SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CNPJ
Autor
2. SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL GONCALVES DE OLIVEIRA
OAB/GO 45617·CPF·Representa: Autor
FERNANDO PEREIRA ABREU
OAB/DF 24945·CPF·Representa: Autor
TALITA FERREIRA BASTOS
OAB/DF 30358·CPF·Representa: Autor
PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE
OAB/DF 14128·CPF·Representa: Autor
JULIANA FERNANDES BIAGI
OAB/DF 24974·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIEL GONCALVES DE OLIVEIRA - GO45617 ADVOGADO do(a)
AUTOR: TALITA FERREIRA BASTOS - DF30358 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO PEREIRA ABREU - DF24945
REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intimar as partes para ciência de chegada do processo ao Juízo e para informarem se têm algo mais a requerer, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, fazer conclusão dos autos. Telma Maria Santos Machado Juíza Federal - 1ª Vara/SE
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Nº 0806016-34.2021.4.05.8500
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806016-34.2021.4.05.8500.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL SE - AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/10/2025 às 07:38 Incluído no fluxo processual em: 10/11/2025 às 07:58, 10 de novembro de 2025
11/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/10/2025, 06:23
Trânsito em julgado
22/10/2025, 06:23
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:31
Protocolo de Petição
01/09/2025, 14:48
Publicação
29/08/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no REsp 2102930/SE (2023/0372222-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADOS: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE - DF014128
JULIANA FERNANDES BIAGI - DF024974
FERNANDO PEREIRA ABREU - DF024945
PEDRO PEREIRA DE SENA NETO - DF037178
DANIEL GONCALVES DE OLIVEIRA - GO045617
ISABELLA SILVA SALES - DF072720
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no REsp 2102930/SE (2023/0372222-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADOS: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE - DF014128
JULIANA FERNANDES BIAGI - DF024974
FERNANDO PEREIRA ABREU - DF024945
PEDRO PEREIRA DE SENA NETO - DF037178
DANIEL GONCALVES DE OLIVEIRA - GO045617
ISABELLA SILVA SALES - DF072720
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no REsp 2102930/SE (2023/0372222-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADOS: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE - DF014128
JULIANA FERNANDES BIAGI - DF024974
FERNANDO PEREIRA ABREU - DF024945
PEDRO PEREIRA DE SENA NETO - DF037178
DANIEL GONCALVES DE OLIVEIRA - GO045617
ISABELLA SILVA SALES - DF072720
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no REsp 2102930/SE (2023/0372222-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADOS: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE - DF014128
JULIANA FERNANDES BIAGI - DF024974
FERNANDO PEREIRA ABREU - DF024945
PEDRO PEREIRA DE SENA NETO - DF037178
DANIEL GONCALVES DE OLIVEIRA - GO045617
ISABELLA SILVA SALES - DF072720
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
17/06/2025, 18:41
Protocolo de Petição
17/06/2025, 18:24
Publicação
12/06/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no REsp 2102930/SE (2023/0372222-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADOS: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE - DF014128
JULIANA FERNANDES BIAGI - DF024974
FERNANDO PEREIRA ABREU - DF024945
PEDRO PEREIRA DE SENA NETO - DF037178
DANIEL GONCALVES DE OLIVEIRA - GO045617
ISABELLA SILVA SALES - DF072720
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2025, 11:21
Protocolo de Petição
10/06/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
20/05/2025, 16:53
Publicação
20/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2102930/SE (2023/0372222-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADOS: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE - DF014128
JULIANA FERNANDES BIAGI - DF024974
FERNANDO PEREIRA ABREU - DF024945
PEDRO PEREIRA DE SENA NETO - DF037178
DANIEL GONCALVES DE OLIVEIRA - GO045617
ISABELLA SILVA SALES - DF072720
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:24
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2102930/SE (2023/0372222-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADOS: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE - DF014128
JULIANA FERNANDES BIAGI - DF024974
FERNANDO PEREIRA ABREU - DF024945
PEDRO PEREIRA DE SENA NETO - DF037178
DANIEL GONCALVES DE OLIVEIRA - GO045617
ISABELLA SILVA SALES - DF072720
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 08:45
Petição (Impugnação)
21/02/2025, 20:26
Protocolo de Petição
21/02/2025, 20:05
Publicação
10/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2102930/SE (2023/0372222-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADOS: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE - DF014128
FERNANDO PEREIRA ABREU - DF024945
PEDRO PEREIRA DE SENA NETO - DF037178
DANIEL GONCALVES DE OLIVEIRA - GO045617
ISABELLA SILVA SALES - DF072720
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/01/2025, 13:11
Protocolo de Petição
08/01/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 14:01
Protocolo de Petição
27/11/2024, 13:45
Publicação
26/11/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2102930/SE (2023/0372222-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADOS: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE - DF014128
FERNANDO PEREIRA ABREU - DF024945
PEDRO PEREIRA DE SENA NETO - DF037178
DANIEL GONCALVES DE OLIVEIRA - GO045617
ISABELLA SILVA SALES - DF072720
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial (fls. 868-873). Pondera a parte agravante em suas razões a insubsistência da decisão agravada, porquanto não evidenciada a omissão alegada pelo Sindicato, uma vez que "resta claro na análise dos autos, que o ponto [relativo à ilegitimidade do autor da ação] foi efetivamente analisado pelo Tribunal de origem, e o objetivo da parte, na oposição dos embargos de declaração, era a modificação do julgado" (fl. 881). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Apresentada contraminuta pela agravada (fls. 886-891). É o relatório. Decido. Considerando a relevância dos argumentos expostos pela parte agravante, RECONSIDERO a decisão de fls. 868-873 e passo ao reexame do recurso. Na origem, trata-se de ação coletiva, com pedido de tutela provisória, ajuizada pela ora recorrente em desfavor da União, objetivando o reconhecimento do direito dos substituídos, "Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil localizados e em exercício na Saana/DRF/AJU, de perceberem o adicional de periculosidade, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, considerando a exposição, de modo permanente e/ou habitual, aos riscos listados nos Anexos I, II e IV da NR-16 [...]" (fl. 28). O Juízo de primeiro grau reconheceu "a ilegitimidade ativa do demandante e extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, c.c. o art. 485, VI, ambos do CPC/2015" (fls. 514-516). Interposto apelo pelo sindicato, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso sob a seguinte fundamentação (fl. 579): [...] Acerca da questão ora posta, verifico que o inconformismo do apelante não comporta guarida. O Juízo de Primeiro Grau trouxe aos autos a compreensão de que o Sindicato apelante não possui legitimidade para atuar no feito no polo ativo, haja vista que além da substituição processual ter que preencher certos requisitos para a sua plena aplicabilidade, a natureza da demanda é peça chave para definição das ações coletivas. Dessa forma, a sentença enfatizou, brilhantemente, o fato de tratar-se a demanda, na verdade, de natureza individual e heterogênea, pois a caracterização dependeria do exame da situação pessoal de cada substituído, razão pela qual o direito posto em causa não pode ser tutelado por meio de ação coletiva. Não se olvida que os sindicatos têm legitimidade para representarem seus filiados em juízo, seja em ações coletivas ou mandamentais, pela substituição processual. Contudo, a definição da natureza do direito pleiteado reflete, de forma direta, no regime da legitimidade ativa do sindicato para defesa dos interesses de seus filiados. Pelo exposto, sigo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que, em face de que o artigo 8º, inciso III da Constituição Federal, o sindicato é autorizado a atuar como substituto processual de toda a categoria, desde que o pedido em direito seja de natureza individual homogênea. Portanto, no presente caso, carece o sindicado da legitimidade para figurar no polo ativo da presente lide, uma vez que o direito pleiteado é de natureza individual heterogênea. [...] A parte autora opôs contra essa decisão embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 618-621). Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, a Parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 11, 489, inciso II, §1º, incisos II, III, IV, VI e §3º, 490, 927, caput e §1º e 1.022, inciso II, do CPC, pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido. Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 8º, inciso III, da Constituição Federal, 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, 1º do Decreto-Lei n. 1.873/1981, 1º do Decreto n. 97.458/89, 12 da Lei n. 8.270/91 e 195, §2º, da CLT, afirmando a legitimidade do sindicato para tutelar direitos individuais homogêneos por ação coletiva em substituição processual (fls. 636-677). Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para: i) reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual na presente demanda ou, alternativamente, ii) "decretar a nulidade do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, retornando os autos para que o Tribunal a quo os julgue novamente, para apreciar as omissões apontadas, com seu respectivo saneamento" (fl. 677). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 772-781). O recurso foi admitido na origem (fls. 855-856). É o relatório. Decido. De início, observa-se que o acórdão recorrido não possui negativa de prestação jurisdicional e omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Em relação à alegada ofensa ao art. 8º, inciso III, da Constituição da República, cumpre registrar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Quanto ao mérito, verifica-se que as instâncias ordinárias afastaram a legitimidade do Sindicato para figurar no polo ativo da presente lide, uma vez que o direito pleiteado é de natureza individual heterogênea. Para melhor deslinde da controvérsia, colho da petição inicial a seguinte delimitação do objeto da ação (fl. 3): Trata-se de ação coletiva, promovida por substituição processual, a fim de pleitear a concessão do adicional de periculosidade aos substituídos lotados na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju/SE (DRF/AJU), em exercício na Seção de Administração Aduaneira (Saana), bem como o pagamento retroativo da rubrica, a partir da data de vigência da MP n. 765/16 (01/01/17), haja vista a validade do laudo pericial emitido no ano de 2006 e a inexistência de impedimento legal à percepção de adicionais ocupacionais para os Auditores-Fiscais integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da Constituição da República, dos artigos 62, inciso IV, 68, § 2º e 70, da Lei n. 8.112/90, artigo 12, inciso II, da Lei n. 8.270/91, artigos 1º, 2º e 4º, do Decreto n. 97.458/89, do artigo 193 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dos Anexos I, II e IV, da Norma Regulamentadora n. 16, da Portaria 3.214/78/MTE (NR-16), da Orientação Normativa SGPRT/MPDG n. 4/2017 e da Norma de Execução COGEP n. 1, de 18 de janeiro de 2018. O Juiz de primeiro grau, ao reconhecer a ausência de legitimidade da parte autora, concluiu que "os sindicatos possuem legitimidade ativa - atuando como substituto processual - para representar os integrantes da categoria coletivamente, ou individualmente quando se tratar de direitos individuais homogêneos. Não são esses os casos da presente demanda, uma vez que demanda a comprovação da situação particular de cada servidor no exercício da função, ou seja, há heterogeneidade" (fl. 515; sem grifos no original). Ao enfrentar o tema, esta Corte já se manifestou no sentido de que "[...] não é a natureza disponível e divisível - esta aliás ínsita aos direitos individuais -, que retira a homogeneidade dos interesses e lhes expurga da tutela a título coletivo. Constatada a origem comum dos mesmos, exsurge o interesse social na sua proteção, que se transforma no divisor de águas entre o direito individual, na sua dimensão particular, e aquele visto sob ótica comunitária, coletiva; ou, na esteira dos ensinamentos de TEORI ZAVASCKI, é de se notar a relevância social dos interesses subjetivos individuais de origem comum, porque considerados 'em sua projeção coletiva passam a ter significado de ampliação transcendental'" (REsp n. 279.273/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJU de 29/3/2004). Com efeito, a análise da situação individual dos integrantes da categoria não desnatura a possibilidade de tutela coletiva do interesse, porquanto presente a homogeneidade da causa de pedir e do pedido da ação. De fato, no tocante à legitimidade ad causam, "a jurisprudência do STJ trilha no sentido de que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, são legítimos para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula n. 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula n. 630 do STF)" (REsp n. 1.662.362/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019; sem grifos no original). Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE. RECONHECIDA À LUZ DOS FATOS E DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nas ações coletivas ajuizadas pelo Sindicato para a defesa de direitos da categoria, a análise da situação individual de cada um dos integrantes da categoria não desnatura a possibilidade de tutela coletiva do interesse. Havendo formação de título executivo com conteúdo favorável, eventual titular do direito deverá demonstrar que se enquadra na hipótese descrita no título em liquidação de sentença, sendo que a necessidade dilação probatória não impede que a tutela se dê de forma coletiva. 2. Com efeito, na hipótese, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame - a fim de identificar se os direitos em discussão seriam homogêneos ou não - é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.922.020/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO POR SINDICATO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. FORO COMPETENTE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados. III - Tratando-se de ação coletiva ajuizada, sob o rito ordinário, por sindicato, na qualidade de substituto processual, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Precedentes. IV - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.750.148/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019.) Diante dessas considerações, o entendimento firmado no acórdão recorrido não deve prevalecer, por se encontrar em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, nos termos do art. 259 do RISTJ, RECONSIDERO a decisão de fls. 868-873 e, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reconhecendo a legitimidade ad causum do Sindicato, anular os julgados das instâncias ordinárias e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do julgamento da demanda, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte