Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS LIMA DA ROCHA ADV.: LUCIANA SALDANHA CORREIA - OAB: 5597-SE
REQUERIDO: JOSÉ ALMEIDA LIMA ADV.: JOSE ALMEIDA LIMA - OAB: 851-SE ADV.: THIAGO DAVIS BOMFIM DOS SANTOS - OAB: 208443-SP ADV.: JOSÉ ARISTEU SANTOS NETO - OAB: 5111-SE
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO BARRETO LIMA ADV.: JOSE HENRIQUE DE SANTANA FILHO - OAB: 4132-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DA DESCIDA DOS AUTOS NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA SE MANIFESTAR SOBRE EVENTUAIS DILIGÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS, CONSIDERANDO O TRÂNSITO EM JULGADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROC.: 201376001222 NÚMERO ÚNICO: 0001238-77.2013.8.25.0050
20/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 13:13
Trânsito em julgado
11/06/2025, 13:13
Publicação
20/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2342599/SE (2023/0115659-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO BARRETO LIMA
ADVOGADOS: BENITO MATOS SOARES - SE004054
AUGUSTO JOSÉ TEIXEIRA LUDUVICE NETO - SE012004
JOSÉ HENRIQUE DE SANTANA FILHO - SE004132D
JOSE ALMEIDA LIMA - SE000851D
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: JOSE ALMEIDA LIMA
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS LIMA DA ROCHA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado
30/04/2025, 16:27
Expedição de documento
25/04/2025, 15:22
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2342599/SE (2023/0115659-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO BARRETO LIMA
ADVOGADOS: BENITO MATOS SOARES - SE004054
AUGUSTO JOSÉ TEIXEIRA LUDUVICE NETO - SE012004
JOSÉ HENRIQUE DE SANTANA FILHO - SE004132D
JOSE ALMEIDA LIMA - SE000851D
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: JOSE ALMEIDA LIMA
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS LIMA DA ROCHA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2342599/SE (2023/0115659-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO BARRETO LIMA
ADVOGADOS: BENITO MATOS SOARES - SE004054
AUGUSTO JOSÉ TEIXEIRA LUDUVICE NETO - SE012004
JOSÉ HENRIQUE DE SANTANA FILHO - SE004132D
JOSE ALMEIDA LIMA - SE000851D
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: JOSE ALMEIDA LIMA
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS LIMA DA ROCHA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado
30/04/2025, 16:27
Expedição de documento
25/04/2025, 15:22
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2342599/SE (2023/0115659-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO BARRETO LIMA
ADVOGADOS: BENITO MATOS SOARES - SE004054
AUGUSTO JOSÉ TEIXEIRA LUDUVICE NETO - SE012004
JOSÉ HENRIQUE DE SANTANA FILHO - SE004132D
JOSE ALMEIDA LIMA - SE000851D
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: JOSE ALMEIDA LIMA
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS LIMA DA ROCHA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:30
Documento (Certidão)
10/04/2025, 12:45
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2342599/SE (2023/0115659-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO BARRETO LIMA
ADVOGADOS: BENITO MATOS SOARES - SE004054
AUGUSTO JOSÉ TEIXEIRA LUDUVICE NETO - SE012004
JOSÉ HENRIQUE DE SANTANA FILHO - SE004132D
JOSE ALMEIDA LIMA - SE000851D
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: JOSE ALMEIDA LIMA
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS LIMA DA ROCHA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
07/02/2025, 11:04
Publicação
05/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2342599/SE (2023/0115659-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO BARRETO LIMA
ADVOGADOS: BENITO MATOS SOARES - SE004054
AUGUSTO JOSÉ TEIXEIRA LUDUVICE NETO - SE012004
JOSÉ HENRIQUE DE SANTANA FILHO - SE004132D
JOSE ALMEIDA LIMA - SE000851D
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: JOSE ALMEIDA LIMA
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS LIMA DA ROCHA
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por CARLOS AUGUSTO BARRETO LIMA contra a decisão de fls. 1.126-1.138 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fls. 912-916, e-STJ, grifos no original): Constitucional, Administrativo e Processo Civil – Ação civil pública (ACP) – Utilização de máquinas da Prefeitura de Nossa Senhora das Dores em obra partícula do ex-Deputado Federal José Almeida Lima com o conhecimento e consentimento do então Secretário Municipal de Agricultura, Carlos Augusto Barreto Lima, e de servidor responsável pelo maquinário, Antônio Carlos Lima da Rocha (“Tonho de Tota”) – Sentença de procedência – Recursos dos requeridos e do Ministério Público – Preliminar de não conhecimento do apelo do requerido José Almeida Lima no apelo ministerial – Comprovação extemporânea do recolhimento do preparo – Rejeição – Apelante que comprovou o recolhimento em dobro daquela despesa após a concessão de prazo para tanto, nos termos do art. 1.007, §§2º e 4º, do CPC – Recursos dos três requeridos – Questionamento quanto à configuração e comprovação p. 97(e-STJ Fl.912) Documento recebido eletronicamente da origem dos atos de improbidade - Alegação de que a condenação se baseou apenas em elementos produzidos no inquérito civil - lnocorrência - Sentença que levou em conta, além daquelas peças de informação, prova produzida durante a instrução processual, especialmente os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo - Prova dos autos que confirma a utilização do maquinário da Prefeitura de Nossa Senhora das Dores em obra particular (construção de tanques de piscicultura) do requerido então Deputado Federal José Almeida Lima, com o conhecimento e consentimento do então Secretário Municipal de Agricultura Carlos Augusto Barreto Lima e do servidor municipal Carlos Augusto Barreto Lima, responsável pela máquina utilizada - - Comprovação do dolo na prática da conduta - Configuração de atos de improbidade descritos no art. 9°, inciso IV, da Lei n° 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) pelo requerido José Almeida Lima e no art. 10, inciso XIII, da LIA pelos demais acionados - Pleito dos requeridos Antônio Carlos Lima da Rocha e José Almeida Lima de redução das reprimendas e do Ministério Público de acrescer às sanções aplicadas aos acionados a suspensão dos direitos político - Reprimendas que devem ser aplicadas com observância à proporcionalidade, à razoabilidade, à gravidade da conduta e à extensão do dano causado à Administração, conforme dicção do art. 12, caput e parágrafo único, da LIA – Sanções adequadas aos parâmetros dosimétricos – Sentença mantida. I – O Ministério Público, em preliminar, apontou que o requerido José Almeida Lima comprovou o recolhimento do preparo de seu recurso adesivo de forma extemporânea e insuficiente. Contudo, após a concessão de prazo, nos termos do art. 1.007, §§2º e 4º, do CPC, o acionado comprovou o recolhimento em dobro daquela despesa, não havendo que se falar, portanto, em deserção; II – O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública (ACP) por Ato de Improbidade Administrativa em face de José Almeida Lima, Carlos Augusto Barreto Lima e Antônio Carlos Lima da Rocha em razão de o primeiro, com o conhecimento e consentimento dos outros dois, ter se de utilizado de uma máquina patrol para a construção de tanque de piscicultura em sua propriedade rural, incidindo, assim, nas previsões do art. 9º, inciso IV, e 10, inciso XIII, da LIA; III – Ao contrário do que sustentam os requeridos/Recorrentes José Almeida Lima e Antônio Carlos Lima da Rocha em seus recursos, a sentença não está lastreada exclusivamente nos elementos de informação do inquérito civil, mas também na prova produzida durante a instrução processual, especialmente dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo; IV – De acordo com esse acervo probatório residente nos autos, restou comprovada a utilização de equipamentos de propriedade do Município de Nossa Senhora das Dores em obra particular do requerido José Almeida Lima, o qual, então, incidiu no disposto no art. 9º, inciso IV, da LIA; V – De igual modo, tendo conhecimento dessa utilização ilegal e, mais do que isso, consentido a utilização, os demais requeridos incidiram no disposto no art. 10, inciso XIII, da LIA; VI – O dolo nas condutas dos três acionados também restou demonstrado, visto que todos tinha plena ciência da ilegalidade de suas ações, seja quanto ao enriquecimento ilícito, decorrente da “economia” feita em razão da utilização das máquinas da Prefeitura, seja quanto à lesão ao erário municipal, que teve maquinário e mão de obra de servidor utilizados em benefício exclusivo de particular; VII – Suficientemente comprovados os requisitos para a configuração dos atos de improbidade descritos nos arts. 9º, inciso IV, e 10 inciso XIII, da LIA, correta a sentença que condenou os requeridos por sua prática, devendo ser rejeitados os seus recursos, cuja pretensão era de julgamento improcedente da ACP; VIII – No seu recurso, o Ministério Público pede a modificação da sentença apenas para acrescentar às penalidades já aplicadas aos requeridos a reprimenda de suspensão dos seus direitos políticos. Os requeridos Antônio Carlos Lima da Rocha e José Almeida Lima, por sua vez, pedem a redução da sanção; IX – Na dosimetria da pena, deve-se observar a razoabilidade, proporcionalidade, a gravidade da conduta e a extensão do dano causado à Administração, nos termos do art. 12, caput e parágrafo único, da LIA; X – No caso em exame, todas essas circunstâncias aconselham a manutenção das penas de ressarcimento ao erário, fixada para todos os réus, e de pagamento de multa civil, arbitrada para o requerido José Almeida Lima, mostrando-se excessiva a pretensão ministerial de inclusão de suspensão dos direitos políticos; XI – Recursos conhecidos e desprovidos. Nas razões do recurso especial (fls. 996-1.010, e-STJ), o recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação do art. 10 da Lei 8.429/1992. Sustentou, em suma: (i) que sua conduta não configura ato de improbidade administrativa, por inexistir demonstração de má-fé premeditada (dolo ou culpa), bem como não haver comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos; e (ii) que a utilização das máquinas da prefeitura na propriedade informada tinha por objetivo realizar pequeno desvio da estrada vicinal do Município de Nossa Senhora das Dores, a qual passa por dentro da propriedade rural do Deputado Federal Almeida Lima que interliga os povoados Gado Bravo Sul e Taboca, com vistas a melhoria da estrada, pois havia risco de acidente para os transeuntes, bem como facilitar o escoamento da produção rural entre os municípios. Em juízo de admissibilidade (fls. 1.126-1.138, e-STJ), a corte de origem negou o processamento do recurso ante a incidência da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. Irresignado (fls. 1.167-1.173, e-STJ), aduz o agravante que o reclamo merece trânsito, refutando o retrocitado óbice de admissibilidade. Contraminuta às fls. 1.177-1.190 (e-STJ). Em parecer de fls. 1.343-1.352 (e-STJ), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do reclamo. Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem ao dirimir a controvérsia assim consignou (fls. 923-925, 927-928, 930-933, 935-936, e-STJ, sem grifos no original): De fato, ambos os Recorrentes têm razão quando afirmam caber à parte autora, que aqui é o Ministério Público, o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos do direito por ele alegados, na esteira do já citado art. 373, inciso I, do CPC. Além disso, também têm razão quando apontam que a jurisprudência não vem admitindo a condenação por ato de improbidade administrativa com base apenas em elementos de convicção produzidos na fase pré-processual (inquérito civil). Ocorre que, ao contrário do que alegam, a sentença não se lastreia exclusivamente nos elementos de convicção produzidos no inquérito civil, fazendo uso também das provas produzidas durante a instrução processual. Com efeito, não obstante o Juízo a quo tenha sido explícito ao afirmar que dava prevalência às provas trazidas da fase pré-processual, trouxe ele também os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, as quais confirmam o quanto apurado no inquérito civil. E, tal como bem registrado, essa possibilidade é aberta pelo art. 371 do CPC: (...) Vale dizer que o citado dispositivo é a concretização do Princípio do Livre Convencimento Motivado, informador do sistema processual civil pátrio, e mereceu os seguintes comentários por parte do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, Manualin de direito processual civil, 8. ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2016: (...) Não é demais registrar, também, que o fato de o Juízo a quo ter afirmado que dava prevalência a uma prova não significa dizer que ignorou as demais ou, eventualmente, a inexistência de outras. Pelo que se percebe de uma leitura integral da sentença, o Juízo sentenciante vislumbrou que as provas produzidas no inquérito civil contaram com reforço de outras produzidas durante a instrução do processo, a exemplo dos depoimentos prestados em Juízo. (...) Os atos de improbidade imputados aos requeridos pelo Ministério Público se classificam em 02 (duas) categorias, a saber, ato que implica em enriquecimento ilícito (requerido José Almeida Lima) e ato que causa lesão ao erário (requeridos Carlos Augusto Barreto Lima e Antônio Carlos Lima da Rocha). Ditas modalidades estão previstas nos arts. 9º e 10 da LIA, com a seguinte redação: (...) E, de modo mais específico, os fatos imputados aos requeridos se amoldam ao inciso IV do art. 9º (requerido José Almeida Lima) e ao inciso XIII do art. 10 (requeridos Carlos Augusto Barreto Lima e Antônio Carlos Lima da Rocha) da LIA, destacados anteriormente. Pelo que se denota das provas existentes nos autos, o requerido José Almeida Lima se utilizou de maquinário da Prefeitura de Nossa Senhora das Dores, especificamente de máquina da Secretaria da Agricultura daquele município, para a realização de obras em imóvel de sua propriedade. Embora não negue a utilização das máquinas em área de sua propriedade, o requerido afirma que elas estavam sendo usadas para obra do próprio município, qual seja, desvio de uma estrada que passa dentro de seu imóvel rural. O Ministério Público, por sua vez, sustenta a tese de que as máquinas foram usadas para obras em tanques de piscicultura de propriedade do requerido José Almeida Lima. Na fase pré-processual, a Autoridade Policial procedeu à oitiva das pessoas que se faziam presentes à obra no momento em que foi flagrada a utilização dos equipamentos na área de propriedade do requerido José Almeida Lima, valendo transcrever as seguintes passagens das declarações ali prestadas, in verbis: (...) Como se vê, num primeiro momento, o Sr. Aleone, operador da patrol, confirmou que a máquina estava sendo utilizada na construção de tanques para piscicultura na propriedade particular do requerido José Almeida Lima, que, à época, ocupava o cargo de Deputado Federal. Tal informação foi confirmada pelos policiais militares que foram em diligência até o local nos depoimentos prestados nas fases processual e pré-processual. Após aquele momento, e durante a instrução do processo, o Sr. Aleone alterou sua versão dos fatos. Peço vênia para transcrever, da sentença, os seguintes trechos de seu depoimento prestado perante o Juízo a quo: (...) Contudo, os depoimentos não convencem. Digo isso porque, não fosse suficiente a mudança de versão da testemunha Aleone de Jesus Lopes, pode-se verificar que outras testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram a utilização ilegal do maquinário da Prefeitura de Nossa Senhora das Dores na construção de tanques de piscicultura na propriedade particular do requerido José Almeida Lima. (...) A prova oral, portanto, confirma os fatos imputados aos requeridos, no sentido de que o maquinário da Prefeitura de Nossa Senhora das Dores foi utilizada em obra particular na propriedade rural do requerido José Almeida Lima com o conhecimento e consentimento dos requeridos Carlos Augusto Barreto Lima e Antonio Carlos Lima da Rocha. Tal conclusão é reforçada quando se verifica a informação prestada pela Prefeitura Municipal de Nossa Senhora das Dores, datada de 18/05/2016, com o seguinte teor: (...) Ora, o mínimo que se espera é que a Prefeitura tivesse algum registro documental da realização da obra indicada pelos requeridos e para a qual supostamente foram utilizadas as máquinas da Prefeitura. E, como se vê, ditos registros não existem, indicando que a obra alegada nunca foi executada, ao menos sob a responsabilidade da Prefeitura. Lado outro, a tese de que a patrol não serviria para a construção de tanques de piscicultura também não convence. Não ignoro que a mencionada máquina não sirva para cavar buracos. Porém, os relatos das testemunhas confirmam que foi utilizada para nivelar o fundo e as paredes dos tanques. Nessa seara, e ao contrário do que sustentam os requeridos em seus recursos, o Ministério Público se desincumbiu do ônus probatório que lhe impunha o art. 373, inciso I, do CPC, comprovando a utilização de maquinário público em obra particular com o consentimento de agentes públicos, condutas expressamente vedadas pelos arts. 9º, inciso IV, e 10, inciso XIII, da LIA. P or outro lado, os requeridos não trouxeram aos autos elementos de prova suficientes para afastar as imputações que lhe foram feitas. Com efeito, especificamente quanto ao requerido José Almeida Lima, não trouxe, por exemplo, recibos ou notas fiscais das outras máquinas que afirma ter alugado para a obra particular em sua contestação, da qual transcrevo a seguinte passagem: (...) Portanto, como dito, não foram produzidas provas suficientes pelos requeridos para contraditar o manancial probatório produzido nos autos, conforme lhes impunha o art. 373, inciso II, do CPC. (...) Correta, portanto, a conclusão a que chegou o Juízo quanto a quo confirmação do fato que o requerido José Almeida Lima utilizou máquinas da Prefeitura de Nossa Senhora das Dores em obra particular em imóvel de sua propriedade com o conhecimento e consentimento dos requeridos Carlos Augusto Barreto Lima e Antonio Carlos Lima da Rocha. Para a configuração da improbidade administrativa, porém, é necessária a comprovação de outro requisito, qual seja, o elemento subjetivo. Na hipótese do art. 9º da LIA, que trata de atos de improbidade que impliquem em enriquecimento ilícito, é preciso também que fique comprovado o dolo do agente. Para os casos de lesão ao erário, tipificados no art. 10 da LIA, é suficiente a comprovação apenas da culpa. (...) No presente caso, a prova dos autos indica a existência de dolo nas condutas praticadas pelos 03 (três) requeridos. (...) O dolo de enriquecimento ilícito, portanto, é evidente, tendo ele se utilizado de propriedade pública municipal para obra em sua propriedade rural, deixando de gastar com aluguel de equipamento, combustível e remuneração de profissional para operar a máquina, inclusive em prejuízo ao erário municipal. Em relação aos requeridos Carlos Augusto Barreto Lima e Antônio Carlos Lima da Rocha, agiram ambos também com dolo, uma vez que, no mínimo, deixaram de fiscalizar adequadamente o uso das máquinas, como bem esclarece a Procuradoria de Justiça em seu parecer: (...) De fato, não há como se conceber, ainda que realmente se admita como verdadeira a alegação, que a Administração Pública autorize a utilização de máquinas de sua propriedade em obra em benefício exclusivo de particular sem qualquer ato normativo ou procedimento administrativo e, mais do que isso, que esse “ato administrativo” de autorização de uso seja feito de forma verbal. E, considerando o custo de operação do maquinário e do pessoal necessário para a sua operação, resta evidente a lesão ao erário do Município de Nossa Senhora das Dores, tal como bem reconhecido na sentença. (...) É em razão disso tudo que entendo suficientemente demonstrado o elemento subjetivo – dolo – nas condutas dos requeridos, suficiente para a configuração da improbidade administrativa. Consequentemente, os apelos dos 03 (três) requeridos não merecem acolhida no tocante ao pedido de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, devendo ser a decisão confirmada quanto às suas condenações pela prática de atos de improbidade administrativa. (...) Ocorre que, ao contrário do que alega, as penalidades que lhe foram impostas – ressarcimento integral do dano, equivalente à soma do valor diário de aluguel e da remuneração de um operador de patrol contabilizados pelo total dias de efetivo uso da referida máquina – se mostram adequadas, ajustadas à proporcionalidade e razoabilidade que o caso requer. Explico. Como já declinado anteriormente, o dolo na conduta do requerido Antônio Carlos Lima da Rocha é irrefutável, tendo sido demonstrado que o uso do maquinário pelo requerido José Almeida Lima contou com a sua anuência e autorização. (...) A conduta é grave, não há como se ignorar, na medida em que se trata de ex-Deputado Federal que se utilizou da coisa pública para interesse eminentemente particular com a anuência dos demais demandados, os quais eram responsáveis pelo maquinário da Prefeitura. Apesar disso, entendo que a inclusão da penalidade de suspensão dos direitos políticos, mesmo em seu patamar mínimo, não é adequado para o presente caso. A gravidade da conduta não é suficiente para justificar, dentro daquele juízo de proporcionalidade e razoabilidade, a suspensão dos direitos políticos do requerido José Almeida Lima por 08 (oito) anos (prazo mínimo previsto no art. 12, inciso I, da LIA) e dos demais acionados por 05 (cinco) anos (prazo mínimo previsto no art. 12, inciso II, da LIA). (...) Portanto, a sentença não merece qualquer retoque também neste particular, não merecendo acolhida as pretensões recursais dos demandados e do Ministério Público. Com essas considerações, conheço dos 04 (quatro) recursos, mas para negar provimento a todos eles, ratificando integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo. Desse modo, a revisão das conclusões do acórdão recorrido – acerca de estarem presentes os requisitos para configuração do ato de improbidade (dolo e dano ao erário) aptos a acarretarem as sanções a ele cominadas -, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/02/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2342599/SE (2023/0115659-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO BARRETO LIMA
ADVOGADOS: BENITO MATOS SOARES - SE004054
AUGUSTO JOSÉ TEIXEIRA LUDUVICE NETO - SE012004
JOSÉ HENRIQUE DE SANTANA FILHO - SE004132D
JOSE ALMEIDA LIMA - SE000851D
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: JOSE ALMEIDA LIMA
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS LIMA DA ROCHA
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.