Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2141837/CE (2024/0160200-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BEZERRA & OLIVEIRA COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS - CE006556
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BEZERRA & OLIVEIRA COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA. contra a decisão monocrática do Ministro Mauro Campbell Marques de fls. 524-527 (e-STJ), que não conheceu do recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 326) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AO MENOR APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. APELO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta por BEZERRA & OLIVEIRA COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA contra sentença proferida pela 3ª Vara Federal/CE, a qual denegou a segurança, cujo pedido almejava o reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiros e GIL-RAT sobre os valores pagos aos menores aprendizes (id. 4058100.27297242). 2. Em suas razões recursais, defende a recorrente haver equívoco na sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre a impetrante e os menores aprendizes por ela contratados, pugnando pela reforma do julgado, ao argumento de que lhes deve ser dispensado o mesmo regramento jurídico conferido aos menores assistidos pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986. 3. No entanto, o contrato de aprendizagem não se confunde com aquele desempenhado pelo menor assistido, possuindo cada instituto disciplina jurídica própria. 4. Diversamente da relação jurídica dispensada ao menor assistido, que de fato não configura vínculo de trabalho, dispensando assim o recolhimento dos encargos previdenciários nos termos do que determina o § 4º do art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, a relação jurídica pertinente à contratação do menor aprendiz é disciplinada pelo Decreto nº 9.579/2018, que dispõe expressamente sobre a submissão do referido contrato ao art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 5. O contrato de aprendizagem se caracteriza como contrato de trabalho, sendo regido pelas disposições específicas dispensadas pela CLT. Por isso, evidente a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores recebidos pelo menor ou jovem aprendiz, dada a sua nítida feição salarial. 6. Apelação improvida. Sem condenação em honorários por se tratar de processo de mandado de segurança. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 326-366). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022 do CPC; 22, I, da Lei n. 8.212/1991; e 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter o indeferimento do mandado de segurança, estabelecendo o cabimento de contribuição previdenciária patronal. Alegou a empresa a impossibilidade de considerar o jovem aprendiz como segurado obrigatório da previdência social, conforme constou no julgamento. Destacou que o rol dos segurados obrigatórios está elencado exaustivamente no art. 12 da Lei n. 8.212/1991, bem como que o jovem aprendiz não se enquadra em nenhuma das hipóteses lá declinadas. Frisou que, além do caráter assistencial dos gastos com os jovens aprendizes (o que, por si só, é suficiente para a não incidência das contribuições), esse montante não pode sofrer tributação por uma razão simples, qual seja, há vedação expressa de sujeição desses valores aos encargos previdenciários. Ponderou que não existe relação de emprego no contrato de jovem aprendiz, haja vista seu caráter assistencial (não remuneratório) dos dispêndios com os aprendizes. Mencionou que não há divergência entre as figuras de "menor assistido" e "jovem aprendiz"; na verdade, são termos linguísticos que se referem à mesma figura de um mesmo programa que visa o acesso do menor/jovem à escola e sua inserção no mercado. Suscitou a ocorrência de omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 396-412). Admitido o recurso especial, foi julgado pelo então relator, Ministro Mauro Campbell Marques, que não conheceu do recurso (e-STJ, fls. 524-527). Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas, inclusive no que toca à omissão. Argui não ser hipótese de aplicação de Súmula 284/STF, porquanto apresentou argumentação clara e consistente sobre as citadas violações, de dispositivos de leis que tratam da matéria em questão. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 536-544). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 550). Brevemente relatado, decido. Nota-se a hipótese de reconsideração da decisão agravada, que ora se torna sem efeito. Após a publicação, a matéria central em debate foi afetada e julgada na sistemática dos recursos repetitivos. Com efeito, o entendimento sobre se remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integraria a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros foi afetada pela Primeira Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC. A decisão de afetação proferida no ProAfR no REsp 2.191.479/SP e ProAfR no REsp n. 2.191.694/SP, delimitou o Tema n. 1.342/STJ, nos termos das seguintes ementas: Tributário. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Contribuição patronal. Incidência. Contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). Admissibilidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos selecionados como representativos de controvérsia relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal, inclusive a adicional Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições destinadas a terceiros, sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros. 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 22 da Lei n. 8.212/1991, art. 13 da Lei n. 8.213/1991, art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 428 da CLT, art. 65 do ECA. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.294, RE 1.468.898, Rel. Min. Presidente, julgado em 16/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.118, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.398, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; AgInt no REsp n. 2.092.814, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; AgInt no REsp n. 2.089.137, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023. (ProAfR no REsp n. 2.191.479/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Tributário. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Contribuição patronal. Incidência. Contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). Admissibilidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos selecionados como representativos de controvérsia relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal, inclusive a adicional Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições destinadas a terceiros, sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros. 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 22 da Lei n. 8.212/1991, art. 13 da Lei n. 8.213/1991, art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 428 da CLT, art. 65 do ECA. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.294, RE 1.468.898, Rel. Min. Presidente, julgado em 16/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.118, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.398, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; AgInt no REsp n. 2.092.814, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; AgInt no REsp n. 2.089.137, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023. (ProAfR no REsp n. 2.191.694/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) No julgamento do citado precedente qualificado, firmou-se a seguinte tese: A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros. Dessa forma, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este proceda ao juízo de conformação, conforme disposto no arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de omissões e o esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, se existentes tais vícios. 2. "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1170/STF). 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, havendo julgamento pelo órgão colegiado de matéria submetida à sistemática da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja promovido o juízo de conformação. Precedentes. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.906.980/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA TRATADA NOS TEMAS810/STF e 905/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVA OU POSITIVA QUANTO AO PONTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo interno contra decisão que deu parcial provimento à apelação e em relação aos juros moratórios. No Tribunal a quo, em juízo de retratação, decidiu pela reforma parcial em relação ao período de incidência dos juros moratórios. Nesta Corte, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015. II - A questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a Fazenda foi objeto de grande controvérsia a partir da alteração ocorrida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, tendo a questão sido sobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça (Temas 810 e 905, respectivamente). III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto. IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria. V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018. VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Ante o exposto, em juízo de reconsideração, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE