Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: VTN EMBALAGENS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, EMBALAGENS MARA LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR19886-A, MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ - PR33303-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019104-38.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, interposto por VTN EMBALAGENS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e outra contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte Regional. Pugna a recorrente pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido, ante o acolhimento das alegações apontadas em suas razões de recorrer. Decido. Inicialmente, impende esclarecer que o presente recurso foi inadmitido, o que ensejou a interposição de agravo com remessa dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal, que os restituiu a esta Corte porquanto o debate guarda similitude com os temas 339 e 660 da repercussão geral. Assim, por determinação daquela Corte Suprema, passo a novo exame de admissibilidade. A solução da controvérsia se deu pela análise da legislação infraconstitucional. Em relação à alegada violação ao art. 93 CF (suposta ausência de fundamentação), o Pretório Excelso reconheceu a repercussão geral do debate, no julgamento do AI 791.292/PE - tema 339, em que foi firmada a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. O precedente transitou em julgado em 20/08/10 e restou assim ementado: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 ) No caso concreto, o acórdão recorrido traz os fundamentos da decisão e, portanto, está em consonância com o entendimento sufragado pelo E. STF. Ademais, para possibilitar a interposição do recurso extraordinário a Corte Suprema exige, além do prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais tidos por violados, que o debate tenha cunho constitucional e a ofensa seja direta. Em casos em que o deslinde da causa se dá pela interpretação da norma infraconstitucional, a ofensa a dispositivo constitucional, se houver, será apenas indireta ou reflexa. No julgamento do ARE 748.371/MT - tema 660, a Suprema Corte consignou que não há repercussão geral no tocante às alegações de violações aos princípios constitucionais quando o debate dos autos gravita exclusivamente em torno de aplicação de legislação infraconstitucional. A tese firmada foi: Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. O precedente transitou em julgado em 06/08/13 e restou assim ementado: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 ) No mesmo sentido, confira-se: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA CAUTELAR. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. EXTENSÃO A GRUPO ECONÔMICO E ADMINISTRADORES DE FATO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO. ART. 102 DA LEI MAIOR. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Obstada a análise da suposta afronta aos incisos XII, LIV e LV do art. 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que foge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, nos termos do art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1221500 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 31-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 04-06-2021 PUBLIC 07-06-2021) Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, incidente ao caso os temas 339 e 660 da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, "a" do CPC. Int. São Paulo, 18 de julho de 2025.