pública teria até 01/01/2003 para constituí-los e não o fez. Argumenta, ainda, omissão quanto à necessidade de aplicação dos §§2º e 4º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, que fixou o prazo de 5 anos para homologação dos pedidos de compensação, ex vi do artigo 150, §4º do CTN. No caso concreto, alega que os pedidos de compensação apresentados em 31/07/97 e 30/12/97 estavam pendentes de apreciação em 01/10/2002, data da entrada em vigor dos §§2º e 4º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 (Lei nº 10.637/2002), ou seja, a homologação tácita deveria ter sido reconhecida. Destaca que as intimações mencionadas no v. acórdão embargado não têm o condão de interromper ou suspender esse prazo de cinco anos. Instada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou a manifestação de fls. 1994/1997. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0027800-81.2008.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito da impetrante de não ter lançadas contra si cobranças relativas a débitos que teriam sido compensados tacitamente, na forma do art. 74, § 5º, da Lei n. 9.430/1996 e 156, II, do CTN, sem a restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Primeiramente, observa-se que o julgamento proferido no REsp n. 582.776/AL, que determinou a inviabilidade da referida compensação, foi desfavorável ao recorrente, tendo sido opostos embargos de divergência que também foram desprovidos e atualmente aguardam o julgamento de embargos de declaração. III - Tal informação vai ao encontro do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, que, ao decidir a controvérsia, observou que não teria ocorrido a decadência alegada pelo recorrente e que foi reconhecida a prescrição dos créditos que se pretendia compensar, em decisão prolatada em fevereiro de 2009, no REsp n. 582.776/AL; apesar de os pedidos de compensação terem sido apresentados entre 2001 e 2004 e o despacho de proclamação de compensação não declarada em junho de 2009, não seria possível reconhecer o direito à compensação sem que houvesse julgamento definitivo sobre o crédito cedido. IV - O referido argumento não foi especificamente enfrentado pelo recorrente, razão pela qual se torna evidente a incidência da Súmula n. 283/STF, a inviabilizar a referida parcela recursal. V - Ainda que superado óbice encimado, verifica-se que a alegação do recorrente de que se teria operado a homologação tácita dos débitos compensados no período de 2001 a 2004, na forma do art. 74, § 5º, da Lei n. 9.430/1996 e, assim, estaria a Fazenda Nacional impedida de realizar a cobrança em face da extinção do crédito, apresenta-se prejudicado diante da inidoneidade do alegado crédito passível de restituição, conforme o caput do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, tendo em vista que o referido crédito vem sendo questionado desde a Ação Ordinária n. 0008031-26.1999.4.05.8000, em 1999. Para infirmar tal entendimento, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado no estreito âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. VI - Por outro lado, ainda que afastados os óbices encimados, observa-se que o prazo de homologação tácita descrito no § 5º do art. 74 da Lei n. 9430/1996 somente veio à lume com a Lei n. 10.833/2003, não alcançando as compensações anteriores, que careciam de autorização da Secretaria da Receita Federal. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: REsp n. 1.494.026/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015 e AgRg no AgRg no REsp n. 1.012.172/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 27/4/2010, DJe 11/5/2010. VII - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.583.931/AL, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/2/2020) Observa-se, pois, que sob a alegação de omissão, pretende a embargante que este Colegiado proceda à reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi decidido. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. A ausência de probabilidade de êxito do recurso integrativo, cujos argumentos não passam de mera reiteração daqueles já exaustivamente examinados pelo órgão colegiado, impede a atribuição de efeito suspensivo aos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.792.176/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 28/10/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 26/10/2022) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente que, ressalvado o ponto de vista do Relator, há presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição em Dívida Ativa, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente; e que, na espécie, o próprio Tribunal de origem aponta que o negócio jurídico entabulado pela parte foi aperfeiçoado após a entrada em vigor da LC 118/2005 e a inscrição em Dívida Ativa. 5. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1861400/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18/12/2020) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. 3. No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. 4. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/10/2022) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária pleiteando indenização por danos materiais e morais em virtude de acidente automobilístico. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592958/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 08/10/2019) Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ANTES DA LEI 10.637/2002. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA NÃO RECONHECIDA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. In casu, o acórdão embargado expressamente consignou que, embora o § 6° do art. 74 da Lei n° 9.430/96, alterado pela Lei n° 10.633, de 2003, fruto de conversão da MP n° 135, de 30/10/2003, estabeleça que "A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados", o fato é que o e. STJ, no julgamento do REsp 1.240.110/PR, decidiu que sua natureza interpretativa já era alcançada desde a inclusão do §2° pela MP n° 66, de 29/08/2002, convertida na Lei n° 10.637/2002. Afastada a alegação de decadência. Ademais disso, a jurisprudência que se firmou no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, antes de 31/10/2003, o indeferimento pelo Fisco da compensação tributária efetuado pelo contribuinte enseja sua notificação para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade. No caso concreto, do indeferimento do pedido de restituição e da não homologação dos pedidos de compensação formulados, a embargante foi devidamente notificada, tendo apresentado a competente manifestação de inconformidade, culminando com o acórdão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, que deferiu em parte a solicitação da embargante. Saliente-se que sob a égide da redação primitiva do art. 74 da Lei 9.430/96, tratando-se de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, todos compensáveis entre si, a autorização do aludido órgão público constituía pressuposto para a compensação entre tributos de qualquer natureza sob administração da referida Secretaria. Editadas as Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.051/2004, o art. 74 passou a ter nova redação, não havendo mais a exigência de pedido de autorização para proceder à compensação entre tributos de qualquer natureza administrados pela Secretaria da Receita Federal, podendo ser feita por iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração, contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, sob condição resolutória da sua ulterior homologação. Portanto, como o prazo de homologação tácita descrito no § 5º do art. 74 da Lei n. 9.430/96 somente veio à lume com a edição da Lei n. 10.833/2003, não alcança as compensações anteriores, que dependiam de autorização da Secretaria da Receita Federal. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, o Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS, e o Des. Fed. SOUZA RIBEIRO. O Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS votou na forma do art. 942, §1.º do CPC. O Des. Fed. SOUZA RIBEIRO (da 6ª Turma), votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3 Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.