Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: FOOD TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: GABRIELA MAGALHAES - AL7252 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS - DF26180 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 2ª Vara/AL, ficam as partes intimadas do arquivamento dos autos, conforme ordem judicial exarada. LÍVIA MARIA DE CASTRO LIMA DANTAS TÉCNICA JUDICIÁRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806219-75.2020.4.05.8000
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: FOOD TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: GABRIELA MAGALHAES - AL7252 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS - DF26180 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL DESPACHO Em face do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com a respectiva certidão de trânsito em julgado emitida, intimem-se as partes no prazo máximo de 05 (cinco) dias para requerem o que de direito. Decorrido o prazo para cumprimento em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, intimando-se as partes. Juiz Federal - 2ª Vara/AL L
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806219-75.2020.4.05.8000
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806219-75.2020.4.05.8000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL AL - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/03/2026 às 11:37 Incluído no fluxo processual em: 16/04/2026 às 14:43 Maceió, 16 de abril de 2026
17/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
06/03/2026, 11:25
Trânsito em julgado
05/03/2026, 17:40
Publicação
18/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2057385/AL (2023/0071313-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FOOD TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - PE021402
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2057385/AL (2023/0071313-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FOOD TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - PE021402
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806219-75.2020.4.05.8000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL AL - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/03/2026 às 11:37 Incluído no fluxo processual em: 16/04/2026 às 14:43 Maceió, 16 de abril de 2026
17/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
06/03/2026, 11:25
Trânsito em julgado
05/03/2026, 17:40
Publicação
18/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2057385/AL (2023/0071313-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FOOD TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - PE021402
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2057385/AL (2023/0071313-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FOOD TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - PE021402
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2025, 13:10
Protocolo de Petição
25/11/2025, 12:57
Publicação
17/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2057385/AL (2023/0071313-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FOOD TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - PE021402
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 20:10
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2057385/AL (2023/0071313-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FOOD TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - PE021402
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
26/09/2025, 16:20
Protocolo de Petição
26/09/2025, 16:00
Publicação
12/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2057385/AL (2023/0071313-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FOOD TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - PE021402
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/09/2025, 21:11
Protocolo de Petição
09/09/2025, 20:55
Publicação
19/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2057385/AL (2023/0071313-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FOOD TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - PE021402
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial ante a incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 282 e 283 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.652-1.653): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIREITO ANTIDUMPING. COMPETÊNCIA DA CAMEX. VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC/2015. DISPOSITIVO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282 DO STF. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dispositivo legal invocado no Recurso Especial (art. 492, do CPC/2015) não foi analisado pela instância de origem, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento, conforme a Súmula 282 do STF. Anote-se que não houve interposição de Embargos de Declaração para suprir o requisito. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.962.651/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11.11.2022; e AgInt no AREsp 2.019.836/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.11.2022. 2. A Corte a quo assim consignou (fls. 1.499-1.500, e-STJ, grifei): "(...) Quanto ao primeiro ponto, não se vislumbra qualquer impedimento para que seja retirada da CAMEX a competência para fixar direitos antidumping, inclusive porque tal atribuição nem sempre coube ao mencionado órgão (como referido, ele foi criado em 1995 e só lhe foi conferida a atribuição para fixar direitos antidumping em 2001, com a edição da MP nº 2.158-35, de 24/08/01). Independentemente disso e já adentrando à análise do segundo ponto, mister se faz salientar que, com a medida provisória nº 870/19, posteriormente convertida na Lei nº 13.844/19, o recém-eleito governo - com o declarado intuito de reduzir o número de ministérios de modo a promover um enxugamento da máquina pública - idealizou uma nova organização básica para os órgãos vinculados à Presidência da República. E, especificamente quanto ao antigo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, foi-lhe conferido o status de Secretaria vinculada ao Ministério da Economia, que passou a abranger, também, as estruturas relacionadas aos antigos Ministério da Fazenda; do Planejamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Serviços; e do Trabalho. E foi justamente neste contexto que o art. 31, XXV da Lei nº 13.844/19 estabeleceu competir ao novo Ministério da Economia a 'aplicação dos mecanismos de defesa comercial'. Desse modo, detendo, os direitos antidumping, a natureza de "mecanismo de defesa comercial', identifica-se que dispôs a nova legislação que a fixação deles (direitos antidumping) ficaria a cargo do Ministério da Economia. E, dessa forma, tanto o Decreto nº 9.745/19, como o Decreto nº 10.044/19, não consistiram em inovação no ordenamento jurídico, na medida em que, tanto ao ser fixada a competência da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, quanto ao ser restabelecida a competência da CAMEX (embora desta feita por órgão diverso) para o fim de fixar direitos antidumping, tais mudanças se deram nos limites da novel legislação que criou o Ministério da Economia (em favor do qual a Lei nº 13.844/19 havia fixado a competência geral para a aplicação dos mecanismos de defesa comercial). Dessarte, obedecida a regra formal de competência (previsão genérica na lei, regulamentada por Decreto), a definição de a qual órgão conferir a atribuição de fixar os direitos antidumping se traduz em ato político, insuscetível, pois, de exame quanto à conveniência, sobretudo em se considerando que tal inovação teve por fundamento o de permitir maior celeridade na tomada de decisões. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na Portaria nº 4.593/19, eis que editada em observância à regra de competência (Lei nº 13.844/19 e Decreto nº 9.745/19) em vigor no momento de sua assinatura e publicação, notadamente em se considerando haverem sido cumpridos todos os procedimentos concernentes à matéria (...)." 3. A recorrente afirma que o Decreto Federal 9.745/2019 revogou lei em sentido formal (Lei 9.019/1995). Contudo, como se observa, o aresto consignou que foi a Lei 13.844/2019 que promoveu a alteração de competência, de modo que lei em sentido formal alterou outra lei em sentido formal. Tal argumento – autônomo e suficiente para manter a decisão a quo – não foi impugnado nas razões do Apelo Nobre. Dessa forma, incide a Súmula 283 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.190.313/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 30.3.2023; e AgRg no REsp 1.896.210/CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.3.2023. 4. Agravo Interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.707-1.721). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II e XL, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX da Constituição Federal, porquanto o órgão colegiado teria deixado de se manifestar sobre várias questões ventiladas nas razões recursais. Afirma que a Resolução CAMEX n. 47/2017, ao estender o direito antidumping para qualquer tipo de alho, viola o princípio da legalidade e da irretroatividade da lei, previstos no art. 5º, II e XL da Constituição Federal. Sustenta que a citada resolução inovou no ordenamento jurídico, contrariando decisões judiciais e criando novas obrigações não previstas na Resolução CAMEX n. 80/2013. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.661-1.663): O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há que falar em reparo na decisão. O dispositivo legal invocado no Recurso Especial (art. 492 do CPC/2015) não foi analisado pela instância de origem, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento, conforme a Súmula 282 do STF. Anote-se que não houve interposição de Embargos de Declaração para suprir o requisito. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.962.651/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11.11.2022; e AgInt no AREsp 2.019.836/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.11.2022. A Corte a quo assim consignou (fls. 1.499-1.500, e-STJ, grifei): O dumping, enquanto conduta consistente em por à venda produtos a um preço inferior ao de mercado, é mundialmente reconhecido como prática comercial predatória condenada pelos organismos de comércio internacional, tais como a Organização Mundial do Comércio (OMC), que possui medidas de combate a tal prática, sendo uma delas o GATT 47 (Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio), o qual, em seu artigo VI, prevê que os países deverão disciplinar medidas para se proteger do dumping (os denominados direitos antidumping e de compensação), situação que, no Brasil, foi materializada com a edição da Lei nº 9.019/95, com a previsão da cobrança de direitos compensatórios - provisórios ou definitivos - mediante cobrança de valor - apurado em processo administrativo e correspondente a percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios - suficiente para sanar o dano ou ameaça de dano à indústria/produção doméstica. Relativamente ao direito antidumping para o alho importado da República Popular da China, trata-se de controvérsia instaurada ainda em 31 de maio de 1994, quando a Associação Goiana dos Produtores de Alho - AGOPA encaminhou à Secretaria de Comércio Exterior - SECEX pedido de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alhos frescos ou refrigerados originários daquele país, sendo que, em 17 de janeiro de 1996, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 3, foi encerrada a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 0,40/kg. (...) Quanto ao primeiro ponto, não se vislumbra qualquer impedimento para que seja retirada da CAMEX a competência para fixar direitos antidumping, inclusive porque tal atribuição nem sempre coube ao mencionado órgão (como referido, ele foi criado em 1995 e só lhe foi conferida a atribuição para fixar direitos antidumping em 2001, com a edição da MP nº 2.158-35, de 24/08/01). Independentemente disso e já adentrando à análise do segundo ponto, mister se faz salientar que, com a medida provisória nº 870/19, posteriormente convertida na Lei nº 13.844/19, o recém-eleito governo - com o declarado intuito de reduzir o número de ministérios de modo a promover um enxugamento da máquina pública - idealizou uma nova organização básica para os órgãos vinculados à Presidência da República. E, especificamente quanto ao antigo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, foi-lhe conferido o status de Secretaria vinculada ao Ministério da Economia, que passou a abranger, também, as estruturas relacionadas aos antigos Ministério da Fazenda; do Planejamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Serviços; e do Trabalho. E foi justamente neste contexto que o art. 31, XXV da Lei nº 13.844/19 estabeleceu competir ao novo Ministério da Economia a " aplicação dos mecanismos de defesa comercial ". Desse modo, detendo, os direitos antidumping, a natureza de "mecanismo de defesa comercial", identifica-se que dispôs a nova legislação que a fixação deles (direitos antidumping) ficaria a cargo do Ministério da Economia. E, dessa forma, tanto o Decreto nº 9.745/19, como o Decreto nº 10.044/19, não consistiram em inovação no ordenamento jurídico, na medida em que, tanto ao ser fixada a competência da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, quanto ao ser restabelecida a competência da CAMEX (embora desta feita por órgão diverso) para o fim de fixar direitos antidumping, tais mudanças se deram nos limites da novel legislação que criou o Ministério da Economia (em favor do qual a Lei nº 13.844/19 havia fixado a competência geral para a aplicação dos mecanismos de defesa comercial). Dessarte, obedecida a regra formal de competência (previsão genérica na lei, regulamentada por Decreto), a definição de a qual órgão conferir a atribuição de fixar os direitos antidumping se traduz em ato político, insuscetível, pois, de exame quanto à conveniência, sobretudo em se considerando que tal inovação teve por fundamento o de permitir maior celeridade na tomada de decisões. Ainda que assim não fosse, não se pode deixar de mencionar que, nos termos do art. 84 da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre " organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos ". E cumpre fazer uma distinção entre 'extinção de órgãos' e 'transferência de competência'. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na Portaria nº 4.593/19, eis que editada em observância à regra de competência (Lei nº 13.844/19 e Decreto nº 9.745/19) em vigor no momento de sua assinatura e publicação, notadamente em se considerando haverem sido cumpridos todos os procedimentos concernentes à matéria (regular procedimento administrativo - entre 28 de maio de 2018 e 03 de outubro de 2019 - com oitiva de representantes da indústria doméstica, de importadores, exportadores, verificação in loco, fases probatória e de manifestações finais, seguida de emissão, pela SDCOM, de parecer de determinação final). A recorrente afirma que o Decreto Federal 9.745/2019 revogou lei em sentido formal (Lei 9.019/1995). Contudo, como se observa, o aresto consignou que foi a Lei 13.844/2019 que promoveu a alteração de competência, de modo que lei em sentido formal alterou outra lei em sentido formal. Tal argumento – autônomo e suficiente para manter a decisão a quo – não foi impugnado nas razões do Apelo Nobre. Dessa forma, incide a Súmula 283 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.190.313/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 30.3.2023; e AgRg no REsp 1.896.210/CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.3.2023. Como se observa, a decisão recorrida não merece reforma. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 16:50
Negação de seguimento
15/08/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 17:30
Petição (Contra-razões)
31/07/2025, 13:21
Protocolo de Petição
31/07/2025, 13:03
Publicação
30/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2057385/AL (2023/0071313-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FOOD TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - PE021402
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2057385/AL (2023/0071313-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FOOD TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - PE021402
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 16:45
Distribuição (competência exclusiva)
26/06/2025, 16:00
Documento (Certidão)
26/06/2025, 15:49
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 14:45
Petição (Recurso extraordinário)
10/06/2025, 06:51
Protocolo de Petição
09/06/2025, 23:50
Publicação
20/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2057385/AL (2023/0071313-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: FOOD TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - PE021402
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:23
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2057385/AL (2023/0071313-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: FOOD TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - PE021402
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).