ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasRecurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
08/03/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Francisco Falcão
Partes do Processo
LOJA ELECTROLUX COMéRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMéSTICOS
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO
OAB/SP 182364·CPF·Representa: Autor
ADRIANO FREITAS COELHO
OAB/PR 89142·CPF·Representa: Autor
MARLON DE LIMA CANTERI
OAB/PR 34866·CPF·Representa: Autor
MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA
OAB/SP 117622·CPF·Representa: Autor
DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS
Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004840-25.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$100.000,00 Impetrante(s): Loja Electrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos Impetrado(s): Delegado da Delegacia Especializada em Contribuintes Localizados em Outros Estados – DCOE ESTADO DO PARANÁ 1. De início, concedeu-se a segurança, nos seguintes termos (Mov. 111.1): A impetrante apresentou manifestação informando que “muito embora o r. decisum tenha apreciado a legitimidade da exigência do ICMS-Difal também quanto ao exercício de 2022 – i.e., no período posterior à edição da LC 190/22 –, o objeto da presente demanda limita-se ao período anterior à existência da mencionada lei complementar, sendo que, para o período posterior, a discussão se dará nos autos de ação própria ainda a ser ajuizada” (Mov. 116.1). Interposto Recurso de Apelação pelo ESTADO DO PARANÁ (Mov. 118.1), contrarrazoado (Mov. 122.1), o Tribunal de Justiça do Paraná, de ofício, cassou parcialmente a sentença pelo fato de o “pedido inicial que se limita ao período anterior à Lei Complementar n.º 190/2022, que foi publicada em 05.01.2022 – Sentença anulada no ponto em que analisou a questão também após o período de edição da referida lei - Declaração de nulidade parcial da r. sentença” e, por fim, negou provimento ao recurso (Mov. 70.1 – Recurso): Interposto Recurso Especial pelo ESTADO DO PARANÁ, admitiu-se (Mov. 17.1 – Recurso n° 0005865-68.2023.8.16.0004 Pet) e, encaminhados os autos ao Superior Tribunal de Justiça, negou-se provimento ao recurso (Mov. 33.1, pg. 10/11 pdf - Recurso). Interposto Agravo Interno pelo ESTADO DO PARANÁ (Mov. 33.1, pg. 17 pdf – Recurso), restou improvido (Mov. 33.1, pg. 54/61 pdf – Recurso) e, opostos Embargos de Declaração no AgInt no Recurso Especial pelo ente público (Mov. 33.1, pg 69 pdf – Recurso), acolheu-se o recurso de embargos de declaração, nos seguintes termos (Mov. 33.1, pg. 95 pdf – Recurso): A impetrante, por sua vez, opôs Embargos de Declaração (Mov. 33.1, pg. 103/108 pdf), os quais foram acolhidos apenas para corrigir erro material, sem efeitos modificativos, nos seguintes termos (Mov. 33.1, pg. 131 pdf – Recurso): A impetrante apresentou manifestação nos autos do Recurso Especial (Mov. 33.1, pg. 139/141 pdf – Recurso), tendo sido proferido o seguinte despacho pelo Superior Tribunal de Justiça (Mov. 33.1, pg. 145 pdf): Certificou-se o trânsito em julgado, com encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná: O Tribunal de Justiça do Paraná determinou o sobrestamento do recurso especial (Mov. 36.1 – Recurso) e, comunicado o julgamento do Tema 1.273, negou-se seguimento ao recurso especial (Mov. 44.1 – Recurso): Transitou em julgado em 17/12/2025 (Mov. 127.0). Por sua vez, a impetrante requereu “o levantamento da integralidade dos valores depositados na conta judicial vinculada ao presente feito (depósitos referentes às exigências das competências de março a dezembro/2021)” (Mov. 126.1). Determinou-se a intimação do ESTADO DO PARANÁ para manifestar sobre o pedido de levantamento de valores (Mov. 129.1), o qual manifestou no sentido de que “Atento ao petitório do mov. 126 dos presentes autos, informa que não apresenta objeção ao levantamento dos valores depositados referentes às competências de março a dezembro de 2021 em favor do Impetrante” (Mov. 133.1). Diante da concordância do ente público, a impetrante reiterou o pedido de alvará de levantamento (Mov. 134.1). 2. Logo, não havendo oposição e/ou insurgência pelo Estado do Paraná (Mov. 133.1), impõe-se deferir a expedição de alvará de levantamento da integralidade dos valores depositados nestes autos em favor da impetrante LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Expeça-se o respectivo alvará eletrônico de transferência. 3. Enfim, se nada mais for requerido no prazo de 15(quinze)dias, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. 4. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004840-25.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004840-25.2020.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$100.000,00 Impetrante(s): Loja Electrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos Impetrado(s): Delegado da Delegacia Especializada em Contribuintes Localizados em Outros Estados – DCOE ESTADO DO PARANÁ 1. Após o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso interposto pelo ente público, o impetrante pretende a expedição de alvará para levantamento da integralidade dos valores depositados, que se referem às competências de março a dezembro de 2021 (mov. 126.1). 2. Antes de decidir sobre o levantamento, impõe-se a intimação da parte contrária para manifestação, a fim de garantir o contraditório e evitar decisão surpresa, na forma do art. 10, do Código de Processo Civil. 3. Assim, intime-se a parte contrária para manifestação. 4. Após, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de fevereiro de 2026. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 15:05
Trânsito em julgado
20/08/2025, 15:05
Publicação
05/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2128384/PR (2024/0076704-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADOS: MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA - SP117622
HUGO FUNARO E OUTRO(S) - SP169029
ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
HAMILTON DIAS DE SOUZA - DF001448A
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
GUSTAVO DE JESUS PEREIRA - SP407263
REQUERIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
DESPACHO Trata-se de petição às fls. 619-623, na qual a LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. sustenta, em suma, que a demanda não se adequa ao Tema 1.273/STJ. Nada a prover. A análise quanto aplicação do tema deverá ser analisada pelo Juízo a quo. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do acórdão de fls. 609-611. Após, baixem os autos à origem. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004840-25.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004840-25.2020.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$100.000,00 Impetrante(s): Loja Electrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos Impetrado(s): Delegado da Delegacia Especializada em Contribuintes Localizados em Outros Estados – DCOE ESTADO DO PARANÁ 1. Após o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso interposto pelo ente público, o impetrante pretende a expedição de alvará para levantamento da integralidade dos valores depositados, que se referem às competências de março a dezembro de 2021 (mov. 126.1). 2. Antes de decidir sobre o levantamento, impõe-se a intimação da parte contrária para manifestação, a fim de garantir o contraditório e evitar decisão surpresa, na forma do art. 10, do Código de Processo Civil. 3. Assim, intime-se a parte contrária para manifestação. 4. Após, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de fevereiro de 2026. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 15:05
Trânsito em julgado
20/08/2025, 15:05
Publicação
05/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2128384/PR (2024/0076704-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADOS: MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA - SP117622
HUGO FUNARO E OUTRO(S) - SP169029
ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
HAMILTON DIAS DE SOUZA - DF001448A
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
GUSTAVO DE JESUS PEREIRA - SP407263
REQUERIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
DESPACHO Trata-se de petição às fls. 619-623, na qual a LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. sustenta, em suma, que a demanda não se adequa ao Tema 1.273/STJ. Nada a prover. A análise quanto aplicação do tema deverá ser analisada pelo Juízo a quo. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do acórdão de fls. 609-611. Após, baixem os autos à origem. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
04/08/2025, 00:00
Mero expediente
01/08/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 07:11
Protocolo de Petição
14/07/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 12:21
Protocolo de Petição
19/05/2025, 11:44
Publicação
19/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2128384/PR (2024/0076704-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADOS: HUGO FUNARO E OUTRO(S) - SP169029
ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
HAMILTON DIAS DE SOUZA - DF001448A
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
GUSTAVO DE JESUS PEREIRA - SP407263
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:24
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 16:10
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2128384/PR (2024/0076704-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADOS: HUGO FUNARO E OUTRO(S) - SP169029
ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
HAMILTON DIAS DE SOUZA - DF001448A
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
GUSTAVO DE JESUS PEREIRA - SP407263
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 09:15
Petição (Impugnação)
15/01/2025, 19:01
Protocolo de Petição
15/01/2025, 18:45
Publicação
18/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2128384/PR (2024/0076704-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADOS: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
HAMILTON DIAS DE SOUZA - DF001448A
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
GUSTAVO DE JESUS PEREIRA - SP407263
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2024, 12:41
Protocolo de Petição
16/12/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 20:11
Protocolo de Petição
10/12/2024, 19:53
Publicação
09/12/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2128384/PR (2024/0076704-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
EMBARGADO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADOS: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
HAMILTON DIAS DE SOUZA - DF001448A
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
GUSTAVO DE JESUS PEREIRA - SP407263
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 15:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/11/2024, 13:34
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2024, 18:40
Publicação
18/11/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:24
Inclusão em pauta
14/11/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 15:30
Petição (Impugnação)
06/09/2024, 15:11
Protocolo de Petição
06/09/2024, 14:50
Publicação
02/09/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:25
Ato ordinatório
30/08/2024, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2024, 12:41
Protocolo de Petição
30/08/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:31
Protocolo de Petição
16/08/2024, 14:11
Publicação
15/08/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 20:42
Ato ordinatório
13/08/2024, 19:30
Não-Provimento
12/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2024, 13:06
Mandado (entregue ao destinatário)
28/06/2024, 16:36
Publicação
25/06/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 18:32
Inclusão em pauta
24/06/2024, 17:16
Petição (Impugnação)
03/06/2024, 19:06
Protocolo de Petição
03/06/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 16:45
Documento (Certidão)
03/06/2024, 16:42
Petição (Impugnação)
28/05/2024, 20:16
Protocolo de Petição
28/05/2024, 19:59
Publicação
09/05/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 18:54
Ato ordinatório
08/05/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2024, 16:21
Protocolo de Petição
08/05/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 06:11
Protocolo de Petição
01/05/2024, 05:53
Publicação
24/04/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 18:07
Não-Provimento
23/04/2024, 09:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/04/2024, 18:11
Protocolo de Petição
18/04/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 17:01
Distribuição (sorteio)
08/03/2024, 16:45
Recebimento
08/03/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL jb Recurso: 0004840-25.2020.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Apelado(s): Loja Electrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos (CPF/CNPJ: 13.986.197/0002-02) Rodovia Eng. Thales Lorena Peixoto J, S/N - Agua Vermelha - SÃO CARLOS/SP - CEP: 13.578-000
Vistos. Tendo em vista o término da minha designação e o disposto pelo art. 59, inc. V, “a” do RITJPR, bem como que o presente feito não se encontra entre aqueles nos quais foi requerida a vinculação deste Relator, devolvo os autos ao Relator originário, o Excelentíssimo Desembargador Octavio Campos Fischer, para os devidos fins. Curitiba, data registrada no sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004840-25.2020.8.16.0004 Recurso: 0004840-25.2020.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Apelado(s): Loja Electrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos (CPF/CNPJ: 13.986.197/0002-02) Rodovia Eng. Thales Lorena Peixoto J, S/N - Agua Vermelha - SÃO CARLOS/SP - CEP: 13.578-000
Vistos. 1. Os autos vieram conclusos tendo em vista a manifestação exarada pela parte apelante, juntada no mov. 55.1. 2. Contudo, em verificação aos autos, denota-se que ainda não transcorreu o prazo para a parte apelada se manifestar, devendo o feito voltar concluso após o decurso do prazo mencionado. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator mifb
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004840-25.2020.8.16.0004 Recurso: 0004840-25.2020.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Apelado(s): Loja Electrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos (CPF/CNPJ: 13.986.197/0002-02) Rodovia Eng. Thales Lorena Peixoto J, S/N - Agua Vermelha - SÃO CARLOS/SP - CEP: 13.578-000
Vistos. 1. Tendo em vista o disposto no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre eventual possibilidade de ser cassada a r. sentença, por julgamento “ultra petita”, ao passo que considerou inexigível a antecipação do DIFAL do ICMS até que cumprido o princípio da anterioridade do exercício e nonagesimal da Lei Complementar n.º 190/2022, quando a petição inicial discute apenas o período anterior a edição da referida Lei Complementar. 2. Manifestem-se, ainda, acerca da possibilidade do imediato julgamento do mérito da questão por esta e. Corte de Justiça, com base no art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 3. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator mifb
16/05/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004840-25.2020.8.16.0004 Recurso: 0004840-25.2020.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Apelado(s): Loja Electrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos (CPF/CNPJ: 13.986.197/0002-02) Rodovia Eng. Thales Lorena Peixoto J, S/N - Agua Vermelha - SÃO CARLOS/SP - CEP: 13.578-000
Vistos. 1. Observa-se no mov. 30.1 que a parte apelada apresentou oposição ao julgamento virtual, uma vez que seu procurador tem interesse na realização de sustentação oral. 2. Defiro o pedido da parte apelada e determino: i) seja retirado o feito da pauta virtual de 06.03.2023 a 10.03.2023 (mov. 27); ii) seja incluído o feito para julgamento em sessão presencial. 3. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator mifb
28/02/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004840-25.2020.8.16.0004 Recurso: 0004840-25.2020.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Apelado(s): Loja Electrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos (CPF/CNPJ: 13.986.197/0002-02) Rodovia Eng. Thales Lorena Peixoto J, S/N - Agua Vermelha - SÃO CARLOS/SP - CEP: 13.578-000
Vistos. 1. Abra-se vista ao Ministério Público do Estado do Paraná para que emita seu parecer sobre o recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Paraná (mov. 118.1), nos termos do art. 179, I, do CPC. 2. Após, nova conclusão. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator mifb
16/08/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0004840-25.2020.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): Loja Electrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos 1. Tendo em conta o fim de minha designação para substituir o cargo vago do Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, na 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, devolvo os autos à respectiva secretaria, sem decisão. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de julho de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito Substituta em 2º Grau.
01/08/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AUTOS Nº 0004840-25.2020.8.16.0004 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CONTRIBUINTES LOCALIZADOS EM OUTROS ESTADOS – DCOE. Em sua petição inicial (mov. 1.1), a impetrante explicou ser sediada no Estado do Paraná com filial em São Paulo, dedicando-se ao comércio varejista de peças e acessórios eletrônicos e artigos de uso pessoal e doméstico em geral, inclusive para consumidores finais não contribuintes de ICMS. Afirmou que se sujeita ao recolhimento do imposto, por meio de operações interestaduais, mesmo quando os consumidores finais não são contribuintes do ICMS. Argumentou que o ICMS DIFAL não deveria ser exigido da impetrante quando o consumidor final não é contribuinte do tributo, por ausência de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA previsão em lei complementar. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (ICMS- DIFAL) em vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte do imposto. Ao final, pediu a concessão definitiva da segurança. Juntou documentos (mov. 1.2 - 1.10). Decisão de indeferimento da medida liminar (mov. 19.1). Interposição de agravo de instrumento pela parte autora (mov. 32.1), o qual encontra-se pendente de julgamento. Manifestação do ESTADO DO PARANÁ, requerendo seu ingresso na lide (mov. 35.1). Sustentou que a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS decorre da EC n.º 87/2015, de modo a ser desnecessária a mesma previsão em lei complementar, além de que o Convênio ICMS n.º 93/2015 é apto para regular outros aspectos práticos sobre o tema. Arguiu que os Estados podem exercer a competência legislativa plena em caso de omissão da União (cf. art. 24, §3º., da Constituição Federal). Aduziu a validade e eficácia da Lei Estadual n.º 18.573/2015. Pediu, ao final, a denegação da segurança. Informações prestadas pela autoridade impetrada (movs. 37.6 – 37.8), alegando que o Convênio ICMS n.º 93/2015 regulamentou a forma de recolhimento do ICMS nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, de acordo com o texto constitucional (art. 155, §2º., inciso VII da CF). Sustentou que a base de cálculo será o valor da operação ou da prestação do serviço, conforme previsão 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA semelhante da Lei Complementar n.º 87/96. Argumentou que o julgamento do RE nº 580.903/PR é anterior à EC n.º 87/15, bem como que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o DIFAL quando do julgamento do RE n.º 725.653/PE, entendeu pela desnecessidade de lei complementar para sua instituição, o qual foi corroborado pela PGR e AGU em posicionamento preliminar na ADI n.º 5469. Arguiu que os Estados podem exercer a competência legislativa plena em caso de omissão da União (cf. art. 24, §3º., da Constituição Federal), a qual se deu através da Lei Estadual n.º 18.573/2015. Pleiteou pelo não acolhimento dos pedidos. Parecer ministerial de não intervenção (mov. 49.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside ertida em verificar a (i)legalidade de cobrança da antecipação do DIFAL do ICMS antes da edição de lei complementar. Depreende-se do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA O Diferencial de Alíquota ou DIFAL consiste na diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente, devido nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto. O Estado do Paraná, assim, exige do contribuinte local o recolhimento do ICMS fruto de aquisições interestaduais no momento da entrada da mercadoria em seu território, visando minorar os efeitos da “guerra fiscal”, tal como fazem os demais entes da Federação. Isso porque, nas operações interestaduais, sendo a alíquota menor, assegura-se ao Estado de destino, para equalizar, a diferença em relação à alíquota interna. A propósito, o disposto na Lei Estadual nº 11.580/1996: Art. 5º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XV - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (...) § 7º. Na hipótese do inciso XV, caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Na sequência, adveio o Decreto Estadual nº 7.871/2017, que aprovou o Regulamento do ICMS: Art. 16. Na hipótese do § 7º do art. 7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. 1º da Lei n. 18.879, de 25 de setembro de 2016). § 1.º O disposto neste artigo: I - somente se aplica às operações interestaduais: a) sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); b) com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM. II - não se aplica às operações submetidas ao regime de Substituição Tributária - ST; III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII. § 2.º Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, o imposto devido poderá ser lançado em conta gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado. § 3.º O imposto lançado na forma do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal. § 4.º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006). Como se vê, a legislação estadual previu expressamente a possibilidade de exigir antecipadamente o diferencial de alíquota nas operações interestaduais. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal em julgamento recente (24/02/2021, ata do julgamento publicada em 03/03/2021) fixou, por maioria de votos, a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" (Tema 1093 – RE 1287019/DF). Conquanto o julgamento não tenha, ainda, transitado em julgado, tem-se que se trata de tema decidido em Repercussão Geral, gozando, pois, de efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e, portanto, de observância obrigatória, sendo assentado 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA pela própria Suprema Corte acerca da aplicação imediata desses entendimentos, prescindindo da publicação ou do trânsito em julgado do leading case: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso contra decisão em que se aplicou o entendimento firmado no julgamento de mérito do RE nº 635.688/RS, submetido à sistemática da repercussão geral. Trânsito em julgado. Ausência. Precedente do Plenário. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes. 1. A existência de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Agravo regimental não provido (ARE 781.214-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma). Nessa linha, cumpre curvar-se ao entendimento da Corte Suprema, inclusive porque o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, a fim de constar que a declaração de inconstitucionalidade acerca de algumas cláusulas (primeira, segunda, terceira, sexta e nona) do Convênio nº 93/2015 questionado, passem a surtir efeitos apenas a partir do exercício fiscal de 2022, salvo quanto à cláusula nona (Simples Nacional), que retroage à data (12/02/2006) da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, que trata, justamente, da cobrança de DIFAL às empresas optantes do Simples Nacional, que não é o caso da impetrante, ressalvando, porém, desta modulação, os processos em curso. Por processos em curso, entendem-se os anteriores à publicação da ata de julgamento (03/03/2021), como é o caso desta impetração, que ocorreu em 28 de outubro de 2020. A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) E DO ADICIONAL DESTINADO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP) RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS EFETUADAS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS NO PARANÁ. II - JULGAMENTO DO RE 1.287.019/DF (TEMA 1.093/STF). COBRANÇA DO DIFAL CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/15 E DAS LEIS ESTADUAIS QUE O RECEPCIONARAM. EFICÁCIA DA DECISÃO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. III - AÇÕES EM CURSO RESSALVADAS DOS EFEITOS DA MODULAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA PELO STF. DECISÃO REFORMADA. IV - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0026857- 33.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 07.12.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE CONCEDE A TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART. 311, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (DIFAL) COM CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.287.019/DF, DOTADO DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093). NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR, EM QUE 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PESEM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. DECISÃO COM FORÇA VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. AÇÃO DE ORIGEM EM TRÂMITE AO TEMPO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 311, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0048331-60.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 06.12.2021). PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CÂMARA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGADO PARADIGMA RE 1.287.019. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO ESTADUAL E A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETRATAÇÃO EXERCIDA PARA AMOLDAR O ACÓRDÃO DESTA CORTE AOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPREMA. DIFAL. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. TESE 1.093/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA PROSPECTIVA. DATA DO JULGAMENTO. CASO CONCRETO. AÇÃO AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 1093. CASO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE “AÇÕES EM CURSO”. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. Juízo de retratação exercido. (TJPR - 1ª C.Cível - 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0000459-08.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 03.11.2021). Superado tal ponto, tem-se que os efeitos da decisão de inconstitucionalidade do STF seriam aplicados a partir do exercício financeiro de 2022 acaso a Lei Complementar que regulamentasse o DIFAL do ICMS tivesse sido publicada até o último dia do exercício financeiro anterior, ou seja, até 31/12/2021, em atenção ao princípio constitucional da anterioridade de exercício (art. 150, III, “b”, CF). Ainda, os efeitos da decisão da Corte Suprema seriam aplicados desde o início do exercício financeiro de 2022 acaso a Lei Complementar nº 190/2022 tivesse sido publicada 90 dias antes, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, CF). Na espécie, não aconteceu nem uma coisa nem outra, posto que a Lei Complementar não foi publicada 90 dias antes do início do exercício fiscal de 2022, tampouco – e obviamente – não foi publicada no exercício fiscal anterior (2021). Sendo assim, correta a conclusão da impetrante de que não pode ser cobrado o DIFAL do ICMS nas operações que envolvam a venda de mercadoria a consumidor final não contribuinte do Imposto situados no Estado do Paraná até o fim do exercício fiscal de 2022, ou seja, até 31/12/2022. Essa, aliás, é a conclusão que se extrai da leitura do artigo 3º da própria LC n.º 190/2022: “Esta Lei Complementar entra em vigor na 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” Logo, tem-se, na prática, que observar a modulação de efeitos da decisão do STF no tema 1093, assim como os princípios constitucionais da anterioridade de exercício e nonagesimal. A propósito, a parte autora do RE 1287019/DF, que deu origem à fixação da tese (tema 1093) pretendia justamente que o Fisco não cobrasse o DIFAL do ICMS até que sobreviesse Lei Complementar que regulamentasse o tema e desde que observado o princípio da anterioridade (nonagesimal e de exercício), conforme se depreende do relatório do inteiro teor do aresto. E é justamente isso que se busca na presente impetração, ou seja, que sejam observados os contornos dados pelo Pretório Excelso no julgamento do tema 1093, inclusive no que tange ao princípio constitucional da anterioridade. Note-se, a propósito, que o STF, após intenso debate, entendeu, por maioria de votos, que a EC nº 87/2015 “criou nova relação jurídico- tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS”. E isso porque “antes dessa emenda, ele possuía, em casos assim, relação jurídico- tributária com o estado de origem, a quem era devido integralmente o ICMS segundo a alíquota interna de tal unidade federada. Com a 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA emenda, o mesmo sujeito passou a ter duas relações tributárias: uma com o estado de origem, para o qual deve recolher o imposto com base na alíquota interestadual, e outra, no caso de destinatário não contribuinte do imposto, com o estado de destino, para o qual deve recolher o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, considerando-se a alíquota interna dessa unidade federada.”. A nova relação jurídico-tributária criada constitui, pois, o DIFAL do ICMS (diferencial entre a alíquota interestadual e a alíquota interna). E, justamente por haver a criação de uma nova relação jurídico tributária, concluiu a Corte pela necessidade de edição de Lei Complementar “dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS”, nos termos, aliás, do art. 146, I e III, “a” e “b”, CF, exigência essa não suprida por “Convênio interestadual”, tampouco suficiente a LC nº 87/96 (Lei Kandir) que, não obstante trate com normas gerais o ICMS, não aborda a questão envolvendo o diferencial de alíquotas do consumidor final não contribuinte do imposto: “não se infere dessa lei complementar, por exemplo, (i) quem é o contribuinte dessa exação, isto é, se é o remetente ou o destinatário; (ii) se há ou não substituição tributária na hipótese; (iii) quem deve ser considerado destinatário final, se, v.g., o destinatário físico ou se o destinatário jurídico dos bens; (iv) quando ocorre o fato gerador da nova obrigação, se, por exemplo, na saída da mercadoria do estabelecimento, na entrada dela no estado de destino ou, ainda, em 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA sua entrada no estabelecimento ou no domicílio do consumidor final; (v) onde ocorre o fato gerador, para efeitos de cobrança da exação”. Ademais, considerando que a impetrante é inequívoca contribuinte de direito do ICMS, com constituição de relação jurídica tributária em que a repercussão econômica decorre da própria natureza da cobrança, possui legitimidade para discutir a incidência do referido tributo e adicional. Dessa forma, ante a aplicabilidade do Tema 1.093 às pretensões da parte autora, a qual se enquadra como contribuinte de direito do tributo em discussão, impõe-se a concessão da segurança. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, revendo o posicionamento adotado em sede liminar, para o fim de DECLARAR o direito da impetrante à inexigibilidade da antecipação do DIFAL do ICMS referente a operações de vendas de mercadorias por si efetuadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Paraná, até que cumprido o princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal pela Lei Complementar nº 190/2022, ou seja, até 31/12/2022, vedando-se quaisquer sanções ou medidas coercitivas, sejam judiciais ou extrajudiciais, de cobrança do respectivo crédito tributário. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Sem condenação em custas e despesas processuais, em virtude da isenção disposta no art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021. Sem condenação em honorários advocatícios, já que incabíveis em mandado de segurança (cf. art. 25, da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ). o Remessa necessária, conforme art. 14, § 1 da Lei nº 12.016/2009. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004840-25.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004840-25.2020.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$100.000,00 Impetrante(s): Loja Electrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos Impetrado(s): Delegado da Delegacia Especializada em Contribuintes Localizados em Outros Estados – DCOE ESTADO DO PARANÁ 1. Ciente do informado pelo Estado do Paraná no mov.74.1. 2. Cumpra-se o determinado nos itens 3 e seguintes do mov. 19.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de julho de 2021. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004840-25.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004840-25.2020.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$100.000,00 Impetrante(s): Loja Electrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos Impetrado(s): Delegado da Delegacia Especializada em Contribuintes Localizados em Outros Estados – DCOE ESTADO DO PARANÁ Intimem-se os impetrados para que se manifestem acerca do alegado no mov. 62.1-62.4, em 5 dias, voltando em seguida COM URGÊNCIA para deliberações. Curitiba, 10 de junho de 2021. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
11/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004840-25.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004840-25.2020.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$100.000,00 Impetrante(s): Loja Electrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos Impetrado(s): Delegado da Delegacia Especializada em Contribuintes Localizados em Outros Estados – DCOE ESTADO DO PARANÁ Ciente da interposição de agravo de instrumento. Entretanto, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta