Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2873047/MA (2025/0073989-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TIAGO MATTOS BARDAL
ADVOGADOS: TIAGO MATTOS BARDAL - SP213586
JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS - MA013125
EMBARGANTE: JOAO BATISTA MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO: FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA - MA008813
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
CORRÉU: WERTHER FERRAZ LIMA
CORRÉU: DELBRAN DE SOUSA RODRIGUES
CORRÉU: HELIO SOUSA SENA
CORRÉU: RODRIGO JOSÉ RAMOS
CORRÉU: FRANCISCO DE ASSIS DANIEL JUNIOR
CORRÉU: ANTUNIMILSON DOS SANTOS PEREIRA
CORRÉU: KARUZO SILVA OLIVEIRA
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por TIAGO MATTOS BARDAL, JOAO BATISTA MARQUES DOS SANTOS com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Quinta Turma, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada do acórdão recorrido em 27/04/2026, sendo os embargos de divergência interpostos somente em 15/05/2026. Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal [...] (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.032.333/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 2/4/2019). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 1288984/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10.06.2020, DJe 16/06/2020.) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN