2. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS INÁCIO DA SILVA
OAB/SC 033592·CPF·Representa: Autor
ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN
OAB/SC 016498·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE ASSIS HORN
OAB/SC 012003·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DE ASSIS HORN
OAB/SC 019600·CPF·Representa: Autor
LUCAS INÁCIO DA SILVA
OAB/SC 033592·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
10/06/2025, 17:43
Trânsito em julgado
10/06/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
19/05/2025, 14:32
Publicação
19/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728868/SC (2024/0318912-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MANOEL MARCHETTI S.A.
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:32
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728868/SC (2024/0318912-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MANOEL MARCHETTI S.A.
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728868/SC (2024/0318912-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MANOEL MARCHETTI S.A.
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:32
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728868/SC (2024/0318912-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MANOEL MARCHETTI S.A.
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
04/04/2025, 15:00
Publicação
05/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728868/SC (2024/0318912-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MANOEL MARCHETTI S.A.
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 20:21
Protocolo de Petição
03/02/2025, 19:55
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:31
Protocolo de Petição
04/12/2024, 14:18
Publicação
29/11/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2728868/SC (2024/0318912-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MANOEL MARCHETTI S.A.
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. Na decisão, deferiu-se parcialmente o pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - para suspender a execução. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA FASE DO PROCESSO. TITULARIDADE/REGULARIDADE DOMINIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A pretensão do INCRA deve ser acolhida já que há, inclusive, ação civil pública em trâmite que influenciar diretamente o cumprimento de sentença originário. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Ao analisar as razões recursais do INCRA, percebo que são relevantes suas alegações defendendo a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença até que ocorra o julgamento da Ação Civil Pública (ACP) 5016737-11.2019.4.04.7200, a fim de que se evite o pagamento de quantia de dinheiro público a quem não deva receber. Havendo o trâmite de dita ACP, deve-se aguardar o julgamento dessa ação. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão monocrática inicial e deve ser acolhido o recurso do INCRA, devendo ficar suspenso o cumprimento de sentença originário até que ocorra o julgamento da referida ACP com a manutenção do depósito das quantias referentes à indenização e aos honorários advocatícios sucumbenciais como defende a autarquia federal. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 223 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/11/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2728868/SC (2024/0318912-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MANOEL MARCHETTI S.A.
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 13:58
Redistribuição
19/11/2024, 12:15
Publicação
30/10/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:12
Recebimento
29/10/2024, 12:35
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 12:35
Distribuição
28/10/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 11:27
Distribuição (competência exclusiva)
29/08/2024, 10:15
Documento (Certidão)
23/08/2024, 13:18
Recebimento
23/08/2024, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
AGRAVADO: MANOEL MARCHETTI IND/ E COM/ LTDA/ ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de novembro de 2023. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 12 de dezembro de 2023, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Agravo de Instrumento Nº 5030408-70.2019.4.04.0000/SC (Pauta: 1276) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
AGRAVADO: MANOEL MARCHETTI IND/ E COM/ LTDA/ ADVOGADO: RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO: RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de novembro de 2021. Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Presidente
80 - 2ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 02 de dezembro de 2021, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Agravo de Instrumento Nº 5030408-70.2019.4.04.0000/SC (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA