Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2150955/RJ (2019/0132057-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CARLOS MANUEL DOS SANTOS MERCÊS
ADVOGADOS: GUSTAVO BINENBOJM - RJ083152
ALICE BERNARDO VORONOFF - RJ139858
FILIPE SEIXO DE FIGUEIREDO - RJ180663
MARCELLA SIMÕES PENELLO MEIRELLES - RJ236366
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ODUVALDO SERGIO DE SOUZA SODRE
INTERESSADO: CLEO PAIS DE BARROS
ADVOGADO: WILSON JOSE DE SIQUEIRA COUTINHO - RJ065440
INTERESSADO: FRANCISCO EDUARDO SALES PEREIRA
ADVOGADOS: IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH - RJ121685
ARTUR CÉSAR ROCHA DE OLIVEIRA - RJ077621
MARTA DE CASTRO MEIRELES - RJ130114
INTERESSADO: ANTONIO XAVIER DA SILVA FILHO
ADVOGADOS: FELIPE RAMIREZ GULLO - RJ210870
THIAGO SODRE XAVIER DA SILVA - RJ211963
INTERESSADO: MARLY PARGA DE SOUZA BAPTISTA
ADVOGADO: YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE E OUTRO(S) - RJ145879
INTERESSADO: ANA TEREZA DA SILVA PEREIRA CAMARGO
ADVOGADOS: IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH - RJ121685
MARTA DE CASTRO MEIRELES E OUTRO(S) - RJ130114
INTERESSADO: RONALDO LUIZ GAZOLLA
REPRESENTADO POR: HELENA MUSSI GAZOLLA
ADVOGADOS: EMI NISHIO VIEIRA E OUTRO(S) - RJ085979
ROMULO SOUTO COSENTINO - RJ178445
INTERESSADO: CICERO EUTROPIO MAGALHAES
REPRESENTADO POR: MARIA DO ROSARIO MAGALHAES RIBEIRO
ADVOGADO: MARIANA BUENO BRANDÃO SETTE E CÂMARA - RJ156221
INTERESSADO: VOLUME CONSTRUCOES E PARTICIPACOES EIRELI
INTERESSADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA BAPTISTA
ADVOGADOS: RAFAEL MOREIRA MOTA - DF017162
RUBEN ANTÔNIO MACHADO VIEIRA MARIZ - DF028389
JESSICA WIEDTHEUPER - DF050669
SAULO MALCHER AVILA - DF052190
GUILHERME SOARES BATISTA MALTA - DF068390
INTERESSADO: IONE DE ALBUQUERQUE LEAL
ADVOGADO: MARCO AURELIO COSTA DRUMMOND E OUTRO(S) - RJ106941
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2150955/RJ (2019/0132057-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: IONE DE ALBUQUERQUE LEAL
ADVOGADO: MARCO AURELIO COSTA DRUMMOND E OUTRO(S) - RJ106941
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ODUVALDO SERGIO DE SOUZA SODRE
INTERESSADO: CLEO PAIS DE BARROS
ADVOGADO: WILSON JOSE DE SIQUEIRA COUTINHO - RJ065440
INTERESSADO: FRANCISCO EDUARDO SALES PEREIRA
ADVOGADOS: IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH - RJ121685
ARTUR CÉSAR ROCHA DE OLIVEIRA - RJ077621
MARTA DE CASTRO MEIRELES - RJ130114
INTERESSADO: ANTONIO XAVIER DA SILVA FILHO
ADVOGADOS: FELIPE RAMIREZ GULLO - RJ210870
THIAGO SODRE XAVIER DA SILVA - RJ211963
INTERESSADO: MARLY PARGA DE SOUZA BAPTISTA
ADVOGADO: YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE E OUTRO(S) - RJ145879
INTERESSADO: ANA TEREZA DA SILVA PEREIRA CAMARGO
ADVOGADOS: IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH - RJ121685
MARTA DE CASTRO MEIRELES E OUTRO(S) - RJ130114
INTERESSADO: RONALDO LUIZ GAZOLLA
INTERESSADO: HELENA MUSSI GAZOLLA
ADVOGADOS: EMI NISHIO VIEIRA E OUTRO(S) - RJ085979
ROMULO SOUTO COSENTINO - RJ178445
INTERESSADO: CARLOS MANUEL DOS SANTOS MERCÊS
ADVOGADOS: ALICE BERNARDO VORONOFF - RJ139858
FILIPE SEIXO DE FIGUEIREDO - RJ180663
MARCELLA SIMÕES PENELLO MEIRELLES - RJ236366
INTERESSADO: CICERO EUTROPIO MAGALHAES
INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO MAGALHAES RIBEIRO
ADVOGADO: MARIANA BUENO BRANDÃO SETTE E CÂMARA - RJ156221
INTERESSADO: VOLUME CONSTRUCOES E PARTICIPACOES EIRELI
INTERESSADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA BAPTISTA
ADVOGADOS: RAFAEL MOREIRA MOTA - DF017162
YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - RJ145879
RUBEN ANTÔNIO MACHADO VIEIRA MARIZ - DF028389
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2150955/RJ (2019/0132057-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CICERO EUTROPIO MAGALHAES
REPRESENTADO POR: MARIA DO ROSARIO MAGALHAES RIBEIRO
ADVOGADO: MARIANA BUENO BRANDÃO SETTE E CÂMARA - RJ156221
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ODUVALDO SERGIO DE SOUZA SODRE
INTERESSADO: CLEO PAIS DE BARROS
ADVOGADO: WILSON JOSE DE SIQUEIRA COUTINHO - RJ065440
INTERESSADO: FRANCISCO EDUARDO SALES PEREIRA
ADVOGADOS: IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH - RJ121685
ARTUR CÉSAR ROCHA DE OLIVEIRA - RJ077621
MARTA DE CASTRO MEIRELES - RJ130114
INTERESSADO: ANTONIO XAVIER DA SILVA FILHO
ADVOGADOS: FELIPE RAMIREZ GULLO - RJ210870
THIAGO SODRE XAVIER DA SILVA - RJ211963
INTERESSADO: MARLY PARGA DE SOUZA BAPTISTA
ADVOGADO: YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE E OUTRO(S) - RJ145879
INTERESSADO: ANA TEREZA DA SILVA PEREIRA CAMARGO
ADVOGADOS: IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH - RJ121685
MARTA DE CASTRO MEIRELES E OUTRO(S) - RJ130114
INTERESSADO: RONALDO LUIZ GAZOLLA
INTERESSADO: HELENA MUSSI GAZOLLA
ADVOGADOS: EMI NISHIO VIEIRA E OUTRO(S) - RJ085979
ROMULO SOUTO COSENTINO - RJ178445
INTERESSADO: CARLOS MANUEL DOS SANTOS MERCÊS
ADVOGADOS: ALICE BERNARDO VORONOFF - RJ139858
FILIPE SEIXO DE FIGUEIREDO - RJ180663
MARCELLA SIMÕES PENELLO MEIRELLES - RJ236366
INTERESSADO: VOLUME CONSTRUCOES E PARTICIPACOES EIRELI
INTERESSADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA BAPTISTA
ADVOGADOS: DANIEL AYRES KALUME REIS - DF017107
JESSICA WIEDTHEUPER - DF050669
SAULO MALCHER AVILA - DF052190
GUILHERME SOARES BATISTA MALTA - DF068390
RAFAEL MOREIRA MOTA - DF017162
RUBEN ANTÔNIO MACHADO VIEIRA MARIZ - DF028389
INTERESSADO: IONE DE ALBUQUERQUE LEAL
ADVOGADO: MARCO AURELIO COSTA DRUMMOND E OUTRO(S) - RJ106941
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2150955/RJ (2019/0132057-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: VOLUME CONSTRUCOES E PARTICIPACOES EIRELI
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DE SOUZA BAPTISTA
ADVOGADOS: DANIEL AYRES KALUME REIS - DF017107
JESSICA WIEDTHEUPER - DF050669
SAULO MALCHER AVILA - DF052190
GUILHERME SOARES BATISTA MALTA - DF068390
RAFAEL MOREIRA MOTA - DF017162
RUBEN ANTÔNIO MACHADO VIEIRA MARIZ - DF028389
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ODUVALDO SERGIO DE SOUZA SODRE
INTERESSADO: CLEO PAIS DE BARROS
ADVOGADO: WILSON JOSE DE SIQUEIRA COUTINHO - RJ065440
INTERESSADO: FRANCISCO EDUARDO SALES PEREIRA
ADVOGADOS: IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH - RJ121685
ARTUR CÉSAR ROCHA DE OLIVEIRA - RJ077621
MARTA DE CASTRO MEIRELES - RJ130114
INTERESSADO: ANTONIO XAVIER DA SILVA FILHO
ADVOGADOS: FELIPE RAMIREZ GULLO - RJ210870
THIAGO SODRE XAVIER DA SILVA - RJ211963
INTERESSADO: MARLY PARGA DE SOUZA BAPTISTA
ADVOGADO: YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE E OUTRO(S) - RJ145879
INTERESSADO: ANA TEREZA DA SILVA PEREIRA CAMARGO
ADVOGADOS: IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH - RJ121685
MARTA DE CASTRO MEIRELES E OUTRO(S) - RJ130114
INTERESSADO: RONALDO LUIZ GAZOLLA
INTERESSADO: HELENA MUSSI GAZOLLA
ADVOGADOS: EMI NISHIO VIEIRA E OUTRO(S) - RJ085979
ROMULO SOUTO COSENTINO - RJ178445
INTERESSADO: CARLOS MANUEL DOS SANTOS MERCÊS
ADVOGADOS: ALICE BERNARDO VORONOFF - RJ139858
FILIPE SEIXO DE FIGUEIREDO - RJ180663
MARCELLA SIMÕES PENELLO MEIRELLES - RJ236366
INTERESSADO: CICERO EUTROPIO MAGALHAES
INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO MAGALHAES RIBEIRO
ADVOGADO: MARIANA BUENO BRANDÃO SETTE E CÂMARA - RJ156221
INTERESSADO: IONE DE ALBUQUERQUE LEAL
ADVOGADO: MARCO AURELIO COSTA DRUMMOND E OUTRO(S) - RJ106941
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2150955/RJ (2019/0132057-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANA TEREZA DA SILVA PEREIRA CAMARGO
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERREIRA DA COSTA MAIA - RJ230463
IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH - RJ121685
MARTA DE CASTRO MEIRELES E OUTRO(S) - RJ130114
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ODUVALDO SERGIO DE SOUZA SODRE
AGRAVADO: CLEO PAIS DE BARROS
ADVOGADO: WILSON JOSE DE SIQUEIRA COUTINHO - RJ065440
AGRAVADO: FRANCISCO EDUARDO SALES PEREIRA
ADVOGADOS: IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH - RJ121685
ARTUR CÉSAR ROCHA DE OLIVEIRA - RJ077621
MARTA DE CASTRO MEIRELES - RJ130114
AGRAVADO: ANTONIO XAVIER DA SILVA FILHO
ADVOGADOS: FELIPE RAMIREZ GULLO - RJ210870
THIAGO SODRE XAVIER DA SILVA - RJ211963
AGRAVADO: MARLY PARGA DE SOUZA BAPTISTA
ADVOGADO: YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE E OUTRO(S) - RJ145879
INTERESSADO: RONALDO LUIZ GAZOLLA
INTERESSADO: HELENA MUSSI GAZOLLA
ADVOGADOS: EMI NISHIO VIEIRA E OUTRO(S) - RJ085979
ROMULO SOUTO COSENTINO - RJ178445
INTERESSADO: CARLOS MANUEL DOS SANTOS MERCÊS
ADVOGADOS: ALICE BERNARDO VORONOFF - RJ139858
FILIPE SEIXO DE FIGUEIREDO - RJ180663
MARCELLA SIMÕES PENELLO MEIRELLES - RJ236366
INTERESSADO: CICERO EUTROPIO MAGALHAES
INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO MAGALHAES RIBEIRO
ADVOGADO: MARIANA BUENO BRANDÃO SETTE E CÂMARA - RJ156221
INTERESSADO: VOLUME CONSTRUCOES E PARTICIPACOES EIRELI
INTERESSADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA BAPTISTA
ADVOGADOS: RAFAEL MOREIRA MOTA - DF017162
RUBEN ANTÔNIO MACHADO VIEIRA MARIZ - DF028389
JESSICA WIEDTHEUPER - DF050669
SAULO MALCHER AVILA - DF052190
GUILHERME SOARES BATISTA MALTA - DF068390
INTERESSADO: IONE DE ALBUQUERQUE LEAL
ADVOGADO: MARCO AURELIO COSTA DRUMMOND E OUTRO(S) - RJ106941
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:29
Documento (Certidão)
28/03/2025, 12:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 12:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 12:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 12:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 16:06
Protocolo de Petição
11/03/2025, 15:56
Petição (Impugnação)
07/03/2025, 15:11
Protocolo de Petição
07/03/2025, 14:40
Publicação
05/03/2025, 01:09
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:10
Publicação
28/02/2025, 01:07
Publicação
28/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2150955/RJ (2019/0132057-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CARLOS MANUEL DOS SANTOS MERCÊS
ADVOGADOS: GUSTAVO BINENBOJM - RJ083152
ALICE BERNARDO VORONOFF - RJ139858
FILIPE SEIXO DE FIGUEIREDO - RJ180663
MARCELLA SIMÕES PENELLO MEIRELLES - RJ236366
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ODUVALDO SERGIO DE SOUZA SODRE
INTERESSADO: CLEO PAIS DE BARROS
ADVOGADO: WILSON JOSE DE SIQUEIRA COUTINHO - RJ065440
INTERESSADO: FRANCISCO EDUARDO SALES PEREIRA
ADVOGADOS: IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH - RJ121685
ARTUR CÉSAR ROCHA DE OLIVEIRA - RJ077621
MARTA DE CASTRO MEIRELES - RJ130114
INTERESSADO: ANTONIO XAVIER DA SILVA FILHO
ADVOGADOS: FELIPE RAMIREZ GULLO - RJ210870
THIAGO SODRE XAVIER DA SILVA - RJ211963
INTERESSADO: MARLY PARGA DE SOUZA BAPTISTA
ADVOGADO: YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE E OUTRO(S) - RJ145879
INTERESSADO: ANA TEREZA DA SILVA PEREIRA CAMARGO
ADVOGADOS: IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH - RJ121685
MARTA DE CASTRO MEIRELES E OUTRO(S) - RJ130114
INTERESSADO: RONALDO LUIZ GAZOLLA
REPRESENTADO POR: HELENA MUSSI GAZOLLA
ADVOGADOS: EMI NISHIO VIEIRA E OUTRO(S) - RJ085979
ROMULO SOUTO COSENTINO - RJ178445
INTERESSADO: CICERO EUTROPIO MAGALHAES
REPRESENTADO POR: MARIA DO ROSARIO MAGALHAES RIBEIRO
ADVOGADO: MARIANA BUENO BRANDÃO SETTE E CÂMARA - RJ156221
INTERESSADO: VOLUME CONSTRUCOES E PARTICIPACOES EIRELI
INTERESSADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA BAPTISTA
ADVOGADOS: RAFAEL MOREIRA MOTA - DF017162
RUBEN ANTÔNIO MACHADO VIEIRA MARIZ - DF028389
JESSICA WIEDTHEUPER - DF050669
SAULO MALCHER AVILA - DF052190
GUILHERME SOARES BATISTA MALTA - DF068390
INTERESSADO: IONE DE ALBUQUERQUE LEAL
ADVOGADO: MARCO AURELIO COSTA DRUMMOND E OUTRO(S) - RJ106941
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2150955/RJ (2019/0132057-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANA TEREZA DA SILVA PEREIRA CAMARGO
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERREIRA DA COSTA MAIA - RJ230463
IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH - RJ121685
MARTA DE CASTRO MEIRELES E OUTRO(S) - RJ130114
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ODUVALDO SERGIO DE SOUZA SODRE
AGRAVADO: CLEO PAIS DE BARROS
ADVOGADO: WILSON JOSE DE SIQUEIRA COUTINHO - RJ065440
AGRAVADO: FRANCISCO EDUARDO SALES PEREIRA
ADVOGADOS: IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH - RJ121685
ARTUR CÉSAR ROCHA DE OLIVEIRA - RJ077621
MARTA DE CASTRO MEIRELES - RJ130114
AGRAVADO: ANTONIO XAVIER DA SILVA FILHO
ADVOGADOS: FELIPE RAMIREZ GULLO - RJ210870
THIAGO SODRE XAVIER DA SILVA - RJ211963
AGRAVADO: MARLY PARGA DE SOUZA BAPTISTA
ADVOGADO: YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE E OUTRO(S) - RJ145879
INTERESSADO: RONALDO LUIZ GAZOLLA
INTERESSADO: HELENA MUSSI GAZOLLA
ADVOGADOS: EMI NISHIO VIEIRA E OUTRO(S) - RJ085979
ROMULO SOUTO COSENTINO - RJ178445
INTERESSADO: CARLOS MANUEL DOS SANTOS MERCÊS
ADVOGADOS: ALICE BERNARDO VORONOFF - RJ139858
FILIPE SEIXO DE FIGUEIREDO - RJ180663
MARCELLA SIMÕES PENELLO MEIRELLES - RJ236366
INTERESSADO: CICERO EUTROPIO MAGALHAES
INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO MAGALHAES RIBEIRO
ADVOGADO: MARIANA BUENO BRANDÃO SETTE E CÂMARA - RJ156221
INTERESSADO: VOLUME CONSTRUCOES E PARTICIPACOES EIRELI
INTERESSADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA BAPTISTA
ADVOGADOS: RAFAEL MOREIRA MOTA - DF017162
RUBEN ANTÔNIO MACHADO VIEIRA MARIZ - DF028389
JESSICA WIEDTHEUPER - DF050669
SAULO MALCHER AVILA - DF052190
GUILHERME SOARES BATISTA MALTA - DF068390
INTERESSADO: IONE DE ALBUQUERQUE LEAL
ADVOGADO: MARCO AURELIO COSTA DRUMMOND E OUTRO(S) - RJ106941
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 13:15
Ato ordinatório
27/02/2025, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:20
Publicação
27/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2150955/RJ (2019/0132057-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: VOLUME CONSTRUCOES E PARTICIPACOES EIRELI
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DE SOUZA BAPTISTA
ADVOGADOS: DANIEL AYRES KALUME REIS - DF017107
JESSICA WIEDTHEUPER - DF050669
SAULO MALCHER AVILA - DF052190
GUILHERME SOARES BATISTA MALTA - DF068390
RAFAEL MOREIRA MOTA - DF017162
RUBEN ANTÔNIO MACHADO VIEIRA MARIZ - DF028389
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ODUVALDO SERGIO DE SOUZA SODRE
INTERESSADO: CLEO PAIS DE BARROS
ADVOGADO: WILSON JOSE DE SIQUEIRA COUTINHO - RJ065440
INTERESSADO: FRANCISCO EDUARDO SALES PEREIRA
ADVOGADOS: IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH - RJ121685
ARTUR CÉSAR ROCHA DE OLIVEIRA - RJ077621
MARTA DE CASTRO MEIRELES - RJ130114
INTERESSADO: ANTONIO XAVIER DA SILVA FILHO
ADVOGADOS: FELIPE RAMIREZ GULLO - RJ210870
THIAGO SODRE XAVIER DA SILVA - RJ211963
INTERESSADO: MARLY PARGA DE SOUZA BAPTISTA
ADVOGADO: YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE E OUTRO(S) - RJ145879
INTERESSADO: ANA TEREZA DA SILVA PEREIRA CAMARGO
ADVOGADOS: IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH - RJ121685
MARTA DE CASTRO MEIRELES E OUTRO(S) - RJ130114
INTERESSADO: RONALDO LUIZ GAZOLLA
INTERESSADO: HELENA MUSSI GAZOLLA
ADVOGADOS: EMI NISHIO VIEIRA E OUTRO(S) - RJ085979
ROMULO SOUTO COSENTINO - RJ178445
INTERESSADO: CARLOS MANUEL DOS SANTOS MERCÊS
ADVOGADOS: ALICE BERNARDO VORONOFF - RJ139858
FILIPE SEIXO DE FIGUEIREDO - RJ180663
MARCELLA SIMÕES PENELLO MEIRELLES - RJ236366
INTERESSADO: CICERO EUTROPIO MAGALHAES
INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO MAGALHAES RIBEIRO
ADVOGADO: MARIANA BUENO BRANDÃO SETTE E CÂMARA - RJ156221
INTERESSADO: IONE DE ALBUQUERQUE LEAL
ADVOGADO: MARCO AURELIO COSTA DRUMMOND E OUTRO(S) - RJ106941
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2150955/RJ (2019/0132057-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CICERO EUTROPIO MAGALHAES
REPRESENTADO POR: MARIA DO ROSARIO MAGALHAES RIBEIRO
ADVOGADO: MARIANA BUENO BRANDÃO SETTE E CÂMARA - RJ156221
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ODUVALDO SERGIO DE SOUZA SODRE
INTERESSADO: CLEO PAIS DE BARROS
ADVOGADO: WILSON JOSE DE SIQUEIRA COUTINHO - RJ065440
INTERESSADO: FRANCISCO EDUARDO SALES PEREIRA
ADVOGADOS: IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH - RJ121685
ARTUR CÉSAR ROCHA DE OLIVEIRA - RJ077621
MARTA DE CASTRO MEIRELES - RJ130114
INTERESSADO: ANTONIO XAVIER DA SILVA FILHO
ADVOGADOS: FELIPE RAMIREZ GULLO - RJ210870
THIAGO SODRE XAVIER DA SILVA - RJ211963
INTERESSADO: MARLY PARGA DE SOUZA BAPTISTA
ADVOGADO: YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE E OUTRO(S) - RJ145879
INTERESSADO: ANA TEREZA DA SILVA PEREIRA CAMARGO
ADVOGADOS: IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH - RJ121685
MARTA DE CASTRO MEIRELES E OUTRO(S) - RJ130114
INTERESSADO: RONALDO LUIZ GAZOLLA
INTERESSADO: HELENA MUSSI GAZOLLA
ADVOGADOS: EMI NISHIO VIEIRA E OUTRO(S) - RJ085979
ROMULO SOUTO COSENTINO - RJ178445
INTERESSADO: CARLOS MANUEL DOS SANTOS MERCÊS
ADVOGADOS: ALICE BERNARDO VORONOFF - RJ139858
FILIPE SEIXO DE FIGUEIREDO - RJ180663
MARCELLA SIMÕES PENELLO MEIRELLES - RJ236366
INTERESSADO: VOLUME CONSTRUCOES E PARTICIPACOES EIRELI
INTERESSADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA BAPTISTA
ADVOGADOS: DANIEL AYRES KALUME REIS - DF017107
JESSICA WIEDTHEUPER - DF050669
SAULO MALCHER AVILA - DF052190
GUILHERME SOARES BATISTA MALTA - DF068390
RAFAEL MOREIRA MOTA - DF017162
RUBEN ANTÔNIO MACHADO VIEIRA MARIZ - DF028389
INTERESSADO: IONE DE ALBUQUERQUE LEAL
ADVOGADO: MARCO AURELIO COSTA DRUMMOND E OUTRO(S) - RJ106941
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 21:01
Protocolo de Petição
26/02/2025, 20:10
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 16:11
Protocolo de Petição
26/02/2025, 15:52
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2150955/RJ (2019/0132057-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: IONE DE ALBUQUERQUE LEAL
ADVOGADO: MARCO AURELIO COSTA DRUMMOND E OUTRO(S) - RJ106941
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ODUVALDO SERGIO DE SOUZA SODRE
INTERESSADO: CLEO PAIS DE BARROS
ADVOGADO: WILSON JOSE DE SIQUEIRA COUTINHO - RJ065440
INTERESSADO: FRANCISCO EDUARDO SALES PEREIRA
ADVOGADOS: IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH - RJ121685
ARTUR CÉSAR ROCHA DE OLIVEIRA - RJ077621
MARTA DE CASTRO MEIRELES - RJ130114
INTERESSADO: ANTONIO XAVIER DA SILVA FILHO
ADVOGADOS: FELIPE RAMIREZ GULLO - RJ210870
THIAGO SODRE XAVIER DA SILVA - RJ211963
INTERESSADO: MARLY PARGA DE SOUZA BAPTISTA
ADVOGADO: YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE E OUTRO(S) - RJ145879
INTERESSADO: ANA TEREZA DA SILVA PEREIRA CAMARGO
ADVOGADOS: IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH - RJ121685
MARTA DE CASTRO MEIRELES E OUTRO(S) - RJ130114
INTERESSADO: RONALDO LUIZ GAZOLLA
INTERESSADO: HELENA MUSSI GAZOLLA
ADVOGADOS: EMI NISHIO VIEIRA E OUTRO(S) - RJ085979
ROMULO SOUTO COSENTINO - RJ178445
INTERESSADO: CARLOS MANUEL DOS SANTOS MERCÊS
ADVOGADOS: ALICE BERNARDO VORONOFF - RJ139858
FILIPE SEIXO DE FIGUEIREDO - RJ180663
MARCELLA SIMÕES PENELLO MEIRELLES - RJ236366
INTERESSADO: CICERO EUTROPIO MAGALHAES
INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO MAGALHAES RIBEIRO
ADVOGADO: MARIANA BUENO BRANDÃO SETTE E CÂMARA - RJ156221
INTERESSADO: VOLUME CONSTRUCOES E PARTICIPACOES EIRELI
INTERESSADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA BAPTISTA
ADVOGADOS: RAFAEL MOREIRA MOTA - DF017162
YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - RJ145879
RUBEN ANTÔNIO MACHADO VIEIRA MARIZ - DF028389
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 20:56
Protocolo de Petição
25/02/2025, 20:38
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 20:36
Protocolo de Petição
25/02/2025, 20:11
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 14:41
Protocolo de Petição
25/02/2025, 14:28
Documento (Certidão)
19/02/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
07/02/2025, 16:29
Publicação
05/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2150955/RJ (2019/0132057-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: ANA TEREZA DA SILVA PEREIRA CAMARGO
ADVOGADOS: IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH - RJ121685
MARTA DE CASTRO MEIRELES E OUTRO(S) - RJ130114
RECORRENTE: RONALDO LUIZ GAZOLLA
REPRESENTADO POR: HELENA MUSSI GAZOLLA
ADVOGADOS: EMI NISHIO VIEIRA E OUTRO(S) - RJ085979
ROMULO SOUTO COSENTINO - RJ178445
RECORRENTE: CARLOS MANUEL DOS SANTOS MERCÊS
ADVOGADOS: ALICE BERNARDO VORONOFF - RJ139858
FILIPE SEIXO DE FIGUEIREDO - RJ180663
MARCELLA SIMÕES PENELLO MEIRELLES - RJ236366
RECORRENTE: CICERO EUTROPIO MAGALHAES
REPRESENTADO POR: MARIA DO ROSARIO MAGALHAES RIBEIRO
ADVOGADO: MARIANA BUENO BRANDÃO SETTE E CÂMARA - RJ156221
RECORRENTE: VOLUME CONSTRUCOES E PARTICIPACOES EIRELI
RECORRENTE: PAULO ROBERTO DE SOUZA BAPTISTA
ADVOGADOS: RAFAEL MOREIRA MOTA - DF017162
YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - RJ145879
RUBEN ANTÔNIO MACHADO VIEIRA MARIZ - DF028389
RECORRENTE: IONE DE ALBUQUERQUE LEAL
ADVOGADO: MARCO AURELIO COSTA DRUMMOND E OUTRO(S) - RJ106941
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: ANA TEREZA DA SILVA PEREIRA CAMARGO
ADVOGADOS: IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH - RJ121685
MARTA DE CASTRO MEIRELES E OUTRO(S) - RJ130114
RECORRIDO: RONALDO LUIZ GAZOLLA
REPRESENTADO POR: HELENA MUSSI GAZOLLA
ADVOGADOS: EMI NISHIO VIEIRA E OUTRO(S) - RJ085979
ROMULO SOUTO COSENTINO - RJ178445
RECORRIDO: CARLOS MANUEL DOS SANTOS MERCÊS
ADVOGADOS: ALICE BERNARDO VORONOFF - RJ139858
FILIPE SEIXO DE FIGUEIREDO - RJ180663
ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS - DF058608
MARCELLA SIMÕES PENELLO MEIRELLES - RJ236366
RECORRIDO: CICERO EUTROPIO MAGALHAES
REPRESENTADO POR: MARIA DO ROSARIO MAGALHAES RIBEIRO
ADVOGADO: MARIANA BUENO BRANDÃO SETTE E CÂMARA - RJ156221
RECORRIDO: VOLUME CONSTRUCOES E PARTICIPACOES EIRELI
RECORRIDO: PAULO ROBERTO DE SOUZA BAPTISTA
ADVOGADO: YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - RJ145879
RECORRIDO: IONE DE ALBUQUERQUE LEAL
ADVOGADO: MARCO AURELIO COSTA DRUMMOND E OUTRO(S) - RJ106941
RECORRIDO: FRANCISCO EDUARDO SALES PEREIRA
ADVOGADOS: IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH - RJ121685
ARTUR CÉSAR ROCHA DE OLIVEIRA - RJ077621
MARTA DE CASTRO MEIRELES - RJ130114
RECORRIDO: ODUVALDO SERGIO DE SOUZA SODRE
RECORRIDO: CLEO PAIS DE BARROS
ADVOGADO: WILSON JOSE DE SIQUEIRA COUTINHO - RJ065440
RECORRIDO: MARLY PARGA DE SOUZA BAPTISTA
ADVOGADO: YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE E OUTRO(S) - RJ145879
RECORRIDO: ANTONIO XAVIER DA SILVA FILHO
ADVOGADOS: FELIPE RAMIREZ GULLO - RJ210870
THIAGO SODRE XAVIER DA SILVA - RJ211963
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se, na origem, de ação civil pública de responsabilidade pela prática de atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Ana Tereza da Silva Pereira Camargo, Espólio de Ronaldo Luiz Gazolla, Carlos Manuel dos Santos Mercês, Cícero Eutrópio Magalhães, Volume Construções e Participações Ltda., Paulo Roberto de Souza Baptista, Marly Parga de Souza Baptista, Oduvaldo Sergio de Sousa Sodré, Francisco Eduardo Sales Pereira, Antonio Xavier da Silva Filho, Ione de Albuquerque Leal e Cleo Pais de Barros. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 6.681.979,21 (seis milhões seiscentos e oitenta e um mil novecentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos). Alegou o autor, em síntese, a existência de irregularidades na contratação e fiscalização relativas à obra do Instituto do Cérebro do Hospital dos Servidores do Estado – HSE, oriundas do conluio entre os réus, tais como ausência de prévio empenho, de adjudicação e homologação do procedimento licitatório, celebração de termos aditivos para prorrogação da vigência do contrato sem justificativa ou sem comprovação de sua necessidade e sem submissão à Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, prorrogações estas que a empresa ré utilizava como argumento para reajustar o valor do contrato, alteração do objeto contratual desacompanhado de novo procedimento licitatório, pagamentos indevidos, medições de fachada e entrega da obra inacabada, a despeito do integral recebimento do valor contratado. Assim, praticaram os réus os ilícitos descritos no art. 10, caput e VIII, IX, XI e XII, e art. 11, caput e II, da Lei n. 8.429/1992. Por sentença (fls. 5.035-5.054), foi julgado improcedente o pedido. Opôs o autor embargos de declaração (fls. 5.058-5.062), os quais foram rejeitados (fls. 5.064-5.065). Interpuseram recursos de apelação distintos a União (fls. 5.070-5.083) e o autor (fls. 5.086-5.103). Por unanimidade, a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região não conheceu dos recursos de agravo retido e deu parcial provimento aos apelos (fls. 5.322-5.360 e 5.394-5.395), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10 E 11, DA LEI 8.429/92. OBRAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO INSTITUTO DO CÉREBRO. CULPA GRAVE NA CONDUTA DOS GESTORES E AGENTES DA REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO RIO DE JANEIRO. DESPERDÍCIO DE DINHEIRO PÚBLICO EM RAZÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GESTÃO DESASTROSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DE AGRAVO RETIDO. 1. A hipótese cuida de ação de improbidade administrativa em razão dos fatos narrados na inicial do MPF que, resumidamente, apontam para ocorrência de improbidade administrativa relativa às obras realizadas no Hospital dos Servidores do Estado, órgão federal localizado no Rio de Janeiro, quanto à suposta implantação do Instituto do Cérebro. Devido à realização de auditoria do DENASUS, constatou-se a prática de atos que, em tese, se amoldam aos tipos previstos na Lei n. 8.429/92 (arts. 10 e 11). 2. A juíza federal considerou que haveria mera irregularidade na execução do contrato administrativo, e assim, não teria sido identificado o dolo ou mesmo a culpa grave nos comportamentos (comissivos e omissivos) relacionados às obras no HSE. 3. Toda apuração se originou das conclusões alcançadas pelo DENASUS na realização de auditoria a respeito da licitação na modalidade de concorrência pública instaurada em 1999 tendo por objeto a "contratação de empresa especializada" para prestação de serviços de engenharia "para adaptação e reforma do espaço físico do Anexo IV do Hospital dos Servidores do Estado" (HSE) de modo a permitir a implantação do futuro Instituto do Cérebro. 4. Da descrição dos fatos, cotejando com as provas apresentadas, há duas imputações principais: a) a celebração e a execução do Contrato n. 50/99, cm razão da falta de formalidades na licitação, prorrogação excessiva do prazo contratual sem a devida justificativa, realização de pagamentos sem a realização de prévio empenho, falta de fiscalização e do acompanhamento das obras, dilapidação do bem público; b) realização do segundo termo aditivo com alteração completa do objeto contratual, com a frustração de novo processo licitatório e desprezo pelo erário público. 5. A questão da mudança do objeto contratado a partir do segundo termo aditivo claramente reflete conduta violadora das normas constitucionais e legais que tratam da licitação, aliás como havia sido detectado no parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde a respeito do caso. 6. A ausência de cuidado objetivo na conduta dos réus identificados no voto, todos vinculados de modo mais ou menos intenso com a contratação com a empresa Volume Construções e Participações Ltda. pelo Ministério da Saúde para implementar o Instituto do Cérebro no HSE, se revelou patente no caso em questão, pois eram gestores, ordenadores de despesas ou fiscais relativamente à contratação e à execução do contrato, gerando desperdício de verbas públicas na ordem de R$ 3.140.442,19 (três milhões, cento e quarenta mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), em valores históricos na época da auditoria realizada pelo DENASUS. 7. A empresa e, logicamente, seu sócio representante, obtiveram enriquecimento ilícito em detrimento do erário, ao menos na quantia acima indicada, sendo que considerou cumprida sua obrigação contratual e, assim, desocupou os espaços fisicos do HSE, sem que tal circunstância fosse verdadeira. Não houve adimplemento completo por parte da empresa acerca daquilo que havia sido pactuado, tendo ela abandonado a obra com uma série de irregularidades, além de ter se beneficiado de aumento dos valores recebidos em razão do contrato, mesmo ciente da ilegalidade da feitura do segundo termo aditivo quanto à completa alteração do objeto contratual. 8. Dos dois fatos mais graves descritos na inicial, é de se chamar a atenção a realização do segundo termo aditivo ao contrato com aumento significativo do preço do contrato inicialmente firmado para fins de permitir a mudança das obras com inclusão de novas instalações não previstas originalmente. As sucessivas prorrogações de prazo para continuidade das obras e dos pagamentos, sem qualquer justificativa plausível e adequada, a autorização dos pagamentos sem a correspondente e correta medição, os pagamentos por serviços não realizados em razão do contrato, entre outras circunstâncias, são fatores decisivos para o reconhecimento da conduta culposa grave dos agentes públicos acima referidos quanto à prática de atos de improbidade administrativa. Houve gestão mais que temerosa e desastrosa dos réus nos fatos relacionados à contratação e à execução do contrato para supostamente implantar o Instituto do Cérebro no HSE. 9. É evidente que houve claro descumprimento de princípios basilares e fundamentais que regem a Administração Pública, tais como o da moralidade administrativa, da eficiência, da legalidade, da violação às regras constitucionais que determinam a realização de licitações para execução de obras públicas, a gerar claro desperdício de recursos públicos no segmento da saúde pública na República brasileira. A culpa grave identificada na atuação dos agentes públicos já referidos se revelou provada, e não decorre de má gestão ou má escolha nas deliberações que o administrador público deve tomar. 10. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Remessa necessária parcialmente provida. Agravos retidos não conhecidos. Contra o acórdão, opuseram embargos de declaração os réus Carlos Manuel dos Santos Mercês (fls. 5.397-5.401), Volume Construções e Participações Ltda. e Paulo Roberto de Souza (fls. 5.426-5.433), Espólio de Cícero Eutrópio Magalhães (fls. 5.434-5.441, aditado às fls. 5.442-5.450), Espólio de Ronaldo Luiz Gazolla (fls. 5.451-5.461) e Ana Tereza da Silva Pereira Camargo (fls. 5.462-5.480). Em seus embargos, alegou o réu Carlos Manuel dos Santos Mercês que lhe foram imputados fatos não mencionados na petição inicial e que, nas medições por ele perpetradas, não houve irregularidades nos pagamentos, bem como questionou a condenação equivalente à dos demais réus. Requereu fosse sanada a divergência relativa à solidariedade dos réus quanto ao ressarcimento ao erário e esclarecidas as obscuridades, eliminadas as contradições e supridas as omissões no que tange à condenação por fatos não imputados na inicial, à dosimetria das sanções e à divergência com as provas dos autos. Os réus Volume Construções e Participações Ltda. e Paulo Roberto de Souza, em seus embargos de declaração, apontam omissão no acórdão por afirmar que a obra foi abandonada enquanto a perícia confirmou que as obras foram entregues em condições suficientes para a instalação do Instituto, e que os aditivos foram justificados e necessários. Já o réu Espólio de Cícero Eutrópio Magalhães apontou contradição na responsabilização solidária e sustentou que as provas coligidas refutam cabalmente os fatos suscitados para configurar a suposta existência de culpa grave, e que a condenação imposta é desproporcional e impessoal. Por seu turno, o réu Espólio de Ronaldo Luiz Gazolla advertiu contradição na responsabilidade solidária e na dosimetria da pena e omissão quanto à ocorrência da prescrição das sanções e na apreciação das provas. Finalmente, a ré Ana Tereza da Silva Pereira Camargo disse que não foram apreciados no acórdão a conclusão do Tribunal de Contas da União, a sua exoneração, os aspectos relevantes da perícia e as justificativas para a modificação do projeto da obra. Ressaltou que o canteiro de obras, na verificação in loco, estava deteriorado, e persistiu na tese da prescrição das sanções, questão não enfrentada pelo acórdão. O autor, por sua vez, interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF e art. 1.029 e seguintes do CPC (fls. 5.482-5.505), apontando a violação do art. 10, IX, X, XI e XII, c/c o art. 12, II e parágrafo único, ambos da Lei n. 8.429/1992. Em síntese, alega que os réus Oduvaldo Sérgio de Souza Sodré, Francisco Eduardo Sales Pereira, Antônio Xavier da Silva Filho e Cléo Paes de Barros estavam obrigados a não negligenciar a ilegalidade de se ampliar o objeto contratual e, ao contrário do concluído no acórdão recorrido, esta negligência tem natureza grave. Protestou, então, pelo reconhecimento do elemento subjetivo – culpa grave – e pela condenação dos mencionados réus às penalidades inerentes aos atos de improbidade a eles imputados. Os aclaratórios opostos pelos réus não foram providos (fls. 5.543-5.556). Segue a ementa do acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de recursos de embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão que, por unanimidade, não conheceu dos agravos retidos nos autos e deu parcial provimento aos recursos de apelação da União Federal e do Ministério Público Federal c à remessa necessária para, ao reformar em parte a sentença, condenar os réus nas sanções por força da violação ao art. 10, VIII, IX, XII e XIII e ao art. 11, II, ambos da Lei n. 8.429/92, mantendo o restante da sentença quanto aos demais réus. 2. Os embargantes afirmam que o acórdão ora embargado é contraditório no que tange à solidariedade dos réus em ressarcir o dano, no entanto o acórdão é claro, ao entender que os réus devem ser condenados solidariamente ao ressarcimento integral do dano causado. A solidariedade não significa que a dívida deve ser repartida entre os condenados, mas sim que o valor total pode ser cobrado de qualquer um deles. 3. O v. acórdão, a partir da descrição dos fatos e da apreciação de todas as provas produzidas nos presentes autos, reconhece a existência de várias irregularidades na execução das obras no HSE que caracterizam a prática de improbidade administrativa. 4. O acórdão ora embargado é claro, coerente e suficiente no seu entendimento de que não houve o adimplemento completo por parte das embargantes daquilo que havia sido pactuado, além do abandono da obra com uma série de irregularidades, conforme as provas testemunhais e pericial acostadas nos autos. 5. Os embargantes afirmam que há omissão no que tange a análise da prescrição, entretanto o acórdão ora embargado é expresso ao entender que tais questões suscitadas já foram objeto de preclusão em razão das decisões proferidas pelo magistrado no curso do processo c, por isso, não há espaço para nova abordagem neste voto. 6. Ressalta-se que também não assiste razão aos embargantes quanto à alegação de que o acórdão ora embargado impôs à eles a mesma condenação do restante dos réus, uma vez que foi devidamente majorada a pena fixada aos réus-embargantes de acordo com o seu grau de responsabilidade pelos danos causados ao Poder Público. 7. No que tange as alegações de contradição e omissão na apreciação do conteúdo probatório, que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do livre convencimento do juiz, o qual determina que o magistrado decidirá a controvérsia trazida ao Judiciário com base na livre apreciação das provas carreadas aos autos pelas partes, em que decorrem a essencialidade do elemento probatório. 8. A contradição, em matéria de embargos declaratórios, é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente caso. Conclui-se, assim, que os embargantes não lograram êxito em demonstrar tal vício. 9. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, dado que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu na espécie. 10. Aditamento aos embargos de declaração não conhecido. Demais recursos de embargos de declaração conhecidos e improvidos. Inconformado, o réu Carlos Manuel dos Santos Mercês interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF (fls. 5.568-5.600), alegando a violação dos arts. 330, 489, II e § 1º e IV, e do art. 1.022, I e II, ambos do CPC e dos arts. 12 e 23, I, da Lei n. 8.429/1992. Em síntese, critica a desproporcionalidade da dosimetria da pena e a responsabilização objetiva, pois não atuou no contrato objurgado. Suscitou a prescrição e a inépcia da inicial e se insurgiu contra a sua condenação em meras alegações. Os réus Volume Construções e Participações Ltda. e Paulo Roberto de Souza também interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF (fls. 5.653-5.686), alegando a violação dos arts. 371, 489, § 1º, II e IV e 1.022, II, do CPC, dos arts. 3º, 9º, 10, VIII, IX, XI, XII, 11, II, e 12, parágrafo único, I, II e III, todos da Lei n. 8.429/1992, dos arts. 65, I, a e b, §§ 1º e 2º, 68 e 70 da Lei n. 8.666/1993 e do art. 884 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Em síntese, argumentam a omissão do acórdão acerca das “afirmações constantes da prova pericial quanto à finalização dos serviços, a possibilidade de se instalar o Instituto do Cérebro no local, e a necessidade dos termos aditivos celebrados” (fl. 5.668) e que houve enquadramento genérico da improbidade administrativa para todos os réus, nivelando todos na mesma posição. Ainda, defendem a legalidade da alteração do objeto do contrato inicial por conveniência da Administração Pública e a impossibilidade de condenação solidária. Também interpôs recurso especial o réu Espólio de Cícero Eutrópio Magalhães com fundamento no art. 105, III, a, da CF (fls. 5.785-5.810), denunciando a ofensa aos arts. 8°, 9°, 10, 11, 223 e 489 do CPC, aos arts. 8°, 10, 11 e 12 da Lei n. 8.429/1992 e aos arts. 1.792 e 1.997 do CC. Em síntese, defende a tempestividade do aditamento dos embargos de declaração, a responsabilização até o limite da herança, a legalidade de sua conduta, requerendo, subsidiariamente, o afastamento da multa civil. A ré Ana Tereza da Silva Pereira Camargo também interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF (fls. 5.836-5.880), alegando a violação dos arts. 332, § 1°, 371, 487, 489, II e § 1°, IV, 1022, I, II e § 1°, II, do CPC, dos arts. 3º, 9º, 10, VIII, IX, XI e XII, e 11, II, e 12, parágrafo único, I, II e III, 23, I, e demais dispositivos da Lei n. 8.429/1992 e do art. 884 do CC. Em síntese, reclama da não apreciação dos argumentos apresentados em seus embargos de declaração e do não reconhecimento da prescrição, apesar de decorridos mais de dez anos da sua saída do cargo que ocupava. Pondera que a condenação ao ressarcimento importa em enriquecimento ilícito da administração pública e que a configuração da improbidade administrativa exige a presença da intenção de lesar o erário para obtenção de vantagem pessoal. Discorreu sobre a criação do instituto e a evolução da obra para justificar a alteração do objeto do contrato. Ainda, interpôs recurso especial o réu Espólio de Ronaldo Luiz Gazolla com fundamento no art. 105, III, a, da CF e nos arts. 1.029 e seguintes do CPC (fls. 5.883-5.904), alegando a violação dos arts. 8º, 9º, 10 e 11 do CPC, dos arts. 8º, 10, 11 e 12 da Lei n. 8.429/1992 e arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Inicialmente, asseverou a prescrição das penalidades. Perseverou na alegação de que as provas coligidas refutam cabalmente os fatos suscitados para configurar a suposta existência de culpa grave e que a condenação imposta é desproporcional e impessoal. Subsidiariamente, rogou pela limitação da condenação até o montante transmitido na herança. Contrarrazões ao recurso especial interposto pelo autor foram apresentadas pelos réus Antonio Xavier da Silva Filho (fls. 5.629-5.652 e 6.164-6.187), Cleo Paes de Barros (fls. 5.954-5.963) e Oduvaldo Sérgio de Souza Sodré (fls. 5.964-5.973). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões aos recursos especiais interpostos pelos réus Volume Construções e Participações Ltda. e Paulo Roberto de Souza Baptista (fls. 6.016-6.044), Carlos Manuel dos Santos Mercês (fls. 6.045-6.067), Espólio de Cícero Eutrópio Magalhães (fls. 6.087-6.111), Ana Tereza da Silva Pereira Camargo (fls. 6.130-6.156) e Espólio de Ronaldo Luiz Gazolla (fls. 6.188-6.211). Por sua vez, a ré Ione de Albuquerque Leal interpôs recurso especial adesivo na forma do art. 997, § 1º, c/c o art. 105, III, a, da CF (fls. 6.213-6.228), alegando a violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, 371 e 1022, I e II, todos do CPC e do art. 332, § 1°, c/c o art. 487, II, ambos do CPC, c/c o art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992. Em síntese, aduz que o acórdão recorrido não discriminou de maneira exata e individualizada as condutas dos réus, além de o autor não comprovar a presença de dolo em sua conduta, posto que não agiu com dolo ou culpa para amparar sua responsabilização. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região não admitiu nenhum dos recursos especiais (fls. 6.257-6.260, 6.265-6.269, 6.270-6.273, 6.279-6.282, 6.283-6.286 e 6.300-6.303) e não conheceu do recurso especial adesivo (fls. 6.297-6.299). Então, interpuseram agravos distintos os réus Carlos Manuel dos Santos Mercês (fls. 6.344-6.397), Volume Construções e Participações Ltda. e Paulo Roberto Baptista (fls. 6.399-6.422), Ana Tereza da Silva Pereira Camargo (fls. 6.424-6.455), Espólio de Ronaldo Luiz Gazolla (fls. 6.525-6.549), Ione de Albuquerque Leal (fls. 6.570-6.589), Espólio de Cícero Eutrópio Magalhães (fls. 6.720-6.743) e, também, o Ministério Público Federal (fls. 6.608-6.627), a fim de possibilitar a subida dos recursos especiais. Contraminuta aos agravos em recurso especial interpostos pelos réus foram apresentadas pelo Ministério Público Federal (fls. 6.628-6.635, 6.636-6.643, 6.644-6.651, 6.652-6.657, 6.658-6.666 e 6.748-6.754). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a decisão agravada (fls. 6.756-6.757). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos agravos em parecer assim ementado (fls. 6.780-6.793): AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ADITAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBRAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO INSTITUTO DO CÉREBRO. CULPA GRAVE NA CONDUTA DOS GESTORES E AGENTES DA REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO RIO DE JANEIRO. DESPERDÍCIO DE DINHEIRO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO DE QUEM AGIU COM CULPA LEVE. REVISÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE NA CONDUTA DOS RÉUS E DAS SANÇÕES APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. RESSARCIMENTO SOLIDÁRIO ENTRE OS RÉUS E LIMITADO À HERANÇA DOS SUCESSORES. RESOLUÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. I – Não pode ser tachado de omisso ou sem fundamentação adequada o acórdão que utiliza razões suficientes para formar seu convencimento e resolver a lide, ainda que de forma contrária aos interesses das partes. II – Uma vez opostos os embargos de declaração, a prática de novo ato para aditar as razões recursais é obstado pelo fenômeno da preclusão consumativa. III – A ausência de enfrentamento da tese de prescrição pelo Tribunal a quo, mesmo sendo matéria de ordem pública, impede o acesso à instância especial, por ser indispensável o requisito do prequestionamento. IV – Não é inepta a petição inicial da ação de improbidade administrativa que expõe suficientemente a conduta de cada réu, o pedido e a causa de pedir. V – A improbidade é ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável, para a caracterização do ato ímprobo, que a conduta seja pelo menos eivada de culpa grave para a tipificação no art. 10 da Lei nº 8.429/1992. VI – A revisão das sanções aplicadas aos réus da ação de improbidade, seja para reduzi-las ou majorá-las, assim como a aferição da existência ou inexistência de culpa grave nas suas condutas, importam no reexame da matéria fático-probatória da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). VII – O óbice estampado na Súmula 7/STJ também impede a análise do apelo nobre com base na alínea “c” do permissivo constitucional. VIII – Não há falar em enriquecimento sem causa da Administração Pública na espécie, pois a condenação à sanção de ressarcimento ao erário foi determinada de forma solidária, e somente na fase de execução é que os sucessores dos réus já falecidos deverão ressarcir os cofres públicos, com limitação ao valor da herança. IX – Parecer pelo não provimento dos agravos em recursos especiais. Por fim, cumpre mencionar que os réus Carlos Manuel dos Santos Mercês, Espólio de Cícero Eutrópio Magalhães, Ana Tereza da Silva Pereira Camargo e Espólio de Ronaldo Luiz Gazolla também interpuseram recursos extraordinários separados (fls. 5.603-5.628, 5.811-5.829, 5.908-5.931, 5.932-5.949). Referidos recursos tiveram seus seguimentos inadmitidos pelo Tribunal a quo (fls. 6.261-6.264, 6.274-6.278, 6.287-6.291 e 6.292-6.296), o que motivou a interposição de agravos para o Supremo Tribunal Federal (fls. 6.308-6.343, 6.477-6.503, 6.550-6.569 e 6.698-6.716). Carlos Manuel dos Santos Mercês requereu a suspensão do feito em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 (fls. 6798-6823). Carlos Manuel dos Santos Mercês requereu a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, em especial no tocante a prescrição e sustentou que a culpa genérica não é suficiente para configuração do elemento subjetivo do ato de improbidade (fls. 6824-6828). Os autos foram remetidos para o Tribunal de origem (fls. 6830-6832) que manteve a condenação do agente em acórdão assim ementado às fls. 6960-6972: REEXAME DE ACÓRDÃO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.199, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES. LEI 14.230/21. REVOGAÇÃO. TIPO CULPOSO. CONDENAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE. DEVER FUNCIONAL. PARECER IGNORADO SEM JUSTIFICATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. CULPA GRAVE. EQUIPARAÇÃO AO DOLO GENÉRICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de reexame previsto no artigo 1.040, II, do CPC, visando a manutenção ou retratação do acórdão proferido por esta 6ª Turma Especializada que deu parcial provimento à Remessa Necessária e às apelações interpostas pela UNIÃO (Evento 339/JFRJ) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 341/JFRJ), para condenar os réus Ana Tereza da Silva Pereira Camargo, Ronaldo Luiz Gazolla (Espólio), Carlos Manuel dos Santos Mercês, Cícero Eutrópio (Espólio), Ione de Albuquerque Leal Magalhães, Volume Construções e Participações Ltda e Paulo Roberto de Souza Baptista nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92, por violação ao art. 10, incisos VIII, IX, XII e XIII e art. 11, II, da mesma lei, e não conheceu os agravos retidos interpostos por Ana Tereza da Silva Pereira Camargo e Volume Construções e Participações Eireli. 2. Em 25 de outubro de 2021, foi publicada a Lei nº 14.230, que além da alteração processual no rito da ação de improbidade, revogou a prática de atos de improbidade causados de forma culposa, passando-se a exigir a prova da vontade livre e consciente do agente de alcançar o resultado ilícito. Assim, os danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não mais dão ensejo à condenação por atos de improbidade. Além disso, a novel lei revogou o procedimento especial das ações de improbidade administrativa e passou a estabelecer, no caput do art. 17, o rito do procedimento comum previsto no CPC para estas ações. Assim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989, analisou alguns pontos acerca da aplicação da Lei nº 14.230/2021 no tempo e fixou quatro premissas descritas o Tema nº 1.199, sendo que a que nos interessa no caso presente, refere-se à modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, que deixou de ser punida nos termos da Lei nº 8.429/92. 3. Retomando-se os termos do acórdão proferido (Evento 42/TRF2) por esta E. Turma, tem-se que, a despeito da utilização da terminologia “culpa grave”, a fundamentação do Voto segue a ideia de que os gestores e agentes da representação do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, tinham o dever funcional de agir em proteção ao bem público. Apesar de utilizar a terminologia “culpa grave”, o Voto pauta-se na “ausência de cuidado específico” para atribuir responsabilidade aos Requeridos pelos atos de improbidade a eles imputados: desrespeito ao processo licitatório, alteração de objeto contratado, aditivos realizados sem as devidas justificativas; não observância dos pareceres técnicos, e até mesmo, apesar de serem servidores da área de engenharia, aceite de etapas não cumpridas da obra. Ocorre que, referidos “cuidados específicos” advinham do próprio dever funcional que os referidos servidores tinham para com a Administração Pública. In casu, por conta deste contexto ímpar, a expressão “culpa grave” afasta-se da ideia de mera negligência e aproxima-se da efetiva assunção de risco característica do dolo genérico. No caso concreto, houve manifestação da assessoria jurídica, atentando para as incongruências do contrato, mas referido documento foi ignorado pelos agentes sem qualquer justificativa. Neste eito, os Requeridos, ao afastarem o parecer técnico, injustificadamente, deixaram de atuar dentro dos limites de suas prerrogativas funcionais, explicitamente, não sendo possível dar trânsito à ideia de que agiram com mera negligência. 4. Tendo em vista a presença do dolo genérico, não há que afastar a condenação. 5. Afastado o juízo de retratação, MANTENDO o entendimento esposado pelo acórdão combatido. Carlos Manuel dos Santos Mercês opôs embargos de declaração, enquanto Antonio Xavier da Silva Filho interpôs agravo interno em relação ao indeferimento da alteração do voto exarado em juízo de retratação. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE CONTEÚDO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE NECESSIDADE. IRRESIGNAÇÃO INFUNDADA. DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1 – Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo apelante CARLOS MANUEL DOS SANTOS MERCES (EVENTO 267), tendo por objeto o acórdão do Evento 246/TRF2, que deixou de exercer o juízo de retratação, e Agravo Interno interposto por ANTONIO XAVIER DA SILVA FILHO (Evento 286 e 287/TRF2), em face da decisão/despacho do Evento 272, que indeferiu o pleito de alteração dos termos do Voto exarado em Juízo de Retratação. 2 - O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 3 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 4 - A parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. 5 - Diferentemente do pretendido pelo Embargante, para a aplicação da lei nova em relação a fatos ocorridos na vigência da lei antiga, seria necessário que estivéssemos tratando de ato de improbidade baseado em culpa; o que não é o caso, conforme bem assentado no voto condutor. Diante da natureza cível da ação de improbidade, aplica-se a regra do tempus regit actum, de modo que, em havendo configuração do dolo, os parâmetros normativos incidentes serão os do momento do ato, sem interferência da lei posterior. Assim, não há que se aplicar eventual taxatividade advinda da nova lei aos casos anteriores, tendo em vista a presença do dolo no caso em tela. O caso sub judice é uma licitação de 1999 que, na origem, já deixou de atender a uma série de exigências formais da Lei nº 8.666/93. O valor incialmente contratado era de 3,5 milhões de reais, para a reforma do Hospital dos Servidores e implantação do Instituto Cérebro. O contrato demorou o dobro do tempo, o dobro do custo previsto, foi considerado “entregue” com 60% da obra realizada, teve alteração irregular do objeto, sem a entrega final apta à implantação do dito instituto. Em tal contexto, cabe frisar que o Embargante, a bem da verdade, restou condenado por atos de improbidade que, simultaneamente, causaram prejuízo ao Erário, e causaram enriquecimento ilícito, de modo que, eventual atipicidade, não abrangeria, de todo modo, a globalidade da conduta perpetrada. O Embargante é médico, e assumiu o cargo de Gerente de Projetos da Secretaria de Assistência de Saúde de 24/09/2002 a 16/06/2003 (Evento 1 – OUT1, fls. 37/JFRJ). Neste eito, é parte integrante da elite intelectual do país, não podendo alegar desconhecimento de suas atribuições funcionais, que, pelo cargo ocupado, seriam: fiscalizar a execução do contrato. E, ainda que alegue exíguo tempo nas referidas funções, foi quem estava à frente das medições de 26 a 30, incluindo o pagamento de R$343.386,66 (trezentos e quarenta e três mil, trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), referentes à última medição (fls. 15, Evento 1 – OUT24/JFRJ), valor liberado sem qualquer documentação; assim como outras parcelas pagas. Neste tópico, bem salientado pelo Exmo. Des. Federal Guilherme Calmon (Evento 20 – OUT11 / TRF2), a despeito da ausência de documentos específicos, impossível ser afastada a responsabilidade dos agentes, uma vez que o “aceite” destes, era elemento necessário para empenho dos valores. 6 - O julgado apreciou suficientemente a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, sobretudo quanto à análise do arcabouço probatório que confirma o dolo do agente. 7 - No que se refere ao pedido de prequestionamento, inexiste tampouco, razão para manifestação explícita sobre os tópicos sugeridos, vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim, reformar o julgado por via inadequada. 8 – O Agravo Interno interposto por ANTONIO XAVIER DA SILVA FILHO (Evento 286 e 287/TRF2), volta-se em face da decisão/despacho do Evento 272, que indeferiu o pleito de alteração dos termos do Voto exarado em Juízo de Retratação, nos seguintes termos: “No que se refere ao petitório do Evento 268, não há que se dar trânsito ao mesmo, uma vez que o juízo de retratação afastado pelo Acórdão do Evento 246, não fez qualquer alteração em relação ao Voto originário do Exmo. Des. Federal Guilherme Calmon (Evento 20 – OUT11 / TRF2).” A rigor, a controvérsia suscitada pelo agravante visa apenas alterar a redação da ementa do julgado, de modo a fazer constar expressamente que o Agravante ANTONIO XAVIER DA SILVA FILHO, não restou condenada por ato de improbidade; sob o argumento de que tal medida seria “imprescindível, ad cautelam, para salvaguardar a honra e a reputação do referido, além de evitar eventuais equívocos ou prejuízos decorrentes de uma futura interpretação dúbia ou equivocada do teor do julgado”. A situação do recorrente está salvaguardada, na medida em que o reconhecimento da improcedência do pedido em relação ao Agravante consta do acórdão original e isso está preservado no acórdão que submeteu aquele decisum a juízo de retratação. Assim, não há como o provimento eventual do agravo interno alterar o status do recorrente, o que denota a falta de interesse recursal, que redunda em não conhecimento do recurso. 9 - Aclaratórios desprovidos. Agravo Interno não conhecido. O réu Carlos Manuel dos Santos Mercês interpôs recurso especial por violação aos arts. 1.040 e 1.041 do CPC; arts. 489, §1º, IV c/c 1.022, II, parágrafo único, I e II do CPC; art. 23 da Lei nº 8.429/1992 (redação original); art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, art. 17, caput, e §§6º, art. 17-C, §2º e art. 10-D da Lei Federal nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei Federal nº 14.230/2021 (fls. 7194-7233). Por sua vez, Ana Tereza da Silva Pereira Camargo apresentou aditamento ao recurso especial, no qual invocou violação ao art. 1º, §§ 1º e 2º e art. 3º, ambos da Lei nº 8.429/1992. (fls. 7329-7345). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao aditamento dos recursos às fls. 7396-7412 e 7414-7432. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 7482, 7488, 7491, 7497, 7503). O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral da República Oswaldo José Barbosa Silva, opinou pelo não conhecimento dos recursos em parecer assim ementado: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/92. GESTÃO ÍMPROBA DE AGENTES PÚBLICOS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR E EXECUÇÃO DEFICIENTE DE OBRAS NO HOSPITAL DOS SERVIDORES DO ESTADO. DESRESPEITO AO PROCESSO LICITATÓRIO E ALTERAÇÃO INJUSTIFICADA DO OBJETO CONTRATADO. ADITIVOS CONTRATUAIS INJUSTIFICADOS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA. PAGAMENTOS POR SERVIÇOS NÃO REALIZADOS. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA EMPRESA CONTRATADA. CONDUTA DOLOSA GENÉRICA CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. TEMA 1199/STF. LEI 14.230/21. ELEMENTO SUBJETIVO. CULPA GRAVE. DOLO GENÉRICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. A revisão dos elementos subjetivos configuradores do ato de improbidade não pode ser feita pela via do recurso especial, pois demandaria o reexame das provas dos autos, impossível ante o óbice da Súmula 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. É o relatório. XMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator): Agravo em recurso especial do autor Ministério Público Federal (REsp – fls. 5.482-5.505 e Ag – fls. 6.608-6.627): Trata-se de agravo apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Verifico que o agravo em recurso especial não encontra, em seu caminho, nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial. Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial. No caso em apreço, a conduta foi praticada antes da vigência das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Alega o recorrente a violação do art. 10, IX, X, XI e XII, c/c o art. 12, II e parágrafo único, ambos da Lei n. 8.429/1992, porquanto os réus Oduvaldo Sérgio de Souza Sodré, Francisco Eduardo Sales Pereira, Antônio Xavier da Silva Filho e Cléo Paes de Barros estavam obrigado a não negligenciar a ilegalidade de se ampliar o objeto contratual, descuido este que possui natureza grave. Para o Tribunal a quo, entretanto, a atuação culposa dos fiscais réus se enquadra na modalidade de culpa leve (fl. 5.355): A atuação dos réus - ora Apelados - Oduvaldo Sérgio de Souza Sodré, Francisco Eduardo Sales Pereira, Antônio Xavier da Silva Filho e Cléo Paes de Barros, todos profissionais de Engenharia, que supostamente teriam feito as medições e verificações das etapas da realização das obras pela empresa Volume e, assim, concorrido para as prorrogações dos prazos contratuais, pode ser classificada como condutas culposas mas na modalidade de culpa leve e, assim, não há como reconhecer relativamente a eles a ocorrência de atos de improbidade administrativa, com a vênia devida aos Apelantes União Federal e MPF. É certo que foram negligentes quanto à fiscalização da execução do contrato administrativo firmado, não atentando para as regras existentes que poderiam ensejar a prorrogação dos prazos contratuais; contudo, suas atuações culposas não se subsumem nos tipos previstos no art. 10, da Lei n. 8.429/92, porquanto se exige a configuração de comportamentos fundados em culpa grave ou gravíssima, o que não pode ser reconhecido relativamente a tais réus. Com o advento da Lei nº 14.230/2021 o ato de improbidade administrativa praticado culposamente deixou de ser punido. Em relação a extinção da modalidade culposa, o STF assentou que a lei nova, por ser mais benéfica, aplica-se retroativamente nos casos sem condenação transitada em julgado. Consta do item 2 do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal: 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; A jurisprudência desta Corte rejeita a pretensão deduzida no presente reclamo, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE CONVITE. CONDENAÇÃO COM BASE EM APONTADA NEGLIGÊNCIA DOS AGENTES PÚBLICOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o agravante ajuizou ação civil pública, postulando a condenação do então Prefeito de Santa Bárbara do Oeste, do ex-Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, do Procurador do Município e de sociedade de advogados, ora agravados, pela prática de ato de improbidade administrativa. Nos termos da petição inicial, a contratação de sociedade de advogados pelo município, efetivada na modalidade de convite, seria desnecessária, pois "havia corpo de procuradores e assessores jurídicos que davam suporte integral à prefeitura em todas as matérias que compuseram o objeto do contrato". 2. O Tribunal de origem, ao prover a apelação do agravante, julgou procedente o pedido, concluindo que: (a) o ex-Prefeito, teria agido com "negligência com o erário e os gastos administrativos"; (b) o ex-secretário dos negócios jurídicos teria agido "negligentemente com a coisa pública"; e (c) o advogado parecerista teria agido com "negligência e imperícia". 3. Após a publicação da Lei 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, tendo fixado as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente." 4. No caso, tendo o Tribunal de origem fundamentado a condenação dos agravados agentes públicos apenas com base na existência de culpa (negligência e imperícia), deve ser mantida a decisão que restabeleceu a sentença de improcedência do pedido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.641.230/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 17/12/2024.) Destarte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal. Do agravo em recurso especial do réu Carlos Manuel dos Santos Mercês (REsp - fls. 5.568-5.601 Ag - fls. 6.344-6.397) O recurso especial anteriormente interposto não havia sido admitido, porém, após o juízo de conformação pela Corte de origem, admitiu-se o processamento do recurso especial. Alega o recorrente a ofensa aos arts. 330, 489, II e § 1°, IV, e 1.022, I e II, do CPC e aos arts. 12 e 23, I, da Lei n. 8.429/1992 e arts. 1.040 e 1.041 do CPC; arts. 489, §1º, IV c/c 1.022, II, parágrafo único, I e II do CPC; art. 23 da Lei nº 8.429/1992 (redação original); art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, art. 17, caput, e §§6º, art. 17-C, §2º e art. 10-D da Lei Federal nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei Federal nº 14.230/2021. A insurgência do recorrente, no que tange à violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, é deveras genérica, pois não especifica quais obscuridades, contradições ou omissões não foram sanadas, limitando-se a dizer que seus embargos de declaração foram rejeitados, situação que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. No aditamento, alega-se que o recorrente foi condenado apenas por exercer um cargo público, mas tal exame fica obstado nesta Corte em razão do óbice da súmula 7/STJ. Com relação à prescrição das sanções e à inépcia da inicial, verifico que o acórdão recorrido afirmou ter-se operado a preclusão sobre tais temas (fl. 5.358): Questões suscitadas pelos Apelados ora condenados, tais como prescrição, ilegitimidade, inépcia da petição inicial, já foram objeto de preclusão em razão das decisões proferidas pelo magistrado no curso do processo e, por isso, não há espaço para nova abordagem neste voto. E, conforme entendimento desta Corte, as questões resolvidas durante o trâmite processual por decisões transitadas em julgado, inclusive as de ordem pública, caso posteriormente reiteradas, não podem ser conhecidas. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA, NO CURSO DA AÇÃO. PRECLUSÃO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 23, II, DA LEI 8.429/92 E 142, I, § 1º, DA LEI 8.112/90. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/12/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual postula a condenação do ora agravante, Delegado da Polícia Federal, e outros, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na indevida permissão de uso de armas da Academia Nacional de Polícia - ANP por academia de segurança privada, de propriedade da corré. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente nos pontos relativos à incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegada ofensa aos arts. 131, 165, 458 e 535, I e II, do CPC/73, e da Súmula 7/STJ, quanto à configuração do ato de improbidade administrativa -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (STJ, AgInt no REsp 1.447.224/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/02/2018). V. Ainda que assim não fosse, no caso, os fatos tornaram-se conhecidos da Administração em agosto de 2002. Já a presente Ação Civil Pública foi ajuizada em 19/12/2006, dentro do prazo prescricional previsto nos arts. 23, II, da Lei 8.429/92 e 142, I, § 1º, da Lei 8.112/90. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp 1.584.287/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018.) Quanto a alteração do regime jurídico da prescrição decorrente do advento da Lei nº 14.230/2021, esta Corte já assentou que não incide a prescrição se não houver inércia do Ministério Público: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF DE REPERCUSSÃO GERAL. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA DURANTE LAPSO PRESCRICIONAL. FRUSTRAR CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABOLIÇÃO CONDUTA. EXCEPCIONAL REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR. I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos anteriormente pelos recorrentes. Necessidade de reapreciação da matéria com o advento da Lei 14.230/2021. II. O regime prescricional estabelecido pela Lei 14.230/2021 não se aplicada retroativamente, conforme decisão do STF no Tema 1199. III. Não se admite a incidência da prescrição intercorrente sem que haja inércia da parte autora durante o transcurso do lapso temporal. IV. Com a edição da Lei n. 14.230/2021, não houve extinção da reprovabilidade da conduta de frustrar o procedimento licitatório que continua descrita nos artigos 10, VIII e 11, V, da Lei n. 8.429/1992. V. A Corte de origem deverá revalorar o conjunto fático-probatório para examinar a situação descrita neste feito, inclusive para os fins do art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992. Precedente da 1ª Seção: AgInt nos EREsp n. 1.737.731/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024. VI. Prejudicado, portanto, o exame dos embargos de declaração. (Grifado agora) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.209.632/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 13/12/2024.) De igual forma, o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 1199 que o regime prescricional não é aplicável retroativamente: “4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Finalmente, sobre a participação do recorrente para a ocorrência da improbidade administrativa, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, assim descreveu (fls. 5.354-5.355): 11. Os Apelados Espólio de Ronaldo Luiz Gazolla e Carlos Manuel dos Santos Mercês, que exerceram a função de Diretor Geral do NERJ/MS, respectivamente, nos períodos de janeiro de 2001 a agosto de 2002 e de setembro de 2002 a junho de 2003, também agiram de modo negligente como gestores que eram juntamente com a então Coordenadora Geral. O dever de fiscalizar a execução do contrato, atuando em conformidade com as normas legais, era exigível dos Apelados Ronaldo Luiz e Carlos Manuel, sendo claro que ambos negligenciaram o cumprimento de tal dever pois ficou provado que as medições não foram realizadas a contento durante os respectivos períodos de suas gestões como Diretores Gerais. Constatou-se, em momento posterior à execução das atividades pela empresa Volume no HSE, que não se operou efetivamente a atuação da verificação do andamento das obras por parte dos então Diretores Gerais do NERJ no Rio de Janeiro que, apenas formalmente recebiam a manifestação de um técnico vinculado ao NERJ ou ao HSE e, assim, autorizavam a prorrogação do prazo contratual, sem que houvesse efetivo controle sobre o andamento das obras no local. Segundo o recorrente, além de os julgadores desconsiderarem o relatório final do DENASUS, equivocaram-se quanto ao cargo ocupado, pois não passou de um gerente de projetos para a Secretaria de Assistência à Saúde, além de inexistir provas de que violou regras legais ou morais. Entretanto, a constatação da veracidade das alegações exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ. Da mesma forma, implica revolvimento fático-probatório, hipótese inadmitida pelo referido verbete sumular, a apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa e ainda decidir se “a responsabilização de Carlos Mercês se deu mesmo sem a configuração do elemento subjetivo do dolo e sem que o Recorrente tenha praticado qualquer ato concreto (assinatura de documentos, participação em reuniões ou deliberações, etc.). Simplesmente, o Tribunal a quo entendeu que, em relação ao médico ora Recorrente, teria havido a configuração de improbidade administrativa por suposta infração do “dever de agir inerente ao exercício de sua função” (fl. 7200). Também não é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para verificar se a conduta do recorrente se equipara a de outros corréus que foram absolvidos. Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. POSISBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DE DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973. 2. Mesmo antes da edição da Lei 12.120/2009, não havia óbices para a aplicação conjunta das sanções previstas na Lei 8.429/1992, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: REsp n. 300.184/SP, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/9/2003, DJ de 3/11/2003, p. 291; AgRg no Ag n. 1.356.691/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 16/3/2011. 3. "O ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Érário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992" (AgInt no REsp n. 1.616.365/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018). Nesse sentido: REsp n. 1.872.734/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020. 4. Nos termos em que a causa fora decidida, a análise das questões relacionadas à alegada ausência de individualização das condutas, à não comprovação do dano ao erário e à desproporcionalidade das sanções que lhe foram impostas, demandariam o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.325.491/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/6/2014; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.512.646/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.291.816/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA O RECONHECIMENTO DA CONDUTA IMPUTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO PELA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A conclusão da decisão agravada não impugnada nas razões do agravo interno atrai a incidência da preclusão. 2. A Corte de origem concluiu que foram demonstrados todos os elementos subjetivos e objetivos necessários à caracterização das condutas imputadas, bem como terem sido respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação das sanções. Portanto, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. In casu, tendo o acórdão recorrido reconhecido o dolo na conduta da parte ora embargante, inviável a aplicação das inovações instituídas pela Lei n. 14.230/2021. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.432.962/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) Não se vislumbra qualquer violação ao art. 1040 e 1041 do CPC pelo fato do Tribunal de origem ter reapreciado o recurso à luz das disposições da Lei nº 14.230/2021. No novo julgamento proferido, a Corte de origem ao explicitar o enquadramento jurídico da conduta ilícita aos ditames da Lei nº 8.429/1992, com a alterações legislativas supervenientes, apenas cumpriu seu mister, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça às fls. 6830-6832. É cediço que doutrinaria e jurisprudencialmente a culpa grave era equiparada ao dolo, circunstância que não tinha o condão de modificar o enquadramento jurídico para os fins de aplicação da Lei nº 8.429/1992 na redação original. Apenas com o advento da Lei nº 14.230/2021 a distinção passou a ser relevante juridicamente na medida em que condutas culposas deixaram de ser punidas na seara da improbidade administrativa. Com isso, não se pode obstar, no juízo de conformação, que haja o esclarecimento acerca do correto enquadramento jurídico da conduta ilícita. Conforme assentou o Min. Luís Roberto Barroso no julgamento do Tema 1199: “Como nas decisões anteriores muitas vezes não faziam essa distinção [dolo/culpa], a gente cria uma situação em que se estaria cobrando, das decisões ou das investigações que tenham sido feitas, que tivessem atuado, no passado, de acordo com a lei futura, o que seria uma imposição irrazoável”. No caso em apreço, não se trata, portanto, de caso culposo. Destarte, conheço parcialmente do recurso especial interposto e nego-lhe provimento. Do agravo em recurso especial dos réus Volume Construções e Participações Ltda. e Paulo Roberto Baptista (REsp – fls. 5.653-5.686 e Ag fls. 6.399-6.422) Trata-se de agravo apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Verifico que o agravo em recurso especial não encontra, em seu caminho, nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial. Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial. Alegam os recorrentes a violação dos arts. 371, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, todos do CPC; dos arts. 3º, 9º, 10, VIII, IX, XI, XII, 11, II, e 12, parágrafo único, I, II e III, todos da Lei n. 8.429/1992; dos arts. 65, I, a e b, §§ 1º e 2º, 68 e 70 da Lei n. 8.666/1993 e do art. 884 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sobre os arts. 371, 489, § 1º, II e IV e 1.022, II, do CPC, reclama o recorrente que o acórdão objurgado deixou de mencionar o laudo pericial, nem ao menos justificou o motivo de preponderar o relatório do DENASUS, o qual reputa “unilateral, produzido fora dos autos e muitos anos após os fatos investigados”. Da leitura do acórdão, infiro que ficou consignado que a investigação se originou das conclusões obtidas pelo DENASUS e que, do cotejo dos fatos descritos na petição inicial com as provas apresentadas, dentre elas a perícia judicial, é que se evidenciou a existência de improbidade administrativa. Aliás, o acórdão transcreve trechos da sentença de primeiro grau acerca da perícia judicial (fls. 5.349-5.350): Não menos importante, é verificar que não foi dada qualquer destinação pública ao Anexo IV do I ISE, o que terminou por levar não só à deterioração do espaço, como, também, ante a falta de fiscalização por parte dos administradores públicos, à supressão de diversos objetos e equipamentos que ali se encontravam, conforme restou consignado no laudo pericial nos autos da ação cautelar de produção antecipada de provas n°0004497-68.2012.4.02.5101. Naquele processo incidental, o expert do juízo consignou que as obras tiveram início em dezembro de 1999, tendo sofrido diversas prorrogações, acréscimos e supressões ao contrato. A obra foi recebida provisoriamente em 2005. Com relação à execução da obra licitada, o perito observou que a área de execução da obra é de 6900m2, mas, com as modificações ao projeto, totalizou 8527,64m2, considerando que 2223m2 foi referente ao almoxarifado e à farmácia. Observou que a obra não foi executada conforme prevista no projeto básico licitado. Constatou que a execução apresenta diversos itens que necessitam de complementação e correção, e que o almoxarifado e a farmácia foram executados em local diferente. Concluiu que a obra foi terminada, apesar das pendências encontradas. Assim, percebo que o acórdão recorrido, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não carece de fundamentação, tampouco há omissões a serem sanadas, pois as conclusões sucedem de fundamentação suficiente, embora claramente contrárias aos interesses dos recorrentes. Acerca dos arts. 3º, 9º, 10, VIII, IX, XI, XII, 11, II, e 12, parágrafo único, I, II e III, todos da Lei n. 8.429/1992, segundo os recorrentes, o acórdão não caracterizou adequadamente os atos dos recorrentes como de má-fé, dolo ou culpa grave, fazendo o enquadramento de forma genérica para todos os réus. Entretanto, verifico que o acórdão descreveu de forma minuciosa e distinta as condutas dos recorrentes, contendo todos os elementos determinantes da improbidade administrativa (fl. 5.356): 16. A empresa Volume Construções e Participações Ltda e, logicamente, seu sócio representante Paulo Roberto, obtiveram enriquecimento ilícito em detrimento do erário, ao menos na quantia acima indicada, sendo que considerou cumprida sua obrigação contratual e, assim, desocupou os espaços físicos do HSE, sem que tal circunstância fosse verdadeira. Não houve adimplemento completo por parte da empresa acerca daquilo que havia sido pactuado, tendo ela abandonado a obra com uma série de irregularidades, além de ter se beneficiado de aumento dos valores recebidos em razão do contrato, mesmo ciente da ilegalidade da feitura do segundo termo aditivo quanto à completa alteração do objeto contratual. O Apelado Paulo Roberto atuou eficazmente para obter, através da Volume Construções e Participações, vantagens financeiras indevidas em razão do contrato administrativo firmado para realizar as obras e, por isso, deve também sofrer as sanções decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa pelos agentes públicos, à luz do art. 3°, da Lei n. 8.429/92. Contudo, o mesmo não pode ser dito relativamente à ré Marly Parga de Souza Baptista, sócia da Volume Construções e Participações Ltda, porquanto ela não participou ou atuou em qualquer momento relacionado à contratação e à execução das obrigações contratuais, não sendo razoável sua responsabilização por ato de improbidade administrativa tão somente em virtude da circunstância de ser sócia da empresa contratada. Também foi categórico em afirmar a presença do elemento subjetivo, ao assinalar que os recorrentes se beneficiaram “do aumento dos valores recebidos em razão do contrato, mesmo ciente da ilegalidade da feitura do segundo termo aditivo quanto à completa alteração do objeto contratual" (fl. 5.395). Portanto, somente o revolvimento fático-probatório proporcionaria a análise das alegações dos recorrentes, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Da mesma forma, a perquirição de violação dos arts. 65, I, a e b, e § 1°, 67, §§ 1° e 2°, 68 e 70, da Lei n. 8.666/1993, porque “obrigada a acatar todas as ordens de sua contratante” (fls. 5.673-5.674) é impedida pelo referido enunciado sumular. Outrossim, não merece prosperar a argumentação de que a multa civil importa enriquecimento sem causa da administração pública, na medida em que se trata de sanção pecuniária autônoma que não ostenta feição indenizatória, podendo ser aplicada mesmo sem a ocorrência de prejuízo ao erário, até mesmo após a edição da Lei nº 14.230/2021. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCLUSÃO DO VALOR DE POSSÍVEL MULTA CIVIL, COMO SANÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial o Tribunal de origem deu provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelo ora agravante, contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, havia decretado a indisponibilidade dos bens dos réus. III. No caso, o acórdão recorrido destoou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que (a) "a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma" (STJ, REsp 1.319.515/ES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2012); e (b) "ainda que inexistente prova de enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público, faz-se plenamente possível a decretação da providência cautelar, notadamente pela possibilidade de ser cominada, na sentença condenatória, a pena pecuniária de multa civil como sanção autônoma, cabendo sua imposição, inclusive, em casos de prática de atos de improbidade que impliquem tão somente violação a princípios da Administração Pública" (STJ, AgInt no REsp 1.500.624/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/06/2018). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp 1.751.201/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 25/9/2019.) Não vislumbro, ainda, desarrazoabilidade ou desproporcionalidade no valor fixado a justificar sua revisão. Finalmente, no tocante à tese de dissídio jurisprudencial, o não conhecimento do apelo raro na parte em que apontada violação dos arts. 9º e 10 da Lei n. 8.429/92 inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano a respeito desses mesmos dispositivos legais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LEVANTAMENTO DO SEGURO-GARANTIA PELA UNIÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da possibilidade de pagamento do seguro-garantia à União em decorrência do inadimplemento contratual do tomador de serviços, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; EDcl nos EDcl no REsp 1065691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.306.436/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019.) Destarte, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto por Volume Construções e Participações Ltda. e Paulo Roberto Baptista e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Do agravo em recurso especial da ré Ana Tereza da Silva Pereira Camargo (REsp – fls. 5.836-5.880 e Ag – fls. 6.424-6.455 e fls. 7329-7345) Trata-se de agravo apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Verifico que o agravo em recurso especial não encontra, em seu caminho, nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial. Recebo, ainda, o aditamento ao recurso. Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial. Alega a recorrente a ofensa aos arts. 332, § 1°, 371, 487, 489, II e § 1°, IV, 1022, I, II e § 1°, II, do CPC; aos arts. 3º, 9º, 10, VIII, IX, XI e XII, e 11, II e 12, parágrafo único, I, II e III, 23, I, e demais dispositivos da Lei n. 8.429/1992, e ao art. 884 do CC. Com relação aos arts. 489, II e § 1°, IV, 1022, I, II e § 1°, II, e 371, todos do CPC, diversamente do alegado pela recorrente, o acórdão apresenta as questões de fato e de direito que fundamentaram o julgamento, bem como enfrentou todas os argumentos que poderiam, em tese, infirmar suas conclusões, não obstante tenha sido decidida contrariamente à pretensão da recorrente. Ressalte-se, aliás, que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018). Nesse sentido são os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. FUMUS BONI IURIS RECONHECIDO PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7/STJ. SUPOSTO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISPOSITIVO SUSCITADO NAS RAZÕES DO APELO NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR AS RAZÕES DO ACÓRDÃO. 1. A decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema. 2. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (LIA). 3. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a assegurar futura execução, na eventualidade de ser proferida sentença condenatória de ressarcimento de danos, de restituição de bens e valores havidos ilicitamente, bem como de pagamento de multa civil. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Com relação à alegada ofensa ao art. 998 do CPC/15, referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Dessa maneira, impõe-se ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.194.322/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 26/6/2018.) RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSÁRIO. TEORIA. ACTIO NATA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ART. 33 DO ADCT. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. ÚLTIMA PARCELA. ARTIGO 730, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Não há ofensa ao art. 535, do CPC, quando o aresto a quo decide plenamente a controvérsia e se apresenta devidamente motivado, sem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, não sendo necessário que o magistrado efetue o prequestionamento numérico dos dispositivos legais aplicáveis ao caso ou que este se manifeste sobre cada um dos argumentos apresentados pela parte. Precedentes. 2. À luz da teoria da actio nata, em caso de precatório expedido na forma do art. 33, do ADCT, incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança das diferenças pagas a menor, a contar do pagamento da última parcela. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça apresenta firme entendimento de que não é necessário instaurar outro processo executório, com citação da Fazenda, para oposição eventual de novos embargos à execução, em caso de expedição de precatório complementar, sendo inaplicável, portanto, o disposto no art. 730 do CPC. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1.125.391/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2010, DJe 2/6/2010.) Igualmente, cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Nessa linha de raciocínio, dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Assim, reexaminar os critérios de valoração das provas adotados pela instância de origem esbarra no óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. No que tange à prescrição, calcada nos arts. 332, § 1º, e 487, ambos do CPC, e art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, relembro que o acórdão recorrido afirmou ter-se operado a preclusão sobre tais temas: Questões suscitadas pelos Apelados ora condenados, tais como prescrição, ilegitimidade, inépcia da petição inicial, já foram objeto de preclusão em razão das decisões proferidas pelo magistrado no curso do processo e, por isso, não há espaço para nova abordagem neste voto (fl. 5.358). E conforme entendimento desta Corte, já colacionado acima, as questões resolvidas durante o trâmite processual por decisões transitadas em julgado, inclusive as de ordem pública, caso posteriormente reiteradas, não podem ser conhecidas. Outrossim, não merece prosperar a argumentação de que a multa civil importa enriquecimento sem causa da administração pública, hipótese vedada pelo art. 884 do CC, na medida em que se trata de sanção pecuniária autônoma que não ostenta feição indenizatória, podendo ser aplicada mesmo sem ocorrência de prejuízo ao erário. A propósito: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES. CONDENAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA CIVIL E RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. NATUREZA DIVERSA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente". Assim, é necessária a análise da razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade e à cominação das penalidades, as quais podem ser aplicadas cumulativas ou não. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, mantendo a sentença de primeiro grau, condenou os recorrentes a perderem as funções públicas, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e vedação de contratarem com o poder público, com a efetiva consideração dos limites fixados na legislação e observância dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. 3. A multa civil não se confunde com a penalidade de ressarcimento integral do dano, pois possui natureza jurídica diversa. Enquanto esta visa a recomposição do patrimônio público afetado, aquela tem caráter punitivo do agente ímprobo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.122.984/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 9/11/2010.) Não vislumbro, ainda, desarrazoabilidade ou desproporcionalidade no valor fixado a justificar sua revisão. Não se vislumbra qualquer violação ao art. 1040 e 1041 do CPC pelo fato do Tribunal de origem ter reapreciado o recurso à luz das disposições da Lei nº 14.230/2021. No novo julgamento proferido, a Corte de origem ao explicitar o enquadramento jurídico da conduta ilícita aos ditames da Lei nº 8.429/1992, com a alterações legislativas supervenientes, apenas cumpriu seu mister, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça às fls. 6830-6832. É cediço que doutrinaria e jurisprudencialmente a culpa grave era equiparada ao dolo, circunstância que não tinha o condão de modificar o enquadramento jurídico para os fins de aplicação da Lei nº 8.429/1992 na redação original. Apenas com o advento da Lei nº 14.230/2021 a distinção passou a ser relevante juridicamente na medida em que condutas culposas deixaram de ser punidas na seara da improbidade administrativa. Com isso, não se pode obstar, no juízo de conformação, que haja o esclarecimento acerca do correto enquadramento jurídico da conduta ilícita. Conforme assentou o Min. Luís Roberto Barroso no julgamento do Tema 1199: “Como nas decisões anteriores muitas vezes não faziam essa distinção [dolo/culpa], a gente cria uma situação em que se estaria cobrando, das decisões ou das investigações que tenham sido feitas, que tivessem atuado, no passado, de acordo com a lei futura, o que seria uma imposição irrazoável”. No caso em apreço, não se trata, portanto, de caso culposo. Por fim, no tocante à violação do art. 3º, 9º, 10, VIII, IX, XI E XII, 11, II e 12, parágrafo único, I, II E III, todos da Lei n. 8.429/1992, afirma a recorrente a ausência de conduta dolosa ou má-fé para lesar a Administração, pois, a partir de janeiro de 2001, encontrava-se exonerada do cargo que ocupava, não podendo ser responsabilizada pelas falhas formais nos procedimentos licitatório e de contratação Entretanto, segundo aferiu o Tribunal de origem, a recorrente assinou o contrato e os termos aditivos que alteraram o objeto da contratação e deixou de justificar o deferimento das prorrogações dos prazos de conclusão da obra e de fiscalizar a execução dos trabalhos (fl. 5.354): 10. A Apelada Ana Tereza Camargo, como representante do NERJ/MS, assinou o Contrato n. 50/99 e os dois primeiros termos aditivos com a empresa Volume Construções e Participações, em clara violação aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência, da vinculação ao instrumento convocatório do certame e da licitação obrigatória quando ocorreu a mudança do objeto contratual. Era obrigatória a submissão do tema a novo procedimento licitatório quanto às alterações realizadas para o fim de fazer obras no sentido da construção de setores como Almoxarifado e Farmácia. Na qualidade de Coordenadora Geral do NERJ, a Apelada Ana Tereza deveria ter fundamentado o deferimento de prorrogação dos prazos contratuais, além de cobrar a efetiva fiscalização da execução das etapas do contrato firmado. Assim, o enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos no art. 9º da Lei n. 8.429/1992, sob a perspectiva subjetiva – consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico –, demandaria inconteste revolvimento fático-probatório. Isso porque, como já observado acima, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela configuração de ato ímprobo ante a culpa grave da recorrente. Em consequência, o conhecimento da sua argumentação a fim de alcançar entendimento diverso não supera o óbice do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto por Ana Tereza Camargo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Do agravo em recurso especial do réu Espólio de Ronaldo Luiz Gazolla (REsp – fls. 5.883-5.904 e Ag - fls. 6.525-6.549) Trata-se de agravo apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Verifico que o agravo em recurso especial não encontra, em seu caminho, nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial. Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial. Sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido contrariou o disposto nos arts. 8º, 9º, 10 e 11 do CPC, nos arts. 8º, 10, 11 e 12 da Lei n. 8.429/1992 e nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Não merece conhecimento a arguição de prescrição, uma vez que – repito – o Tribunal de origem consignou estar operada a preclusão sobre o tema: Questões suscitadas pelos Apelados ora condenados, tais como prescrição, ilegitimidade, inépcia da petição inicial, já foram objeto de preclusão em razão das decisões proferidas pelo magistrado no curso do processo e, por isso, não há espaço para nova abordagem neste voto (fl. 5.358). E conforme entendimento desta Corte, as questões resolvidas durante o trâmite processual por decisões transitada em julgado, inclusive as de ordem pública, caso posteriormente reiteradas, não podem ser apreciadas. Quanto a alteração do regime jurídico da prescrição decorrente do advento da Lei nº 14.230/2021, esta Corte já assentou que não incide a prescrição se não houver inércia do Ministério Público: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF DE REPERCUSSÃO GERAL. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA DURANTE LAPSO PRESCRICIONAL. FRUSTRAR CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABOLIÇÃO CONDUTA. EXCEPCIONAL REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR. I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos anteriormente pelos recorrentes. Necessidade de reapreciação da matéria com o advento da Lei 14.230/2021. II. O regime prescricional estabelecido pela Lei 14.230/2021 não se aplicada retroativamente, conforme decisão do STF no Tema 1199. III. Não se admite a incidência da prescrição intercorrente sem que haja inércia da parte autora durante o transcurso do lapso temporal. IV. Com a edição da Lei n. 14.230/2021, não houve extinção da reprovabilidade da conduta de frustrar o procedimento licitatório que continua descrita nos artigos 10, VIII e 11, V, da Lei n. 8.429/1992. V. A Corte de origem deverá revalorar o conjunto fático-probatório para examinar a situação descrita neste feito, inclusive para os fins do art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992. Precedente da 1ª Seção: AgInt nos EREsp n. 1.737.731/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024. VI. Prejudicado, portanto, o exame dos embargos de declaração. (Grifado agora) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.209.632/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 13/12/2024.) De igual forma, o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 1199 que o regime prescricional não é aplicável retroativamente: “4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Como o Tribunal de origem assentou o dolo do agente ao invés da culpa grave, não se está diante de conduta culposa o que justificaria a aplicação dos itens 2 e 3 do Tema 1199 do STF. Da mesma forma, implica revolvimento fático-probatório, hipótese inadmitida pelo referido verbete sumular 7/STJ, a apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa, cuja condenação ponderou a intensidade da responsabilização, a posição funcional do recorrente na estrutura organizacional do Núcleo do Ministério da Saúde do Rio de Janeiro e sua direta intervenção para a prática da improbidade. Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. A propósito do tema, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE CONEXÃO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 9º DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO ÍMPROBO QUE CAUSA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REVISÃO DAS SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a não caracterização de hipótese de conexão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 647.642/MG, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, Dje 15/5/2018; AgInt no REsp 1.496.382/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/2/2017. 2. Do mesmo modo, a revisão do entendimento do acórdão recorrido de que não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC/1973 para reconhecimento de litisconsórcio necessário, demanda o revolvimento fático dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.415.479/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 6/4/2018; AgInt no REsp 1.340.984/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 31/10/2018. 3. O entendimento do STJ é que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º da Lei 8.429/92, diante da presença de dolo. Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.595.443/CE, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2016; Resp 1.662.580/GO, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 10/5/2017. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.452.792/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/6/2015; AgRg no /REsp 1.362.789/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2015. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.448.317/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 3/10/2019.) Por fim, sobre a necessidade de limitação da condenação até o montante transmitido na herança, assevera o recorrente que (fl. 5.901): [...] os poucos bens partilhados no inventário do Recorrente, foram adquiridos muito antes de assumir o cargo de gerente de projeto da Secretaria de Assistência à Saúde, em 09/01/2001, o que comprova a inexistência - já que não poderia ser diferente - de enriquecimento ilícito na espécie. Ocorre que a condenação do espólio diz respeito à pratica dos atos de improbidade administrativas previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, os quais envolvem prejuízo ao erário, enquanto o enriquecimento ilícito é descrito no art. 9º do referido diploma legal. Ademais, a obrigação dos herdeiros emergirá na fase de cumprimento de sentença, quando, então, eventual excesso deverá ser comprovado, segundo dispõe o art. 1.792 do Código Civil: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”. A propósito: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. 1. Nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992, os sucessores do réu, falecido no curso do processo, estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento ao erário. Precedentes. 2. O art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, norteador da matéria, não contém ressalvas acerca do momento do óbito como requisito para a sua aplicação. 3. Somente com o trânsito em julgado da demanda principal é que virá à lume se os herdeiros terão de reembolsar o erário ou não, ocasião em que deverão estar habilitados no processo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 890.797/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 7/2/2017.) Destarte, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto por Espólio de Espólio de Ronaldo Luiz Gazolla e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Do agravo em recurso especial da ré Ione de Albuquerque Leal (REsp – fls. 6.213-6.228 e Ag – fls. 6.570-6.589) Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não conheceu do recurso especial adesivo interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal porque “os recursos especiais interpostos no bojo da presente ação de improbidade administrativa foram inadmitidos, razão pela qual não deve ser conhecido o pleito recursal adesivo, nos termos do artigo 997, § 2°, III, do CPC” (fl. 6.299). A recorrente não rebate esse motivo, direcionando seus esforços para que os recursos especiais principais sejam conhecidos. Dessa forma, fica evidente que o recorrente se olvidou de impugnar o fundamento da decisão agravada, suficiente, por si só, para a manutenção do decisum vergastado. Nesse panorama, incide o enunciado sumular n. 182 deste STJ, pelo qual: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Destarte, não conheço do agravo em recurso especial adesivo interposto por Ione de Albuquerque Leal. Do agravo em recurso especial do réu Espólio de Cícero Eutrópio Magalhães (REsp – fls. 5.785-5.810 e Ag – fls. 6.720-6.743) Trata-se de agravo apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Verifico que o agravo em recurso especial não encontra, em seu caminho, nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial. Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial. Alega o recorrente a violação dos arts. 8°, 9°, 10,11, 223, 489, e 1.022, todos do CPC, dos arts. 8°, 10, 11, 12 da Lei n..429/92, e dos arts. 1.792 e 1.997 do CC. No que tange aos arts. 489 1.022, I e II, do CPC, a despeito de indicar que os dispositivos seriam abordados no recurso especial, nada discorre sobre a eventual violação, atraindo, assim, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Com relação ao aditamento dos embargos de declaração, invoca o recorrente o art. 223 do CPC, o qual possui a seguinte redação: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Contudo, o Tribunal a quo decidiu de acordo com o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração, assim como os demais recursos, não comportam aditamento em razão da preclusão consumativa. Vejam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. QUINTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÕES DA PETIÇÃO RECURSAL QUE FORAM EXAMINADAS. NÃO CABIMENTO DE ADITAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Não se conhece de aditamento dos Embargos de Declaração, pois, por força da preclusão consumativa, o direito da parte apresentar o recurso extingue-se com a petição recursal originalmente protocolizada. 2. Não existe omissão no acórdão embargado, que examinou todas as questões que lhe foram submetidas na petição dos quartos Embargos de Declaração. A existência de julgados novos, que a parte entenda poderem influenciar no julgamento, podem ser trazidos ao conhecimento da Seção, mas esses não se confundem com fatos novos sobre os quais o julgador deva se pronunciar. 3. A existência de julgado sobre matéria em relação à qual a parte não interpôs recurso não serve de pretexto para reabrir o prazo para suscitar determinada questão. É o que a embargante tenta fazer usando a decisão do AREsp 553.788 com vistas a exigir o debate de questão relativa ao pagamento de multa imposta à União quando, nos seus quartos Embargos de Declaração, nada trouxera a respeito. 4. A aplicabilidade da Súmula 343/STF já fora afastada no acórdão dos Terceiros Embargos de Declaração, e a petição dos quartos Embargos nada trouxe sobre o assunto. 5. No RE 590809, o STF estabeleceu que a sua Súmula 343 deve ser observada quando há oscilação da sua própria jurisprudência. Em outras palavras, se um acórdão transita em julgado adotando orientação que tinha o Supremo Tribunal Federal, na hipótese de posterior mudança no entendimento da Corte Maior não será cabível Ação Rescisória. Não é o caso dos autos, em que o STF nunca alterou seu entendimento sobre a possibilidade de revogação da isenção concedida pela LC 70/91 por meio da Lei 9.430/96, tendo acontecido apenas que o STJ tinha um entendimento que o Supremo Tribunal Federal não confirmou quando a questão lhe foi submetida. 6. Quintos Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3.701/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 418/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO. ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.129.215/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que "a única interpretação cabível para o enunciado da súmula 418/STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior". 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que, se o preparo dos embargos infringentes for exigido pela legislação pertinente, deverá o recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar o respectivo recolhimento, sob pena de deserção. Precedente da Corte Especial. 3. Não é possível o conhecimento de petição apresentada para aditar recurso já interposto em decorrência do fenômeno da preclusão consumativa. Precedente da Corte Especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.521.359/AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 3/11/2015.) PROCESSO CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. ART. 88 DO CPC. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A cláusula de eleição de foro estrangeiro não afasta a competência internacional concorrente da autoridade brasileira, nas hipóteses em que a obrigação deva ser cumprida no Brasil (art. 88, II, do CPC). Precedentes. 2. A ementa, o relatório, os votos e as notas taquigráficas formaram uma única decisão sob o ponto de vista lógico e jurídico, embora sua apresentação tenha ocorrido em momentos cronologicamente distintos. Por essa razão, eventual recurso especial deve necessariamente refutar todos os argumentos nela contidos. 3. Se o acórdão recorrido tem duplo fundamento, cada um deles suficiente para a manutenção da decisão impugnada, é vedada sua revisão em sede de recurso especial (Súmula 283/STF). 4. A ocorrência da preclusão consumativa impede o aditamento do recurso especial, porque "é defeso à parte, praticado o ato, com a interposição do recurso, ainda que lhe reste prazo, adicionar elementos ao inconformismo" (AgRg nos EREsp 710.599/SP, Corte Especial, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJe de 10/11/08). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (EDcl nos EDcl no REsp 1.159.796/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2011, DJe 25/3/2011.) Por sua vez, sobre a limitação da condenação às forças da herança, à luz do preceituado nos arts. 8º da Lei n. 8.429/1992 e arts. 1.792 e 1.997 do CC, repiso que a obrigação dos herdeiros emergirá na fase de cumprimento de sentença quando, então, eventual excesso deverá ser comprovado pelo herdeiro, segundo dispõe o art. 1.792 do Código Civil: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”. A respeito do seguinte parágrafo “Pontua-se que tal omissão no v. acórdão recorrido acaba por infringir os dispositivos constitucionais previstos no art. 5º, XXX e XLV da CFRB, inconstitucionalidade que deve ser sanada por este Corte” (fl. 5.800), importante frisar que não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar a conformidade de julgamento com a Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento, consolidado na Súmula 533 do STJ e no julgamento do REsp 1.378.557/RS, admitido como representativo de controvérsia, de que, para o reconhecimento de falta disciplinar na execução penal, é indispensável a abertura de procedimento administrativo, assegurando-se o direito à ampla defesa, sendo insuficiente a mera ocorrência de audiência de justificação. 2. Não cabe a esta Corte manifestar-se sobre suposta afronta a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.815.080/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 11/10/2019.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. MALFERIMENTO DO ART. 240 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. 1. A matéria referente ao art. 240, caput, do CPC/1973 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a omissão quanto a tópico relevante para a solução da controvérsia, suscitado em momento oportuno, torna intransponível o óbice para o conhecimento do tema na via estrita do especial, visto que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a ausência de prequestionamento da tese inviabiliza a análise desta Corte" (AgInt no REsp 1.718.459/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019). 3. Em recurso especial, não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.811.584/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1°/10/2019, DJe 9/10/2019) Ainda, sustenta o recorrente que houve “evidente valoração equivocada do conjunto fático probatório” (fl. 5.804) e que “sempre agiu de forma proba e com zelo ao erário, não sendo possível vislumbrar nenhuma conduta dolosa ou culposa por ele praticada” (fl. 5.809), razão pela qual entende violados os arts. 8°, 9°, 10 e 11 do CPC e os arts. 8°, 10, 11, 12 da Lei n. 8.429/92. Segundo o acórdão recorrido (fl. 5.354): 12. O réu Cícero Eutrópio, então atuante no NERJ para fins de organizar os pagamentos e despesas do órgão público federal, não promoveu a publicação da homologação e adjudicação referente à licitação realizada em 1999, a despeito das observações feitas pela Assessoria Jurídica do Ministério da Saúde, além de ter autorizado a feitura de pagamentos, bem como haver concorrido para a modificação do objeto contratual mediante o 2° termo aditivo ao contrato, sem que houve justificativa plausível e amparada na legislação em vigor. Nesse contexto, a modificação das conclusões da decisão do Tribunal de origem sobre o enquadramento das condutas como improbidade administrativa envolve, necessariamente, rever o conjunto fático-probatório dos autos, situação obstaculizada diante do verbete sumular n. 7/STJ. Por fim, alegando que não atuou diretamente na contratação e execução do contrato, sendo mínima a gravidade de suas condutas, almeja o recorrente o afastamento da multa civil. Porém, também implica revolvimento fático-probatório, hipótese inadmitida pelo verbete sumular citado alhures, a apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa. Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. Destarte, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto por Espólio de Cícero Eutrópio Magalhães e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Ante o exposto: a) com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 255, §4º, inciso I, do RISTJ, não conheço dos recursos especiais interpostos pelo Ministério Público Federal; b) com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, conheço parcialmente dos recursos especiais interpostos por Carlos Manuel dos Santos Mercês, Volume Construções e Participações Ltda. e Paulo Roberto Baptista, Ana Tereza Camargo, Espólio de Ronaldo Luiz Gazolla e Espólio de Cícero Eutrópio Magalhães e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, e c) com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial adesivo interposto por Ione de Albuquerque Leal. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 09:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
03/02/2025, 09:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/07/2024, 16:41
Protocolo de Petição
17/07/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 18:45
Recebimento
11/07/2024, 18:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/07/2024, 18:21
Protocolo de Petição
11/07/2024, 18:05
Publicação
26/06/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:02
Ato ordinatório
25/06/2024, 14:40
Mero expediente
25/06/2024, 14:40
Conclusão (para julgamento)
17/06/2024, 09:42
Documento (Certidão)
16/06/2024, 17:08
Mudança de Classe Processual
16/06/2024, 17:03
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 14:29
Recebimento
13/06/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS
APELADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA BAPTISTA ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE ARAUJO E SILVA FABIAO (OAB RJ010501) ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO (OAB RJ083795)
APELADO: VOLUME CONSTRUCOES E PARTICIPACOES EIRELI ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE ARAUJO E SILVA FABIAO (OAB RJ010501) ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO (OAB RJ083795)
APELADO: ANTONIO XAVIER DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): FELIPE RAMIREZ GULLO (OAB RJ210870) ADVOGADO(A): THIAGO SODRE XAVIER DA SILVA (OAB RJ211963) ADVOGADO(A): CAMILA PEREIRA DA SILVA CUNHA (OAB RJ241638) ADVOGADO(A): LARISSA DE MATOS PAULO (OAB RJ240401)
APELADO: IONE DE ALBUQUERQUE LEAL ADVOGADO(A): MARCO AURELIO COSTA DRUMMOND (OAB RJ106941)
APELADO: CICERO EUTROPIO MAGALHAES ADVOGADO(A): MARIANA BUENO BRANDAO SETTE E CAMARA (OAB RJ156221)
APELADO: CARLOS MANUEL DOS SANTOS MERCES ADVOGADO(A): GERSON PINTO MUNERON (OAB RJ054032) ADVOGADO(A): ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS (OAB RJ139858) ADVOGADO(A): FILIPE SEIXO DE FIGUEIREDO (OAB RJ180663) ADVOGADO(A): MARCELLA SIMOES PENELLO MEIRELLES (OAB RJ236366)
APELADO: CLEO PAIS DE BARROS ADVOGADO(A): WILSON JOSE DE SIQUEIRA COUTINHO (OAB RJ065440)
APELADO: RONALDO LUIZ GAZOLLA ADVOGADO(A): EMI NISHIO VIEIRA (OAB RJ085979)
APELADO: FRANCISCO EDUARDO SALES PEREIRA ADVOGADO(A): MARTA DE CASTRO MEIRELES (OAB RJ130114) ADVOGADO(A): IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH (OAB RJ121685)
APELADO: ANA TEREZA DA SILVA PEREIRA CAMARGO ADVOGADO(A): IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH (OAB RJ121685)
APELADO: ODUVALDO SERGIO DE SOUZA SODRE ADVOGADO(A): WILSON JOSE DE SIQUEIRA COUTINHO (OAB RJ065440)
APELADO: MARLY PARGA DE SOUZA BAPTISTA ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE ARAUJO E SILVA FABIAO (OAB RJ010501) ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO (OAB RJ083795) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 12 de março de 2024, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, a ser realizada telepresencialmente, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom), com link constante nos autos e via página de internet, e com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets)............................................................ Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão............................................................. O pedido de preferência, com ou sem sustentação oral, deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, sendo aceito apenas os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento e Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, desde que contenham os seguintes dados: 1 - Tipo de Preferência e Sistema Eletrônico;2- a data da sessão; 3 - número (sequencial) na pauta; 4 - o número do processo; 5 - o nome, com a respectiva OAB/seccional, que fará a sustentação oral; 6 - Nome da Parte representada; 7 - Evento ou folhas onde consta a procuração ao advogado do item 5; 8 - e-mail (válido), do advogado que irá sustentar, e para confirmação e recebimento do link de ingresso na sala de sessão e; 9 - o número de telefone para possibilitar eventual contato. Os pedidos efetuados além do prazo e de outra forma diferente do acima, não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020. Apelação Cível Nº 0007211-35.2011.4.02.5101/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): CELSO DE ALBUQUERQUE SILVA
APELADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA BAPTISTA ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE ARAUJO E SILVA FABIAO (OAB RJ010501) ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO (OAB RJ083795)
APELADO: VOLUME CONSTRUCOES E PARTICIPACOES EIRELI ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE ARAUJO E SILVA FABIAO (OAB RJ010501) ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO (OAB RJ083795)
APELADO: ANTONIO XAVIER DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): FELIPE RAMIREZ GULLO (OAB RJ210870) ADVOGADO(A): THIAGO SODRE XAVIER DA SILVA (OAB RJ211963) ADVOGADO(A): CAMILA PEREIRA DA SILVA CUNHA (OAB RJ241638) ADVOGADO(A): LARISSA DE MATOS PAULO (OAB RJ240401)
APELADO: IONE DE ALBUQUERQUE LEAL ADVOGADO(A): MARCO AURELIO COSTA DRUMMOND (OAB RJ106941)
APELADO: CICERO EUTROPIO MAGALHAES ADVOGADO(A): MARIANA BUENO BRANDAO SETTE E CAMARA (OAB RJ156221)
APELADO: CARLOS MANUEL DOS SANTOS MERCES ADVOGADO(A): GERSON PINTO MUNERON (OAB RJ054032) ADVOGADO(A): ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS (OAB RJ139858) ADVOGADO(A): FILIPE SEIXO DE FIGUEIREDO (OAB RJ180663) ADVOGADO(A): MARCELLA SIMOES PENELLO MEIRELLES (OAB RJ236366)
APELADO: CLEO PAIS DE BARROS ADVOGADO(A): WILSON JOSE DE SIQUEIRA COUTINHO (OAB RJ065440)
APELADO: RONALDO LUIZ GAZOLLA ADVOGADO(A): EMI NISHIO VIEIRA (OAB RJ085979)
APELADO: FRANCISCO EDUARDO SALES PEREIRA ADVOGADO(A): MARTA DE CASTRO MEIRELES (OAB RJ130114) ADVOGADO(A): IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH (OAB RJ121685)
APELADO: ANA TEREZA DA SILVA PEREIRA CAMARGO ADVOGADO(A): IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH (OAB RJ121685)
APELADO: ODUVALDO SERGIO DE SOUZA SODRE ADVOGADO(A): WILSON JOSE DE SIQUEIRA COUTINHO (OAB RJ065440)
APELADO: MARLY PARGA DE SOUZA BAPTISTA ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE ARAUJO E SILVA FABIAO (OAB RJ010501) ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO (OAB RJ083795) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2023. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 22 de janeiro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............ Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação Cível Nº 0007211-35.2011.4.02.5101/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): CELSO DE ALBUQUERQUE SILVA
APELADO: CICERO EUTROPIO MAGALHAES ADVOGADO(A): MARIANA BUENO BRANDAO SETTE E CAMARA (OAB RJ156221)
APELADO: CARLOS MANUEL DOS SANTOS MERCES ADVOGADO(A): GERSON PINTO MUNERON (OAB RJ054032) ADVOGADO(A): ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS (OAB RJ139858) ADVOGADO(A): FILIPE SEIXO DE FIGUEIREDO (OAB RJ180663) ADVOGADO(A): MARCELLA SIMOES PENELLO MEIRELLES (OAB RJ236366)
APELADO: CLEO PAIS DE BARROS ADVOGADO(A): WILSON JOSE DE SIQUEIRA COUTINHO (OAB RJ065440)
APELADO: RONALDO LUIZ GAZOLLA ADVOGADO(A): EMI NISHIO VIEIRA (OAB RJ085979)
APELADO: FRANCISCO EDUARDO SALES PEREIRA ADVOGADO(A): ARTUR CESAR ROCHA DE OLIVEIRA (OAB RJ077621)
APELADO: ANA TEREZA DA SILVA PEREIRA CAMARGO ADVOGADO(A): IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH (OAB RJ121685)
APELADO: ODUVALDO SERGIO DE SOUZA SODRE ADVOGADO(A): WILSON JOSE DE SIQUEIRA COUTINHO (OAB RJ065440)
APELADO: MARLY PARGA DE SOUZA BAPTISTA ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE ARAUJO E SILVA FABIAO (OAB RJ010501) ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO (OAB RJ083795)
APELADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA BAPTISTA ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE ARAUJO E SILVA FABIAO (OAB RJ010501) ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO (OAB RJ083795)
APELADO: VOLUME CONSTRUCOES E PARTICIPACOES EIRELI ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE ARAUJO E SILVA FABIAO (OAB RJ010501) ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO (OAB RJ083795)
APELADO: ANTONIO XAVIER DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): FILIPE BARBOZA DA FONSECA (OAB RJ201144)
APELADO: IONE DE ALBUQUERQUE LEAL ADVOGADO(A): MARCO AURELIO COSTA DRUMMOND (OAB RJ106941) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2023. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 18 de setembro de 2023, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............ Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação Cível Nº 0007211-35.2011.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): ARTUR DE BRITO GUEIROS DE SOUZA PROCURADOR(A): CARLOS VINICIUS SOARES CABELEIRA
APELADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA BAPTISTA ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE ARAUJO E SILVA FABIAO (OAB RJ010501) ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO (OAB RJ083795)
APELADO: VOLUME CONSTRUCOES E PARTICIPACOES EIRELI ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE ARAUJO E SILVA FABIAO (OAB RJ010501) ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO (OAB RJ083795)
APELADO: ANTONIO XAVIER DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): FILIPE BARBOZA DA FONSECA (OAB RJ201144)
APELADO: IONE DE ALBUQUERQUE LEAL ADVOGADO(A): MARCO AURELIO COSTA DRUMMOND (OAB RJ106941)
APELADO: CICERO EUTROPIO MAGALHAES ADVOGADO(A): MARIANA BUENO BRANDAO SETTE E CAMARA (OAB RJ156221)
APELADO: CARLOS MANUEL DOS SANTOS MERCES ADVOGADO(A): GERSON PINTO MUNERON (OAB RJ054032) ADVOGADO(A): ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS (OAB RJ139858) ADVOGADO(A): FILIPE SEIXO DE FIGUEIREDO (OAB RJ180663) ADVOGADO(A): MARCELLA SIMOES PENELLO MEIRELLES (OAB RJ236366)
APELADO: CLEO PAIS DE BARROS ADVOGADO(A): WILSON JOSE DE SIQUEIRA COUTINHO (OAB RJ065440)
APELADO: RONALDO LUIZ GAZOLLA ADVOGADO(A): EMI NISHIO VIEIRA (OAB RJ085979)
APELADO: FRANCISCO EDUARDO SALES PEREIRA ADVOGADO(A): ARTUR CESAR ROCHA DE OLIVEIRA (OAB RJ077621)
APELADO: ANA TEREZA DA SILVA PEREIRA CAMARGO ADVOGADO(A): IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH (OAB RJ121685)
APELADO: ODUVALDO SERGIO DE SOUZA SODRE ADVOGADO(A): WILSON JOSE DE SIQUEIRA COUTINHO (OAB RJ065440)
APELADO: MARLY PARGA DE SOUZA BAPTISTA ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE ARAUJO E SILVA FABIAO (OAB RJ010501) ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO (OAB RJ083795) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 06 de junho de 2023, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, podendo ser realizada presencialmente e/ou por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) e que tem acesso via pagina de internet, e com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets)............................................................ Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão............................................................. O pedido de preferência, com ou sem sustentação oral, deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, sendo aceito apenas os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento e Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, desde que contenham os seguintes dados: 1 - Tipo de Preferência e Sistema Eletrônico;2- a data da sessão; 3 - numero (sequencial) na pauta; 4 - o número do processo; 5 - o nome, com a respectiva OAB/seccional, que fará a sustentação oral; 6 - Nome da Parte representada; 7 - Evento ou folhas onde consta a procuração ao advogado do item 5; 8 - e-mail (válido), do advogado que irá sustentar, e para confirmação e recebimento do link de ingresso na sala de sessão e; 9 - o número de telefone para possibilitar eventual contato. Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020. Apelação Cível Nº 0007211-35.2011.4.02.5101/RJ (Pauta: 62) RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): ARTUR DE BRITO GUEIROS DE SOUZA PROCURADOR(A): CARLOS VINICIUS SOARES CABELEIRA
APELADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA BAPTISTA ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE ARAUJO E SILVA FABIAO (OAB RJ010501) ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO (OAB RJ083795)
APELADO: VOLUME CONSTRUCOES E PARTICIPACOES EIRELI ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE ARAUJO E SILVA FABIAO (OAB RJ010501) ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO (OAB RJ083795)
APELADO: ANTONIO XAVIER DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): FILIPE BARBOZA DA FONSECA (OAB RJ201144)
APELADO: IONE DE ALBUQUERQUE LEAL ADVOGADO(A): MARCO AURELIO COSTA DRUMMOND (OAB RJ106941)
APELADO: CICERO EUTROPIO MAGALHAES ADVOGADO(A): MARIANA BUENO BRANDAO SETTE E CAMARA (OAB RJ156221)
APELADO: CARLOS MANUEL DOS SANTOS MERCES ADVOGADO(A): GERSON PINTO MUNERON (OAB RJ054032)
APELADO: CLEO PAIS DE BARROS ADVOGADO(A): WILSON JOSE DE SIQUEIRA COUTINHO (OAB RJ065440)
APELADO: RONALDO LUIZ GAZOLLA ADVOGADO(A): EMI NISHIO VIEIRA (OAB RJ085979)
APELADO: FRANCISCO EDUARDO SALES PEREIRA ADVOGADO(A): ARTUR CESAR ROCHA DE OLIVEIRA (OAB RJ077621)
APELADO: ANA TEREZA DA SILVA PEREIRA CAMARGO ADVOGADO(A): IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH (OAB RJ121685)
APELADO: ODUVALDO SERGIO DE SOUZA SODRE ADVOGADO(A): WILSON JOSE DE SIQUEIRA COUTINHO (OAB RJ065440)
APELADO: MARLY PARGA DE SOUZA BAPTISTA ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE ARAUJO E SILVA FABIAO (OAB RJ010501) ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO (OAB RJ083795) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de abril de 2023. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de maio de 2023, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............ Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação Cível Nº 0007211-35.2011.4.02.5101/RJ (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
04/04/2023, 00:00
Baixa Definitiva
19/12/2022, 16:53
Trânsito em julgado
19/12/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:21
Protocolo de Petição
19/10/2022, 17:12
Publicação
17/10/2022, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 20:02
Ato ordinatório
13/10/2022, 18:50
Devolução dos autos à origem
13/10/2022, 18:50
Documento (Certidão)
23/09/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 13:41
Protocolo de Petição
23/09/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 06:01
Protocolo de Petição
02/07/2022, 10:26
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 20:42
Documento (Certidão)
25/09/2019, 11:12
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/09/2019, 14:42
Protocolo de Petição
24/09/2019, 14:42
Mero expediente
09/08/2019, 11:06
Conclusão (para decisão)
27/06/2019, 11:26
Redistribuição (sorteio)
27/06/2019, 09:01
Recebimento
25/06/2019, 13:24
Remessa (outros motivos)
25/06/2019, 13:08
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 15:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)