Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972601/BA (2024/0490279-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: JOSE ALBERTO DALTRO COELHO
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO - BA006151
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: JOSSILANIO VIEIRA CARLOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSSILANIO VIEIRA CARLOS, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferida no julgamento do HC n. 8077455-50.2024.8.05.0000. Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática do crime de homicídio (art. 121, caput, do Código Penal). No presente writ, a defesa busca, em liminar e no mérito, a mitigação da Súmula n. 691/STF, com a consequente revogação da prisão preventiva do paciente, em razão da flagrante ilegalidade. Informações prestadas às fls. 39/48. O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 50/53). É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator, ou mesmo pela Presidência no período de férias forenses, está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem. 3. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC n. 318.415/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/15, DJe 12/8/15). 4. No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a superação do obstáculo contido na Súmula 691/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 556.937/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 02/03/2020) Na hipótese não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea, tendo o relator assim asseverado: "In casu, o Impetrante busca liminarmente a soltura do Paciente que, segundo informa, se encontra preso preventivamente desde 16/12/2024, em face de decisão do dia 13/12/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, caput, CP. Da análise das alegações contidas na inicial e à luz da parca documentação acostada aos autos, não restam dúvidas de que o Impetrante dispôs de lapso temporal suficiente ao questionamento do ato apontado como ilegal no expediente ordinário, mas optou por somente protocolizar o presente writ na data de hoje, em regime de Plantão, sem demonstrar motivos plausíveis que justificassem a impetração excepcional. Nesse cenário, entendo que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação neste Plantão, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJBA n. 15/2019 e não pode ser analisada por esse Plantonista. A competência funcional do Plantão Judiciário de Segundo Grau é, também, ratione temporis, destinado à apreciação de atos coatores praticados no seu curso ou em situação extraordinária, superior à vontade da parte, devidamente comprovada na petição inicial do habeas corpus, sob pena de violação, em tese, dos princípios processuais da livre distribuição por sorteio (art. 43 c/c art. 930 do CPC), do juízo natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF), da isonomia (art. 5º, caput, da CF), da moralidade e da impessoalidade (art. 37, caput, da CF). Não é demais lembrar que, nos termos do art. 3º, IV, da Resolução TJBA n. 15/2019, não serão apreciados no Plantão Judiciário pleitos de 'reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em outro plantão anterior de Segundo Grau, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé' (sic)[1]. Ante o exposto, uma vez que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJBA n. 15/2019, declaro-me incompetente para apreciar a matéria deduzida no writ e determino o seu encaminhamento à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, para regular distribuição para uma das Turmas Criminais, no primeiro dia útil que se seguir ao presente Plantão, logo no início do expediente, com fulcro no art. 3º, § 2º[2], da mesma Resolução, observada a prevenção, se for o caso." (fls. 11/12) Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal a autorizar a superação do enunciado sumular. Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK