Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2182366/DF (2024/0436990-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ANALÉCIA HANEL RORATO - DF076987
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos pelo SINDIRETA/DF contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fl. 14.863): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se "no sentido de que os despachos de mero expediente são atos judiciais sem cunho decisório que têm por função impulsionar o feito, portanto, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC /2015, são irrecorríveis" (AgInt no AREsp n. 2.466.990/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 18/9/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento. O embargante alega que referido acórdão diverge do entendimento consolidado por esta Corte quanto à recorribilidade do pronunciamento judicial apto a causar prejuízo à parte. Defende que ante o conteúdo substancial da manifestação judicial que indeferiu a petição inicial de abertura de procedimento de liquidação/cumprimento de sentença e pôs fim ao processo de execução, é perfeitamente cabível o recurso de apelação, independente da nomenclatura atribuída pelo julgador, eis que demonstrado o prejuízo causado. Elenca, como paradigmas, os seguintes julgados: REsp 1.758.800/MG, Terceira Turma; REsp 1.219.082/GO, Terceira Turma; AgInt no AgInt no AREsp 1.064.015/SP, Terceira Turma; AgInt no AREsp 1.861.233/RJ, Terceira Turma; AgInt no AREsp 2.254.903/SP, Terceira Turma; REsp 351.659/SP, Quarta Turma; AgInt no AREsp 1.257.439/SP, Quarta Turma; AgInt nos EDcl no AREsp 969.471/SP, Quarta Turma; AgInt no AREsp 1.824.436/SP, Quarta Turma; e AgRg no AgRg no REsp 1.130.572/RJ, Quinta Turma. Defende que "estando demonstrada, com clareza e robustez, a divergência entre as Turmas julgadoras, impõe-se o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Divergência, para que, uniformizando-se o entendimento jurisprudencial no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, seja reconhecida a natureza de sentença do ato impugnado, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que se conheça e julgue o recurso de apelação interposto, como de direito" (fl. 14.935). Ao final, requer o "provimento dos presentes embargos de divergência para reformar o acórdão recorrido a fim de que seja conhecido e provido o agravo interno e provido o recurso especial" (fl. 14.935). Os embargos de divergência foram admitidos pela decisão de fls. 15.033-15.035. Impugnação apresentada às fls. 15.046-15.051. O Ministério Público Federal, às fls. 15.054-15.060, manifesta-se "pelo não conhecimento dos embargos de divergência". É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, anota-se que, embora tenha, a princípio, admitido os embargos de divergência, o Relator pode, em nova análise dos autos após o processamento do feito para a devida instrução, abordar os pressupostos extrínsecos e/ou intrínsecos do recurso uniformizador. Não há falar, na hipótese referida, em preclusão pro judicato, inexistindo afronta às disposições do Código de Processo Civil e ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se, nesse sentido, o seguinte julgado da Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ARESTO PARADIGMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial, na qual foi penhorado bem supostamente de família. 2. O exame da admissibilidade dos embargos de divergência não se sujeita à preclusão pro judicato, podendo o relator unipessoalmente rever seu posicionamento inicial acerca da presença dos pressupostos recursais. Precedente. 3. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas ou pelo menos assemelhadas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido (AgInt nos EREsp 956.942/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 20/11/2019). Feito esse registro, assinala-se que segundo prescreve o artigo 11, XIII, do RISTJ, compete à Corte Especial processar e julgar "os embargos de divergência, se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, entre Seções, entre Turma e Seção que não integre ou entre Turma e Seção com a própria Corte Especial". In casu, a competência para o exame dos presentes embargos de divergência recai sobre a Corte Especial, uma vez que o acórdão embargado foi proferido pela Segunda Turma e os acórdãos paradigmas indicados para confronto são originários da Terceira, Quarta e Quinta Turma. O recurso em apreço, contudo, não comporta êxito. Vejamos. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são descabidos os embargos de divergência quando o acórdão embargado se encontra em conformidade com a orientação atual desta Corte Superior, consoante o disposto na Súmula 168 do STJ, verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". No caso, o acórdão embargado assim dirimiu a controvérsia (fl. 14.869, com grifos nossos): Verifica-se, pois, que o Tribunal de origem decidiu a questão em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "no sentido de que os despachos de mero expediente são atos judiciais sem cunho decisório que têm por função impulsionar o feito, portanto, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, são irrecorríveis" (AgInt no AREsp n. 2.466.990/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Ademais, destacou o Tribunal a quo que "ainda que se pudesse considerar a existência de cunho decisório no mencionado despacho que foi objeto do recurso, o exequente não interpôs o recurso cabível para impugnar a matéria. Isso porque, diversamente do consignado pelo agravante, não se verifica o caráter terminativo do decisum apelado, isto é, que o pronunciamento judicial objeto de insurgência tenha posto fim à fase cognitiva do procedimento comum ou que tenha extinguido a execução, razão pela qual não se enquadra no conceito de sentença descrito no § 1° do art. 203 do CPC. (...) Tendo natureza de decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, o recurso cabível para a sua impugnação é o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e, não, a apelação." (fl. 10.860-10.861). E, nessa mesma linha, "o entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 18/9/2024). O entendimento acima externado encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual o recurso cabível contra decisão proferida em liquidação de sentença que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de apelação, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA INSUBSISTENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁBILIDADE. PRECEDENTES. [...] 4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o recurso cabível contra decisão proferida em liquidação de sentença que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de outro recurso. Precedentes. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.649.934/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DECLARA LIQUIDADO O JULGADO. NATUREZA JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. ART. 203, § 2º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 118 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REPUTOU A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COMO ERRO GROSSEIRO. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a sistemática do CPC/2015, a decisão que resolve o incidente de liquidação de sentença possui natureza interlocutória (art. 203, § 2º), uma vez que não encerra a fase executiva nem põe fim à fase cognitiva do procedimento comum (art. 203, § 1º), desafiando, portanto, a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do diploma processual. 2. O entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no enunciado da Súmula 118/STJ, estabelece que "o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação". A extinção do feito executivo apenas ocorre com a satisfação da obrigação, o que não se confunde com a mera fixação do quantum debeatur no incidente de liquidação. 3. Caracteriza-se o erro de julgamento do Tribunal de origem ao considerar a decisão homologatória como sentença terminativa e classificar a interposição de agravo de instrumento como erro grosseiro, impedindo o conhecimento do recurso e a análise do mérito da insurgência. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento (AREsp n. 2.583.410/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA ATO DECISÓRIO QUE NÃO PÔS FIM AO PROCESSO. ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. [...] 4. O recurso cabível contra decisão que não põe fim ao processo, na fase de liquidação de sentença, é o agravo de instrumento, sendo que a interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 5. Afasta-se a multa imposta pelo Tribunal a quo quando não se caracteriza o intuito protelatório na interposição dos embargos. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido (REsp n. 2.229.371/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PERICIAIS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculos periciais na fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento, e não a apelação. 3. Também alega divergência jurisprudencial, citando acórdão paradigma que admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre agravo de instrumento e apelação na fase de liquidação de sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há divergência em relação à interpretação do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 acerca da natureza da decisão que homologa cálculos e da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 5. A interposição de apelação contra decisões interlocutórias que não põem fim ao processo constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A decisão que homologa a atualização dos cálculos de liquidação é considerada interlocutória e, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme a Súmula n. 118 do STJ. 7. A interposição de apelação em tais casos é considerada erro inescusável, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 8. Aplica-se ao caso a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido (AgInt nos EAREsp n. 2.024.527/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se "no sentido de que os despachos de mero expediente são atos judiciais sem cunho decisório que têm por função impulsionar o feito, portanto, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, são irrecorríveis" (AgInt no AREsp n. 2.466.990/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 18/9/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.182.366/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Com essas considerações, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES