2. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO CARDOSO DA SILVA SOBRINHO
OAB/BA 038893·CPF·Representa: Autor
SERGIO CARDOSO DA SILVA SOBRINHO
OAB/BA 038893·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
10/06/2025, 13:03
Trânsito em julgado
10/06/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
20/05/2025, 14:19
Publicação
19/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2187274/SE (2024/0462456-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ADRIANA LUCIA DA COSTA SOUZA
ADVOGADO: SERGIO CARDOSO DA SILVA SOBRINHO - BA038893
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:26
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2187274/SE (2024/0462456-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ADRIANA LUCIA DA COSTA SOUZA
ADVOGADO: SERGIO CARDOSO DA SILVA SOBRINHO - BA038893
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2187274/SE (2024/0462456-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ADRIANA LUCIA DA COSTA SOUZA
ADVOGADO: SERGIO CARDOSO DA SILVA SOBRINHO - BA038893
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:26
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2187274/SE (2024/0462456-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ADRIANA LUCIA DA COSTA SOUZA
ADVOGADO: SERGIO CARDOSO DA SILVA SOBRINHO - BA038893
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 18:46
Documento (Certidão)
11/04/2025, 16:45
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2187274/SE (2024/0462456-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ADRIANA LUCIA DA COSTA SOUZA
ADVOGADO: SERGIO CARDOSO DA SILVA SOBRINHO - BA038893
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
10/02/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:16
Protocolo de Petição
07/02/2025, 13:51
Publicação
05/02/2025, 00:52
Documento (Certidão)
04/02/2025, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187274/SE (2024/0462456-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: ADRIANA LUCIA DA COSTA SOUZA
ADVOGADO: SERGIO CARDOSO DA SILVA SOBRINHO - BA038893
RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, a parte autora, em 11/8/2023, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal de Sergipe, objetivando sua remoção por motivo de saúde de pessoa da família para a Universidade Federal da Bahia. Após sentença que concedeu parcialmente a segurança, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO deu provimento à apelação do ente público, para denegar a segurança. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR PARA DETERMINAR AO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE QUE NÃO CRIE ÓBICE AO ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO NA IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO PARA A UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA. DESCABIMENTO. 1. Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação mandamental impetrada por servidora pública federal, ocupante do cargo de Professora desde 2012, contra ato praticado pelo Reitor da Universidade Federal de Sergipe, que concedeu a segurança pleiteada para determinar à UFS que não crie óbice ao andamento do processo administrativo com fundamento na impossibilidade de remoção da impetrante para a Universidade Federal da Bahia, diante do entendimento firmado no STJ de que "para fins de aplicação do art. 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação". 2. A matéria em questão já foi submetida a esta eg. turma ao ensejo do julgamento do agravo de instrumento de nº 0813616-27.2023.4.05.0000, manejado em face de decisão que concedeu a liminar requerida pela impetrante. Não existindo fatos novos posteriores, devem ser adotadas como razões de decidir as consignadas quando do julgamento do referido recurso, in verbis: (...) 3. Merece reproche a decisão vergastada. 4. Note-se, de início, que a impetração pretende que "seja o Processo Administrativo nº 23113.030794/2023-69 recebido como Pedido de "Remoção por Motivo de Saúde, Independentemente do Interesse da Administração" (Art. 36, Parágrafo Único, inciso III, alínea b), da Lei Federal nº 8.112/90), em razão de sua possibilidade jurídica, ante o entendimento do STJ". 5. Sucede que descabe ao Judiciário determinar regular processamento de feito da Administração impondo-lhe previamente a solução ou mesmo o fundamento para tanto. Não é possível impetrar Mandado de Segurança para resolver desde já um dos fundamentos a serem analisados pela Administração, e exigir que, a partir de então, siga analisando o resto da pretensão administrativa. 6. Em verdade, o Judiciário não serve à consulta sobre se são ou não distintos os quadros das universidades. A ação declaratória que o Código de Processo conhece versa a falsidade documental ou a existência ou não de relação jurídica. Pretender-se, diversamente e por meio de Mandado de Segurança, que o Judiciário responda a uma consulta ou, por outra, e na mesma senda, defina previamente o "fundamento determinante" a ser adotado pela Administração no Processo Administrativo não colhe, mormente quando se trata de ato discricionário desta e já tendo havido o indeferimento respectivo. 7. Esse fundamento já faz, por si só, soçobrar a pretensão mandamental de que se cuida. 8. Ademais, toda remoção implica mudanças e adaptações, o que traz transtornos à organização da Administração, de modo que os pedidos dos servidores somente podem ser atendidos nos casos excepcionais elencados na lei, pois se fossem eles removidos a todo tempo, a boa organização da Administração Pública seria impossível de ser mantida, e, sabe-se, o interesse público deve sempre se sobrepor ao particular. 9. A hipótese de remoção prevista no art. 36, III, "b" da Lei nº 8.112/90 visa proteger a unidade familiar já existente, e que venha a ser rompida em decorrência de problemas de saúde do servidor, do cônjuge ou companheiro, e de seus dependentes, que necessitem de tratamento em local diverso daquele em que residem. Hipótese distinta é em que o servidor e as pessoas envolvidas em seu pleito já não vivem na mesma localidade e, sob alegação de enfermidade, pretende aquele ser removido. Há de se ter em mente que não é dado ao servidor o direito de escolher a localidade onde mais confortavelmente o tratamento de saúde poderia ocorrer, em virtude, por exemplo, da proximidade dos seus familiares. 10. No caso dos autos, a agravante é professora da Universidade Federal de Sergipe e pretende ser removida para a Universidade Federal da Bahia, para tanto argui que sua mãe necessita de supervisão constante e auxílio para atividades básicas da vida diária, devido ao acometimento de transtorno neurocognitivo maior, devido à doença de Alzheimer, e, apesar de possuir duas irmãs, uma não reside em Salvador e a outra necessita prestar assistência à filha menor de 05 anos, que possui problemas respiratórios. 11. Consta, ainda, documento referente à própria agravante, datado de 02/08/2023, atestando que a "Paciente é acompanhada por sintomas depressivos e ansiosos: insônia, cefaleia, anedonia, baixa motivação, preocupações de difícil controle, tensão muscular, apreensão, hipotimia, irritabilidade, alterações de apetite. Paciente vem passando por problemas psicodinâmicos (genitora portadora de quadro neurodegenerativo) que vem instabilizando o quadro de humor; tornando-se necessária sua presença junto à família (genitora) no estado da Bahia". 12. Não se desconsidera a delicada situação de saúde da mãe da agravada e dos cuidados que necessita, nada obstante, o ponto da questão em análise é que inexiste a unidade familiar capaz de gerar o direito subjetivo à remoção, uma vez que a genitora da agravante reside em localidade distinta da sua, pelo menos, desde a época em que a agravante passou a ocupar o cargo público no Estado de Sergipe. Precedente da Segunda Turma: PROCESSO Nº: 0810925-54.2018.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data e hora da assinatura: 06/05/2021 10:00:21. 13. Assim, também sob essa outra ótica, não encontrando a pretensão da agravada guarida nas estritas hipóteses da remoção compulsória, cabe à Administração, no âmbito do seu poder discricionário, deferir ou não o seu pedido, sendo vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo da questão. 3. Há de se ter em mente que não é dado ao servidor o direito de escolher a localidade onde mais confortavelmente o tratamento de saúde poderia ocorrer, em virtude, por exemplo, da proximidade dos seus familiares. Não cuida o caso de doença que demande cuidados especializados indisponíveis em Sergipe, mas sim de atenção e cuidados que ali podem ser prestados sem maiores dificuldades, correspondendo, em verdade, a escolha da moradia comum na Bahia, no atendimento mais aos interesses da filha do que da mãe. 4. Apelação provida, para denegar a segurança. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR PARA DETERMINAR AO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE QUE NÃO CRIE ÓBICE AO ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO NA IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO PARA A UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA. DESCABIMENTO. 1. Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação mandamental impetrada por servidora pública federal, ocupante do cargo de Professora desde 2012, contra ato praticado pelo Reitor da Universidade Federal de Sergipe, que concedeu a segurança pleiteada para determinar à UFS que não crie óbice ao andamento do processo administrativo com fundamento na impossibilidade de remoção da impetrante para a Universidade Federal da Bahia, diante do entendimento firmado no STJ de que "para fins de aplicação do art. 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação". 2. A matéria em questão já foi submetida a esta eg. turma ao ensejo do julgamento do agravo de instrumento de nº 0813616-27.2023.4.05.0000, manejado em face de decisão que concedeu a liminar requerida pela impetrante. Não existindo fatos novos posteriores, devem ser adotadas como razões de decidir as consignadas quando do julgamento do referido recurso, in verbis: (...) 3. Merece reproche a decisão vergastada. 4. Note-se, de início, que a impetração pretende que "seja o Processo Administrativo nº 23113.030794/2023-69 recebido como Pedido de "Remoção por Motivo de Saúde, Independentemente do Interesse da Administração" (Art. 36, Parágrafo Único, inciso III, alínea b), da Lei Federal nº 8.112/90), em razão de sua possibilidade jurídica, ante o entendimento do STJ". 5. Sucede que descabe ao Judiciário determinar regular processamento de feito da Administração impondo-lhe previamente a solução ou mesmo o fundamento para tanto. Não é possível impetrar Mandado de Segurança para resolver desde já um dos fundamentos a serem analisados pela Administração, e exigir que, a partir de então, siga analisando o resto da pretensão administrativa. 6. Em verdade, o Judiciário não serve à consulta sobre se são ou não distintos os quadros das universidades. A ação declaratória que o Código de Processo conhece versa a falsidade documental ou a existência ou não de relação jurídica. Pretender-se, diversamente e por meio de Mandado de Segurança, que o Judiciário responda a uma consulta ou, por outra, e na mesma senda, defina previamente o "fundamento determinante" a ser adotado pela Administração no Processo Administrativo não colhe, mormente quando se trata de ato discricionário desta e já tendo havido o indeferimento respectivo. 7. Esse fundamento já faz, por si só, soçobrar a pretensão mandamental de que se cuida. 8. Ademais, toda remoção implica mudanças e adaptações, o que traz transtornos à organização da Administração, de modo que os pedidos dos servidores somente podem ser atendidos nos casos excepcionais elencados na lei, pois se fossem eles removidos a todo tempo, a boa organização da Administração Pública seria impossível de ser mantida, e, sabe-se, o interesse público deve sempre se sobrepor ao particular. 9. A hipótese de remoção prevista no art. 36, III, "b" da Lei nº 8.112/90 visa proteger a unidade familiar já existente, e que venha a ser rompida em decorrência de problemas de saúde do servidor, do cônjuge ou companheiro, e de seus dependentes, que necessitem de tratamento em local diverso daquele em que residem. Hipótese distinta é em que o servidor e as pessoas envolvidas em seu pleito já não vivem na mesma localidade e, sob alegação de enfermidade, pretende aquele ser removido. Há de se ter em mente que não é dado ao servidor o direito de escolher a localidade onde mais confortavelmente o tratamento de saúde poderia ocorrer, em virtude, por exemplo, da proximidade dos seus familiares. 10. No caso dos autos, a agravante é professora da Universidade Federal de Sergipe e pretende ser removida para a Universidade Federal da Bahia, para tanto argui que sua mãe necessita de supervisão constante e auxílio para atividades básicas da vida diária, devido ao acometimento de transtorno neurocognitivo maior, devido à doença de Alzheimer, e, apesar de possuir duas irmãs, uma não reside em Salvador e a outra necessita prestar assistência à filha menor de 05 anos, que possui problemas respiratórios. 11. Consta, ainda, documento referente à própria agravante, datado de 02/08/2023, atestando que a "Paciente é acompanhada por sintomas depressivos e ansiosos: insônia, cefaleia, anedonia, baixa motivação, preocupações de difícil controle, tensão muscular, apreensão, hipotimia, irritabilidade, alterações de apetite. Paciente vem passando por problemas psicodinâmicos (genitora portadora de quadro neurodegenerativo) que vem instabilizando o quadro de humor; tornando-se necessária sua presença junto à família (genitora) no estado da Bahia". 12. Não se desconsidera a delicada situação de saúde da mãe da agravada e dos cuidados que necessita, nada obstante, o ponto da questão em análise é que inexiste a unidade familiar capaz de gerar o direito subjetivo à remoção, uma vez que a genitora da agravante reside em localidade distinta da sua, pelo menos, desde a época em que a agravante passou a ocupar o cargo público no Estado de Sergipe. Precedente da Segunda Turma: PROCESSO Nº: 0810925-54.2018.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data e hora da assinatura: 06/05/2021 10:00:21. 13. Assim, também sob essa outra ótica, não encontrando a pretensão da agravada guarida nas estritas hipóteses da remoção compulsória, cabe à Administração, no âmbito do seu poder discricionário, deferir ou não o seu pedido, sendo vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo da questão. 3. Há de se ter em mente que não é dado ao servidor o direito de escolher a localidade onde mais confortavelmente o tratamento de saúde poderia ocorrer, em virtude, por exemplo, da proximidade dos seus familiares. Não cuida o caso de doença que demande cuidados especializados indisponíveis em Sergipe, mas sim de atenção e cuidados que ali podem ser prestados sem maiores dificuldades, correspondendo, em verdade, a escolha da moradia comum na Bahia, no atendimento mais aos interesses da filha do que da mãe. 4. Apelação provida, para denegar a segurança. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, foi interposto o presente recurso especial, em que se aponta violação ao art. 141 do CPC. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Quanto à matéria constante no art. 141 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a questão referida no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AVIAÇÃO AGRÍCOLA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DE CONSELHO PROFISSIONAL. (...) 3. A Corte de origem nada teceu a respeito dos arts. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 917/69. 2º, 5º, 6º, II, 15, do Decreto 86.765/81, apesar de instado a fazê-lo pelos embargos de declaração, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211/STJ. "Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado". (AgRg no REsp n. 1.386.843/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24/2/2014.) (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DE SERVIDORES CONTRATADOS IRREGULARMENTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. HIPÓTESE DE CABIMENTO INEXISTENTE PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A NORMAS FEDERAIS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. (...) 6. O prequestionamento advém do debate da temática processual à luz de determinado preceito legal federal, ou seja, é forçoso que o Tribunal da origem interprete os fatos processuais e sobre eles proceda juízo de valor para adequa-los ou não a determinado preceptivo federal, realizando assim a subsunção do fato à norma, o que absolutamente inexistiu no acórdão da origem, que não se sustentou nos arts. 130, 131, 331, § 2.º, 333, inciso I, 436, 437, 438 e 439, todos do CPC-1973, mas apenas na Lei 8.112/1990 e na Constituição da República. 7. O prequestionamento não é a indicação do preceito legal, mas o debate de determinada tese de acordo com certa norma jurídica (inscrita no preceito), de maneira a que a falta de apontamento de lei não importa a falta de prequestionamento, mas tampouco a ausência de debate significa o prequestionamento ""implícito"". 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.) Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela. Nesse sentido são os precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Os artigos tidos por violados não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a manifestação sobre os citados dispositivos, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre as teses a eles referentes, e a parte interessada não alegou, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o STJ esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1764914/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL EVENTUALMENTE VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se extrai do acórdão recorrido pronunciamento a respeito da controvérsia apoiada na normatividade dos dispositivos mencionados e supostamente violados, nem houve a indicação, nas razões do especial, de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede o conhecimento do apelo especial. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil fixou o entendimento no sentido de não reconhecer o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, de modo que, persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. A ausência de indicação dos dispositivos legais que alicerçariam a tese da relativização da coisa julgada e que teriam sido, eventualmente, violados pelo aresto hostilizado, tornam patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do Enunciado de Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Verificar se a viúva alienante ainda estava viva quando da decisão colegiada do eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, demandaria reexame de fatos e de provas, o que é vedado nesta sede especial ante o óbice representado pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1117302/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 2. REVISÃO DA CULPABILIDADE DA VÍTIMA. SÚMULA 7 DO STJ. 3. ATIVIDADE LABORATIVA PREJUDICADA. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 4. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO FINAL. SÚMULA N. 83/STJ. 5. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 6. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 7. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de cerceamento de defesa por insuficiência do acervo probatório dos autos demandaria o inevitável revolvimento de fatos e provas, providência incompatível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do ora agravante sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Quanto ao cabimento do pensionamento verifica-se que o acórdão julgou a questão de acordo com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época do acidente, e quando não houver comprovação da atividade laboral será fixada em um salário mínimo, o que não é o caso dos autos. 4. Em relação ao termo final para o pagamento da pensão, a data limite de 75 (setenta e cinco anos) estabelecida pelo Tribunal a quo, para aferição dos lucros cessantes não destoa do entendimento desta Corte Superior, a qual entende que "a fixação da idade de 65 anos como termo final para pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, podendo ser estabelecido outro limite com base nas informações do IBGE, no que se refere ao cálculo de sobrevida da população média brasileira" (AgRg no AREsp 433.602/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 23/2/2016). 5. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ também à pretensão de reexame do quantum indenizatório fixado pela origem, sendo tal providência admitida apenas quando o montante for estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, situação que não se verifica no caso concreto, em que se fixou o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais e de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) por danos estéticos. 6. No que diz respeito à impossibilidade de cumulatividade de danos morais com danos estéticos, constata-se que esse tema, apesar da oposição de embargos declaratórios, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, estando ausente o indispensável prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 6.1. Ademais, o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma, pois somente dessa forma o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1369233/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019.) Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 09:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
03/02/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2187274/SE (2024/0462456-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: ADRIANA LUCIA DA COSTA SOUZA
ADVOGADO: SERGIO CARDOSO DA SILVA SOBRINHO - BA038893
RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.