Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039654-28.2022.8.13.0024/MG
AUTOR: JULIANA DE MATTOS SAFAR DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO(A): SIMONE BENTO MARTINS CIRILO (OAB MG116263)
ADVOGADO(A): LUIZA ANDRADE SANTI (OAB MG214204)
ADVOGADO(A): MULLER NONATO CAVALCANTI SILVA (OAB MG134163)
ADVOGADO(A): MATEUS VIEIRA NICACIO (OAB MG151257)
ADVOGADO(A): JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405)
DESPACHO
Tendo em vista a notícia de trânsito em julgado (evento 65, DOC3), cumpra a Secretaria do Juízo a decisão formulada no evento 49, DOC1.
P.I.C.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039654-28.2022.8.13.0024/MG
AUTOR: JULIANA DE MATTOS SAFAR DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO(A): SIMONE BENTO MARTINS CIRILO (OAB MG116263)
ADVOGADO(A): LUIZA ANDRADE SANTI (OAB MG214204)
ADVOGADO(A): MULLER NONATO CAVALCANTI SILVA (OAB MG134163)
ADVOGADO(A): MATEUS VIEIRA NICACIO (OAB MG151257)
ADVOGADO(A): JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405)
DESPACHO
À Secretaria, para adequação da representação do réu.
Após, dê-se vista dos autos ao ente publico municipal, no prazo de 5(cinco) dias, sobre a manifestação de evento 50, DOC1.
Ato contínuo, venham conclusos os autos.
P.I.C.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039654-28.2022.8.13.0024/MG
AUTOR: JULIANA DE MATTOS SAFAR DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO(A): SIMONE BENTO MARTINS CIRILO (OAB MG116263)
ADVOGADO(A): LUIZA ANDRADE SANTI (OAB MG214204)
ADVOGADO(A): MULLER NONATO CAVALCANTI SILVA (OAB MG134163)
ADVOGADO(A): MATEUS VIEIRA NICACIO (OAB MG151257)
ADVOGADO(A): JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405)
DESPACHO
À Secretaria, para adequação da representação do réu.
Após, dê-se vista dos autos ao ente publico municipal, no prazo de 5(cinco) dias, sobre a manifestação de evento 50, DOC1.
Ato contínuo, venham conclusos os autos.
P.I.C.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JULIANA DE MATTOS SAFAR DE OLIVEIRA LTDA
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 25/11/2025 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
26/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2025, 15:46
Trânsito em julgado
10/06/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista ao exequente sobre juntada de documento de ID 10435960917.
10/06/2025, 00:00
Publicação
19/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750018/MG (2024/0356010-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JULIANA DE MATTOS SAFAR DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADOS: JOSE ANCHIETA DA SILVA - MG023405
CAIO SOARES JUNQUEIRA - MG070398
EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA - MG076601
ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI - DF019071
MULLER NONATO CAVALCANTI SILVA - MG134163
LUIZA ANDRADE SANTI - MG214204
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: LUCIENNE PITCHON - MG059494
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039654-28.2022.8.13.0024/MG
AUTOR: JULIANA DE MATTOS SAFAR DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO(A): SIMONE BENTO MARTINS CIRILO (OAB MG116263)
ADVOGADO(A): LUIZA ANDRADE SANTI (OAB MG214204)
ADVOGADO(A): MULLER NONATO CAVALCANTI SILVA (OAB MG134163)
ADVOGADO(A): MATEUS VIEIRA NICACIO (OAB MG151257)
ADVOGADO(A): JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405)
DESPACHO
À Secretaria, para adequação da representação do réu.
Após, dê-se vista dos autos ao ente publico municipal, no prazo de 5(cinco) dias, sobre a manifestação de evento 50, DOC1.
Ato contínuo, venham conclusos os autos.
P.I.C.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JULIANA DE MATTOS SAFAR DE OLIVEIRA LTDA
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 25/11/2025 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
26/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2025, 15:46
Trânsito em julgado
10/06/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista ao exequente sobre juntada de documento de ID 10435960917.
10/06/2025, 00:00
Publicação
19/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750018/MG (2024/0356010-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JULIANA DE MATTOS SAFAR DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADOS: JOSE ANCHIETA DA SILVA - MG023405
CAIO SOARES JUNQUEIRA - MG070398
EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA - MG076601
ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI - DF019071
MULLER NONATO CAVALCANTI SILVA - MG134163
LUIZA ANDRADE SANTI - MG214204
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: LUCIENNE PITCHON - MG059494
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 19:30
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 15:18
Recebimento
06/05/2025, 13:05
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 11:53
Publicação
06/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no AREsp 2750018/MG (2024/0356010-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: JULIANA DE MATTOS SAFAR DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADOS: JOSE ANCHIETA DA SILVA - MG023405
CAIO SOARES JUNQUEIRA - MG070398
EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA - MG076601
ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI - DF019071
MULLER NONATO CAVALCANTI SILVA - MG134163
LUIZA ANDRADE SANTI - MG214204
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: LUCIENNE PITCHON - MG059494
DECISÃO Em análise, petição apresentada por JULIANA DE MATTOS SAFAR DE OLIVEIRA LTDA, em que vem "manifestar oposição ao julgamento virtual, requerendo que o presente recurso seja incluído em sessão de julgamento presencial a fim de viabilizar a sustentação oral". É o relatório. Decido. Nos termos do art. 184-A, § 1º, do RISTJ, o Agravo interno e os Embargos de Declaração constituem espécies recursais autorizadas a serem incluídas na modalidade de julgamento virtual. Por outro lado, o art. 184-D, parágrafo único, I, do RISTJ, na redação dada pela Emenda Regimental 41/2022, confere apenas aos integrantes do Órgão Julgador — e não mais às partes — a faculdade de expressar a não concordância com o julgamento virtual. Portanto, tendo em vista a revogação do inciso II do parágrafo único do artigo 184-D do RISTJ, o julgamento dos Agravos Internos só não ocorrerá em ambiente virtual quando um dos componentes do Colegiado, ou o próprio Relator, assim deliberar. No caso, não há motivo relevante que justifique a exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, notadamente porque o art. 184-A, § 3º, do RISTJ prevê que "as partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono", garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Isso posto, indefiro o pedido de retirada do recurso da pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
05/05/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:33
Indeferimento
30/04/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 14:11
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750018/MG (2024/0356010-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JULIANA DE MATTOS SAFAR DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADOS: JOSE ANCHIETA DA SILVA - MG023405
CAIO SOARES JUNQUEIRA - MG070398
EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA - MG076601
ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI - DF019071
MULLER NONATO CAVALCANTI SILVA - MG134163
LUIZA ANDRADE SANTI - MG214204
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: LUCIENNE PITCHON - MG059494
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 12:31
Protocolo de Petição
17/02/2025, 12:16
Publicação
06/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750018/MG (2024/0356010-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JULIANA DE MATTOS SAFAR DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADOS: JOSE ANCHIETA DA SILVA - MG023405
CAIO SOARES JUNQUEIRA - MG070398
EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA - MG076601
ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI - DF019071
MULLER NONATO CAVALCANTI SILVA - MG134163
LUIZA ANDRADE SANTI - MG214204
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: LUCIENNE PITCHON - MG059494
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 14:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/02/2025, 13:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 13:41
Protocolo de Petição
03/02/2025, 13:30
Protocolo de Petição
03/02/2025, 13:28
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:29
Publicação
29/11/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2750018/MG (2024/0356010-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JULIANA DE MATTOS SAFAR DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADOS: JOSE ANCHIETA DA SILVA - MG023405
EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA - MG076601
ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI - DF019071
MULLER NONATO CAVALCANTI SILVA - MG134163
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: LUCIENNE PITCHON - MG059494
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JULIANA DE MATTOS SAFAR DE OLIVEIRA LTDA, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e, em relação à alínea c do permissivo constitucional, decidiu pela inviabilidade do cabimento do recurso, em razão da insuficiente demonstração da dissonância entre as decisões apresentadas. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou os arts. 36, 37 e 111 do CTN. Assevera, ainda, que não pretende rever matéria fático-probatória, sendo descabida a invocação da Súmula do STJ, bem como aduz que o dissídio jurisprudencial foi comprovado mediante cotejo analítico das referidas decisões. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. De início, extrai-se dos autos que a agravante busca, em síntese, afastar a exigência de pagamento do ITBI na transmissão realizada em ato de integralização do capital social de bens imóveis, em razão da imunidade garantida pelo artigo 156, §2°, I, da Constituição Federal. 1 - Da fundamentação constitucional Nesse cenário, quanto à alegada violação aos arts. 36, 37 e 111 do CTN, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão à vista da interpretação da imunidade de ITBI preconizada no art. 156, §2°, I, da Constituição Federal e com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assentando pelo seu afastamento em decorrência dos ausentes indícios de prestação de atividade empresarial destinada ao desenvolvimento econômico, necessária à aplicabilidade da regra monitória. Assim, depreende-se dos autos que acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE. BENS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA PARA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 97, I e III, e 111 do CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a emissão de certidão fiscal municipal declaratória de imunidade tributária no que se refere à incidência do ITBI sobre transferência da propriedade de bens imóveis. Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. [...] VII - No mais, tem-se que, no caso, o Tribunal de origem partiu do pressuposto de que a existência de receita operacional é essencial à configuração da imunidade tributária ao ITBI, que visa justamente ao estímulo à atividade empresarial. Assim, adotou o fundamento suficiente de que, não tendo a recorrente exercido qualquer atividade mercantil, não seria possível aferir atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente do bem cuja transferência pretende a incidência da imunidade. [...]X - Mesmo que fossem superados esses óbices, a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, ao asseverar, expressamente, que, à luz do disposto no art. 156, § 2°, I, da Constituição Federal, seriam imprescindíveis o efetivo exercício das atividades empresariais e a obtenção de receitas patrimoniais para o gozo da imunidade relativa ao ITBI, o que torna inviável o presente recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. A propósito: AgInt no AREsp 1543794/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/2/2020 e Aglnt no AREsp 1336834/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/12/2018 [...]XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.682.791/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021. - grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. EMPRESA INATIVA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATIVIDADE. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ[...] 6. Outrossim, é visível o enfoque eminentemente constitucional do acórdão, uma vez que seu raciocínio jurídico toma por premissa, à luz do disposto no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, que deve ser imprescindível o efetivo exercício das atividades empresariais e a obtenção de receitas patrimoniais para o gozo da imunidade relativa ao ITBI, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. [...] 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.853.006/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13/10/2021. - grifo nosso) 2 - Da incidência da Súmula 7/STJ Ademais, vislumbra-se que para se chegar à conclusão acerca do afastamento do direito à imunidade tributária do ITBI, fez-se imperiosa a análise dos documentos que instruem os autos de origem e que comprovam a inatividade da empresa agravante durante o período de verificação de sua atividade preponderante (fls. 3558-3562). Assim sendo, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmula 7 do STJ. Em situações análogas, este Tribunal Superior já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMÓVEIS TRANSMITIDOS EM INTEGRALIZAÇÂO DE CAPITAL SOCIAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. [...] II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Desta forma, reconhece-se o direito da apelada à imunidade pleiteada, unicamente, porém, quanto à parte do valor venal dos imóveis integralizados equivalente ao valor acrescido do capital social da empresa. Sobre o restante, o ITBI é devido. Nesse contexto, tendo em vista que se entende cabível a cobrança do ITBI, deve-se analisar o momento da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 1.013, § 2º, do CPC. Com efeito, apenas a data da transmissão da propriedade ou outro direito real sobre imóvel, perfectibilizada com o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis, constitui hipótese de incidência do ITBI, não se prestando, para tal, a mera formalização de negócio jurídico tendente à integralização do imóvel como capital social da apelada. (...) Desta feita, reforma-se em parte a r. sentença para conceder parcialmente a segurança a fim de desobrigar a impetrante de "efetuar indevidamente o pagamento do imposto municipal como condição para realizar o registro no RGI do título translativo da propriedade", ressalvando-se a imunidade apenas quanto à parte do valor venal dos imóveis integralizados equivalente ao valor acrescido ao capital social da empresa." [...] IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". [...] VIII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.560.479/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. - grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. EMPRESA INATIVA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATIVIDADE. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ [...] 4. O colegiado estadual assentou seu entendimento nas provas dos autos, sobretudo em laudo pericial que atestou a inércia da empresa, a qual não demonstrou nenhuma razão para fazer jus à imunidade pleiteada, motivo pelo qual foi obviamente enquadrada na regra geral de incidência. 5. Rever os fatos processuais dos autos ou alterá-los de modo diverso àquele consignado pela Corte de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Outrossim, é visível o enfoque eminentemente constitucional do acórdão, uma vez que seu raciocínio jurídico toma por premissa, à luz do disposto no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, que deve ser imprescindível o efetivo exercício das atividades empresariais e a obtenção de receitas patrimoniais para o gozo da imunidade relativa ao ITBI, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. [...] 8. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.853.006/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13/10/2021-grifo nosso). Em vista disso: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). 3 - Da divergência jurisprudencial Por fim, resta claro que a análise do dissídio jurisprudencial se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame do especial manejado pela alínea "c" do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Não é outro o entendimento desta Turma de direito público: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. À vista disso, considerando que o Tribunal de origem fixou a verba honorária em 10% (dez por cento), é medida adequada a majoração dos honorários advocatícios para 12% (quatorze por cento) sobre o valor atribuído à causa. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 15:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/11/2024, 15:40
Publicação
22/11/2024, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2750018/MG (2024/0356010-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JULIANA DE MATTOS SAFAR DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADOS: JOSE ANCHIETA DA SILVA - MG023405
EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA - MG076601
ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI - DF019071
MULLER NONATO CAVALCANTI SILVA - MG134163
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: LUCIENNE PITCHON - MG059494
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 17:01
Redistribuição
21/11/2024, 15:15
Recebimento
21/11/2024, 14:25
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 14:15
Distribuição
19/11/2024, 22:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/10/2024, 09:31
Protocolo de Petição
22/10/2024, 09:18
Protocolo de Petição
22/10/2024, 09:11
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 13:17
Distribuição (competência exclusiva)
19/09/2024, 12:45
Recebimento
18/09/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/07/2024
Recorrente(s) - JULIANA DE MATTOS SAFAR DE OLIVEIRA EIRELI; Recorrido(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LUCIENNE PITCHON, MULLER NONATO CAVALCANTI SILVA, ROSE MEIRY APARECIDA RIBEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 01/07/2024
Recorrente(s) - JULIANA DE MATTOS SAFAR DE OLIVEIRA EIRELI; Recorrido(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LUCIENNE PITCHON, MULLER NONATO CAVALCANTI SILVA, ROSE MEIRY APARECIDA RIBEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/03/2024
Apelante(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Apelado(a)(s) - JULIANA DE MATTOS SAFAR DE OLIVEIRA EIRELI;
Relator - Des(a). Fábio Torres de Sousa
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - JOSE ANCHIETA DA SILVA, MATEUS VIEIRA NICACIO, ROSE MEIRY APARECIDA RIBEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/02/2024
Apelante(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Apelado(a)(s) - JULIANA DE MATTOS SAFAR DE OLIVEIRA EIRELI;
Relator - Des(a). Fábio Torres de Sousa
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - JOSE ANCHIETA DA SILVA, MATEUS VIEIRA NICACIO, ROSE MEIRY APARECIDA RIBEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/10/2023
Apelante(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Apelado(a)(s) - JULIANA DE MATTOS SAFAR DE OLIVEIRA EIRELI;
Relator - Des(a). Fábio Torres de Sousa
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Fábio Torres de Sousa em 30/10/2023
Adv - JOSE ANCHIETA DA SILVA, MATEUS VIEIRA NICACIO, ROSE MEIRY APARECIDA RIBEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.