Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2761338/GO (2024/0378394-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ELMO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO BATISTA ROSA - GO022122
FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO023266
MURILO VASCONCELOS LIMA - GO042542
EMBARGANTE: ROMULO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO GUILHERME MEDEIROS DIAS - DF057708
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2025.
26/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 15:20
Redistribuição (sorteio)
25/11/2025, 14:45
Recebimento
25/11/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
25/11/2025, 10:35
Publicação
25/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2761338/GO (2024/0378394-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ELMO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO BATISTA ROSA - GO022122
FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO023266
MURILO VASCONCELOS LIMA - GO042542
EMBARGANTE: ROMULO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO GUILHERME MEDEIROS DIAS - DF057708
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/11/2025, 00:00
Distribuição
19/11/2025, 18:10
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2761338/GO (2024/0378394-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ELMO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO BATISTA ROSA - GO022122
FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO023266
MURILO VASCONCELOS LIMA - GO042542
EMBARGANTE: ROMULO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO GUILHERME MEDEIROS DIAS - DF057708
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/10/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2761338/GO (2024/0378394-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ELMO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO BATISTA ROSA - GO022122
FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO023266
MURILO VASCONCELOS LIMA - GO042542
EMBARGANTE: ROMULO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO GUILHERME MEDEIROS DIAS - DF057708
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/11/2025, 00:00
Distribuição
19/11/2025, 18:10
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2761338/GO (2024/0378394-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ELMO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO BATISTA ROSA - GO022122
FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO023266
MURILO VASCONCELOS LIMA - GO042542
EMBARGANTE: ROMULO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO GUILHERME MEDEIROS DIAS - DF057708
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/10/2025.
30/10/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
29/10/2025, 10:30
Mudança de Classe Processual
14/10/2025, 12:20
Remessa (outros motivos)
14/10/2025, 11:50
Petição (Recurso extraordinário)
14/10/2025, 08:51
Protocolo de Petição
13/10/2025, 22:10
Petição (Embargos de divergência)
13/10/2025, 15:41
Protocolo de Petição
13/10/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:56
Protocolo de Petição
23/09/2025, 11:33
Publicação
22/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2761338/GO (2024/0378394-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ELMO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO BATISTA ROSA - GO022122
FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO023266
MURILO VASCONCELOS LIMA - GO042542
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ROMULO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO GUILHERME MEDEIROS DIAS - DF057708
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 13:21
Protocolo de Petição
15/09/2025, 13:10
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2761338/GO (2024/0378394-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ELMO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO BATISTA ROSA - GO022122
FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO023266
MURILO VASCONCELOS LIMA - GO042542
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ROMULO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO GUILHERME MEDEIROS DIAS - DF057708
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
27/06/2025, 14:30
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2761338/GO (2024/0378394-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ELMO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO BATISTA ROSA - GO022122
FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO023266
MURILO VASCONCELOS LIMA - GO042542
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ROMULO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO GUILHERME MEDEIROS DIAS - DF057708
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
26/05/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 12:26
Protocolo de Petição
21/05/2025, 12:06
Publicação
19/05/2025, 00:34
Publicação
19/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761338/GO (2024/0378394-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ROMULO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO GUILHERME MEDEIROS DIAS - DF057708
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ELMO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO BATISTA ROSA - GO022122
FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO023266
MURILO VASCONCELOS LIMA - GO042542
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761338/GO (2024/0378394-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ELMO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO BATISTA ROSA - GO022122
FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO023266
MURILO VASCONCELOS LIMA - GO042542
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ROMULO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO GUILHERME MEDEIROS DIAS - DF057708
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
07/05/2025, 14:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 13:47
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:34
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:34
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761338/GO (2024/0378394-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ROMULO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO GUILHERME MEDEIROS DIAS - DF057708
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ELMO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO BATISTA ROSA - GO022122
FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO023266
MURILO VASCONCELOS LIMA - GO042542
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761338/GO (2024/0378394-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ELMO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO BATISTA ROSA - GO022122
FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO023266
MURILO VASCONCELOS LIMA - GO042542
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ROMULO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO GUILHERME MEDEIROS DIAS - DF057708
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 13:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 12:53
Publicação
19/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:11
Publicação
18/03/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761338/GO (2024/0378394-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ROMULO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO GUILHERME MEDEIROS DIAS - DF057708
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ELMO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO BATISTA ROSA - GO022122
FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO023266
MURILO VASCONCELOS LIMA - GO042542
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761338/GO (2024/0378394-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ELMO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO BATISTA ROSA - GO022122
FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO023266
MURILO VASCONCELOS LIMA - GO042542
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ROMULO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO GUILHERME MEDEIROS DIAS - DF057708
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2025, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2025, 20:31
Protocolo de Petição
14/03/2025, 20:18
Ato ordinatório
14/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
14/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
20/02/2025, 11:16
Publicação
19/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761338/GO (2024/0378394-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ELMO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO BATISTA ROSA - GO022122
FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO023266
MURILO VASCONCELOS LIMA - GO042542
AGRAVANTE: ROMULO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO GUILHERME MEDEIROS DIAS - DF057708
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público Federal contra os ora Agravantes, referente a irregularidades na execução de serviços de infraestrutura do Município de Itapaci-GO. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para condenar, em resumo, a ressarcir no valor de R$ 21.368,40 (Vinte e um mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), não contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou por sócio majoritário por cinco anos, pagamento de multa civil e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos. O valor da causa foi fixado em R$ 25.998,51 (vinte e cinco mil, novecentos e noventa e oito reais e cinqüenta e um centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. SERVIÇOS E OBRAS DE INFRA- ESTRUTURA URBANA. REPASSES FEDERAIS. LEI 8.429/92. ARTIGOS 10, VIII, E 11, II. PENALIDADES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A ALEGAÇÃO DE MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS DERIVADOS DOS COFRES DA UNIÃO RESULTA, POR SI SÓ, NO IMEDIATO E DIRETO INTERESSE FEDERAL NA CORRETA APLICAÇÃO DAS VERBAS PÚBLICAS, INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE DESVIO. NÃO PERDEM A CONDIÇÃO DE VERBAS FEDERAIS, AINDA QUE REPASSADAS AO ENTE MUNICIPAL, TANTO É ASSIM QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS OCORRE JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO — TCU. 2. A AÇÃO CIVIL É A VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA SE APURAR E PRETENDER A CONDENAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO POR AÇÃO OU OMISSÃO QUE VIOLE OS 41,1111 DEVERES DE HONESTIDADE, IMPARCIALIDADE, LEGALIDADE, LEALDADE ÀS INSTITUIÇÕES GLR QUE IMPORTEM EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, CAUSEM PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO E ATENTEM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (LEI 8.429/1992). 3. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS ATOS DE IMPROBIDADE COMPROVADAS DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE QUE O EX-PREFEITO DE ITAPACI (GO), UTILIZOU-SE DE CONTRATO PRÉ- EXISTENTE (CONTRATO 001/98) PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA URBANA RELACIONADAS AOS REPASSES 0120.735-08/2001 E 120.736-12/2001, FRUSTANDO A COMPETIVIDADE, E AINDA REALIZANDO CONTRATAÇÃO SEM REALIZAR PESQUISA DE PREÇOS E SEM DOCUMENTAR O PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, É CLARA A AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DA LEI 8.666/1993 E AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 4. DEMONSTRADA TAMBÉM A MATERIALIDADE DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DA EMPRESA ELMO ENGENHARIA LTDA. EM VIRTUDE DA SUBCONTRATAÇÃO ILEGAL DA EMPRESA CJL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. NA EXECUÇÃO DE OBRAS VINCULADAS AOS REPASSES FEDERAIS, EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AO SUBCONTRATAR OS SERVIÇOS, CONTRIBUIU PARA A FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, QUE VISA A GARANTIR O EQUILÍBRIO ENTRE EFICIÊNCIA E LEGALIDADE, COMO REQUER A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 5. AS PENAS PREVISTAS NO ART. 12, II E III, DA LEI 8.429/92 PODEM SER APLICADAS DE FORMA CUMULATIVA, OU NÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DO ATO, A EXTENSÃO DO DANO E O BENEFÍCIO PATRIMONIAL OBTIDO (RESP 1156564/MG, REL. MIN. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, D JE DE 08/09/2010). 6. INFORMAÇÕES DO ESCRITÓRIO DE NEGÓCIOS DA CEF EM ANÁPOLIS (OFÍCIO 176/EN, DE 03/10/2003), ESCLARECEM QUE O CONTRATO DE REPASSE 0120.735-08/2001 TEVE UM EXECUÇÃO DE 83,84% DAS OBRAS, CORRESPONDENTE A R$78.350,80, DOS QUAIS FORAM EFETIVAMENTE LIBERADOS AO MUNICÍPIO R$71.228,00, E O CONTRATO 0120.736-12/2001 TEVE UMA EXECUÇÃO DE APROXIMADAMENTE 40%, NÃO HAVENDO A LIBERAÇÃO DOS RECURSOS PELA EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS DE ENGENHARIA E DO PROCESSO LICITATÓRIO. 7. O MPF REQUEREU A CONDENAÇÃO DA EMPRESA AO RESSARCIMENTO DA PARCELA REMUNERATÓRIA DE 30% DO PREÇO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS, POR CONSTITUÍREM BDI (BÔNUS E DESPESAS INDIRETAS). CONSIDERANDO QUE A EMPRESA TERIA RECEBIDO UM TOTAL R$78.350,00, SENDO R$71.228,00 DE REPASSES DA UNIÃO, REFERIDO RESSARCIMENTO DEVE SE LIMITAR AO VALOR DE R$21.368,40 (30% DE R$71.228,00), NOS LIMITES DA PRETENSÃO DEDUZIDA. 8. CONSIDERANDO A GRAVIDADE DAS CONDUTAS PRATICADAS PELOS REQUERIDOS, QUE A LESÃO AO ERÁRIO NÃO É DE GRANDE MONTA E QUE O PAGAMENTO DE MULTA CIVIL NÃO DEVE ULTRAPASSAR O VALOR DE DUAS VEZES O VALOR DO DANO, MANTENHO A CONDENAÇÃO IMPOSTA AO EX-PREFEITO, REAVALIANDO, ENTRETANTO, AS PENALIDADES APLICADAS À EMPRESA REQUERIDA COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 12, II E III, DA LEI 8.429/92. 9. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO EX-PREFEITO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA, FIXANDO-LHE AS PENAS DE A) A PAGAR (RESSARCIR) O VALOR DE R$ 21.368,40 À UNIÃO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO PELO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL; B) A NÃO CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA E INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE CINCO ANOS; C) PAGAR MULTA CIVIL EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO DANO. AFASTADA A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento dos agravos em recurso especial, nos seguintes termos da ementa: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS E OBRAS DE INFRAESTRUTURA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ILICITUDES CONFIRMADAS. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Descaracterizada a violação ao artigo 1.022 do CPC, tendo em vista que a Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. II. É inviável, por óbice da Súmula 7/STJ, rever o entendimento do Tribunal de origem quanto ao cometimento de ato ímprobo imputados aos agravantes, situação também aplicável à alínea “c” do permissivo constitucional. III. Parecer pelo não provimento dos agravos em recursos especiais. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: [...] 7. A alegação de malversação de recursos públicos derivados dos cofres da União resulta, por si só, no imediato e direto interesse federal na correta aplicação das verbas públicas, independentemente da efetiva ocorrência de desvio. Não perdem a condição de verbas federais, ainda que repassadas ao ente municipal, tanto é assim que a prestação de contas ocorre junto ao Tribunal de Contas da União — TCU. [...] 16. Os atos de improbidade administrativa imputados ao ex-prefeito Rômulo Alves de Oliveira, primeiro requerido, referem-se ao indevido aproveitamento da concorrência 001/97 e do contrato 001/98 para conceder à empresa Elmo Engenharia Ltda., segunda requerida, a execução de serviços e obras decorrentes dos repasses federais 0120.735-08/2001 e 120.736- 12/2001. [...] 20. Foi demonstrada a existência de irregularidades no contrato de origem (Contrato 001/98). Além do objeto genérico, abarcando serviços de pavimentação de ruas e avenidas, de construção de sistema de esgoto sanitário e galeria de águas pluviais, de ampliação do sistema de água, dentre outros (f. 103/105), o procedimento licitatório foi realizado sem a elaboração de um projeto básico, apresentando "uma longa e abstrata lista de serviços e preços unitários, que se torna aproveitável para qualquer too de obra de infra- estrutura urbana" (TCU — Acórdão 527/2005), impedindo os licitantes de ofertar proposta de preços condizente com os serviços e obras previstos. [...] 32. Evidenciada a materialidade e a autoria do ato de improbidade, diante da comprovação de que o ex-prefeito de Itapaci (GO), Rômulo Alves de Oliveira, utilizou-se de contrato pré-existente (contrato 001/98) para a execução de obras de infra-estrutura urbana relacionadas aos repasses 0120.735- 08/2001 e 120.736-12/2001, frustando a competividade, e ainda realizando contratação sem documentar o processo de dispensa de licitação, em afronta aos dispositivos da Lei 8.666/1993 e aos princípios da Administração. [...] 47. Considerando a gravidade das condutas praticadas pelos requeridos, que a lesão ao erário não é de grande monta e que a lei autoriza a fixação de multa civil de até duas vezes o valor do dano, tenho como razoáveis e proporcionais a aplicação das seguintes penas previstas no art. 12, II e III, da Lei 8.429/92, que modificam parcialmente as penas aplicadas na sentença: condeno a requerida ELMO ENGENHARIA LTDA. a) a pagar (ressarcir) o valor de R$21.368,40 à União, devidamente atualizado pelo manual de cálculos da Justiça Federal; b) a não contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; c) pagar multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano; condeno o requerido RÔMULO ALVES DE OLIVEIRA a) à suspensão dos direitos políticos por cinco anos; b) a não contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; c) pagar multa civil no importe equivalente a uma vez o valor do dano. [...] DO RECURSO ESPECIAL DE RÔMULO ALVES DE OLIVEIRA Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. DO RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA AGRAVANTE Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Há necessidade de integrar o acórdão embargado para acrescentar que o não conhecimento do recurso especial quanto à alínea "a", em face da incidência da Súmula 7 do STJ, também impede a análise da divergência jurisprudencial, notadamente quando o dissídio estiver amparado na mesma legislação federal indicada como violada. 3. Quanto aos demais pontos, não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (...) 4. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021) Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE VERBAS FUNDEB. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, em ação de ressarcimento ou de im probidade administrativa, envolvendo repasse de verba federal a Município, mediante convênio, a competência da Justiça Federal, fixada em razão da pessoa, só se firma quando a União, autarquia ou empresa pública federal integram o feito, na condição de autores, rés, assistentes ou opoentes (art. 109, I, da CR/1988). III - O Ministério Público Federal é órgão da União, e, em razão disso, por aplicação do art. 109, I, da Constituição da República, esta Corte consolidou entendimento segundo o qual a sua presença no polo ativo ou passivo de processo judicial determina a competência da Justiça Federal para o processamento da ação respectiva. IV - Cabe à Justiça Federal, no caso concreto, analisar a legitimidade do Parquet Federal para atuar no feito e, se concluir pela sua ilegitimidade ativa, determinar a extinção da ação sem exame do mérito ou, se vislumbrar haver legitimidade de outro ramo do Ministério Público, remeter o feito ao órgão jurisdicional competente para que o órgão ministerial adequado assuma a condição de parte. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.824.768/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. PNAE/FNDE. MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS REPASSADAS PELA UNIÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 489 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo todas as questões levantadas pela agravante. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura erro material ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. O acórdão de origem não destoa da jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que, em se tratando de malversação de verbas federais, repassadas pela União para aporte financeiro ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE/FNDE, é inquestionável a competência da Justiça Federal e a legitimidade ativa do Ministério Público Federal. 4. O Tribunal a quo afirmou que ficou configurada a possibilidade de indisponibilidade de bens, diante da existência de fortes indícios da prática de ato ímprobo. A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. A alegação de violação dos arts. 300 e 437, § 1º, do CPC/2015 e a tese a eles relacionada não foram analisadas pelo Tribunal de origem, nem sequer constaram das razões do embargos de declaração opostos contra o acórdão de origem. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal com base no art. 105, III, "a", da Constituição. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.236.657/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.) Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
18/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
17/02/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 12:45
Recebimento
03/02/2025, 12:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/02/2025, 12:11
Protocolo de Petição
03/02/2025, 11:58
Publicação
27/11/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761338/GO (2024/0378394-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ELMO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO BATISTA ROSA - GO022122
FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO023266
MURILO VASCONCELOS LIMA - GO042542
AGRAVANTE: ROMULO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO GUILHERME MEDEIROS DIAS - DF057708
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO I - A teor do contido no art. 253, parágrafo único, do RISTJ, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de 5 dias. II - Após, retornem conclusos. Intimem-se.
26/11/2024, 00:00
Mero expediente
25/11/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 17:28
Redistribuição (sorteio)
08/11/2024, 17:15
Publicação
17/10/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:19
Recebimento
16/10/2024, 11:15
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 11:05
Ato ordinatório
15/10/2024, 21:00
Distribuição
15/10/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 11:49
Distribuição (competência exclusiva)
10/10/2024, 10:30
Recebimento
04/10/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003162-33.2008.4.01.3500.
APELANTE: ROMULO ALVES DE OLIVEIRA, ELMO ENGENHARIA LTDA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESTINATÁRIO: ROMULO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: EDUMONT PARREIRA JUNIOR - GO14269 FINALIDADE: intimar o destinatário das últimas decisões exaradas nos autos em epígrafe, constantes no ID 86395655 - fls. 67/73. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)