Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTERESSADO: DALLAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
INTERESSADO: ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA - RS24137 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da descida dos autos. VITÓRIA-ES, 25 de agosto de 2025.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0022458-42.2020.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
27/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2025, 12:10
Trânsito em julgado
11/06/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
20/05/2025, 16:54
Publicação
20/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2475016/ES (2023/0328351-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DALLAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
ADVOGADOS: ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA - RS024137
RAFAEL BRASIL ARAÚJO SILVA - ES014074
GUILHERME ROHÃN ARAÚJO - RS091585
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: THAIS DE AGUIAR EDUAO ALMEIDA MADRUGA - ES016149
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:28
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2025, 14:56
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2475016/ES (2023/0328351-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DALLAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
ADVOGADOS: ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA - RS024137
RAFAEL BRASIL ARAÚJO SILVA - ES014074
GUILHERME ROHÃN ARAÚJO - RS091585
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: THAIS DE AGUIAR EDUAO ALMEIDA MADRUGA - ES016149
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2475016/ES (2023/0328351-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DALLAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
ADVOGADOS: ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA - RS024137
RAFAEL BRASIL ARAÚJO SILVA - ES014074
GUILHERME ROHÃN ARAÚJO - RS091585
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: THAIS DE AGUIAR EDUAO ALMEIDA MADRUGA - ES016149
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:28
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2025, 14:56
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2475016/ES (2023/0328351-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DALLAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
ADVOGADOS: ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA - RS024137
RAFAEL BRASIL ARAÚJO SILVA - ES014074
GUILHERME ROHÃN ARAÚJO - RS091585
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: THAIS DE AGUIAR EDUAO ALMEIDA MADRUGA - ES016149
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
02/04/2025, 22:51
Protocolo de Petição
02/04/2025, 22:30
Publicação
12/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2475016/ES (2023/0328351-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DALLAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
ADVOGADOS: ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA - RS024137
RAFAEL BRASIL ARAÚJO SILVA - ES014074
GUILHERME ROHÃN ARAÚJO - RS091585
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: THAIS DE AGUIAR EDUAO ALMEIDA MADRUGA - ES016149
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
10/03/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
19/02/2025, 14:14
Publicação
19/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2475016/ES (2023/0328351-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DALLAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
ADVOGADOS: ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA - RS024137
RAFAEL BRASIL ARAÚJO SILVA - ES014074
GUILHERME ROHÃN ARAÚJO - RS091585
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: THAIS DE AGUIAR EDUAO ALMEIDA MADRUGA - ES016149
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DALLAS DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (e-STJ, fl. 101): APELAÇÃO CIVEL — MANDADO DE SEGURANÇA — IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE — VIA INADEQUADA — VEDAÇÃO CONTIDA NO. ENUNCIADO N° 266 DA SÚMULA DO STF IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA OU PARA PRODUZIR EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS — SÚMULAS 2669 E 271 DO STF RECURSO IMPROVIDO. 1. O mandado de segurança não é cabível para atacar lei ou ato normativo em tese, uma vez que ineptos para provocar lesão a direito liquido e certo, consoante vedação contida no enunciado n° 266 da súmula do excelso Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme se observa da análise dos fundamentos expressos na exordial e em sede recursal, a apelante pretende utilizar o presente mandamus para reaver valores supostamente pagos a maior a título de ICMS, produzindo efeitos patrimoniais pretéritos, o que não se pode admitir em razão do disposto expressamente nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso improvido. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa e divergência jurisprudencial quanto ao art. 110 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese, a viabilidade de pleitear a compensação de créditos tributários por meio de mandado de segurança, inclusive no que se refere aos últimos 5 (cinco) anos não atingidos pela prescrição. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo. A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 216-225). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 235-247). Brevemente relatado, decido. Com efeito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, caracteriza-se a deficiência recursal, quando os dispositivos mencionados no recurso especial não possuem comando normativo capaz de amparar a tese nele sustentada. A propósito (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO. CLASSIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA ANVISA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º E 8º DA LEI 9.782/1999, 1º E 2º DA LEI 6.360/1976 E 21 DA LEI 5.991/1973. DISPOSITIVOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A Fazenda Pública alega violação dos arts. 7º e 8º da Lei 9.782/1999 e ainda dos arts. 21 da Lei 5.991/1973 e 1º e 2º da Lei 6.360/1976, entretanto, os dispositivos apontados tratam de questões relacionadas à vigilância e ao controle sanitário, não possuindo comando normativo apto a sustentar as teses apresentadas no recurso especial quanto à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e à existência de tratado internacional impondo a uniformização das classificações das mercadorias. Incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. É entendimento da Primeira Turma desta Corte que não cabe às autoridades fiscais e aduaneiras alterar a classificação dada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Precedente: REsp 1.555.004/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.975.521/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SÚMULA 730 DO STF. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula 284/STJ. 2. Pretendeu a parte o reconhecimento da imunidade prevista no art. 150 VI, "c", da Constituição Federal com os requisitos expressos no art. 14, I, II, III, do CTN. Todavia, a Sentença julgou improcedente o pedido entendendo que "a atividade desenvolvida pelas requerentes tem por escopo beneficiar somente os empregados e administradores das organizações que as patrocina, não se equiparando às instituições de assistência social, de modo que impertinente o pedido formulado na inicial". 3. Considera-se deficiente a fundamentação recursal amparada em alegada violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Para alterar o entendimento firmado pela instância de origem (conforme a Súmula 730/STF) de que a Fundação Sanepar de Assistência Social "não faz jus à imunidade tributária, pois não exerce atividade de assistência social, tampouco cumpre os requisitos previstos no artigo 14 do CTN", "por se tratar de entidade privada fechada de assistência à saúde e previdência social, contando com participação onerosa dos beneficiários para o seu custeio", seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a este Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.808.271/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Na espécie, verifica-se que agravante alegou a ofensa e a ocorrência de dissídio jurisprudencial no que se refere ao art. 110 do Código Tributário Nacional - CTN, o qual preconiza que "A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias". Contudo, a tese sustentada nas razões do recurso especial refere-se à possibilidade de compensação de créditos tributários por meio de mandado de segurança, inclusive no que se refere aos últimos 5 (cinco) anos não atingidos pela prescrição. Dessa forma, mostra-se cristalina a deficiência recursal, uma vez que o conteúdo do dispositivo legal mencionado não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF ao caso vertente. Assim, melhor sorte não socorre à agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
18/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/02/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2475016/ES (2023/0328351-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DALLAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
ADVOGADOS: ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA - RS024137
RAFAEL BRASIL ARAÚJO SILVA - ES014074
GUILHERME ROHÃN ARAÚJO - RS091585
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: THAIS DE AGUIAR EDUAO ALMEIDA MADRUGA - ES016149
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:08
Redistribuição
22/11/2024, 08:20
Recebimento
21/11/2024, 20:04
Recebimento
21/11/2024, 20:04
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 11:00
Redistribuição
10/06/2024, 10:45
Recebimento
10/06/2024, 10:05
Remessa (outros motivos)
10/06/2024, 10:00
Publicação
10/04/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 18:20
Decisão anterior
09/04/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 15:16
Petição (Impugnação)
22/03/2024, 11:21
Protocolo de Petição
22/03/2024, 11:07
Publicação
06/02/2024, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 20:04
Ato ordinatório
05/02/2024, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2024, 16:46
Protocolo de Petição
05/02/2024, 16:39
Publicação
19/12/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 21:53
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)