Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5050381-77.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Luciana Pelisser Gottardi Trentini
IMPETRANTE: ORIZON MEIO AMBIENTE S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO FERRAZ VASCONCELOS (OAB SP297625)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 94 - 16/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5050381-77.2021.8.24.0023/SC
IMPETRANTE: ORIZON MEIO AMBIENTE S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO FERRAZ VASCONCELOS (OAB SP297625)
INTERESSADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
16/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2025, 13:23
Trânsito em julgado
10/06/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
20/05/2025, 14:30
Publicação
19/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2745153/SC (2024/0344767-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ORIZON MEIO AMBIENTE S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERRAZ VASCONCELOS - SP297625
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
LUCIANA VECK LISBOA - SC019537
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:33
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2745153/SC (2024/0344767-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ORIZON MEIO AMBIENTE S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERRAZ VASCONCELOS - SP297625
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
LUCIANA VECK LISBOA - SC019537
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2745153/SC (2024/0344767-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ORIZON MEIO AMBIENTE S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERRAZ VASCONCELOS - SP297625
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
LUCIANA VECK LISBOA - SC019537
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:33
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2745153/SC (2024/0344767-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ORIZON MEIO AMBIENTE S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERRAZ VASCONCELOS - SP297625
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
LUCIANA VECK LISBOA - SC019537
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 19:01
Petição (Impugnação)
12/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
12/03/2025, 17:12
Publicação
18/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2745153/SC (2024/0344767-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ORIZON MEIO AMBIENTE S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERRAZ VASCONCELOS - SP297625
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
LUCIANA VECK LISBOA - SC019537
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 10:41
Protocolo de Petição
14/02/2025, 10:21
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:48
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:01
Protocolo de Petição
13/12/2024, 16:44
Publicação
12/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2745153/SC (2024/0344767-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ORIZON MEIO AMBIENTE S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERRAZ VASCONCELOS - SP297625
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
LUCIANA VECK LISBOA - SC019537
DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (aceitação de garantias não previstas no edital). Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. ÍNDICES MÍNIMOS DE LIQUIDEZ. SEGURO-GARANTIA. TESE DE QUE OS DEMAIS ÍNDICES FINANCEIROS SÃO SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES AOS EXIGIDOS PELO EDITAL EDITAL QUE NÃO PERMITE OFERTA DE GARANTIA SUBSTITUTIVA EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DA PROPOSTA. GARANTIA SUBSTITUTIVA PARA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA QUE CONSTITUI OPÇÃO DISCRICIONÁRIA DO CONTRATANTE. EDITAL NÃO IMPUGNADO PRECEDENTEMENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. "Não tendo a impetrante impugnado oportunamente o edital e sendo razoável a interpretação dada pela Comissão de Licitação às cláusulas relativas à proposta de preço, exigências necessárias tão-somente à aferição da sua exequibilidade, impõe-se a confirmação da sentença denegatória do mandado de segurança impetrado pela concorrente vencida. Em favor dos atos administrativos milita presunção de legitimidade (Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro); as 'decisões da administração são editadas com o pressuposto de que estão conformes às normas legais e de que seu conteúdo é verdadeiro' (Odete Medauar)" (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.000132-6, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 25-03-2008). Se o edital do pregão não contempla a possibilidade de demonstração da capacidade econômico-financeira do interessado mediante garantia substitutiva, não há direito líquido e certo a ser reconhecido contra decisão administrativa que considerada inabilitado o proponente que não demonstra índices mínimos de liquidez. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Entretanto, o item 16.4 do Edital n. 21/00287, não faz menção à possibilidade de oferecimento de garantia substitutiva em percentual equivalente a 10% da proposta. Como a permissão para o oferecimento de garantia substitutiva pelos licitantes para comprovação da qualificação econômico-financeira é uma opção discricionária da administração pública, não é possível reconhecer o direito líquido e certo a ser resguardado pelo mandado de segurança, especialmente porque o instrumento convocatório não foi impugnado administrativamente. Não sem fundamento, o Tribunal de Contas da União, em seu enunciado 275, prescreve que "para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços". Nesse sentido, "Não tendo a impetrante impugnado oportunamente o edital e sendo razoável a interpretação dada pela Comissão de Licitação às cláusulas relativas à proposta de preço, exigências necessárias tão-somente à aferição da sua exequibilidade, impõe-se a confirmação da sentença denegatória do mandado de segurança impetrado pela concorrente vencida. Em favor dos atos administrativos milita presunção de legitimidade (Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro); as 'decisões da administração são editadas com o pressuposto de que estão conformes às normas legais e de que seu conteúdo é verdadeiro' (Odete Medauar)" (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.000132-6, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 25-03-2008). Nessas circunstâncias, não há direito líquido e certo, uma vez que os requisitos do edital com relação ao índice de liquidez corrente não foram impugnados e tampouco atendidos adequadamente. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/12/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2745153/SC (2024/0344767-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ORIZON MEIO AMBIENTE S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERRAZ VASCONCELOS - SP297625
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
LUCIANA VECK LISBOA - SC019537
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 09:23
Redistribuição
09/12/2024, 08:18
Publicação
29/11/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2745153/SC (2024/0344767-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORIZON MEIO AMBIENTE S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERRAZ VASCONCELOS - SP297625
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
LUCIANA VECK LISBOA - SC019537
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
28/11/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 13:05
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 12:55
Ato ordinatório
27/11/2024, 00:00
Distribuição
27/11/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/10/2024, 15:31
Protocolo de Petição
02/10/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 10:38
Distribuição (competência exclusiva)
16/09/2024, 10:00
Recebimento
10/09/2024, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ORIZON MEIO AMBIENTE S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MENDES JUNIOR (OAB sc034531) ADVOGADO(A): LEONARDO FERRAZ VASCONCELOS (OAB SP297625)
APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA VECK LISBOA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: PREGOEIRO - CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de março de 2024. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 19 de março de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Além dos desembargadores titulares da Câmara, integrará a composição ampliada de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargado HÉLIO DO VALLE PEREIRA: Apelação Nº 5050381-77.2021.8.24.0023/SC (Pauta: 128) RELATOR: Juiz LEANDRO PASSIG MENDES
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ORIZON MEIO AMBIENTE S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEONARDO FERRAZ VASCONCELOS (OAB SP297625)
APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: PREGOEIRO - CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de janeiro de 2024. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de fevereiro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5050381-77.2021.8.24.0023/SC (Pauta: 75) RELATOR: Juiz LEANDRO PASSIG MENDES