Cédula de Crédito BancárioAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
23/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Isabel Gallotti
Partes do Processo
1. ANA PAULA CARRARO MARMOL (AGRAVANTE)
Autor
2. JOSE APARECIDO MARMOL (AGRAVANTE)
Autor
3. COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE BORGES LEITE
OAB/SP 213111·CPF·Representa: Autor
LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA
OAB/SP 35365·CPF·Representa: Autor
ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA
OAB/PR 46823·CPF·Representa: Autor
SAMUEL BAETA PÓPOLI
OAB/SP 209383·CPF·Representa: Autor
LUCIANA DE ANTONIO CERNE
OAB/SP 319315·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
26/06/2026, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904349/SP (2025/0123417-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ANA PAULA CARRARO MARMOL
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO MARMOL
ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
ADVOGADOS: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP035365
ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2026, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904349/SP (2025/0123417-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO MARMOL
AGRAVANTE: ANA PAULA CARRARO MARMOL
ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
ADVOGADOS: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP035365
ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111
SAMUEL BAETA PÓPOLI - SP209383
LUCIANA DE ANTONIO CERNE - SP319315
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
30/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 12:38
Redistribuição (sorteio)
29/07/2025, 12:00
Recebimento
25/07/2025, 15:26
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:15
Publicação
25/07/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2904349/SP (2025/0123417-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA PAULA CARRARO MARMOL
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO MARMOL
ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
ADVOGADOS: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP035365
ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904349/SP (2025/0123417-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO MARMOL
AGRAVANTE: ANA PAULA CARRARO MARMOL
ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
ADVOGADOS: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP035365
ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111
SAMUEL BAETA PÓPOLI - SP209383
LUCIANA DE ANTONIO CERNE - SP319315
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
30/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 12:38
Redistribuição (sorteio)
29/07/2025, 12:00
Recebimento
25/07/2025, 15:26
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:15
Publicação
25/07/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2904349/SP (2025/0123417-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA PAULA CARRARO MARMOL
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO MARMOL
ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
ADVOGADOS: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP035365
ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
22/07/2025, 23:41
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
15/07/2025, 16:31
Protocolo de Petição
15/07/2025, 15:48
Publicação
25/06/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904349/SP (2025/0123417-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA PAULA CARRARO MARMOL
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO MARMOL
ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
ADVOGADOS: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP035365
ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:13
Publicação
02/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904349/SP (2025/0123417-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA PAULA CARRARO MARMOL
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO MARMOL
ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
ADVOGADOS: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP035365
ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSE APARECIDO MARMOL e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de similitude fática. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/05/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
29/04/2025, 11:20
Publicação
25/04/2025, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904349/SP (2025/0123417-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA PAULA CARRARO MARMOL
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO MARMOL
ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
ADVOGADOS: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP035365
ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904349/SP (2025/0123417-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA PAULA CARRARO MARMOL
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO MARMOL
ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
ADVOGADOS: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP035365
ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.