Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD na PET no AREsp 2147303/RS (2022/0175839-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG
ADVOGADOS: ANA PAULA GONÇALVES PEREIRA DE BARCELLOS - RJ095436
KARIN BASILIO KHALILI DANNEMANN - RJ099501
GABRIELLE MESQUITA ALVES DA FONSECA - RJ231311
REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES DE IBIRAIARAS E REGIÃO - ATIRE EM LIQUIDACAO
REQUERIDO: LUIZ CARLOS FRANCESCATTO
REQUERIDO: EMERSON LUIZ DEZAN
REQUERIDO: VALMIR NARDI
ADVOGADOS: LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR013073
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
CAROLINE NARDI MEZOMO - RS078787
FRANCIELI PERUZZO - RS085457
AUGUSTO CABALLERO FLECK - RS109889
VICTÓRIA FRANCO PASQUALOTTO - RS115907
REQUERIDO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INTERESSADO: AGÊNCIA DE AUTORREGULAMENTAÇÃO DAS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO DE PLANOS DE PROTEÇÃO CONTRA RISCOS PATRIMONIAIS
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO GONÇALVES LIRA - DF028504
MARCO ANTONIO LEAL FARIAS VIEIRA - DF034004
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado às fls. 2394-2397 pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO – CNSEG, no qual requer seja revista de decisão de fls. 2372-2375, que indeferiu o seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, por não terem sido demonstrados os requisitos previstos no art. 138 do CPC. Alega que "a circunstância de o debate envolver questão eminentemente jurídica não obsta a participação de amicus curiae" (fl. 2394). Defende ainda que "a 'representatividade adequada' reflete exatamente a ideia, amplamente debatida antes mesmo do CPC/2015, de que entidades que eventualmente representem uma classe ou grupo – como a CNSEG –, tornam-se por isso mesmo qualificadas para contribuir com o debate de determinada matéria" (fl. 2395). Conclui, assim, que "as contribuições ao feito trazidas pela CNSEG em seu pedido de ingresso – ainda que se entenda que esta ocupe 'posição subjetiva em relação às partes do processo' [...] –, caso seja admitida como amicus curiae, poderão efetivamente auxiliar esse Eminente Relator e essa Eg. Corte no deslinde da questão submetida a julgamento" (fl. 2396). É o relatório. Decido. Em que pese ter sido denominada de "pedido de reconsideração", a presente petição possui evidente caráter infringente, típico do recurso de agravo interno. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que: Não é cabível o agravo interno interposto contra a decisão unipessoal que indefere o ingresso do amicus curiae. Isso porque a leitura do art. 138 do CPC/2015 não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (Questão de Ordem no REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018). Dessa forma, não é outra a conclusão senão pela inviabilidade do conhecimento do presente "pedido de reconsideração", que possui a pretensão de modificar decisão unipessoal de Relator que indefere petição de ingresso no feito recursal na condição de amicus curiae. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE INDEFERIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. Pedido de Reconsideração formulado contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que indeferira pedido de ingresso no feito como amicus curiae, formulado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS E BIOCOMBUSTÍVEIS - IBP, ao fundamento de que, no caso, "o interesse da peticionária tem relação apenas com o sucesso da causa em favor de uma das partes - no caso, as agravantes, que, inclusive, são suas associadas -, circunstância que afasta a aplicação do instituto, posto que o mero interesse subjetivo no desate da lide não admite a habilitação de terceiro como amicus curiae". II. A Corte Especial do STJ, em 1º/8/2018, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, afetado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que "a leitura do art. 138 do CPC/15 não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o §1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (STJ, Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no REsp 1.358.837/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2019; AgInt no REsp 1.734.471/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2020. III. Pedido de Reconsideração não conhecido. (RCD na PET no AREsp n. 1.652.950/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Com efeito, restou devidamente esclarecido e fundamentado na decisão de indeferimento de seu ingresso no feito que "a intervenção do amicus curiae não se presta a tutelar interesse próprio ou de uma das partes, notadamente quando de natureza essencialmente econômica" (fl. 2375). Concluiu-se ainda que "a requerente não demonstrou interesse institucional na causa, tampouco sob qual aspecto [...] poderia contribuir para o incremento do debate que envolve a matéria de fundo a ser definida por esta Corte Superior" (ibidem). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente pedido de reconsideração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS