Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: BRASPEROLA NORDESTE S/A, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, YVAH PACHECO REIS, CARLOS EDUARDO PEREIRA REIS, HELIO SERGIO PEREIRA REIS, PAULO CESAR PEREIRA REIS, MARIA NOEMIA PEREIRA REIS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671 ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: EMYLI SOUTO VIANA CAVALCANTI - PE033654 ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: GABRIEL ROCHA FERREIRA - ES21944 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803726-06.2019.4.05.0000
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL (constante dos autos sob o id. 3749051), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 1236003), cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça, que anulou o julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela UNIÃO. 2. Passa-se a sanar as omissões reputadas existentes pelo STJ. Alega a UNIÃO embargante que "Se o acórdão mantiver o entendimento de que HOUVE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU PARA O REDIRECIONAMENTO, faz-se necessária a arguição de JULGAMENTO EXTRA PETITA, REFORMATIO IN PEJUS E VIOLAÇÃO AO ART. 10 DOCPC/2015." 3. Não há falar em julgamento "extra petita", "reformatio in pejus" ou violação ao art. 10 do CPC. 4. O Juízo de origem, prolator da decisão agravada, considerou, em resumo, que, nada obstante ser possível que a ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada para o seu espólio, quando a morte se suceder no curso do feito executivo, sem a necessidade de substituição da CDA, no caso dos autos, entretanto, vislumbrou que o óbito se deu no curso da ação, mas antes de efetuada a citação do devedor. Assim, à míngua de citação válida, entendeu não ser possível o redirecionamento da execução fiscal para o espólio, razão pela qual acolheu a exceção de pré-executividade para excluí-lo do polo passivo do feito executivo. Daí o agravo da Fazenda. 5. Por seu turno, o acórdão embargado, ao desprover o agravo da FAZENDA NACIONAL, considerou que é possível verificar que transcorreu prazo superior a cinco anos entre o ajuizamento do feito executivo (em 2005) e a data da citação (que não chegou a ser efetivada na pessoa do agravado falecido). Tal fato demonstra a ocorrência da prescrição da pretensão executória dos citados créditos, nos termos do art. 174 do CTN. Essa é exatamente a matéria submetida a julgamento, é dizer, a pretensão da exequente em redirecionar a execução ao espólio de quem não fora citado a tempo e modo oportuno. Dito de outro modo, a prescrição da pretensão executória quanto ao sócio, fere de morte a pretensão ao redicionamento ao seu espólio. 6. Não se trata, portanto, de julgamento fora do pedido. Menos ainda há falar em reforma para pior, afinal a FAZENDA NACIONAL, agravante, já ostentava uma situação jurídica de desvantagem ao interpor o agravo de instrumento, dado que o juízo considerou descabida sua pretensão de redirecionamento ao espólio do sócio. E o desprovimento de seu agravo manteve a mesma situação jurídica, é dizer, a impossibilidade de redirecionamento ao espólio, justo em face da consumação da prescrição respectiva. 7. Melhor sorte não tem a alegação de violação ao art. 10 do CPC. O dispositivo resguarda o direito da parte se manifestar acerca de matéria de ordem pública antes de o juízo decidir. Sucede, que, no caso, o juízo de primeiro grau decidira sobre o descabimento do redirecionamento da execução ao espólio, em face da prescrição, o agravo da FAZENDA tratou exatamente desse tema, e o acórdão embargado sobre ele se manifestou, inexistindo qualquer surpresa ao recorrente, apenas porque sua pretensão recursal não fora acolhida. 8. Observe-se, por derradeiro, e também a demonstrar a sem razão da embargante ao alegar julgamento "extra petita", que o acórdão do agravo de instrumento já frisara: "Registre-se, por oportuno, que é de se vislumbrar até mesmo o lustro prescricional intercorrente do feito executivo como um todo, diante de sua significativa paralisação, mas tal tema não está submetido à apreciação nesse recurso". 9. Em síntese, o acórdão versou tão só o descabimento do redicionamento da execução ao espólio do sócio, portanto jungido ao limites da postulação. 10. Na mesma senda, não colhe a alegação de omissão, porque, no dizer da embargante, "O despacho de citação foi proferido na vigência da LC 118/2005, ou seja, na data de 15.12.2005 (fls. 21 do doc. De ID4050000.14893898), portanto, a interrupção da prescrição se deu na data do despacho, e não da citação, como entendeu o acórdão.". Ora, acórdão fora expresso ao destacar que "No caso concreto, o crédito cobrado, na espécie, pela Fazenda, tem natureza tributária, de forma que o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, que, em sua redação originária, antes das alterações promovidas pela Lei Complementar nº. 118/2005.". E daí acrescentou que "Embora a redação vigente do inciso I do art. 174 do CTN, conferida pela mesma Lei Complementar n°. 118/2005, prescreva que o despacho ordenando a citação do devedor é marco interruptivo da fluência do prazo prescricional, o caso concreto não pode ser analisado sob este parâmetro legal, vez que o ajuizamento da ação executiva se deu em momento anterior às alterações promovidas no Código Tributário Nacional pela Lei Complementar supracitada. É possível, assim, verificar que transcorreu prazo superior a cinco anos entre o ajuizamento do feito executivo (em 2005) e a data da citação (que não chegou a ser efetivada na pessoa do agravado falecido). Tal fato demonstra a ocorrência da prescrição da pretensão executória dos citados créditos, nos termos do art. 174 do CTN.". Assim, longe de haver omissão quanto ao tema, resta manifesta a irresignação da embargante quanto ao resultado do julgamento. 11. Da mesma forma, quanto à alegação de omissão sobre a SÚMULA 106 DO STJ. O acórdão também dela cuidara expressamente: " Tenho por bem afastar a aplicação da Súmula nº 106 do Colendo STJ, no sentido de que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Isso porque o STJ firmou o entendimento segundo o qual o art. 219, § 1º, do antigo CPC, que dispõe que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, só se aplica quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula nº 106/STJ, não sendo este o caso dos autos.". 12. Por último, também não procede alegação de omissão quanto "ao fato de que em algumas CDA'S o agravado consta como DEVEDOR PRINCIPAL, tendo havido a corresponsabilidade apenas em algumas outras CDA's, fato que afasta a alegação de que haveria prescrição para o redirecionamento, pelo menos nos casos em que o agravado consta como DEVEDOR PRINCIPAL CUJO NOME CONSTA NA CDA". É que o acórdão concluiu que a FAZENDA dormitou ao não conseguir a citação do falecido, o que, por óbvio alcança sua condição jurídica de corresponsável, bem assim de devedor principal, porque, de uma forma ou de outra, restou consumada a prescrição, tema explicitamente cuidado no julgamento. 13. Embargos de declaração providos, para sanar as omissões, sem atribuição de efeitos infringentes. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional (id. 2682878). Desse modo, restou inalterado o acórdão que havia negado provimento ao agravo de instrumento (id. 1235795). Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe/PE que, em sede de execução fiscal (que remonta a 2005), acolheu o argumento da exceção de pré-executividade apresentada pelo ESPÓLIO DE YVAH PACHECO REIS, no sentido de que deve ser extinta a execução fiscal em face do de cujus YVAH PACHECO REIS, o qual faleceu antes de ser citado na execução, não sendo possível, portanto, o redirecionamento da execução para o seu espólio. 2. A execução fiscal foi promovida pela FAZENDA, ora agravante, em face da BRASPEROLA NORDESTE S/A (citada por edital) e seus responsáveis YVAH PACHECO REIS e MARCIO BRAZIL LENZ CESAR. 3. O Juízo de origem considerou, em resumo, que, nada obstante ser possível que a ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada para o seu espólio, quando a morte se suceder no curso do feito executivo, sem a necessidade de substituição da CDA, no caso dos autos, entretanto, vislumbrou que o óbito se deu no curso da ação, mas antes de efetuada a citação do devedor. Assim, à míngua de citação válida, entendeu não ser possível o redirecionamento da execução fiscal para o espólio, razão pela qual acolheu a exceção de pré-executividade para excluí-lo do polo passivo do feito executivo. Daí o agravo da Fazenda. 4. Do compulsar dos autos, é possível verificar-se que o falecimento do corresponsável YVAH PACHECO REIS, cujo espólio se pretende incluir no polo passivo da execução fiscal através do redirecionamento, data desde, pelo menos, meados do ano de 2016, quando já estava em andamento o presente feito executivo, o qual fora ajuizado em 2005. 5. Entretanto, conforme os autos de origem, nada obstante se vislumbre reiteração do pleito de citação do ora agravado YVAH PACHECO REIS e do outro corresponsável, no ano de 2007 (fl. 24 do processo referência), não houve qualquer notícia a respeito dessa citação dos coexecutados, apenas se verificando, em 2012, a existência de citação por edital da empresa executada, BRASPEROLA NORDESTE S/A (fl. 47 do feito originário). 6. No caso concreto, o crédito cobrado, na espécie, pela Fazenda, tem natureza tributária, de forma que o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, em sua redação originária, antes das alterações promovidas pela Lei Complementar nº. 118/2005, que é de cinco anos contados da data da sua constituição definitiva, se interrompendo pela citação pessoal feita ao devedor. 7. Embora a redação vigente do inciso I do art. 174 do CTN, conferida pela mesma Lei Complementar n°. 118/2005, prescreva que o despacho ordenando a citação do devedor é marco interruptivo da fluência do prazo prescricional, o caso concreto não pode ser analisado sob este parâmetro legal, vez que o ajuizamento da ação executiva se deu em momento anterior às alterações promovidas no Código Tributário Nacional pela Lei Complementar supracitada. 8. É possível, assim, verificar que transcorreu prazo superior a cinco anos entre o ajuizamento do feito executivo (em 2005) e a data da citação (que não chegou a ser efetivada na pessoa do agravado falecido). Tal fato demonstra a ocorrência da prescrição da pretensão executória dos citados créditos, nos termos do art. 174 do CTN. 9. É de se afastar, no caso, a aplicação da Súmula nº 106 do Colendo STJ, no sentido de que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 10. Isso porque o STJ firmou o entendimento segundo o qual o art. 219, § 1º, do antigo CPC, que dispõe que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, só se aplica quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula nº 106/STJ, não sendo este o caso dos autos. 11. Com efeito, o Fisco possui todos os meios de acompanhar adequadamente as execuções fiscais que ajuíza e empreender meios de localização dos devedores, inclusive com a redirecionamento do feito em face dos corresponsáveis tributários, ônus que lhe pertence, sendo certo que, mesmo que se considere que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, esta é tida por não interrompida se a citação não se efetivar dentro dos prazos legais. 12. Saliente-se, nesse sentido que o STJ, proclamou expressamente que o prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário (AgRg no AREsp 232369/RN - Relator Min. Sérgio Kukina - DJe. 25/11/2014). 13. No caso dos autos, a demora na citação não se deu por culpa exclusiva do Judiciário, tendo em vista que a Fazenda não acompanhou adequadamente o feito que ela própria ajuizou, deixando transcorrer o prazo da citação para o corresponsável, dado que, conquanto tenha efetuado o pedido de citação por precatória do coexecutado em 2007, não diligenciou em reiterar esse pleito, instando o Juízo a se pronunciar a seu respeito. 14. Na realidade, o órgão fazendário deixou o feito paralisado durante anos, apenas agora pretendendo efetuar o pedido de redirecionamento ao seu espólio, em 2016 (ano do falecimento do corresponsável). 15. Dessa forma, na hipótese sob análise, embora a ação tenha sido ajuizada a priori dentro do prazo prescricional para alguns dos créditos cobrados, o processo ficou paralisado por mais de cinco anos e, em razão da ausência de citação válida dentro do lustro, não houve interrupção da prescrição, nos moldes da legislação de regência, sendo certo que a demora na citação não se deu por responsabilidade exclusiva do judiciário. 16. De fato, não há possibilidade de creditar-se ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo prolongado lapso temporal para a realização da citação do devedor no caso em apreço, pois não cabe ao Judiciário diligenciar acerca do paradeiro da parte adversa ao autor. 17. Sendo assim, descabe se cogitar de redirecionamento ao espólio porquanto a pretensão fazendária esbarra na prescrição da própria citação do corresponsável. Registre-se, por oportuno, que é de se vislumbrar até mesmo o lustro prescricional intercorrente do feito executivo como um todo, diante de sua significativa paralisação, mas tal tema não está submetido à apreciação nesse recurso. 18. Agravo de instrumento desprovido. A recorrente alega que o acórdão teria violado os arts. 1022 do CPC, bem como os arts. 174, parágrafo único, I, do CTN (com redação da LC nº 118/2005), 240, § 3º, do CPC, 110 e 313, §§ 1º e 2º, do CPC, e 131, III, do CTN, tendo em vista que: a) a despeito da oposição de embargos de declaração, a Turma Julgadora deixou de se manifestar expressamente sobre: (i) a aplicabilidade da LC nº 118/2005 ao caso concreto, considerando que o despacho citatório foi proferido em 15/12/2005, de modo que a interrupção da prescrição teria ocorrido com o despacho, e não com a citação; (ii) a alegada ausência de inércia da União, ao argumento de que os pedidos de citação dos corresponsáveis foram formulados tempestivamente, inexistindo dever de reiterá-los, incumbindo ao Poder Judiciário impulsionar o feito e decidir os requerimentos pendentes, o que atrairia a incidência da Súmula 106/STJ e do art. 240, § 3º, do CPC; (iii) o fato de o recorrido constar, em algumas CDA's, como devedor principal, circunstância que afastaria a tese de prescrição ao menos quanto a tais títulos; e (iv) a possibilidade de sucessão processual do de cujus pelo espólio, uma vez que o falecimento teria ocorrido após o ajuizamento da execução e o despacho citatório, sendo aplicáveis os arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, do CPC e o art. 131, III, do CTN; b) a LC nº 118/2005 seria aplicável ao caso concreto, pois o despacho citatório foi proferido em sua vigência; a demora na citação decorreria exclusivamente da mora judicial, diante da formulação tempestiva dos pedidos de citação pela União, incidindo a Súmula 106/STJ e o art. 240, § 3º, do CPC; a alegação de prescrição não alcançaria as CDA's em que o recorrido figura como devedor principal; e seria cabível o prosseguimento da execução contra o espólio, mediante sucessão processual, em razão do falecimento ter ocorrido após o ajuizamento da execução e o despacho citatório. Verifico que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1.029 do CPC, a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. Entretanto, a simples alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. É o que ocorre no caso dos autos. Suficiente que se observem os itens 3 e 4 da ementa do acórdão principal do agravo de instrumento, bem como os itens 3, 5 e 6 da ementa do acórdão que rejulgou os embargos de declaração, para constatar que os pontos indicados foram integralmente apreciados, havendo a Turma Julgadora concluído que (i) a pretensão executória encontrava óbice na prescrição reconhecida em razão do transcurso do prazo sem efetiva citação do corresponsável, enfrentando, assim, a controvérsia relativa ao marco interruptivo da prescrição e à aplicação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; (ii) a demora na citação não decorreria exclusivamente do mecanismo judiciário, mas também da ausência de adequada atuação da exequente no acompanhamento do feito, razão pela qual foi afastada a incidência da Súmula 106/STJ; (iii) a presença do nome do executado em CDA's e a alegada condição de devedor principal não afastariam a solução adotada no julgado, uma vez que a controvérsia foi resolvida a partir da prescrição reconhecida; e (iv) a possibilidade de sucessão processual do de cujus pelo espólio não teria o condão de afastar a inviabilidade do redirecionamento diante da prescrição reconhecida quanto à pretensão executória. Constata-se, assim, que a Turma Julgadora apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Não se poderia, assim, conferir trânsito a um recurso especial em que o argumento é a omissão, mormente em atenção à necessidade de apenas serem encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça os recursos que de fato se enquadrem nas hipóteses constitucionalmente cabíveis. Por outro lado, nota-se que o acórdão recorrido não negou, em tese, a possibilidade jurídica de sucessão processual do espólio. Ao contrário, o fundamento adotado foi o de que o redirecionamento seria inviável diante da prescrição reconhecida quanto à pretensão executória/citação do corresponsável. Nesse cenário, os arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, do CPC, e art. 131, III, do CTN -- que disciplinam, respectivamente, a sucessão processual em razão do falecimento da parte e a responsabilidade tributária sucessória -- não possuem, isoladamente, comando normativo apto a infirmar a integralidade da ratio decidendi do acórdão, fundada na prescrição. Do mesmo modo, os arts. 2º e 490 do CPC, invocados para sustentar a inexistência de dever de reiteração dos pedidos formulados pela exequente e o dever do magistrado de impulsionar o feito e apreciar os requerimentos pendentes, tampouco se mostram suficientes, por si sós, para infirmar o fundamento adotado pela Turma Julgadora no sentido de que a demora na citação não decorreu exclusivamente do mecanismo judiciário, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Por outro lado, não se pode deixar de considerar que a tentativa de revisão do entendimento do acórdão recorrido, no sentido de reconhecer a ausência de inércia da União, a mora exclusiva do Poder Judiciário e, por conseguinte, a incidência da Súmula 106/STJ, demandaria a alteração das premissas fáticas expressamente assentadas pela Turma Julgadora, segundo as quais a exequente não acompanhou adequadamente o feito, deixou de reiterar o pedido de citação do corresponsável e a demora na citação não decorreu exclusivamente do mecanismo judiciário. Desse modo, a modificação da conclusão adotada exigiria a revaloração do histórico processual concreto, da cronologia dos atos praticados e da atribuição de responsabilidade pela demora na citação, providência incompatível com a estreita via do recurso especial, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Em razão dos óbices previstos nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.10*.