Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LIDER NOTEBOOKS COMERCIO E SERVICOS LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: GILBERTO ALVARES DOS SANTOS - ES5870, VINICIUS FREGONAZZI TAVARES - ES17790 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0016816-16.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por LIDER NOTEBOOKS COMERCIO E SERVICOS LTDA, devidamente qualificada, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação em repetição de indébito tributário (ICMS/Importação). No curso do procedimento, após a apuração dos valores devidos e a tramitação regular do feito executivo, houve a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) / Precatório para a satisfação do crédito. Compulsando os autos, verifica-se que o ente público executado efetuou o depósito do montante devido. Conforme os documentos constantes nos autos (ID 82988452 e seguintes), o valor foi devidamente disponibilizado, tendo havido a expedição e o levantamento do respectivo alvará judicial pela parte exequente. Instada a se manifestar sobre a satisfação do crédito, a parte exequente não opôs resistência, restando configurada a quitação integral do débito objeto desta execução. É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação pelo devedor é causa extintiva da execução, nos termos do Código de Processo Civil. Uma vez que o montante exequendo foi depositado e levantado, não remanescendo qualquer outra obrigação de fazer ou pagar nestes autos, a extinção é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo Executado, ressalvada a isenção legal. Sem condenação em novos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, procedam-se às baixas de estilo no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SERRA-ES, 2 de fevereiro de 2026. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito