Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ASSIFPE - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DOS INSTITUTOS FEDERAIS EM PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HERMANO PONTES DE MIRANDA NETO - PE25254
REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO, FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0802522-53.2019.4.05.8300
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas proposto pela ASSIFPE - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DOS INSTITUTOS FEDERAIS EM PERNAMBUCO em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE e outros, objetivando a execução do julgado constante da Ação Ordinária nº 0006706-37.2009.4.05.8300 (não incidência do PSS sobre os valores pagos a título de terço de férias e repetição do indébito), que tramitou perante a 9ª Vara desta Seção Judiciária. Apontou como devido o montante de R$ 23.240,76, na data-base 04/2018, em favor de dez substituídos (id. 119946820). Citado, o IFPE alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que a condenação do IFPE consistiu em deixar de recolher o PSS sobre o terço de férias, enquanto que a União foi condenada em repetir os valores indevidos. Assim, alegou que sua obrigação já havia sido satisfeita integralmente (id. 119947447). O Juízo determinou a intimação da União (id. 119946874). O IFPE opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão na decisão. Requereu a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais (id. 119946920). Após contrarrazões aos embargos, o Juízo, em decisão, deu provimento aos embargos, fixando honorários sucumbenciais no percentual de 10% em favo da IFPE dos créditos a serem recebidos (id. 119947162). A Fazenda Nacional, em impugnação, sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e a ausência de documentos essenciais à propositura da execução individual, quanto à legitimidade e demonstração da base de cálculos (id. 119947114). A parte exequente rechaçou a argumentação (id. 119946880). O Juízo acolheu a impugnação da Fazenda Nacional, reconhecendo a prescrição. Condenou a parte exequente em honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa (id. 119947163). A parte exequente interpôs apelação, a qual foi provida pelo TRF da 5ª Região, que afastou a prescrição ao reconhecer que o termo inicial do prazo prescricional somente se inaugura com a efetiva comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (id. 119946731). A Fazenda Nacional interpôs recurso especial (id. 119948644), ao qual foi inadmitido (id. 119947115). A Fazenda, ato contínuo, interpôs agravo em recurso especial (id. 119946924), ao qual não foi conhecido pelo STJ, majorando-se os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor já arbitrado (id. 119946781). Disso, a Fazenda Nacional interpôs agravo interno (id. 119946781), ao qual o STJ negou provimento (id. 119946781). Trânsito em julgado dos recursos excepcionais em 25/08/2025 (id. 119946781 - fl. 55). A parte exequente requereu a homologação dos valores (id. 124146084). É o relatório. Decido. A impugnação da Fazenda Nacional possuía dois argumentos: ocorrência da prescrição da pretensão executiva e a ausência de documentos essenciais à propositura da execução individual. Quanto ao segundo, afirmou que (id. 119947114 - fl. 6): "Observe-se não haver nos autos qualquer demonstração de que os Exequentes são servidores públicos, tampouco foram apresentadas as fichas financeiras utilizadas como base para as planilhas de cálculo acostadas à inicial. E a ausência da documentação comprobatória necessária para a realização do cálculo de apuração do indébito tributário resulta no cerceamento do direito de defesa da Fazenda Nacional, por impossibilitar a devida apresentação de sua impugnação ao cumprimento de sentença, bem como do valor que entende devido." (Grifos acrescentados). Tal matéria não foi apreciada na decisão anterior, a qual se limitou ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Afastada a prescrição por decisão do Tribunal, não há que se falar em preclusão da matéria remanescente, tampouco em formação de coisa julgada sobre o ponto, impondo-se a sua apreciação neste momento processual. No que diz respeito à condição de servidores, constato que a associação autora apresentou lista dos substituídos, onde se confirma a presença de todos os exequentes (id. 119947453 - fl. 19). Contudo, embora a parte exequente tenha apresentado planilhas com a indicação dos valores que entende devidos, não constam nos autos os documentos que lhes serviram de base, notadamente as fichas financeiras ou quaisquer outros elementos aptos a demonstrar a origem dos cálculos apresentados. Considero que, tendo a associação apresentado aquelas importâncias para fins de demonstração do quantum debetur, encontra-se de posse dos documentos que serviram de base à elaboração dos cálculos, que, inclusive, podem ser disponibilizados pelo ente pagador aos exequentes individuais. Não há nos autos qualquer comprovação de que a executada tenha se recusado a fornecer tais documentos pela via administrativa. Em verdade, aparentemente, sequer houve requerimento administrativo nesse sentido, demonstrando falha do interessado em instruir adequadamente o presente feito executivo. Ademais, a apresentação dos cálculos de execução, bem como dos elementos que lhe servem de substrato constitui ônus dos exequentes. É de conhecimento notório que o acesso às fichas financeiras dos servidores públicos federais é franqueado inclusive por meio digital, podendo ainda ser obtidas diretamente pela entidade sindical junto aos órgãos locais de gestão de pessoal. Assim, acolho parcialmente a impugnação da Fazenda Nacional. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos as fichas financeiras e demais documentos que embasaram a elaboração dos cálculos apresentados, sob pena de indeferimento da inicial. Por outro lado, comprovada eventual dificuldade ou impossibilidade de obtenção direta de tais documentos, intime-se a parte executada para que os apresente no prazo de 30 dias. Relembro, neste aspecto, o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC). No silêncio da parte exequente, arquivem-se os autos, aguardando-se manifestação apta. Apresentados os documentos, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. Deve a insurgência, neste ponto, restringir-se às questões de natureza estritamente contábil. No caso de alegação de excesso de execução, fica o executado ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento da matéria, nos termos do art. 535, §2º, do CPC. No silêncio da parte executada, ou na hipótese de impugnação que não observe as limitações ora estabelecidas, reputarei corretos os cálculos apresentados pela parte exequente. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, reputo cabível o arbitramento de honorários advocatícios da fase de cumprimento, independentemente de impugnação da parte devedora, conforme inteligência da Súmula 345 do STJ. No entanto, por questão de racionalidade e de modo a otimizar a eficiência na tramitação do processo, postergo a sua fixação para o momento de homologação dos cálculos, quando então se poderá fazer um juízo mais apurado de proporcionalidade e razoabilidade. Na existência de proposta de acordo, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o executado ciente de que o prazo de impugnação permanecerá em curso e a ausência de impugnação específica será interpretada como concordância tácita com os valores apresentados pela exequente. Fica de logo indeferido eventual pedido de suspensão do prazo de impugnação enquanto se aguarda manifestação do credor sobre a proposta de acordo. Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença ou liquidado o valor relativo ao PSS, intime-se o credor a se manifestar, no prazo de quinze dias. Ultimadas essas providências, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Recife, data da validação. Gab10.11