Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001368-20.2019.4.02.5005/ES
AUTOR: RICARDO BRAVO
ADVOGADO(A): TAMARA RODRIGUES RAMOS (OAB DF053219)
ADVOGADO(A): FELIPE DE SÁ (OAB PR060336)
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TRF2, a fim de que requeiram o que entenderem devido.
Nada sendo requerido, os autos serão levados ao arquivo, com baixa, ressalvando-se a possibilidade de posterior requerimento de desarquivamento para início da fase de cumprimento de sentença.
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2025, 14:33
Trânsito em julgado
10/06/2025, 14:33
Publicação
19/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184314/ES (2024/0443070-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RICARDO BRAVO
ADVOGADOS: FELIPE DE SÁ - PR060336
TAMARA RODRIGUES RAMOS - DF053219
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MABÊ ZANELLA IRIGOYEN - RS046333
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:26
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184314/ES (2024/0443070-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RICARDO BRAVO
ADVOGADOS: FELIPE DE SÁ - PR060336
TAMARA RODRIGUES RAMOS - DF053219
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MABÊ ZANELLA IRIGOYEN - RS046333
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184314/ES (2024/0443070-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RICARDO BRAVO
ADVOGADOS: FELIPE DE SÁ - PR060336
TAMARA RODRIGUES RAMOS - DF053219
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MABÊ ZANELLA IRIGOYEN - RS046333
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:26
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184314/ES (2024/0443070-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RICARDO BRAVO
ADVOGADOS: FELIPE DE SÁ - PR060336
TAMARA RODRIGUES RAMOS - DF053219
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MABÊ ZANELLA IRIGOYEN - RS046333
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 18:45
Documento (Certidão)
04/04/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
17/03/2025, 16:18
Publicação
05/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184314/ES (2024/0443070-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RICARDO BRAVO
ADVOGADOS: FELIPE DE SÁ - PR060336
TAMARA RODRIGUES RAMOS - DF053219
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MABÊ ZANELLA IRIGOYEN - RS046333
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 11:41
Protocolo de Petição
03/02/2025, 11:26
Publicação
06/12/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184314/ES (2024/0443070-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: RICARDO BRAVO
ADVOGADOS: FELIPE DE SÁ - PR060336
TAMARA RODRIGUES RAMOS - DF053219
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MABÊ ZANELLA IRIGOYEN - RS046333
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO BRAVO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, a parte autora, em 13/6/2019, ajuizou ação ordinária, com pedido de liminar, com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (um mil reais), na qual sustenta que "o edital do concurso está atribuindo pontos ao 'exercício de atividade notarial, não privativa de bacharel de direito', o que traria grande impacto na colocação dos candidatos no certame". E, ainda, que "tanto o CNJ, quanto o STF tem se manifestado no sentido da nulidade de referido dispositivo, não podendo constar do edital". Por fim, requer "o não cômputo de prática jurídica de delegação registral e notarial nos termos da jurisprudência pacífica do STF e colegiada do CNJ". Após o indeferimento da liminar, a sentença acolheu a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo Estado do Rio Grande do Sul, por ausência de prejuízo ou alteração de sua classificação, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito. Por sua vez, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO negou provimento à apelação da parte autora, ficando consignado que "ainda que fossem acolhidos os argumentos apresentados na petição inicial e reconhecida a procedência do seu pedido autoral – de supressão da pontuação conferida à comprovação de título referente ao exercício de atividade notarial – a situação do autor não se alteraria, conforme esclarecido pelo Estado do Rio Grande do Sul. Relevante, ainda, pôr em destaque o apelante foi excluído do certame por não ter comparecido à audiência pública de escolha de serventias, na forma expressamente prevista no edital do certame". O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. EDITAL Nº 01/2015. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL-TJRS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009. FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO DE PONTUAÇÃO POR EXERCÍCIO DE SERVIÇO NOTARIAL OU DE REGISTRO. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O apelante, aprovado e classificado na 4ª colocação no concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais do TJRS (Edital 001/2015), sustenta que a Comissão do concurso, ao conferir pontuação aos candidatos que comprovaram o exercício de serviços notariais ou de registro na fase de avaliação de títulos, incorreu em manifesta violação aos ditames da Resolução CNJ nº 81/2009, que dispõem sobre os concursos de provas e títulos para outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital. Afirma que a indigitada Resolução vedou a possibilidade de pontuação, na avalição de títulos, pelo exercício do serviço outorgado de serventias extrajudiciais. 2. O autor estava classificado na 4ª colocação, tendo recebido pontuação pelo comprovado tempo de exercício de advocacia. Os candidatos classificados nas 1ª e 3ª colocações obtiveram apenas pontuação por tempo de cargo público de Juiz Federal. Ao candidato aprovado em 2º lugar foi conferida pontuação por tempo de exercício de delegação pública notarial e também por tempo de exercício de advocacia, sendo que, mesmo se excluída a pontuação pelo tempo de serviço notarial, ainda assim não haveria modificação da sua situação na ordem classificatória. Portanto, diante desse quadro, observa- se que não há utilidade na providência judicial pretendida pelo autor, tendo em vista que o acolhimento do pedido formulado na petição inicial não resultará alteração alguma em sua posição na ordem classificatória. 3. De acordo com o item 5.17.1, c, do Edital n. 001/2015, bem como do item II do Edital nº 030/2019 e dos itens 4 e 5 do Edital nº 031/2019, os candidatos que não comparecerem na audiência de escolha de serventias programada estarão excluídos do certame. Assim, ante o não comparecimento na audiência de escolha de serventias, designada para o dia 15/06/2019, o apelante foi excluído do certame. 4. Interesse de agir é o núcleo do direito de ação, o principal ponto que deve ser demonstrado por aquele que demanda em juízo, evidenciado quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação. A ausência de interesse jurídico-processual revela a inutilidade da demanda e, portanto, a desnecessidade da prestação jurisdicional vindicada. 5. O juízo a quo, acolhendo a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela União e pelo Estado do Rio Grande do Sul, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. A sentença, portanto, deve ser confirmada. 6. Recurso de apelação desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, ficando assim ementado o respectivo acórdão, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. O acórdão embargado confirmou a sentença que, ao entendimento de falta de interesse jurídico de agir, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485. VI, do CPC. O embargante, no entanto, sustenta que foi demonstrado nos autos o seu pleno interesse jurídico-processual porque as questões fáticas e jurídicas levantadas em seu recurso de apelação são aptas a demonstrar que a pontuação, concedida na fase de análise de título, revelou-se incorreta à luz do edital do certame, de modo a implicar a alteração da ordem classificatória dos candidatos aprovados, e que essa modificação resultaria também na nulidade da audiência pública de escolhas das serventias extrajudiciais. 2. O recorrente (4º colocado no certame) ressalta que o acórdão foi omisso no ponto relativo à necessária alteração da ordem classificatória, posto que, conforme informa o resultado final do certame publicado pela Banca examinadora, não foi concedida, na fase de avaliação de títulos, nenhuma pontuação pelo exercício de advocacia ao candidato que alcançou a 2ª colocação. Destarte, diante da necessária exclusão da pontuação pelo exercício da função de delegatário notarial ou de registro, em observância às determinações expedidas pelo CNJ, deverá haver, logicamente, a alteração da ordem classificatória dos candidatos aprovados. 3. Todavia, consoante exposto no acórdão, o Estado do Rio Grande do Sul, na sua peça de contestação, explicou que, na avaliação de títulos, os 1º, 2º, 3º e 4º colocados no certame obtiveram a pontuação conforme constam na planilha de títulos divulgada no site do certame e folha de avaliação dos títulos. 3. 4. O ora embargante-apelante (4º colocado) obteve pontuação de acordo com item 13.1, I, pelo exercício de 3 (três) anos de advocacia. Os candidatos da 1º e o 3º colocações receberam pontuação pelo tempo de exercício de cargo de Juiz Federal, mas não compareceram à audiência designada para a escolha de serventia, restando excluídos do concurso. 5. Acerca do 2º colocado, o Estado do Rio Grande do Sul frisou que, mesmo se fosse retirada a pontuação pelo tempo de delegação pública de notário ou registrador, não haveria alteração da nota, pois obteria pontuação pelo tempo de advocacia, cujos documentos foram apresentados oportunamente à época da avaliação dos títulos. Consta dos autos do processo que o citado candidato apresentou os documentos referentes ao exercício de advocacia, consubstanciados em certidões expedidas por unidade judiciárias aceca de sua atuação como patrono em ações judiciais. 6. Contrariamente ao que asseverado pelo embargante, não há no edital, nem no Estatuo da Ordem dos Advogados do Brasil, a exigência de que, para configurar o exercício da advocacia, o advogado tenha que intervir, mediante a prática atos judiciais, em pelo menos cinco causas por ano. Importa ressaltar, ademais, que a norma do § 2º do art. 10 do Estatuto da Ordem não define o que deve ser compreendido por "exercício da advocacia", para fins de admissão em cargo, emprego ou função, ou como critério de avaliação de títulos. 7. Quanto à ausência de interesse jurídico de agir do autor (embargante) em razão da sua exclusão do certame por não ter comparecido à audiência designada para a escolha da serventia, ficou consignado no acórdão o entendimento segundo o qual, com a homologação do certame, os candidatos aprovados foram convocados para comparecer à audiência de escolha da serventia, designada em edital para dia 15/06/2019; sucede que o autor não compareceu no dia e local para a escolha das serventias extrajudiciais. 8. De acordo com o item 5.17.1, c, do Edital nº 001/2015 - CECPODNR, bem como o item II do Edital n. 030/2019 - CECPODNR e os itens 4 e 5 do Edital n. 031/2019 - CECPODNR, "os candidatos que não comparecerem na audiência programada estão excluídos do certame". Desse modo, "em face da ausência do demandante na audiência de escolha de serventias designada para o dia 15/06/2019, o autor foi excluído do certame, razão pela qual deve ser reconhecida a falta de interesse em agir, o que requer". 9. O simples fato de a presente ação judicial ter sido ajuizada anteriormente à data designada para o comparecimento à audiência de escolha das serventias não atinge a validade do ato, que constitui, nos termos do edital, fase essencial e de caráter eliminatório. 10. É significativo acentuar que não houve concessão de nenhuma medida judicial de urgência direcionada a suspender a realização da mencionada audiência pública de escolha de serventia. E o apelante tinha conhecimento das regras do edital que determinava o comparecimento dos candidatos aprovados na indigitada audiência e que estabelecia a exclusão do certame daqueles que não atendessem à convocação. 11. Destarte, pelos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, mesmo estando judicializada a questão relativa à ordem classificatória, o apelante deveria cumprir as regras editalícias referentes às fases do certame, de modo que o seu não comparecimento à audiência designada implicou a sua exclusão do concurso, tal como expressamente previsto no edital, a resultar na superveniente perda de objeto da presente demanda. Precedente citado: STJ, RMS 45.901, Rel. p/acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03/12/2019. 12. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade que, objetivamente, resulte do acórdão embargado. 13. Embargos de declaração desprovidos. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, foi interposto o presente recurso especial, em que se aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015. Sustenta, para tanto, que: 1) Erro material, CPC art. 1.022, "III": uma vez que o documento apresentado pelo TJRS prova que a própria comissão do concurso não pontuou o candidato Alessandro Borgetti com prática jurídica na modalidade advocacia - por falta de requisitos para tanto; 2) Omissão, CPC art. 1.022, "II": é fato incontroverso e admitido em várias decisões que o referido candidato, Alessandro Borgheti, não possui 5 petições em 3 anos, e há omissão no fato de que o edital de convocação foi expresso em prever que o "Estatuto da OAB" como forma de provar a prática de advocacia. Tal estatuto prevê em sua regulamentação, forma e número mínimo de atos (5 atos) para comprovação do exercício. Como se mostrará, inclusive o CNJ já mostrou esse entendimento, com efeitos normativos, antes do edital, sendo que a decisão a quo, apenas tratou do art. 10, §2º da questão da habitualidade no exercício da advocacia, que também exige número mínimo de atos, mas não exclui a parte da comprovação do exercício e retiraria o sentido do edital fazer remissão externa; 3) Omissão em tratar da do lapso de prática jurídica de 3 anos, uma vez que entre o primeiro ato candidato e o último dia que podia praticar legalmente advocacia não se transcorreram 3 anos; 4) Omissão em tratar dos efeitos do art. 240 do CPC, de pedido expresso para reclassificação e de ilegalidade cometida pela comissão, assim como precedentes do STJ e CNJ que em casos de ilegalidade em ato e refazimento já necessidade de convocação de todos os candidatos, assim como dos efeitos retroativos da coisa litigiosa; 5) Contradição, CPC art. 1.022, "II" Há também contradição alegar precedente que trata de ausência de fato consumado (RMS nº 45901), não concessão da liminar no caso concreto e o fato de que as ilegalidades combatidas são prévios à sessão de escolha, cuja anulação é consectário lógico e pedido expresso. Aponta, ainda, violação do art. 240 do CPC/2015, aduzindo que "declarar a ausência de interesse de agir por uma questão posterior e ilegal, onde se requereu o provimento jurisdicional temporâneo, não pode ser concebida, ainda menos em ação, cujo objetivo é justamente corrigir ato administrativo eivado de ilegalidade". Apresentadas contrarrazões, pela União (fls. 1.222-1.227) e pelo Estado do Rio Grande do Sul (fls. 1.232-1.236), pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No tocante à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO E MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória proposta em face da União e do DNIT, visando a condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, oriundos de acidente de trânsito sofrido pelas autoras. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes e, interposto recurso de apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao apelo. 2. Acerca da alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo apreciou todos os argumentos levantados nos embargos de declaração, indicando as razões que o levaram às conclusões que embasaram o julgado. Ora, na linha da jurisprudência desta Corte se os fundamentos do Acórdão se mostram insuficientes ou incorretos na opinião da recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir vício na fundamentação com juízo diverso do esperado pela parte, motivo pelo qual não está caracterizada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015. 3. Vale ressaltar, que para o reconhecimento do prequestionamento ficto, não é suficiente que a parte recorrente se socorra do emprego do art. 1.025 do CPC/2015 somente em sede de agravo interno. Isso porque, gravita em torno da regular marcha procedimental do processo o instituto da preclusão consumativa, a qual impede a produção de teses após o esgotamento do momento oportuno para apresentar a respectiva irresignação. No caso, deveriam as recorrentes, sob pena de criar inovação recursal, terem apontado nas razões do recurso especial o conteúdo estabelecido no art. 1.025 do CPC/2015, com o intuito de acrescentar em seus articulados que a matéria arguida necessitava ser enfrentada por esta Corte Superior. (...) 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.873.678/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2021). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. (...) IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No mais, verifica-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, no sentido de que "o apelante foi excluído do certame por não ter comparecido à audiência pública de escolha de serventias, na forma expressamente prevista no edital do certame", utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis: Súmula n. 283 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. É possível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença com caráter contencioso. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 864.643/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018). Registre-se, por fim, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como examinar as regras contidas no edital do certame, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA AERONÁUTICA. TESTE DE AVALIAÇÃO DO CONDICIONAMENTO FÍSICO. REPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à validade dos critérios do teste de avaliação do condicionamento físico para habilitação em estágio demandaria, necessariamente, interpretação de cláusulas do edital do certame e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial a teor das Súmula 5 e 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.239.633/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 16:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
04/12/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 15:01
Distribuição (sorteio)
28/11/2024, 14:45
Recebimento
21/11/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RICARDO BRAVO (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE DE SA (OAB PR060336) ADVOGADO(A): TAMARA RODRIGUES RAMOS (OAB DF053219)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): SIMONE ZANDONÁ LIMA
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de julho de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de agosto de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5001368-20.2019.4.02.5005/ES (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RICARDO BRAVO (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE DE SA (OAB PR060336) ADVOGADO(A): TAMARA RODRIGUES RAMOS (OAB DF053219)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de maio de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de junho de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5001368-20.2019.4.02.5005/ES (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO