Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2018312/PR (2022/0244983-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LILIANE KRUETZMANN ABDO - PR032958
MARISA ZANDONAI - PR016095
DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI - PR048154
LUCIA HELENA CACHOEIRA - PR048876
AGRAVADO: ALBA REGINA CAMPANHOLO
ADVOGADOS: FUAD SALIM NAJI - PR030346
ADAUTO PINTO DA SILVA - PR043838
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 19:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:23
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 16:10
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2018312/PR (2022/0244983-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LILIANE KRUETZMANN ABDO - PR032958
MARISA ZANDONAI - PR016095
DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI - PR048154
LUCIA HELENA CACHOEIRA - PR048876
AGRAVADO: ALBA REGINA CAMPANHOLO
ADVOGADOS: FUAD SALIM NAJI - PR030346
ADAUTO PINTO DA SILVA - PR043838
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2018312/PR (2022/0244983-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LILIANE KRUETZMANN ABDO - PR032958
MARISA ZANDONAI - PR016095
DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI - PR048154
LUCIA HELENA CACHOEIRA - PR048876
AGRAVADO: ALBA REGINA CAMPANHOLO
ADVOGADOS: FUAD SALIM NAJI - PR030346
ADAUTO PINTO DA SILVA - PR043838
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 15:45
Documento (Certidão)
14/03/2025, 12:30
Publicação
18/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2018312/PR (2022/0244983-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LILIANE KRUETZMANN ABDO - PR032958
MARISA ZANDONAI - PR016095
DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI - PR048154
LUCIA HELENA CACHOEIRA - PR048876
AGRAVADO: ALBA REGINA CAMPANHOLO
ADVOGADOS: FUAD SALIM NAJI - PR030346
ADAUTO PINTO DA SILVA - PR043838
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 10:21
Protocolo de Petição
14/02/2025, 10:04
Publicação
13/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2018312/PR (2022/0244983-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LILIANE KRUETZMANN ABDO - PR032958
MARISA ZANDONAI - PR016095
DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI - PR048154
LUCIA HELENA CACHOEIRA - PR048876
RECORRIDO: ALBA REGINA CAMPANHOLO
ADVOGADOS: FUAD SALIM NAJI - PR030346
ADAUTO PINTO DA SILVA - PR043838
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DERIVADO DE AÇÃO COLETIVA. DECISÃO RECORRIDA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO IPCA-E À CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA. ADOÇÃO DO IPCA-E AO INVÉS DA TR (TAXA REFERENCIAL) OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 810. IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELO ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA VERIFICADO. APLICAÇÃO RECURSO PROVIDO. (fl. 138). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 172-178). Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 502, 503, caput, 927, III, do CPC e ao art. 1º da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, porque determinou a incidência do IPCA-E, não obstante a decisão executada, transitada em julgado, estipulasse a aplicação da TR. Assim, sustenta ter o acórdão recorrido incorrido em ofensa à coisa julgada ao se alterar os índices de correção monetária e juros em relação aos fixados no título executivo judicial. Contrarrazões apresentadas (fls. 194-214). Foi determinado o sobrestamento dos autos na origem, para que, depois do trânsito em julgado do Tema 905 deste STJ, o Tribunal procedesse ao comando do art. 1.040 do CPC (fls. 228-233) Em exercício negativo de retratação, manteve-se o acórdão recorrido, com fundamento no julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1170/STF) e que "observa-se dissonância interpretativa no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em relação à possibilidade de alteração dos índices de juros moratórios na fase de cumprimento de sentença" (fl. 254). É o relatório. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir se é devida a aplicação de índice de correção monetária diverso do que fixado em sentença transitada em julgado, o que o Estado do Paraná defende ofender à coisa julgada, em desprestígio ao princípio da segurança e violação ao disposto nos arts. 502, 503 do CPC. A irresignação da parte recorrente não prospera. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste STJ, no sentido de que não ofende a coisa julgada a adoção de índice de correção monetária ou juros, em fase de cumprimento de sentença, diverso daquele previsto no título executivo, devendo ser afastado o declarado inconstitucional e adotado o que melhor reflete a variação de preços da economia. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. SUPERVENIÊNCIA DAS ALTERAÇÕES DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. "No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. Ainda na linha de nossa jurisprudência, 'A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.' (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015)" (STJ, AgInt no REsp 1.967.170/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/6/2022). Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 2.022.642/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2022; AgInt no AREsp 2.056.795/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2022; AgInt no REsp 1.956.911/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2022;, AgInt no AREsp 1.341.116/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.409.194/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Ademais, o STF recentemente julgou o Tema 1170 da repercussão geral, estipulando ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (destaquei), sob a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) Quanto a essa a controvérsia, já se decidiu que, não obstante se dê especificamente em torno de juros moratórios, o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária" (RE 1.364.919/ES, rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 01/12/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETARIA. ÍNDICE DIVERSO DO FIXADO NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IPCA-E. TEMAS 810 E 1.170/STF E TEMA 905/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, embora a controvérsia do Tema 1.170/STF esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", e determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática da repercussão geral (RE 1.364.919/ES, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01/12/2022). 2. Ao apreciar o RE 1.317.982 (Tema 1.170), Rel. Min. Nunes Marques, o Tribunal Pleno do STF fixou a seguinte tese jurídica: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos, a partir de 30.6.2009 deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR. 4. O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810/STF), assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII). Isso porque não se qualifica como medida adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. 5. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção (Tema n. 905/STJ): As condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos estes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.095.720/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Não constatada, portanto, violação à lei federal e estando o acórdão em consonância com a jurisprudência mais atual desta Corte, deve ser mantido o decidido. Isso posto, nego provimento ao recurso. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 20:00
Não-Provimento
10/02/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 14:27
Redistribuição (prevenção; sucessão)
22/03/2024, 14:00
Documento (Certidão)
22/03/2024, 08:28
Remessa (outros motivos)
19/03/2024, 12:44
Documento (Certidão)
19/03/2024, 12:44
Recebimento
18/03/2024, 15:46
Recebimento
18/03/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0059035-35.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0059035-35.2021.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Correção Monetária Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ALBA REGINA CAMPANHOLO Em virtude de determinação do Superior Tribunal de Justiça (seq. pdf 06/11, mov. 25.1, Pet 2), impõe-se o sobrestamento do presente recurso especial, tendo em vista a decisão proferida no RE 1317982 RG/ES, que reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à “Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso” (Tema 1170/STF). Confira-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. RE 870.947. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. GARANTIA DA COISA JULGADA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (RE 1317982 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021). Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Tema 1170/STF-Ciente NUGEP/TJPR AR35
16/05/2023, 00:00
Baixa Definitiva
02/05/2023, 13:53
Trânsito em julgado
02/05/2023, 13:53
Publicação
28/02/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 18:56
Devolução dos autos à origem
27/02/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 07:21
Redistribuição (prevenção; sucessão)
29/08/2022, 16:44
Recebimento
26/08/2022, 19:42
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 09:07
Distribuição (dependência)
19/08/2022, 08:46
Recebimento
08/08/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0059035-35.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0059035-35.2021.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Correção Monetária Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ALBA REGINA CAMPANHOLO ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alega, em suas razões, ocorrer violação aos artigos 502, 503, caput, 927, inciso III, do Código de Processo Civil e ao artigo 1.º da Lei n.º 9494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, por ter “o Tribunal afastado a taxa referencial como índice de correção monetária em título judicial no qual havia coisa julgada, sob o fundamento tanto da inconstitucionalidade da taxa referencial como de que a correção monetária se perfazia em relação jurídica continuada” (mov. 1.1, Pet 2). No enfrentamento da matéria, o Colegiado assim se manifestou: “Segundo as deste Agravo de Instrumento, alega a recorrente que embora o Juízo de origem tenha entendido pela aplicação da Taxa Referencial (TR) em relação aos débitos executados, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária e determinou a aplicação retroativa do IPCA-E, o que deve ser reconhecido no caso em apreço. Compulsando as razões apresentadas neste recurso, constata-se que melhor sorte assiste à recorrente. Em relação ao índice de correção monetária, percebe-se que o valor da condenação deve ser calculado pelo IPCA-E, tendo em vista o disposto no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral. No referido julgado, a Corte Superiora decidiu pela declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice de correção monetária sobre as condenações judiciais proferidas em face da Fazenda Pública, as quais não comportam, inclusive, qualquer modulação de efeitos, (...). Diante de todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por Alba Regina Campanholo, para determinar reformar a decisão Agravada, reconhecendo a aplicação dos índices no cálculo apresentado pelo recorrente (IPCA-E), afastando a aplicação da TR, nos termos da fundamentação” (mov. 29.1, Agravo de Instrumento). Com efeito, em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia, a seguinte tese foi firmada pela Corte Superior: “3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (Tema 905 STJ). Logo, embora a fixação do índice IPCA-E esteja em harmonia com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905); em relação à coisa julgada, no julgamento do leading case, também restou consignado que: “Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão que ampara a tese do recorrente, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento” (REsp 1861550/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35
07/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: ESTADO DO PARANÁ
Embargado: ALBA REGINA CAMPANHOLO Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0059035-35.2021.8.16.0000 ED 1 Classe: Embargos de Declaração Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba Origem: Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara Assunto: Correção Monetária Vistos e examinados. Em observância ao disposto 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Embargada para, querendo, apresente manifestação sobre os Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Paraná (mov. 1.1), com pedido de atribuição de efeitos modificativos, no prazo de cinco dias. Oportunamente, voltem. Curitiba, 15 de fevereiro de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
17/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: ALBA REGINA CAMPANHOLO
Agravado: ESTADO DO PARANÁ Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0059035-35.2021.8.16.0000 Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba Origem: Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara Assunto: Correção Monetária Vistos e examinados. Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Alba Regina Campanholo voltado contra a r. decisão anexada no mov. 47.1, exarada nos Autos n.0007948-96.2019.8.16.0004 de Ação Ordinária de Indenização em fase de Cumprimento de Sentença, a qual manteve o índice TR para fins de correção monetária da condenação imposta ao Estado do Paraná. Aduz que, conforme entendimento exposto na tese do Tema 810 do STF, restou afastado o índice TR para fins de correção monetária, determinando-se, inconstitucional a sua aplicação desde a edição da Lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009). Em vista disso, entende que o referido entendimento deve ser aplicado em todos os processos, independentemente do trânsito em julgado. Menciona, ainda, que o Supremo Tribunal Federal afastou qualquer espécie de modulação dos efeitos à referida decisão, permitindo que fosse aplicada também aos provimentos judiciais transitados em julgado, considerando-se, no mais, a inconstitucionalidade reconhecida em relação a aplicação da TR. Por estas razões, entende que o índice a ser aplicado no caso em apreço é o IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela devida. Em tempo, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso, tendo em vista o risco de a parte Agravada dar início ao Cumprimento da Sentença aos honorários advocatícios decorrentes do êxito parcial da impugnação à execução, sendo que a probabilidade do direito resta demonstrada pela jurisprudência e posicionamento firmado pelo STF a respeito da impossibilidade da TR ser aplicada em qualquer período que seja para fins de correção monetária. Quanto à eventual reversibilidade da medida, entende que é de fácil diligência, já que basta a revogação da medida para que a parte interessada dê prosseguimento à possível execução de honorários. Assim sendo, pede a concessão da antecipação da tutela recursal, suspendendo-se os efeitos da decisão de primeiro grau, até a apreciação definitiva do presente recurso, conforme autoriza o artigo 1.019, Inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, pede a reforma em definitivo da decisão recorrida, ante os fundamentos já expostos. É o relatório. Decido. Sendo tempestivo e estando instruído com as peças obrigatórias, autorizo o processamento do presente agravo de instrumento. De acordo com as razões do recurso, Alba Regina Campanholo insurge-se contra os termos da decisão anexada no mov. 47.1, prolatada nos Autos n. 0007948-96.2019.8.16.0004 de Ação Ordinária de Indenização em fase de Cumprimento de Sentença, a qual manteve o índice TR para fins de correção monetária da condenação imposta ao Estado do Paraná. Em sua ótica, deve ser aplicado ao caso em apreço o entendimento exposto na tese do Tema 810 do STF, no qual restou afastado o índice TR para fins de correção monetária, tendo em vista o reconhecimento da sua inconstitucionalidade, bem com a sua aplicação desde a edição da Lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009). Segundo a regra disposta no artigo 300, do Código de Processo Civil, cumpre ao relator no Agravo de Instrumento o poder de conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o pedido de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos seguintes termos: “Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Nesses casos, afirma ATHOS GUSMÃO CARNEIRO: “Pelo recurso de agravo o tribunal reexamina em sua validade e merecimento, a decisão concessiva ou denegatória da antecipação da tutela, com a possibilidade de o relator (art. 527, II) liminarmente suspender os efeitos da decisão de deferimento, ou de liminarmente deferir a medida (pelo impropriamente denominado “efeito ativo” do provimento) nos casos de urgência urgentíssima e quando convencido o relator da ocorrência dos pressupostos referidos no art. 273.[1].” O artigo 1.019, Inciso I do Código de Processo Civil, ao seu turno, permite que o Relator atribua efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou defira, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Consoante os elementos constantes nos autos, bem como aos termos da decisão proferida no mov. 47.1, verifica-se que a argumentação trazida neste recurso se apresenta relevante para suspender o trâmite do Cumprimento de Sentença, ao menos até ulterior deliberação e julgamento do mérito recursal. Em relação ao índice de correção monetária, ao contrário do entendimento manifestado na decisão recorrida, percebe-se que o valor da condenação deve ser calculado pelo IPCA-E, tendo em vista o disposto no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral. No referido julgado, a Corte Superiora decidiu pela declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice de correção monetária sobre as condenações judiciais proferidas em face da Fazenda Pública, as quais não comportam, inclusive, qualquer modulação de efeitos, senão vejamos: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROSMORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDAPÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DEREMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DECORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DEPROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOSE FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DACADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROSMORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃOARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDORPRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIOPARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com aredação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratóriosaplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobredébitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmosjuros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses derelação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índicede remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental depropriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária dascondenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial dacaderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variaçãode preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. Acorreção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante dasua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de sertransformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente egeneralizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valoresreal e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94;DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo:McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo:Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenoseconômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que osinstrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda,razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticosíndices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947,Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃOELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DEFUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTODE MDULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contémfundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do RecursoExtraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material nojulgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento demodulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilizaçãode relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósitode prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada navalidade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo deproporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica dejulgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seudesfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grausuperior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite oprolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, jáposteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurançajurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra ajurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiênciademonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover oajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidadesocial subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maiorgrau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbrosuperado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correçãomonetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pelaCORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, poisvirtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universoexpressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interessesocial que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o quenão é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos dedeclaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE870947 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020). Este entendimento também é o que vem sendo adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos: “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DE CONTAGEM QUE CORRESPONDE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS ARBITROU. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVERÁ OBSERVAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 810. IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELO ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” - (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001849-65.2019.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 11.03.2021) – (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA EXEQUENDA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO IPCA, MANTIDO EM GRAU DE RECURSO.IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DA TR PARA A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CRITÉRIO DE CORREÇÃO FIXADO NA SENTENÇA, MANTIDO EM GRAU RECURSAL, JÁ TRANSITOU EM JULGADO. DECISÃO CORRETA.PRECEDENTES. ADEMAIS, O STF SE POSICIONOU NO SENTIDO DE QUE INAPLICÁVEL A TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA (RE Nº 870.947 - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 810 - DJE 20/11/2017).DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1723306-0 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 05.12.2017) – (grifo nosso) Em vista disso, diante da verossimilhança das alegações, entendo que razão assiste à Recorrente motivo pelo qual defiro a suspensão do trâmite do Cumprimento de Sentença. Em tempo, cumpre acrescentar que a presente medida não importa em risco ao resultado útil do processo, uma vez que, em caso de conclusão contrária quando do julgamento do mérito, possível o prosseguimento da Requisição de Pequeno Valor – RPV em seus ulteriores termos. Intime-se a parte Agravada para que, querendo, ofereça resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 1.019, Inciso II do CPC). Dê-se ciência desta decisão ao magistrado singular. Intimem-se. Curitiba, 27 de setembro de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1] CARNEIRO, Athos Gusmão in Aspectos da antecipação – CPC, art. 273. Genesis: Revista de direito processual civil. ano 3. n. 9 (jun./set. 1998). Curitiba: Genesis, 1998, p. 451/452.