Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª VARA CÍVEL
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
DATA DE EXPEDIENTE: 24/06/2025
AUTOR: FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S/A; RÉU: ZONA DA MATA GERACAO S.A.
Vista às partes. Prazo de 0005 dia(s). Sobre retorno dos autos com transito em julgado
Sobre retorno dos autos com transito em julgado.
Adv - JULIANA DE MATTOS LONGO, LUCAS PEREIRA BAGGIO, CLAUDIO GUILHERME BARBOSA CHATACK.
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 15:23
Trânsito em julgado
11/06/2025, 15:23
Publicação
20/05/2025, 00:38
Publicação
20/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2061993/MG (2023/0106847-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS - RJ103815
AGRAVADO: ZONA DA MATA GERAÇÃO S/A
ADVOGADOS: LIS DE OLIVEIRA RISSO SOARES - DF037486
LUCAS PEREIRA BAGGIO - DF032180
MATHEUS PIRES VILLAS BOAS DE CARVALHO - DF060840
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2061993/MG (2023/0106847-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ZONA DA MATA GERAÇÃO S/A
ADVOGADOS: LIS DE OLIVEIRA RISSO SOARES - DF037486
LUCAS PEREIRA BAGGIO - DF032180
MATHEUS PIRES VILLAS BOAS DE CARVALHO - DF060840
AGRAVADO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS - RJ103815
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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Intimação
AgInt no REsp 2061993/MG (2023/0106847-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS - RJ103815
AGRAVADO: ZONA DA MATA GERAÇÃO S/A
ADVOGADOS: LIS DE OLIVEIRA RISSO SOARES - DF037486
LUCAS PEREIRA BAGGIO - DF032180
MATHEUS PIRES VILLAS BOAS DE CARVALHO - DF060840
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
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Intimação
AgInt no REsp 2061993/MG (2023/0106847-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ZONA DA MATA GERAÇÃO S/A
ADVOGADOS: LIS DE OLIVEIRA RISSO SOARES - DF037486
LUCAS PEREIRA BAGGIO - DF032180
MATHEUS PIRES VILLAS BOAS DE CARVALHO - DF060840
AGRAVADO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS - RJ103815
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:30
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:30
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:23
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:23
Publicação
25/04/2025, 11:59
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2061993/MG (2023/0106847-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS - RJ103815
AGRAVADO: ZONA DA MATA GERAÇÃO S/A
ADVOGADOS: LIS DE OLIVEIRA RISSO SOARES - DF037486
LUCAS PEREIRA BAGGIO - DF032180
MATHEUS PIRES VILLAS BOAS DE CARVALHO - DF060840
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2061993/MG (2023/0106847-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ZONA DA MATA GERAÇÃO S/A
ADVOGADOS: LIS DE OLIVEIRA RISSO SOARES - DF037486
LUCAS PEREIRA BAGGIO - DF032180
MATHEUS PIRES VILLAS BOAS DE CARVALHO - DF060840
AGRAVADO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS - RJ103815
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 23:01
Protocolo de Petição
08/04/2025, 22:47
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
08/04/2025, 12:06
Publicação
18/03/2025, 00:59
Publicação
18/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2061993/MG (2023/0106847-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS - RJ103815
AGRAVADO: ZONA DA MATA GERAÇÃO S/A
ADVOGADOS: LIS DE OLIVEIRA RISSO SOARES - DF037486
LUCAS PEREIRA BAGGIO - DF032180
MATHEUS PIRES VILLAS BOAS DE CARVALHO - DF060840
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2061993/MG (2023/0106847-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ZONA DA MATA GERAÇÃO S/A
ADVOGADOS: LIS DE OLIVEIRA RISSO SOARES - DF037486
LUCAS PEREIRA BAGGIO - DF032180
MATHEUS PIRES VILLAS BOAS DE CARVALHO - DF060840
AGRAVADO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS - RJ103815
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 14:45
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
13/03/2025, 23:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
12/03/2025, 19:16
Publicação
18/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2061993/MG (2023/0106847-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS - RJ103815
RECORRENTE: ZONA DA MATA GERAÇÃO S/A
ADVOGADOS: LIS DE OLIVEIRA RISSO SOARES - DF037486
LUCAS PEREIRA BAGGIO - DF032180
MATHEUS PIRES VILLAS BOAS DE CARVALHO - DF060840
RECORRIDO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS - RJ103815
RECORRIDO: ZONA DA MATA GERAÇÃO S/A
ADVOGADOS: LIS DE OLIVEIRA RISSO SOARES - DF037486
LUCAS PEREIRA BAGGIO - DF032180
MATHEUS PIRES VILLAS BOAS DE CARVALHO - DF060840
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ZONA DA MATA GERAÇÃO S.A., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0145.13.043319-9/001, assim ementado (fl. 1255): EMENTA: A prestação de serviço sem a definição do valor respectivo não convola meio para a ação em consignação em pagamento fundada em alegação de recusa da credora ao pagamento. Ausência de mora accipiendi. Possível apuração de valor devido deve ser feita em via adequada. V.V. APELAÇAO CIVEL - AÇAO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - COMPETÊNCIA DA ANEEL PARA FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO EM RAZÃO DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS USINAS HIDRELETRICAS - EMPRESA DESIGNADA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPASSE DOS VALORES RECEBIDOS PELO PODER CONCEDENTE A EMPRESA QUE EFETIVAMENTE PRESTOU O SERVIÇO. 1 Cabível é a ação de consignação em pagamento quando demonstrada a recusa injustificada da empresa concessionária de energia elétrica no recebimento da parcela relativa a prestação de serviços de manutenção e operação de usina hidrelétrica. 2. A fixação dos valores a serem repassados nos casos de operação e manutenção das empresas concessionária de energia elétrica fica a cargo da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANNEL, poder concedente, cabendo à empresa designada para a prestação do serviço apenas o repasse dos valores recebidos. Opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 1277-1284 e fls. 1287-1290), a Corte estadual acolheu parcialmente apenas os primeiros e somente para corrigir erro material quanto à ementa do acórdão, que passou a ficar assim descrito (fls. 1342-1351): APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO- MANUTENÇÃO DE USINAS HIDRELÉTRICAS- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SEM DEFINIÇÃO DE VALOR- AUSÉNCIA DE MORA ACIPIENDI- IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. A prestação de serviço sem a definição do valor respectivo não convola meio para a ação em consignação em pagamento fundada em alegação de recusa da credora ao pagamento. Ausência de mora accipiendi. Possível apuração de valor devido deve ser feita em via adequada. V.V. 1 Cabível é a ação de consignação em pagamento quando demonstrada a recusa injustificada da empresa concessionária de energia elétrica no recebimento da parcela relativa a prestação de serviços de manutenção e operação de usina hidrelétrica. 2. A fixação dos valores a serem repassados nos casos de operação e manutenção das empresas concessionária de energia elétrica fica a cargo da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANNEL, poder concedente, cabendo à empresa designada para a prestação do serviço apenas o repasse dos valores recebidos. Opostos novos embargos de declaração, agora apenas pela ZONA DA MATA GERAÇÃO S.A. (fls. 1354-1357), estes não foram acolhidos (fls. 1366-1371). Interposto recurso especial em que se alega (fls. 1401-1437): a) violação dos arts 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar todos os argumentos e dispositivos legais pertinentes, não cumprindo a totalidade da natureza dúplice da decisão (fls. 1428-1429); b) violação dos arts. 545, § 2º, e 509, inciso I, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não observou a natureza dúplice da ação de consignação em pagamento, que deveria ter determinado o valor devido ou encaminhado para liquidação de sentença (fls. 1415-1416); c) violação dos arts. 111 e 432 do Código Civil, ao argumento de que houve aceitação tácita da proposta comercial enviada pela recorrente, uma vez que não houve resposta da recorrida, configurando anuência tácita (fls. 1421-1423); d) violação dos arts. 113 e 422 do Código Civil, ao argumento de que a recorrida agiu em contrariedade aos princípios da boa-fé e da proibição de comportamentos contraditórios, ao não recusar a proposta e permitir a prestação dos serviços (fls. 1424-1425); e) divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça quanto à aceitação tácita e à natureza dúplice da ação de consignação em pagamento (fls. 1429-1435). Não foram apresentadas contrarrazões. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 1616-1621). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, incisos III, IV e V, do CPC, combinados com os arts. 34, inciso XVIII, alíneas b e c, e 255, incisos I e II, do RISTJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: a) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e c) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568 do STJ. Diante disso, passo a análise do presente caso. O recurso especial não merece conhecimento. Inicialmente, quanto à alegação de violação dos arts 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC, entendo que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Quanto ao mérito, a recorrente alega: a) violação dos arts. 545, § 2º, e 509, inciso I, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não observou a natureza dúplice da ação de consignação em pagamento, que deveria ter determinado o valor devido ou encaminhado para liquidação de sentença (fls. 1415-1416); b) violação dos arts. 111 e 432 do Código Civil, ao argumento de que houve aceitação tácita da proposta comercial enviada pela recorrente, uma vez que não houve resposta da recorrida, configurando anuência tácita (fls. 1421-1423); c) violação dos arts. 113 e 422 do Código Civil, ao argumento de que a recorrida agiu em contrariedade aos princípios da boa-fé e da proibição de comportamentos contraditórios, ao não recusar a proposta e permitir a prestação dos serviços (fls. 1424-1425). Para o exame de tais questões, porém, necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O tribunal de origem, ao julgar as ações de rescisão contratual e de consignação em pagamento e a reconvenção, concluiu que seria necessária a apuração dos valores efetivamente devidos na fase de cumprimento de sentença. Rever esse entendimento, a fim de concluir pela procedência do pedido formulado nos autos da ação consignatória, demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 648.628/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016.) PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou em sede de recurso repetitivo (Tema 967) a tese de que, "em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 2. Em ação consignatória de valores referentes à prestação do serviço de água e esgoto, a Corte local assentou expressamente que a tese firmada no recurso repetitivo não se aplicava ao caso dos autos porque "não se constatou a insuficiência dos depósitos realizados". 2. Divergir do julgado recorrido, nos moldes pretendidos pela Concessionária, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.119.332/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO DE "SOFTWARE". VIGÊNCIA DO TERMO ADITIVO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso concreto, a análise das questões relativas à necessidade de elaboração de termo aditivo, às datas de celebração do acordo e à extinção do contrato de exclusividade demandaria, de fato, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo probatório existente, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.034.960/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Por fim, quanto à divergência jurisprudencial apontada, cumpre ressaltar que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c.c. o art. 255 do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2061993/MG (2023/0106847-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS - RJ103815
RECORRENTE: ZONA DA MATA GERAÇÃO S/A
ADVOGADOS: LIS DE OLIVEIRA RISSO SOARES - DF037486
LUCAS PEREIRA BAGGIO - DF032180
MATHEUS PIRES VILLAS BOAS DE CARVALHO - DF060840
RECORRIDO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS - RJ103815
RECORRIDO: ZONA DA MATA GERAÇÃO S/A
ADVOGADOS: LIS DE OLIVEIRA RISSO SOARES - DF037486
LUCAS PEREIRA BAGGIO - DF032180
MATHEUS PIRES VILLAS BOAS DE CARVALHO - DF060840
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0145.13.043319-9/001, assim ementado (fl. 1255): EMENTA: A prestação de serviço sem a definição do valor respectivo não convola meio para a ação em consignação em pagamento fundada em alegação de recusa da credora ao pagamento. Ausência de mora accipiendi. Possível apuração de valor devido deve ser feita em via adequada. V.V. APELAÇAO CIVEL - AÇAO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - COMPETÊNCIA DA ANEEL PARA FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO EM RAZÃO DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS USINAS HIDRELETRICAS - EMPRESA DESIGNADA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPASSE DOS VALORES RECEBIDOS PELO PODER CONCEDENTE A EMPRESA QUE EFETIVAMENTE PRESTOU O SERVIÇO. 1 Cabível é a ação de consignação em pagamento quando demonstrada a recusa injustificada da empresa concessionária de energia elétrica no recebimento da parcela relativa a prestação de serviços de manutenção e operação de usina hidrelétrica. 2. A fixação dos valores a serem repassados nos casos de operação e manutenção das empresas concessionária de energia elétrica fica a cargo da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANNEL, poder concedente, cabendo à empresa designada para a prestação do serviço apenas o repasse dos valores recebidos. Opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 1277-1284 e fls. 1287-1290), a Corte estadual acolheu parcialmente apenas os primeiros e somente para corrigir erro material quanto à ementa do acórdão, que passou a ficar assim descrito (fls. 1342-1351): APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO- MANUTENÇÃO DE USINAS HIDRELÉTRICAS- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SEM DEFINIÇÃO DE VALOR- AUSÉNCIA DE MORA ACIPIENDI- IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. A prestação de serviço sem a definição do valor respectivo não convola meio para a ação em consignação em pagamento fundada em alegação de recusa da credora ao pagamento. Ausência de mora accipiendi. Possível apuração de valor devido deve ser feita em via adequada. V.V. 1 Cabível é a ação de consignação em pagamento quando demonstrada a recusa injustificada da empresa concessionária de energia elétrica no recebimento da parcela relativa a prestação de serviços de manutenção e operação de usina hidrelétrica. 2. A fixação dos valores a serem repassados nos casos de operação e manutenção das empresas concessionária de energia elétrica fica a cargo da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANNEL, poder concedente, cabendo à empresa designada para a prestação do serviço apenas o repasse dos valores recebidos. Opostos novos embargos de declaração, agora apenas pela ZONA DA MATA GERAÇÃO S.A. (fls. 1354-1357), estes não foram acolhidos (fls. 1366-1371). Interposto recurso especial em que se alega (fls. 1375-1384): a) violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, pelo acórdão recorrido não ter se manifestado sobre os dispositivos de lei federal, especificamente o art. 471 do CPC de 1973, art. 884 do Código Civil, e arts. 1° e 2° da Lei n. 8666/93 (fls. 1377-1378); b) violação do do art. 471 do CPC/73, pelo argumento de que houve inovação por parte da embargada ao não aceitar o valor oferecido na ação consignatória e questionar o valor apenas em fase de tréplica e apelação, o que caracteriza preclusão consumativa (fls. 1381-1382); c) violação do art. 884 do Código Civil, pela afirmação de que, caso o acórdão não seja reformado, haverá enriquecimento sem causa da embargada, pois a Furnas repassou a parcela referente à RAG pelo período que a embargada permaneceu nas usinas (fl. 1382). Apresentadas contrarrazões às fls. 1584-1607. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 1616-1621). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, incisos III, IV e V, do CPC, combinados com os arts. 34, inciso XVIII, alíneas b e c, e 255, incisos I e II, do RISTJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: a) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e c) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568 do STJ. Diante disso, passo a análise do presente caso. O recurso especial não merece conhecimento. Inicialmente, a parte recorrente afirma existir violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, pelo acórdão recorrido não ter se manifestado sobre os dispositivos de lei federal, especificamente o art. 471 do CPC de 1973, art. 884 do Código Civil, e arts. 1° e 2° da Lei n. 8666/93 (fls. 1377-1378). No caso, verifico que a alegação foi realizada de forma genérica, sem que a parte demonstrasse qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. A propósito: AREsp n. 2.684.982, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 4/11/2024, REsp n. 2.147.146, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/10/2024, REsp n. 2.101.723, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.354.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/4/2024. Quanto ao mérito, a recorrente alega haver violação do art. 471 do CPC/73, pelo argumento de que houve inovação por parte da embargada ao não aceitar o valor oferecido na ação consignatória e questionar o valor apenas em fase de tréplica e apelação, o que caracteriza preclusão consumativa (fls. 1381-1382). Neste ponto, importante colacionar o que foi decidido pela Corte a quo no julgamento dos embargos de declaração da recorrente (fl. 1348): A alegação de omissão e contradição apontada por Furnas também não está presente. Ora, tendo sido dito no acórdão que a apuração do valor devido deve ser feita em via própria, resta prejudicada qualquer análise sobre a alegação de preclusão em relação ao montante devido. [...] As razões do recurso especial, porém, não impugnaram o fundamento do acórdão recorrido, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. Por fim, a recorrente aponta violação do art. 884 do Código Civil, pela afirmação de que, caso o acórdão não seja reformado, haverá enriquecimento sem causa da embargada, pois a Furnas repassou a parcela referente à RAG pelo período que a embargada permaneceu nas usinas (fl. 1382). O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a mencionada tese sob o enfoque trazido no recurso especial, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). E, no caso, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Assim, fica inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca da questão, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.029/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, c.c. o art. 255 do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 714), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
17/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
14/02/2025, 19:50
Ato ordinatório
14/02/2025, 19:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
14/02/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 18:11
Protocolo de Petição
05/12/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 18:38
Redistribuição (prevenção; sucessão)
15/03/2024, 09:16
Recebimento
14/03/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 10:48
Distribuição (dependência)
24/04/2023, 09:30
Recebimento
30/03/2023, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/11/2022
Recorrente(s) - FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S/A, Primeiro(a)(s),; ZONA DA MATA GERAÇÃO S/A, Segundo(a)(s),; Recorrido(a)(s) - ZONA DA MATA GERAÇÃO S/A; FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S/A;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 11/11/2022: Súmula de despacho "(...) ficam admitidos ambos os recursos especiais oferecidos nos autos".
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - HENRIQUE SILVA REIS, JOSÉ BATISTA SOARES NETO, LIS DE OLIVEIRA RISSO SOARES, LUCAS PEREIRA BAGGIO, LUCAS PEREIRA BAGGIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/08/2022
Recorrente(s) - FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S/A, Primeiro(a)(s),; ZONA DA MATA GERAÇÃO S/A, Segundo(a)(s),; Recorrido(a)(s) - ZONA DA MATA GERAÇÃO S/A; FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S/A;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 10/08/2022: autos com vista para apresentação de contrarrazões aos recorridos (as) PRAZO COMUM
Adv - HENRIQUE SILVA REIS, JOSÉ BATISTA SOARES NETO, JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS, LIS DE OLIVEIRA RISSO SOARES, LUCAS PEREIRA BAGGIO, LUCAS PEREIRA BAGGIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 06/07/2022
Embargante(s) - ZONA DA MATA GERAÇÃO S/A; Embargado(a)(s) - FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S/A;
Relator - Des(a). Tiago Pinto
Publicado o dispositivo do acórdão em 08/07/2022: "NÃO ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO."
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - HENRIQUE SILVA REIS, JOSÉ BATISTA SOARES NETO, JULIANA DE MATTOS LONGO, LIS DE OLIVEIRA RISSO SOARES, LUCAS PEREIRA BAGGIO, LUCAS PEREIRA BAGGIO, LUIS HENRIQUE BATAGINI, MILENA FAGUNDES BAPTISTA FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 09/06/2022
Embargante(s) - ZONA DA MATA GERAÇÃO S/A; Embargado(a)(s) - FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S/A;
Relator - Des(a). Tiago Pinto
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - HENRIQUE SILVA REIS, JOSÉ BATISTA SOARES NETO, JULIANA DE MATTOS LONGO, LIS DE OLIVEIRA RISSO SOARES, LUCAS PEREIRA BAGGIO, LUCAS PEREIRA BAGGIO, LUIS HENRIQUE BATAGINI, MILENA FAGUNDES BAPTISTA FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.